DECRETO Nº 57.767, DE 30 DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe sobre a instituição do Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios a Servidores Públicos Municipais.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios a Servidores Públicos Municipais.

§ 1º O Programa ora instituído tem por objetivo a concessão de descontos e outros benefícios a servidores ativos e inativos para a aquisição de bens e serviços, mediante parcerias celebradas entre a Prefeitura do Município de São Paulo e pessoas jurídicas de direito privado, observadas as disposições deste decreto.

§ 2º No momento do credenciamento, a pessoa jurídica de direito privado poderá estender os descontos e benefícios aos cônjuges, companheiros, independentemente do gênero, ou parentes dos servidores públicos municipais.

§ 3º Para os fins deste decreto:

I - consideram-se parentes os ascendentes e descendentes até segundo grau do servidor público municipal;

II - equiparam-se a parentes as pessoas sob tutela, curatela ou guarda do servidor público municipal.

 

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão:

I - expedir as normas complementares necessárias à execução do Programa de Parcerias ora instituído;

II - credenciar as pessoas jurídicas de direito privado no âmbito do Programa de Parcerias, mediante prévio processo de credenciamento e celebração de termo de adesão;

III - manter completa e atualizada a lista oficial das pessoas jurídicas, com indicação dos respectivos descontos e benefícios, bem como o prazo de validade da oferta, em “link” específico no site oficial da Secretaria Municipal de Gestão;

IV - aplicar sanção e descredenciar as pessoas jurídicas que descumprirem as regras do Programa de Parcerias;

V - manter canal próprio para receber reclamações em relação às pessoas jurídicas credenciadas no Programa de Parcerias.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Gestão fica autorizada a celebrar convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas, tendo por objeto conferir aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, condições mais vantajosas do que as oferecidas no mercado, inclusive com relação às taxas de juros, administração e carregamento, conforme o caso, para financiamento imobiliário residencial e planos de previdência privada, com desconto em conta-corrente.

 

Art. 4º Para se credenciar no Programa de Parcerias e firmar o respectivo termo de adesão, a pessoa jurídica de direito privado, dentre outros requisitos exigidos no edital de credenciamento, deverá:

I - ter objeto social compatível com os bens e serviços a serem prestados;

II – comprovar a regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

III - apresentar estatuto ou contrato social em vigor, com as devidas alterações, conforme a hipótese, devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se o caso;

IV – apresentar ata de designação ou da última eleição dos dirigentes, quando o caso;

V – não ter débitos com o Município de São Paulo ou registro de pendências no CADIN Municipal;

VI - não ter sido declarada inidônea ou estar suspensa de licitar ou contratar com o Poder Público.

Parágrafo único. Contra a decisão que indeferir o credenciamento caberá recurso, na conformidade das disposições da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006.

 

Art. 5º Os credenciamentos no âmbito do Programa de Parcerias serão realizados em caráter de não exclusividade.

 

Art. 6º As pessoas jurídicas parceiras deverão fornecer, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Gestão, relação contendo os nomes dos servidores, cônjuges, companheiros, parentes ou equiparados já contemplados ou que estejam usufruindo dos descontos ou benefícios concedidos no âmbito do Programa de Parcerias.

 

Art. 7º As pessoas jurídicas parceiras não poderão colocar cartazes, distribuir panfletos ou abordar diretamente os servidores públicos municipais, bem como comercializar seus produtos ou serviços dentro das unidades da Prefeitura Municipal de São Paulo.

 

Art. 8º As pessoas jurídicas parceiras do Programa de Parcerias não terão qualquer benefício perante os demais programas de governo, licitações, contratos, outras formas de parcerias ou obrigações fiscais.

 

Art. 9º Fica vedado o fornecimento, pela Administração Municipal, de quaisquer informações cadastrais, pessoais ou funcionais de seus servidores e pensionistas às pessoas jurídicas parceiras.

 

Art. 10. Em caso de descumprimento das regras relativas ao Programa de Parcerias, a pessoa jurídica poderá ser:

I - advertida;

II - descredenciada, em caso de reincidência ou após 2 (duas) advertências, por motivos distintos.

Parágrafo único. Em caso de descredenciamento, a pessoa jurídica ficará impedida de nova adesão pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 11. A parceria poderá ser denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 12. A denúncia ou rescisão do termo de adesão não alcançará os instrumentos em vigor, firmados pelos servidores, seus cônjuges, companheiros, parentes ou equiparados.

 

Art. 13. Para a fruição dos descontos e benefícios previstos nos termos de adesão, o servidor deverá apresentar, diretamente à pessoa jurídica parceira, o crachá funcional.

§ 1º Em caso de inexistência de crachá funcional, o servidor poderá apresentar o demonstrativo de pagamento referente ao mês imediatamente anterior à aquisição do produto ou contratação do serviço.

§ 2º A comprovação do parentesco, para fins de uso dos descontos e benefícios ofertados, dar-se-á pela apresentação do documento mencionado no “caput” ou no § 1º deste artigo, acompanhado de:

I - certidão de casamento, no caso de cônjuge, ou escritura pública de declaração de união estável, firmada no Tabelião de Notas, ou contrato particular levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou certidão ou declaração de que a união estável foi lavrada pelo Notário Oficial, no caso de companheiro;

II - documento de identidade, com fotografia, válido no território nacional, do parente, no caso de descendente, ou do servidor, no caso de ascendente.

§ 3º A condição prevista no inciso II do § 3º do artigo 1º deste decreto será comprovada com a apresentação do documento mencionado no “caput” ou no § 1º deste artigo, acompanhado do documento de identidade do equiparado, com fotografia, válido no território nacional, e do termo provisório ou definitivo expedido por decisão judicial, deferindo a sua guarda, tutela ou curatela ao servidor público municipal.

 

Art. 14. O desconto ou benefício concedido aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica parceira, sediados no Município de São Paulo, salvo se a limitação a um ou alguns dos estabelecimentos constar expressamente do termo de adesão.

 

Art. 15. A Administração Municipal não se responsabilizará por eventual inadimplência, danos causados ou sanções decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados por servidores ou por seus cônjuges, companheiros e parentes.

 

Art. 16. É de inteira responsabilidade dos parceiros o cumprimento integral das normas de proteção ao consumidor e dos órgãos de regulares, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade.

 

Art. 17. O percentual de desconto ou benefício deverá ser, em regra, uniforme e geral para todos os servidores públicos municipais, bem como seus cônjuges, companheiros, parentes ou equiparados, quando a eles extensivo.

Parágrafo único. Poderão ser excepcionalmente aceitos descontos e benefícios diferenciados ou restritos a determinada categoria, desde que, para o tratamento diferenciado, seja apresentada justificativa fundamentada, a qual deverá ser aceita pela Secretaria Municipal de Gestão.

 

Art. 18. No âmbito do Programa de Parcerias, não será aceita, em nenhuma hipótese, a distribuição de brindes.

 

Art. 19. As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, às autarquias e fundações municipais, as quais têm autonomia para implantar o Programa de Parcerias por meio de processo de credenciamento próprio.

 

Art. 20. Não será admitido, em nenhuma hipótese, o desconto de valores contratuais em folha de pagamento.

 

Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 46.923, de 19 de janeiro de 2006, nº 52.180, de 14 de março de 2011, e nº 53.141, de 14 de maio de 2012.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de junho de 2017.

 

Publicado no DOC de 01/07/2017 – p. 01

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