DECRETO Nº 57.589, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Dispõe sobre a delegação de competência e o procedimento para restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, retido indevidamente ou a maior, pelo Município, com fundamento no artigo 158, I, da Constituição Federal.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica delegada aos Secretários Municipais, Superintendentes das Autarquias e Presidentes das Fundações, no âmbito das respectivas áreas de atuação e observada a legislação federal específica, a competência para decidir sobre a restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, retido indevidamente ou a maior, com fundamento no artigo 158, I, da Constituição Federal.

§ 1º Ao Procurador Geral do Município fica delegada a competência para decidir sobre a restituição de retenções de IRRF decorrentes do pagamento de precatórios judiciais.

§ 2º Os processos administrativos cujos despachos das autoridades sejam favoráveis a restituições de valores iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) serão devidamente instruídos e submetidos à análise e ratificação do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 3º As competências fixadas neste artigo poderão ser subdelegadas, inclusive com o estabelecimento de limites de alçada.

 

Art. 2º Terá legitimidade para requerer a restituição o beneficiário do rendimento, pagamento ou crédito, o qual poderá nomear representante, mediante procuração outorgada por instrumento público ou particular, com poderes especiais e específicos para pleitear e dar quitação dos valores relativos ao IRRF perante o Município de São Paulo.

 

Art. 3º Os pedidos de restituição de IRRF deverão ser requeridos perante a autoridade responsável pela retenção, devidamente instruídos com os elementos necessários à perfeita identificação do crédito e da parte legitimada a requisitá-lo, e será processado nos termos do disposto na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, e em portaria a ser editada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda, na portaria a que se refere o artigo 3º deste decreto, deverá regulamentar os procedimentos para análise e efetivação da restituição, bem como os prazos para protocolização e deliberação dos pedidos, atentando ao calendário da União Federal para a declaração de Imposto de Renda do contribuinte e à emissão da Declaração de Imposto de Renda Retido–DIRF do Município de São Paulo.

 

Art. 5º Na hipótese de reconhecimento do indébito, autorizada a restituição pela autoridade competente e observado o disposto no artigo 1º, § 2º, deste decreto, quando cabível, os autos do processo administrativo deverão ser encaminhados à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM para as providências atinentes a eventuais retificações de informações perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, bem como efetiva restituição dos valores e respectiva contabilização.

 

Art. 6º A devolução do IRRF indevido ou a maior será feita pelo seu valor atualizado monetariamente, em conformidade com a legislação federal que regulamenta o assunto, em especial a Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou outra que venha a substituí-la.

 

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de fevereiro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de fevereiro de 2017.

 

Publicado no DOC  de 14/02/2017 – p. 01

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