DOC 22/05/2013 – P. 01

 

DECRETO Nº 53.929, DE 21 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e valores para a posse e exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Direta e Indireta.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992, condiciona a posse e o exercício de agente público à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A posse e o exercício de agentes públicos municipais para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio.

 

Art. 2º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e abrangerá, se existentes, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.

 

Art. 3º A declaração deverá ser entregue por meio do sistema eletrônico de registro de bens e valores, mediante o preenchimento das informações relativas aos seus dados pessoais, bens e valores, inclusive de seus dependentes, se existentes.

Parágrafo único. Os agentes públicos dispensados da apresentação da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física à Receita Federal do Brasil poderão, alternativamente ao preenchimento do sistema de registro de bens e valores, apresentar declaração em formato não eletrônico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo constante do Anexo Único deste decreto, a ser disponibilizado pelas suas respectivas unidades de recursos humanos.

 

Art. 4º A declaração de bens e valores deverá ser atualizada:

I - anualmente, até o dia 31 de maio; e

II - no prazo de 10 (dez) dias da data em que o agente público deixar o vínculo.

Parágrafo único. Os agentes públicos que se encontrarem, a qualquer título, regularmente afastados ou licenciados cumprirão a exigência no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu retorno ao serviço.

 

Art. 5º As declarações de bens e valores entregues por meio do:

I - sistema eletrônico de registro de bens e valores serão remetidas e custodiadas pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM;

II - formulário referido no parágrafo único do artigo 3º ficarão sob a responsabilidade das respectivas unidades de recursos humanos.

 

Art. 6º A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM e as unidades de recursos humanos deverão encaminhar anualmente à Controladoria Geral do Município, até o dia 15 de julho, independentemente de provocação, a relação dos agentes públicos que não houverem cumprido as exigências e os prazos estabelecidos neste decreto.

 

Art. 7º Sem prejuízo das demais sanções previstas, a não apresentação da declaração de bens e valores, nos prazos fixados neste decreto, acarretará a suspensão do pagamento da remuneração do agente público até o efetivo cumprimento de referida obrigação.

Parágrafo único. Para os fins previstos no “caput” deste artigo, as unidades competentes só adotarão os procedimentos necessários à suspensão do pagamento das remunerações dos agentes públicos cujos nomes lhes forem formalmente encaminhados pela Controladoria Geral do Município.

 

Art. 8º A apresentação das declarações de bens e valores de que trata a Lei nº 13.138, de 12 de junho de 2001, seguirá a sistemática criada por este decreto, inclusive no que se refere aos prazos e formas nele fixados.

 

Art. 9º Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência deste decreto, os prazos fixados pelos artigos 4º e 6º ficam respectivamente prorrogados para 30 de junho de 2013 e 15 de agosto de 2013.

 

Art. 10. Os agentes públicos que, na data da publicação deste decreto, já tenham apresentado a Declaração de Bens e Valores de acordo com o disposto no Decreto nº 36.472, de 24 de outubro de 1996, deverão reapresentá-la nos termos e prazos ora fixados.

 

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de maio de 2013, revogado o Decreto nº 36.472, de 1996.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Secretário Especial da Controladoria Geral do Município

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de maio de 2013.

 

ANEXO DECRETO 53929 2013

 

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