DECRETO Nº 58.661, DE 13 DE MARÇO DE 2019

 

Estabelece normas e procedimentos voltados à implantação e funcionamento do Programa Wi-Fi Livre SP.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO a previsão de expansão do Programa Wi-Fi Livre SP, conforme previsto no Plano de Metas da Cidade de São Paulo 2017-2020, medida que se alinha à implementação, cada vez mais, da Política Municipal de Inclusão Digital;

CONSIDERANDO que, para essa finalidade, há a necessidade de instalação de infraestrutura e equipamentos para prover o acesso à internet via Wi-Fi;

CONSIDERANDO, por fim, que se impõe estabelecer deveres e responsabilidades para atuação do Poder Público na área,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Na instalação de equipamentos de internet via wi-fi para a expansão do Programa Wi-Fi Livre SP em espaços e dependências de equipamentos públicos, incluindo as permissões e autorizações necessárias à prestação do serviço e o apoio à sua implantação, deverão ser observadas as normas e procedimentos estabelecidos neste decreto.

 

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Programa Wi-Fi Livre SP: ação governamental voltada ao oferecimento de acesso a internet via wi-fi gratuito e de qualidade aos cidadãos, aliando inclusão digital à ocupação dos espaços públicos;

II - infraestrutura elétrica: fios, cabos, conectores, pontos de conexão elétrica, caixa de ligação, postes da rede elétrica e demais equipamentos e elementos necessários para garantir a ligação elétrica dos elementos de rede;

III - infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação (TIC): fios, cabos, conectores, racks, access points, roteadores, switches, no-breaks (UPS), wireless controllers, watch dogs, software, baterias, servidores, SIMET Box, bancos de dados e demais equipamentos e elementos de TIC necessários para garantir o bom funcionamento da rede;

IV - infraestrutura de suporte: estrutura física necessária para abrigar, ancorar ou suportar a infraestrutura de TIC, como postes e outros elementos adequados a essa finalidade.

 

Art. 3º Incumbe à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia:

I - gerir tecnicamente o Programa Wi-Fi Livre SP;

II - gerir e fiscalizar as empresas responsáveis pelo provimento do serviço de wi-fi no âmbito do Programa;

III – prestar informações sobre os procedimentos relativos à instalação de pontos de wi-fi nos espaços públicos contemplados na expansão do Programa.

 

Art. 4º São obrigações das secretarias municipais responsáveis pelos equipamentos públicos nos quais seja implantado o serviço de wi-fi:

I – fornecer, em até 10 (dez) dias úteis, contados da solicitação protocolada na unidade responsável pelo equipamento, as informações necessárias à instalação de toda a infraestrutura elétrica, de tecnologia da informação e comunicação e de suporte para a prestação do serviço de wi-fi nos equipamentos públicos sob sua responsabilidade;

II - analisar e autorizar, em até 10 (dez) dias úteis, contados da solicitação protocolada na unidade responsável pelo equipamento, a utilização da infraestrutura existente em seus equipamentos públicos por parte das empresas responsáveis pelo provimento do serviço de wi-fi;

III - autorizar e homologar, em até 10 (dez) dias úteis, contados da solicitação protocolada na unidade responsável pelo equipamento, a fixação de placas de comunicação visual do Programa Wi-Fi Livre SP que sinalizem para os usuários a disponibilidade do serviço;

IV – autorizar, em até 5 (dias) dias úteis, contados da solicitação protocolada na unidade responsável pelo equipamento, as empresas contratadas para viabilizar a expansão do programa Wi-Fi Livre SP realizar laudo fotográfico dos locais nos quais serão instalados os equipamentos do Programa;

V - dar acesso, sempre que necessário e mediante prévio agendamento, durante o horário de funcionamento do equipamento, para a equipe de manutenção das empresas responsáveis pelo provimento do serviço de wi-fi.

§ 1º No caso de equipamentos sob a responsabilidade das Subprefeituras, as obrigações e autorizações referidas neste artigo serão tratadas pela Secretaria Municipal das Subprefeituras por meio de processo SEI.

§ 2º Fazendo-se necessária a realização de alguma obra ou reforma em equipamento tombado, incumbirá à Secretaria Municipal de Cultura proceder às análises pertinentes de acordo com os prazos fixados na Portaria SMC nº 159, de 16 de agosto de 2018, ou outro ato que vier substituí-la em suas finalidades.

§ 3º As secretarias municipais que não disponham das informações de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deverão comunicar o fato ao solicitante, ficando, a partir de então, desobrigadas de seu fornecimento.

 

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de março de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

DANIEL ANNENBERG, Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado Casa Civil, em 13 de março de 2019.

 

Publicado no DOC de 14/03/2019 – p. 01

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