DECRETO Nº 58.646, DE 1º DE MARÇO DE 2019

 

Institui o procedimento de compensação de horas de trabalho nas unidades que implantaram o Sistema de Gestão Eletrônica de Frequência – SIGEF, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, na forma e condições que especifica.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o procedimento de compensação de horas de trabalho nas unidades que implantaram o Sistema de Gestão Eletrônica de Frequência – SIGEF a que se refere o Capítulo III do Decreto nº 57.947, de 23 de outubro de 2017, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, na forma, condições e demais disposições deste decreto.

Parágrafo único. O procedimento de compensação de horas de trabalho ora instituído não se aplica aos servidores:

I – cujos vínculos funcionais sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação correlata;

II - submetidos a regime de plantão;

III – durante o horário de expediente voltado ao atendimento ao público, nas unidades cuja finalidade precípua seja o exercício dessa atividade.

 

Art. 2º Poderão ser adotados horários flexíveis de início e término da jornada de trabalho nas hipóteses compatíveis com as funções exercidas pelo servidor, mediante autorização da chefia imediata e desde que os serviços prestados pela unidade não sofram solução de continuidade.

§ 1º Para os efeitos da solução de continuidade a que se refere o disposto na parte final do “caput” deste artigo, deverão ser mantidos servidores durante todo o horário de expediente da unidade.

§ 2º A flexibilidade de horários poderá ser suspensa na hipótese de constatação de queda de produtividade na unidade.

 

Art. 3º O procedimento de compensação de horas ora instituído permite que o servidor compense, a critério da chefia imediata, os atrasos e saídas antecipadas, mediante a utilização das horas excedentes e desde que as regularize até o final do quadrimestre em curso.

§ 1º Para os efeitos do “caput” deste artigo, serão considerados os quadrimestres compreendidos nos seguintes períodos:

I – de janeiro a abril;

II – de maio a agosto;

III – de setembro a dezembro.

§ 2º Se permitida e efetivada a compensação, o servidor não sofrerá quaisquer descontos em seus vencimentos, considerando-se o tempo compensado para todos os efeitos legais.

§ 3º As horas de trabalho ou a realização de qualquer atividade sem a devida autorização da chefia não serão computadas para quaisquer efeitos.

§ 4º Se o servidor for licenciado ou afastado do serviço por período superior a 30 (trinta) dias, nos termos da legislação vigente, a compensação dar-se-á até o final do quadrimestre subsequente à data em que reassumir o exercício do cargo ou função.

§ 5º A compensação das horas referentes às saídas antecipadas e aos atrasos deverá respeitar o horário de funcionamento da unidade.

§ 6º A compensação diária não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da jornada semanal de trabalho do servidor.

§ 7º Na ausência de horas excedentes de trabalho, poderá o servidor compensar, a critério da chefia imediata, atrasos e saídas antecipadas, desde que o faça até o final do quadrimestre em curso, considerados os períodos quadrimestrais previstos no § 1º e desde que observadas as demais disposições deste artigo.

 

Art. 4º As compensações das horas trabalhadas referentes aos atrasos e saídas antecipadas não poderão ser realizadas durante o período de férias, licenças ou afastamentos, ou no intervalo legal mínimo de 1 (uma) hora para refeição.

 

Art. 5º Se não compensadas nos períodos referidos no artigo 3º deste decreto, as horas de trabalho excedentes não serão consideradas como horas suplementares de trabalho ou de prestação de serviço extraordinário de qualquer tipo, bem como não serão remuneradas a esses ou a qualquer outro título.

 

Art. 6º O servidor que não cumprir integralmente a jornada diária de trabalho a que está sujeito em razão de ausências, atrasos ou saídas antecipadas, sem a devida compensação na forma e período previstos neste decreto, sofrerá os pertinentes descontos na sua remuneração, conforme previsto na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e, se for o caso, na legislação específica da carreira a que se encontrar vinculado.

 

Art. 7º As compensações das horas não trabalhadas em virtude de saídas antecipadas ou atrasos serão consideradas partindo-se das mais antigas, respeitados os períodos previstos no artigo 3º deste decreto.

 

Art. 8º Após a compensação de todos os atrasos ou saídas antecipadas ocorridos no quadrimestre, as horas excedentes trabalhadas que ainda restarem serão utilizadas para compensar os dias, do mesmo período, de convocações extraordinárias, bem como suspensões de expediente e recesso compensados.

 

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Gestão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como decidir os casos omissos.

 

Art. 10 Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2019, revogados o artigo 11 e o artigo 12, ambos do Decreto nº 57.947, de 23 de outubro de 2017.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de março de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 1º de março de 2019.

 

Publicado no DOC de 02/03/2019 – p. 01

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