DOC 29/11/2016 – PP. 01, 03 A 07

DECRETO Nº 57.478, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016

Aprova o Regimento Padrão dos CentrosEducacionais Unificados – CEUs, vinculadosà Secretaria Municipal de Educação.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, na conformidade do texto constantedo Anexo Único deste decreto, o Regimento Padrão dos CentrosEducacionais Unificados - CEUs, mantidos pela Prefeitura doMunicípio de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal deEducação.

Art. 2º A Lei nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008, quedispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos CentrosEducacionais Unificados – CEUs, passa a ser regulamentada deacordo com as disposições constantes dos artigos 34 a 41 doRegimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs,ora aprovado.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecernormas complementares para assegurar o fiel cumprimentodo Regimento a que se refere este decreto.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogado o Decreto nº 50.738, de 15 de julho de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de novembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

NADIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Educação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de novembro de 2016.

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 57.478, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016

REGIMENTO PADRÃO DOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS – CEUs

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TÍTULO III

Da Gestão - Composição e Atribuições

Art. 31. A gestão do CEU deve ser democrática, articulandoa participação representativa nos diferentes colegiados, naorganização, planejamento, execução e avaliação do ProjetoPolítico-Educacional do CEU, observadas às competências dopoder público municipal e os limites da legislação vigente.

§ 1º Compete aos responsáveis pelos equipamentos, unidadese núcleos que integram o CEU, bem como a comunidade,promover a participação da coletividade.

§ 2º O Conselho Gestor é a instância máxima de decisão,de caráter permanente para as decisões administrativas e educacionais,cabendo-lhe também liderar e articular a participaçãodos diferentes colegiados e demais instância de participação.

§ 3º Cabe ao Colegiado de Integração articular as diferentesinstâncias da estrutura organizacional do CEU, equipamentose espaços, respeitada a autonomia dos demais colegiados econselhos que compõem o CEU.

Art. 32. A gestão do CEU tem como princípios:

I - a educação integral com qualidade social;

II - a participação democrática, com tomada de decisãode forma coletiva com a participação direta da população nosprocessos eletivos e de avaliação;

III - a democratização do acesso ao CEU e às suas informações de caráter público;

IV – a democratização do acesso à educação, à cultura, aoesporte, lazer e recreação e tecnologias;

V - o permanente acompanhamento e avaliação de gestãoe processos administrativos.

Art. 33. O CEU conta com as seguintes instâncias de participaçãodemocrática:

I - Conselho Gestor;

II - Assembleias:

a) Geral;

b) Setorial;

c) Infantil;

d) Juvenil;

III - Associação de Pais, Mestres e Servidores, Usuários eAmigos do CEU – APMSUAC;

IV - Grêmio Juvenil do CEU.

Parágrafo único. As instâncias previstas nos incisos I e II,alínea “a”, do “caput” deste artigo poderão:

I - decidir pela realização de assembleias setoriais dossegmentos representados no Conselho, para fins de eleiçãosegmentada dos Conselheiros ou para discussão de assuntos deinteresse exclusivo dos respectivos segmentos;

II - decidir, a qualquer momento, pela constituição decomissões temáticas para debater temas específicos que nãoestejam inseridos em uma das instâncias previstas nos incisosde I a IV do “caput” deste artigo.

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Capítulo III

Da Associação de Pais, Mestres e Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado – APMSUAC

Art. 57. A Associação de Pais, Mestres e Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado - APMSUAC éinstituição auxiliar da Gestão do CEU, vinculada ao ConselhoGestor, representativa dos pais ou responsáveis dos alunosmatriculados, do corpo docente, dos demais servidores, usuáriose amigos do CEU, conforme legislação especifica da SecretariaMunicipal de Educação.

Art. 58. A APMSUAC tem por finalidade colaborar para oaprimoramento do processo educacional, da assistência escolare da integração entre a unidade educacional e a comunidade.

Art. 59. Os membros da APMSUAC do CEU serão certificadospor sua participação e os Profissionais da Educaçãofarão jus a atestado para fins de evolução funcional, desdeque comprovem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)de frequência.

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