DOC 28/04/2001 – P. 01

DECRETO Nº 40.497, DE 27 DE ABRIL DE 2001

Permite, para fins de doação, a reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal vigente, a cidadania e o respeito à dignidade humana foram erigidos em fundamentos do Estado Democrático de Direito, sendo objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e da marginalização;

CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal não pode ficar indiferente à luta pela redução das desigualdades, impondo-se a necessidade de intervir no processo de exclusão social;

CONSIDERANDO que o entendimento desta Administração vem sendo compartilhado por empresários do setor de alimentos, preocupados em ampliar sua função social, minimizando a fome dos excluídos, mediante a implantação de programas de distribuição de refeições;

CONSIDERANDO que pesquisas de organizações científicas, nacionais e internacionais, apontam para o desperdício, no país, nas diferentes etapas da produção, de 30% (trinta por cento), em média, dos alimentos, e

CONSIDERANDO que se faz necessário definir parâmetros e critérios, de modo a possibilitar que o aproveitamento das sobras de alimentos ocorra de forma social e sanitariamente segura, com obediência à legislação federal, à estadual e à municipal, que dispõem, no âmbito de suas competências, sobre a fiscalização sanitária de gêneros alimentícios e sobre as ações para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitida, para fins de doação, a reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos que, em quaisquer das etapas da cadeia alimentar, tenham sido elaborados com observância dos requisitos das Boas Práticas Operacionais, conforme definição constante do Anexo I deste decreto.

Art. 2º - As entidades, doadoras e receptoras, que participarem de programas de reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos, devem seguir parâmetros e critérios, nacionais ou internacionais, reconhecidos, que garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo, de acordo com o constante do Anexo II deste decreto.

§ 1º - Entende-se por entidades doadoras as empresas de alimentos, como sejam, indústrias, cozinhas industriais, "buffets", restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões e outras ligadas ao setor de alimentos.

§ 2º - Em situações especiais, que demandem o atendimento a recomendações específicas, as entidades doadoras e receptoras deverão recorrer ao Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos da Secretaria Municipal de Abastecimento da Prefeitura do Município de São Paulo - SEMAB/DIMA.

Art. 3º - Nos programas de reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos, é vedado o uso de restos de qualquer espécie de alimento.

Art. 4º - Aplicam-se, no que couber, aos programas de reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos, as disposições constantes da legislação relacionada no Anexo III deste decreto.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de abril de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Abastecimento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de abril de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

ANEXOS I, II e III INTEGRANTES DO DECRETO Nº 40.497, DE 27 DE ABRIL DE 2001

ANEXO I

DEFINIÇÕES

* Boas Práticas Operacionais - princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser seguidos pela empresa com o objetivo de garantir a segurança do alimento.

* Segurança do Alimento - controle adequado (gerenciamento) dos perigos.

* Perigo - agente ou propriedade microbiológica, química e/ou física que torne o alimento não seguro para o consumo.

* Risco - estimativa da probabilidade da manifestação do perigo.

* Sobra - o alimento que não foi distribuído e que foi conservado adequadamente, incluindo a sobra do balcão térmico ou refrigerado, quando se tratar de alimento pronto para o consumo.

* Restos - os alimentos já distribuídos ou ofertados ao consumidor.

ANEXO II

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA DE PARÂMETROS E CRITÉRIOS TÉCNICOS

* Ministério da Saúde - Portaria SVS/MS nº 326, de 30/07/97.

* Secretaria de Estado da Saúde - Portaria CVS/SS nº 06, de 10/03/99.

* Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - MARA, Portaria nº 304, de 22/04/96.

* SBCTA - Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos - Manual Série Qualidade, 1995.

* CNI/SENAI/SEBRAE - Série Qualidade e Segurança Alimentar - Projeto A. P.P.C.C. Indústria, 2000.

* ABERC - Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas - Manual de Boas Práticas de Elaboração e Serviço de Refeições para Coletividade, 5ª edição. CODEX ALIMENTARIUS - Volumen 1B - Requisitos generales (Higiene de los Alimentos) - Organización de lasNaciones Unidas para la Agricultura y laAlimentación - Organización Mundial de laSalud, 2ª edición (Revisión 1995).

ANEXO III

REFERÊNCIA LEGISLATIVA

* Lei Municipal nº 10.153, de 07/10/86, que dispõe sobre a fiscalização sanitária de gêneros alimentícios no Município de São Paulo

* Decreto Municipal nº 25.544, de 14/03/88, que regulamenta a fiscalização sanitária de gêneros alimentícios no Município de São Paulo - Código Sanitário Municipal de Alimentos

* Lei Estadual nº 10.083, de 23/09/98 - Código Sanitário do Estado

* Lei Federal nº 8.080, de 19/09/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - Lei Orgânica da Saúde

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