DECRETO Nº 58.071, DE 18 DE JANEIRO DE 2018

 

Suspende o expediente nas repartições municipais no dia 26 de janeiro de 2018, bem como determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica suspenso o expediente na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional no dia 26 de janeiro de 2018.

 

Art. 2º Os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, na proporção de 1 (uma) hora por dia, a partir do dia 29 de janeiro de 2018, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º Os servidores sujeitos ao controle eletrônico de frequência nos termos previstos no Decreto nº 57.947, de 23 de outubro de 2017, poderão compensar as horas não trabalhadas a partir da data da publicação deste decreto, até o dia 28 de fevereiro de 2018, na proporção de até 2 (duas) horas por dia, inclusive fracionadas.

§ 2º A compensação, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final do expediente.

§ 3º Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação deverão efetivá-la a partir da data em que reassumirem suas funções.

§ 4º A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço no dia 26 de janeiro de 2018.

 

Art. 3º Excetuam-se do disposto no artigo 1º deste decreto as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente no dia 26 de janeiro de 2018.

Parágrafo único. Nas demais unidades, a critério dos respectivos titulares, poderá ser instituído plantão nos casos julgados necessários.

 

Art. 4º Deverão funcionar normalmente nos dias 25 e 26 de janeiro de 2018 as unidades que prestam serviços tendentes a impedir ou inibir o eventual alastramento da febre amarela, especialmente as integrantes da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, bem como aquelas que, de qualquer forma, apoiem o seu funcionamento, mesmo que pertencentes a outras Pastas.

 

Art. 5º Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

 

Art. 6º As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor internamente, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.

 

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 18 de janeiro de 2018.

 

Publicado no DOC de 19/01/2018 – p. 01

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