DECRETO Nº 57.616, DE 3 DE MARÇO DE 2017

 

Regulamenta a Lei nº 16.612, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 16.612, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo.

 

Art. 2º Incumbe às Prefeituras Regionais, no âmbito de suas respectivas circunscrições, a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 16.612, de 2017, aplicando as multas previstas em seus artigos 4º e 11.

 

Art. 3º Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela determinado, pagar ou apresentar defesa, dirigida ao Supervisor de Fiscalização, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa.

§ 1º Apresentada a defesa e feita a análise, a respectiva decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade e cadastrada, expedindo-se nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento ou interposição de recurso dirigido ao Prefeito Regional.

§ 2º O despacho que indeferir o recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade e cadastrado, encaminhando-se nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.

 

Art. 4º Até o vencimento da primeira notificação para pagamento da multa (NR1), poderá o infrator comparecer à Prefeitura Regional e solicitar, por escrito, a celebração de Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, cujo integral cumprimento implicará o cancelamento da multa imposta.

§ 1º A solicitação de celebração de Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana:

I - implica renúncia ao direito de apresentar defesa e recurso administrativos e o indeferimento sumário da defesa porventura já apresentada;

II - suspende a exigibilidade do Auto de Multa, assim como o curso do prazo prescricional;

III - conterá expressa adesão ao Programa Educativo destinado ao infrator para incentivar a prática do grafite a que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei nº 16.612, de 2017, cuja duração mínima será de 6 (seis) horas, conforme normas complementares a serem expedidas conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Cultura e das Prefeituras Regionais.

§ 2º O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana será firmado pelo infrator, ou por seus responsáveis legais se civilmente incapaz, e pelo Prefeito Regional competente, com a anuência do proprietário do imóvel quando a contrapartida consistir em reparação do bem pichado.

§ 3º O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana poderá, a critério da Prefeitura Regional, fixar contrapartida distinta da reparação do bem, isolada ou cumulativamente, conforme diretrizes a serem traçadas pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais.

§ 4º Quando o Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana envolver qualquer intervenção em imóvel tombado, deverá ser aprovado pelos órgãos responsáveis pelo tombamento, antes do início da intervenção.

§ 5º A assinatura do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não impede a caracterização da reincidência.

§ 6º O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana deverá indicar o prazo para a reparação do bem atingido, variável conforme o dano a ser reparado, não podendo ser superior a 6 (seis) meses.

§ 7º Quando se tratar de imóvel tombado, o prazo para a reparação do bem atingido começará a fluir da aprovação pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.

§ 8º O integral cumprimento do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana será atestado pelo Prefeito Regional, ouvida a área técnica e, quando se tratar de imóvel tombado, os órgãos responsáveis pelo tombamento.

§ 9º O despacho que reconhecer o cumprimento do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana determinará o cancelamento do Auto de Multa imposto.

§ 10. Não tendo sido cumprido o Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, será proferido despacho considerando-o prejudicado e encaminhando o expediente ao setor competente para que o Auto de Multa seja disponibilizado para inscrição em dívida ativa, emitindo-se nova notificação para pagamento.

§ 11. Contra a decisão que considerou descumprido o Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana caberá um único recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário Municipal das Prefeituras Regionais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade.

 

Art. 5º Tratando-se de bem público, após regular inscrição da multa na dívida ativa, o expediente será instruído com estimativa dos custos e das medidas necessárias à reparação dos danos materiais e morais porventura identificados para encaminhamento ao Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio, da Procuradoria Geral do Município, a fim de que seja avaliado o cabimento de ação reparatória dos danos apurados.

 

Art. 6º Para os fins da Lei nº 16.612, de 2017, considera-se reincidência:

I - na hipótese das multas previstas no artigo 4º da Lei nº 16.612, de 2017, a reiteração da conduta de pichar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano;

II - na hipótese das multas previstas no artigo 11 da Lei nº 16.612, de 2017, a reiteração da conduta específica que gerou a imposição da multa.

§ 1º A reincidência será caracterizada pelo período de 1 (um) ano contado do encerramento da instância administrativa referente à aplicação da penalidade ou do cumprimento do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana.

§ 2° Descaracterizada a reincidência, deixará de existir impedimento para a contratação do infrator pela Administração Direta ou Indireta, nos termos previstos no artigo 8º, “caput”, da Lei nº 16.612, de 2017.

§ 3º Tratando-se de estabelecimento comercial, a prática da mesma conduta infratora durante o prazo em que estiver caracterizada a reincidência implicará a suspensão das atividades comerciais pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa cabível.

§ 4º Desobedecida a suspensão das atividades prevista no § 3º deste artigo, haverá interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa cabível.

§ 5º A desobediência à interdição implicará o fechamento administrativo, mediante interdição física dos acessos ao estabelecimento, que só poderá ser reaberto depois de deferida a desinterdição pelo Prefeito Regional, nos termos de portaria a ser editada pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais.

 

Art. 7º O termo de cooperação a que se refere o artigo 9º da Lei nº 16.612, de 2017, será regulamentado por portaria da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, que poderá expedir outras normas complementares a fim de orientar o cumprimento das disposições deste decreto.

 

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de março de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de março de 2017.

 

Publicado no DOC de 04/03/2017 – p. 03

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