DOC 16/12/2016 – PP. 01 E 03

DECRETO Nº 57.533, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 16.478, de 8 de julho de 2016, que institui a Política Municipal para a População Imigrante.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 16.478, de 8de julho de 2016, definindo procedimentos e ações a seremadotados no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Paulopara a implementação da Política Municipal para a PopulaçãoImigrante – PMPI.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 2º O Poder Público Municipal deverá incentivar o fortalecimentoe a articulação de coletivos e associações de imigrantese de organizações da sociedade civil que promovam açõesvoltadas a esta população, por meio, dentre outras iniciativas,de editais, oficinas de formação, orientação e apoio aos gruposque queiram constituir tais associações.

Parágrafo único. Como forma de incentivo, a SecretariaMunicipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC realizaráe divulgará mapeamento colaborativo anual dos coletivos, associaçõese organizações da sociedade civil referidos no “caput”deste artigo, indicando o perfil de sua atuação.

Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipaldeverão permitir e promover a participação de imigrantes comocandidatos e eleitores nos conselhos, comitês e órgãos colegiadossob sua responsabilidade.

Seção I

Do Conselho Municipal de Imigrantes

Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal de Imigrantes– CMI, órgão consultivo vinculado à Coordenação de Políticaspara Migrantes, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos eCidadania – SMDHC.

Art. 5º Compete ao CMI:

I - participar da formulação, implementação, monitoramentoe avaliação da Política Municipal para a População Imigrantede São Paulo, assim como das outras políticas desenvolvidaspelo poder público voltadas a esta população;

II - defender e promover os direitos das pessoas imigrantes,bem como sua inclusão social, cultural, política e econômica,por meio da articulação interinstitucional entre os poderes Executivo,Legislativo e Judiciário e organizações da sociedade civilcompostas por ou de apoio a imigrantes;

III - trabalhar de forma articulada com os conselheirosimigrantes eleitos para os Conselhos Participativos Municipais,visando à descentralização das políticas públicas;

IV - pronunciar-se sobre matérias que lhes sejam submetidaspela Coordenação de Políticas para Migrantes ou outrosentes da Administração Pública;

V - fomentar e estimular o associativismo e a participaçãopolítica das pessoas imigrantes nos organismos públicos emovimentos sociais;

VI - convocar e realizar, a cada 2 (dois) anos, as ConferênciasMunicipais de Políticas para Imigrantes e audiências econsultas públicas que envolvam a população imigrante.

Art. 6º O Conselho Municipal de Imigrantes terá composiçãoparitária entre Poder Público e sociedade civil, na qualpelo menos 50% (cinquenta por cento) devem ser mulheres,conforme Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e contarácom os seguintes titulares e respectivos suplentes:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de DireitosHumanos e Cidadania – SMDHC, que responderá pela SecretariaExecutiva;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenaçãodas Subprefeituras - SMSP;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura- SMC;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento,Trabalho e Empreendedorismo - SDTE;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistênciae Desenvolvimento Social – SMADS;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal deHabitação - SEHAB;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal daSaúde - SMS;

IX - 8 (oito) representantes da sociedade civil.

§ 1º Os representantes e suplentes das Secretarias Municipaisserão indicados pelos titulares das respectivas pastas.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitospor voto direto e secreto, a partir de critérios estabelecidos emregimento interno, entre membros de coletivos, associaçõesou organizações compostas por imigrantes ou de apoio a imigrantes,juridicamente formalizados ou não, ou pessoas físicasimigrantes.

§ 3º Os conselheiros da sociedade civil deverão ser, em suamaioria, imigrantes.

§ 4º O Comitê poderá consultar ou convidar às reuniões,sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicose privados, movimentos sociais ou organismos internacionais,além de especialistas, acadêmicos ou personalidades comdestacada atuação na área de direitos da população imigrante,sempre que entender necessário para o cumprimento de suasfinalidades institucionais.

§ 5º O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados– ACNUR, a Câmara Municipal de São Paulo, a OrganizaçãoInternacional do Trabalho – OIT, a Defensoria Pública da União– DPU, a Defensoria Pública do Estado – DPE e o MinistérioPúblico do Trabalho – MPT terão assento reservado no Comitêpara, querendo, atuarem como membros observadores.

§ 6º Os membros do Conselho representantes da sociedadecivil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição umaúnica vez.

§ 7º A função de membro do Conselho não será remunerada,sendo considerada de relevante serviço público.

§ 8º O Conselho Municipal de Imigrantes será presidido porum de seus membros, eleito pelo próprio colegiado, com presidênciarotativa entre sociedade civil e Poder Público e mandatode 1 (um) ano.

§ 9º Os representantes da primeira composição do ConselhoMunicipal de Imigrantes serão designados pelo SecretárioMunicipal de Direitos Humanos e Cidadania, por portaria, osquais deverão elaborar e aprovar o regimento interno do colegiadoe convocar eleições dentro de 6 (seis) meses, contados dapublicação da referida portaria.

CAPÍTULO III

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À POPULAÇÃO IMIGRANTE

Seção I

Da Identificação

Art. 7º Para fins de identificação individual no âmbito dosserviços públicos e para fins de participação em editais e naseleições para órgãos colegiados públicos municipais, serão aceitosdocumentos oficiais com foto, ainda que emitidos em paísestrangeiro, ou comprovantes de solicitação da emissão de documentos,tais como passaporte, cédula de identidade do paísde origem, Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, Protocolode Solicitação do Registro Nacional de Estrangeiros, ProtocoloProvisório de Solicitação de Refúgio e Carteira de Trabalho ePrevidência Social, salvo disposição legal em contrário.

§ 1º Para fins de inscrição em editais e concessão de benefícios,como gratuidade no transporte público, os sistemas decadastro deverão ser adaptados para atender ao disposto no“caput” deste artigo, sem prejuízo de outros requisitos específicospara a concessão do benefício ou acesso ao edital.

§ 2º O Poder Público Municipal deverá zelar para que exigênciasburocráticas no cadastro não obstem o atendimento àpopulação imigrante.

Seção II

Da Transparência

Art. 8º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos eCidadania – SMDHC, por meio da Coordenação de Políticaspara Migrantes, fará sistematização de dados e publicará relatórioestatístico de atendimentos à população imigrante emseu portal na internet e em outros meios que julgar adequados,garantida a privacidade dos atendidos e a não publicação desua identificação individual.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais que realizamatendimentos a imigrantes deverão enviar à SMDHC, anualmenteou sempre que solicitado, dados desagregados sobre osatendimentos realizados e o perfil da população atendida.

Seção III

Dos Equipamentos Públicos de Atendimento

Art. 9º O Centro de Referência e Atendimento a Imigrantes– CRAI será mantido e supervisionado pela SMDHC, e terácomo principais objetivos:

I - promover o acesso a direitos e à inclusão social, culturale econômica da população imigrante, por meio de atendimentoespecializado e multilíngue, de forma articulada com outrosequipamentos públicos e organizações da sociedade civil;

II - apoiar e promover oficinas, seminários e palestras decapacitação e sensibilização de agentes públicos em geral,incluídos os Conselheiros Tutelares, para o atendimento à populaçãoimigrante;

III - produzir e compilar dados e informações sobre os atendimentose encaminhá-los anualmente à SMDHC, na forma doartigo 8º deste decreto;

IV - auxiliar a Administração Pública Municipal em situaçõesemergenciais ocasionadas pela eventual chegada degrandes contingentes de imigrantes e refugiados em situaçãode vulnerabilidade.

§ 1º O atendimento especializado referido no inciso I do“caput” deste artigo compreende a orientação para regularização migratória, oferecimento e encaminhamento para cursos deportuguês e serviços públicos, cadastramento para benefíciossociais e outras ações de intermediação para a efetivação dedireitos dos imigrantes.

§ 2º Nos casos de violações de direitos relacionadas àimigração, tais como tráfico de pessoas, trabalho escravo, xenofobiae violações decorrentes do processo de deslocamento, oCRAI atuará em conjunto com a Ouvidoria Municipal de DireitosHumanos para fazer cessar e reparar tais violações.

Seção IV

Da Qualificação para o Atendimento à População Imigrante

Art. 10. O atendimento à população imigrante, de responsabilidadede cada Secretaria Municipal, compreenderáa formação intercultural, sobre migrações e em línguas, comênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentosà população imigrante, por meio de oficinas ou cursosministrados por imigrantes e refugiados, pela contratação deagentes públicos imigrantes, nos termos da Lei nº 13.404, de 8de agosto de 2002.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá, ainda,designar mediador cultural nos equipamentos públicos commaior afluxo de imigrantes, com a competência de promover oacesso da população imigrante aos serviços oferecidos, articulara comunicação entre profissionais e usuários e promover aefetivação do princípio da interculturalidade.

Seção V

Da Atuação das Secretarias Municipais

Subseção I

Da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência eDesenvolvimento Social – SMADS:

I - proceder à inserção das famílias imigrantes em situaçãode vulnerabilidade social no Cadastro Único do Sistema Únicode Assistência Social do Governo Federal – Cadúnico;

II - assegurar que a rede de atendimento em assistênciasocial do Município de São Paulo atenda à população imigrante,considerando suas especificidades.

§ 1º Na análise da situação de vulnerabilidade social doimigrante para concessão de direitos e benefícios socioassistenciais,o agente público deve levar em conta critérios específicosconcernentes a esta população, tais como a inexistência de redefamiliar e de vínculos comunitários no Município e as dificuldadesenfrentadas no processo de deslocamento e chegada ao país.

§ 2º O tratamento dos dados pessoais da população imigranteatendida deve assegurar sua privacidade e segurança, garantidoo sigilo dos dados de solicitantes de refúgio e refugiados.

§ 3º No atendimento socioassistencial da população imigranteegressa do sistema prisional, a SMADS deverá articular-secom as instâncias governamentais assistenciais de todos os níveisfederativos, especialmente no que concerne à situação da mulherimigrante egressa e suas(seus) filhas(os) menores de idade.

Art. 12. Na oferta de serviços de acolhida à populaçãoimigrante, a SMADS deverá:

I - ofertar serviços específicos para esta população, independentementeda situação migratória e documental, conformeo artigo 4º, inciso II, da Lei nº 12.316, de 16 de abril de 1997;

II - assegurar atenção ao princípio da reunião familiar noatendimento nas casas de acolhida, em conformidade como Estatuto da Criança e Adolescente, bem como o respeito àdiversidade cultural e religiosa;

III - instituir processo participativo de supervisão da gestãodos centros de acolhida, com a inclusão de imigrantes;

IV - garantir que as casas de acolhida atuem na construçãoda autonomia dos usuários e em sua inclusão social, de formaarticulada com o CRAI e demais instâncias públicas e privadasatuantes na área.

Subseção II

Da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres

Art. 13. Cabe à Secretaria Municipal de Políticas paraMulheres – SMPM:

I - capacitar o pessoal de equipamentos públicos relativamentea questões de gênero e para a atenção às mulheresimigrantes vítimas de violência doméstica e familiar, garantindoo acesso à proteção da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de2006, e à acolhida, tendo em conta a vulnerabilidade frequentementeagravada pela ausência de rede familiar no país;

II - realizar campanhas e ações preventivas sobre violênciacontra a mulher direcionadas à população imigrante, nos termosdo artigo 3º, inciso V, da Lei nº 16.478, de 2016, inclusivediretamente com as comunidades imigrantes;

III - acolher e proteger a mulher em risco em decorrênciada violência doméstica e familiar, assim como de suas(seus)filhas(os) menores, em conformidade com a Política de Enfrentamentoà Violência de Gênero do Município de São Paulo,independentemente de sua situação imigratória e documental.

Subseção III

Da Secretaria Municipal da Saúde

Art. 14. Cabe à Secretaria Municipal da Saúde – SMSpromover o acesso à saúde culturalmente adequado para todaa população imigrante, independentemente de sua situaçãoimigratória e documental, conforme estabelece a Lei Federalnº 8.080, de 19 de setembro de 1990, segundo as seguintesdiretrizes:

I - promover a assistência de saúde em sua integralidade,articulando ações e serviços preventivos e curativos individuaise coletivos em saúde física e mental, atentando-se às especificidades culturais e religiosas dos imigrantes em suas diferentesfases da vida;

II - proporcionar atenção e cuidado específico aos gruposvulneráveis com necessidade de atendimento especial oriundado processo de deslocamento ou das condições de vida no país;

III - desenvolver planos e programas de saúde que contemplemas especificidades da saúde dos imigrantes, relacionadosaos diferentes perfis epidemiológicos e à abrangência do sistemade saúde de seus países de origem, inclusive em saúdepreventiva;

IV - fornecer atenção integral à saúde da mulher imigrante,realizando planos e programas de atenção, promoção e respeitoaos seus direitos sexuais e reprodutivos, levando em consideraçãosua diversidade em todas as fases do ciclo da vida,inclusive com promoção do parto humanizado e intercultural,por meio da ampliação das casas de parto, sua preparação parao atendimento a imigrantes e de ações de prevenção e combateà violência obstétrica;

V - realizar ações de promoção da saúde voltadas para apopulação imigrante, com campanhas de informação adaptadasem termos linguísticos e culturais, nos termos do artigo 3º,inciso V, da Lei nº 16.478, de 2016, inclusive diretamente comas comunidades;

VI - estimular a contratação de agentes comunitários desaúde imigrantes, cujo conhecimento das comunidades deveráfortalecer as demais ações na área de saúde, sem prejuízo dacontratação de profissionais imigrantes para todas as carreirasde saúde.

Subseção IV

Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo

Art. 15. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalhoe Empreendedorismo – SDTE deverá zelar pela igualdade detratamento e de oportunidades do trabalhador imigrante emrelação ao trabalhador brasileiro e implementar ações voltadasà inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho,tais como:

I - celebrar convênios com o Ministério do Trabalho paraemissão descentralizada da carteira de trabalho nos equipamentospúblicos municipais, obedecidas as regras específicaseditadas pelo governo federal;

II - incentivar, por meio de acordos de cooperação cominstituições financeiras, a inserção do imigrante no sistemabancário, e atuar perante essas instituições a fim de promover oseu acesso ao microcrédito;

III - realizar orientação profissional, inclusive para imigrantescom ensino superior, para facilitar sua inserção no mercadode trabalho;

IV - atuar perante os órgãos competentes e oferecer cooperaçãopara que facilitem o reconhecimento de certificadosde estudos e registro profissional em entidades de classe,considerando o artigo 44 da Lei Federal nº 9.474, de 22 dejulho de 1997.

Art. 16. As ações e programas voltados à empregabilidadeda população imigrante, desenvolvidas pela SDTE, incluirão:

I - o cadastro nas agências de emprego do sistema públicoe a orientação sobre direitos trabalhistas e previdenciários, emestruturas adequadas e com pessoal formado para atender aosimigrantes, além da oferta eventual do mesmo serviço na sededo CRAI;

II - encontros específicos para intermediação de contrataçãode imigrantes, a fim de promover a aproximação entreempresas interessadas e trabalhadores;

III - parcerias com cursos de formação profissional adaptadosàs necessidades da população imigrante, como a flexibilizaçãoda documentação exigida na inscrição, diversificação dehorários de oferta e apoio à sua permanência;

IV - promoção da sensibilização permanente e orientaçãonas empresas, sindicatos e organizações da sociedade civilsobre a contratação de trabalhadores imigrantes, por meiode campanhas de divulgação da legislação concernente e deexposição de experiências de contratação de trabalhadoresimigrantes, dentre outras iniciativas.

Parágrafo único. As ações listadas neste artigo devematender também aos imigrantes egressos do sistema prisional.

Art. 17. A SDTE deve fornecer incentivo e apoio técnico aosempreendedores imigrantes, incluindo-os nas ações previstasno Decreto nº 56.475, de 5 de outubro de 2015, promovendo oacesso ao crédito e ao microcrédito e a formação de cooperativase outras formas de economia solidária, priorizando mulheresem situação de violência doméstica e familiar.

§ 1º O Poder Público Municipal divulgará e orientará oprocesso de regularização do microempreendedor individualimigrante, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º A Prefeitura do Município de São Paulo, em articulaçãocom as Subprefeituras, apoiará a regularização das feiras decomunidades de imigrantes, no que couber.

Art. 18. O Poder Público Municipal deve zelar pelo gozo decondições de trabalho seguras e decentes pela população imigrante,cabendo à SDTE e à SMDHC, segundo suas competências:

I - a promoção de campanhas de divulgação, nos termos doartigo 3º, inciso V, da Lei nº 16.478, de 2016, sobre direitos trabalhistase informações de contato de instituições que prestemassessoria jurídica para a garantia desses direitos;

II - o diálogo com centrais sindicais e sindicatos parapromover a participação e filiação de imigrantes nas entidades;

III - a atenção a que os mecanismos para a prevenção e oenfrentamento ao trabalho escravo, tráfico de pessoas e trabalhoinfantil do Município de São Paulo contemplem a populaçãoimigrante e suas especificidades;

IV - o desenvolvimento de ações específicas de inclusãoprofissional e incentivo ao empreendedorismo para os imigrantesresgatados de situação de trabalho escravo e tráficode pessoas.

Subseção V

Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 19. É garantido a todas as crianças, adolescentes,jovens e adultos imigrantes o direito à educação, por meio doingresso, permanência e terminalidade na rede de ensino público municipal, não constituindo obstáculo ao exercício destedireito a impossibilidade de comprovação documental, cabendoà Secretaria Municipal de Educação – SME:

I - desburocratizar os procedimentos e adaptar os sistemaspara garantir a inscrição da população imigrante nos estabelecimentosde ensino municipais, assim como registrar a nacionalidadedos pais ou responsáveis legais de todos os alunosno ato da matrícula, para fins de levantamento estatístico eformulação de políticas públicas;

II - flexibilizar a documentação exigida com vistas a facilitaro reconhecimento das atividades escolares e certificadosdo país de origem, considerando o artigo 44 da Lei Federal nº9.474, de 1997;

III - orientar a realização, no ato da matrícula, de análisesde classificação que tenham em conta as peculiaridades doaluno imigrante, particularmente aquelas relacionadas à línguaportuguesa e possíveis diferenças de conteúdo dos sistemasde ensino de origem, de modo a permitir tanto o acesso aoensino em compatibilidade com seus conhecimentos préviosquanto a expedição do histórico escolar completo ao final dociclo de estudos.

Art. 20. A educação observará o princípio da interculturalidade,promovendo o diálogo entre as diferentes culturas, acidadania democrática e a cultura de paz, cabendo ao PoderPúblico Municipal:

I - priorizar e ampliar ações educativas de combate à xenofobia,considerando as suas interfaces com as demais formasde discriminação;

II - introduzir conteúdos que promovam a interculturalidadee a valorização das culturas de origem dos alunos imigrantes oufilhos de imigrantes dentro das grades curriculares, em todas asdisciplinas e etapas de educação, com inclusão de materiais pedagógicossobre a temática das correntes migratórias contemporâneas,compreendendo o refúgio, e o diálogo intercultural;

III - fortalecer e ampliar programas de formação interculturalvoltados para profissionais de ensino;

IV - promover, divulgar e garantir apoio pedagógico, materiale institucional a projetos de acolhimento, promoçãoda interculturalidade e valorização da cultura de origem dosalunos imigrantes e de suas famílias, com sua participação, nosestabelecimentos de ensino e equipamentos públicos municipaisem geral.

Subseção VI

Da Secretaria Municipal de Cultura

Art. 21. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SMC garantiràs populações imigrantes o direito à cultura e à cidadaniacultural, promover uma cultura de valorização da diversidade,com garantia de participação dos imigrantes na programaçãocultural do Município, abertura à ocupação de equipamentospúblicos de cultura por esta população e incentivo à produçãocultural fundada na interculturalidade, por meio das seguintesações, sem prejuízo de outras:

I - promoção e apoio à realização de encontros, festividadespopulares, feiras gastronômicas e culturais de imigrantes,inclusive com cessão de equipamentos públicos para sua realização;

II - manter diálogo permanente entre coletivos, grupose agentes culturais imigrantes e gestores públicos, visandoaproximar Poder Público e sociedade civil, fortalecer a interaçãoentre ambos e promover a ocupação dos equipamentos públicospelos imigrantes;

III - atentar para as especificidades da população imigrantenos editais públicos de incentivo à cultura de forma a ampliara inserção de projetos de imigrantes, por meio das seguintesações, dentre outras:

a) desburocratização de exigências documentais, nos termosdo artigo 2º deste decreto;

b) inclusão de imigrantes ou de membros da Coordenaçãode Políticas para Migrantes, da SMDHC, na avaliação dos projetosculturais;

c) considerar a experiência e o tempo de atuação dosartistas ou coletivos imigrantes em seus países de origem noprocesso de avaliação;

d) considerar a distribuição diferenciada das comunidadesimigrantes no território no processo de avaliação;

IV - apoiar coletivos e associações culturais de imigrantespor meio de oficinas de capacitação para participação em editaisou tradução e simplificação de sua linguagem, em parceriacom a SMDHC e o CRAI;

V - promover programas perante as populações imigrantesde produção de conteúdo digital, comunicação multimídia eprodução audiovisual;

VI - incentivar o acesso aos equipamentos e programaçõesculturais municipais, inclusive pela abertura aos coletivos deimigrantes para a proposição de atividades nestes espaços,assim como aquisição de materiais multilíngues nas bibliotecasmunicipais;

VII - implementação de equipamentos culturais voltadospara a população e a cultura imigrante, inclusive por meio dasCasas e Pontos de Cultura;

VIII - divulgar, com materiais acessíveis, as ações e programasculturais do Município e suas formas de participação;

IX - mapear, reconhecer e valorizar, em parceria com o ConselhoMunicipal de Imigrantes, espaços públicos de relevânciahistórica, artística e cultural para as comunidades de imigrantesda cidade, visando fomentar a integração e estimular atividadesculturais.

Subseção VII

Da Secretaria Municipal de Habitação

Art. 22. Cabe à Secretaria Municipal de Habitação – SEHABpromover o direito à moradia digna para a população imigrante,em uma abordagem que compreenda tanto a moradia transitória,de curto e médio prazo, quanto a definitiva, por meiodas seguintes ações, sem prejuízo de outras:

I - adaptar programas e instrumentos legais da políticahabitacional municipal de modo que possam contemplar os migrantes, inclusive com adaptação das exigências documentais,nos termos do artigo 2º deste decreto, e dos sistemas decadastro;

II - garantir ao imigrante acesso à informação sobre os programasde habitação e ao cadastro nesses programas;

III - possibilitar o acesso da população imigrante a programasde moradia transitória, com a adaptação das exigênciaspara inscrição em tais programas às especificidades destapopulação;

IV - inserir a população imigrante nos programas vigentesde acesso à casa própria, inclusive aqueles do Governo Federalintermediados pelo Município;

V - celebrar parcerias com associações, cooperativas decrédito, financiamentos de interesse social, dentre outros, paraapoio à construção de unidades habitacionais;

VI - atuar na relação entre a população imigrante e omercado imobiliário, promovendo a sensibilização de agênciasimobiliárias e proprietários para que não obstem a assinaturade contratos de locação com imigrantes nem lhes imponhamcondições discriminatórias de contratação;

VII - promover a divulgação e a fiscalização das condições mínimas de habitabilidade nas residências de aluguéiscoletivos, nos termos da legislação municipal, em articulaçãointersecretarial e com as Subprefeituras;

VIII - promover campanhas voltadas para a populaçãoimigrante sobre direito à moradia digna e mercado habitacionalna Cidade de São Paulo.

Subseção VIII

Da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Art. 23. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação– SEME deve garantir a inclusão da população imigrantenos seus programas e ações de esportes, lazer e recreação,bem como seu acesso aos equipamentos esportivos municipais,visando promover sua socialização e bem-estar, cabendo-lhe:

I - apoiar os eventos esportivos organizados por associações e coletivos de imigrantes;

II - promover ações e espaços de troca entre imigrantes ebrasileiros nos equipamentos esportivos municipais, trabalhandopelo enfrentamento à discriminação;

III - estimular a participação da população imigrante,incluindo mulheres e crianças, nos eventos realizados pelaSecretaria;

IV - garantir a abertura à participação de imigrantes e suasassociações e coletivos nos editais públicos de incentivo a atividadesesportivas e de lazer, prevendo incentivos à participaçãoe contemplação de projetos de mulheres;

V - promover campanhas de divulgação voltadas para apopulação imigrante, com materiais acessíveis, sobre a agendade esportes e lazer do Município, seus programas e ações.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As despesas com a execução deste decreto correrãopor conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadasse necessário.

Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FELIPE DE PAULA, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de dezembro de 2016.

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