DECRETO Nº 57.528, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a reorganização e as atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, cria e altera a denominação de equipamentos culturais, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Cultura fica reorganizada nos termos deste decreto.

 

CAPITULO I

DAS FINALIDADES

Art. 2º São finalidades da Secretaria Municipal de Cultura:

I - estabelecer diretrizes, formular, implementar e avaliar a política de cultura, de forma territorializada, transparente, participativa e em conjunto com a população;

II - implementar, coordenar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Cultura – PMC e promover a participação da Prefeitura de São Paulo no Sistema Nacional de Cultura;

III - incentivar, apoiar e difundir os costumes e as manifestações das culturas populares e tradicionais, afro-brasileiras, indígenas, imigrantes, entre outras representantes da diversidade de expressões e identidades culturais existentes na cidade;

IV - fortalecer e fomentar a diversidade e pluralidade das atividades culturais e a constituição de grupos voltados às diversas formas de manifestação cultural e artística;

V - promover a equidade na produção, difusão e fruição da cultura, colaborando para a diminuição das desigualdades no acesso à cultura na cidade;

VI - estimular o debate, a reflexão e a criação artística e intelectual;

VII - promover e valorizar a leitura, observando os preceitos internacionais da Biblioteconomia e da Ciência da Informação;

VIII - preservar o patrimônio histórico-cultural, bem como os costumes e os valores culturais importantes para a história do Município, criando mecanismos de difusão e de educação patrimonial;

IX - preservar e ampliar o acesso aos acervos municipais, em especial os documentos históricos, a coleção de arte da cidade, monumentos e locais de valor histórico e artístico;

X - preservar a memória da Administração Pública Municipal, assegurando o recolhimento, a organização, a preservação, a segurança e o amplo acesso aos documentos públicos históricos;

XI - manter e preservar os equipamentos e espaços culturais, assim como promover a utilização dos espaços públicos com atividades artísticas e culturais, assegurando o direito à cidade e a transformação da cultura urbana;

XII - promover a formação cultural e expressão artística da população nas diversas linguagens, a experimentação profissional no campo da cultura e a formação de público;

XIII - desenvolver estratégias que reconheçam e fortaleçam a economia da cultura, contemplando a diversidade de cadeias e arranjos produtivos, a promoção da sustentabilidade e a interação com os mercados e instituições culturais que atuam na cidade;

XIV - articular ações com o Conselho Municipal de Política Cultural, demais órgãos colegiados da Secretaria Municipal de Cultura, entidades representativas, órgãos e entidades do Município, do Estado e da União e com outras instituições, nacionais e internacionais, que atuam na área da cultura ou que com essa possam contribuir;

XV - apoiar entidades sem fins lucrativos e iniciativas de caráter comunitário que promovam a cultura, em especial as entidades culturais em áreas de vulnerabilidades sociais;

XVI - instituir e manter sistema de informação e de indicadores que sirva de ferramenta para a formulação, implementação, monitoramento, avaliação e revisão das políticas e atividades relacionadas à cultura.

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura tem a seguinte estrutura básica:

I - unidade de assistência direta ao Secretário: Gabinete do Secretário – SMC-GAB;

II – unidades específicas:

a) Coordenadoria de Cidadania Cultural – CCID;

b) Coordenadoria de Centros Culturais e Teatros – CCULT;

c) Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas – CSMB;

d) Coordenadoria de Programação – CP;

e) Departamento do Patrimônio Histórico – DPH;

f) Departamento dos Museus Municipais – DMU;

g) Arquivo Histórico Municipal – AHM;

h) Biblioteca Municipal Mário de Andrade – BMA;

i) Centro Cultural da Cidade de São Paulo – CCSP;

j) Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Municipal de Política Cultural;

b) Conselho Municipal de Bibliotecas;

c) Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP;

d) Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz – FUNPATRI;

e) Conselho de Orientação do Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC;

IV - entidades da Administração Indireta vinculadas:

a) Fundação Theatro Municipal de São Paulo – FTM;

b) Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo – Spcine.

Parágrafo único. Os órgãos colegiados e as entidades da Administração Indireta referidos, respectivamente, nos incisos III e IV do “caput” deste artigo têm suas atribuições, competências, composição, estrutura e funcionamento definidos em legislação específica.

 

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 4º O Gabinete do Secretário é integrado por:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica e de Política Cultural – ATPC;

III - Assessoria de Comunicação – AC;

IV - Assessoria Jurídica – AJ.

 

Art. 5º A Coordenadoria de Cidadania Cultural é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Supervisão das Casas de Cultura e Centros Educacionais Unificados – SCC, com as Casas de Cultura;

III - Supervisão de Fomento a Linguagens Artísticas – SFLA;

IV - Supervisão de Diversidade Cultural – SDC;

V - Supervisão de Formação Cultural - SFC;

VI - Escola Municipal de Iniciação Artística – EMIA, prevista na Lei nº 15.372, de 3 de maio de 2011, com:

a) Gabinete do Diretor;

b) Núcleo de Dança;

c) Núcleo de Musicalização;

d) Núcleo de Estudos de Instrumentos Musicais;

e) Núcleo de Artes Visuais;

f) Núcleo de Teatro;

g) Comissão de Orientação Educacional;

h) Conselho da Escola Municipal de Iniciação Artística;

VII - Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais – CAAPC.

Parágrafo único. Integrarão a Comissão de Orientação Educacional, da Escola Municipal de Iniciação Artística – EMIA, os Coordenadores dos Núcleos, o Assistente Pedagógico e um servidor municipal com formação em Psicologia.

 

Art. 6º A Coordenadoria de Centros Culturais e Teatros é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Supervisão de Planejamento, Territorialização e Produção – SPTP;

III - Coordenação de Gestão da Informação – CGI;

IV - Centros Culturais Municipais:

a) Centro Cultural Municipal da Juventude Ruth Cardoso – CCJ;

b) Centro Cultural Municipal da Penha – CCP;

c) Centro Cultural Municipal Olido – OLIDO;

d) Centro Cultural Municipal de Santo Amaro – CCSA;

e) Centro Municipal de Culturas Negras do Jabaquara – Mãe Sylvia de Oxalá – CCNJ;

f) Centro Cultural Municipal Tendal da Lapa – CCTL;

g) Centro Cultural Municipal do Grajaú – Palhaço Carequinha – CCPC;

h) Centro Cultural Municipal da Vila Formosa – CCVF;

i) Polo Cultural e Criativo Municipal Chácara do Jockey – PCJ;

j) Polo Cultural e Criativo Municipal Vila Itororó – PVI;

V - Teatros Municipais:

a) Teatro Municipal da Mooca Arthur Azevedo – TAA;

b) Teatro Municipal da Vila Mariana João Caetano – TJC;

c) Teatro Municipal da Lapa Cacilda Becker – TCB;

d) Teatro Municipal de Santana Alfredo Mesquita – TAM;

e) Teatro Municipal do Cangaiba Flávio Império – TFI;

f) Teatro Municipal do Itaim Bibi Décio de Almeida Prado – TDAP;

g) Teatro Municipal de Santo Amaro Paulo Eiró – TPE.

Parágrafo único. Os Centros Culturais Municipais previstos no inciso IV do “caput” deste artigo possuem Conselho Consultivo em sua estrutura.

 

Art. 7º Os Centros Culturais Municipais, da Coordenadoria de Centros Culturais e Teatros, abaixo discriminados, têm a seguinte estrutura detalhada:

I - Centro Cultural Municipal da Juventude – Ruth Cardoso – CCJ:

a) Gabinete do Diretor;

b) Supervisão de Produção e Serviços;

c) Supervisão de Programas e Projetos;

d) Conselho Consultivo;

II - Centro Cultural Municipal da Penha – CCP:

a) Teatro Municipal da Penha Martins Penna;

b) Conselho Consultivo;

III - Centro Cultural Municipal Olido – OLIDO:

a) Centro Municipal de Memória do Circo, com Conselho Consultivo;

b) Conselho Consultivo;

IV - Centro Municipal de Culturas Negras do Jabaquara – Mãe Sylvia de Oxalá – CCNJ, com:

a) Acervo da Memória e do Viver Afro-Brasileiro Caio Egydio de Souza Aranha;

b) Conselho Consultivo.

 

Art. 8º A Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Supervisão de Programas e Projetos – SPRO;

III - Supervisão de Desenvolvimento de Coleções e Tratamento de Informações – SCT;

IV - Supervisão de Planejamento – SPP;

V - Supervisão de Leitura e Informação – SLI, com:

a) Coordenação Regional de Bibliotecas Leste 1 e Leste 4;

b) Coordenação Regional de Bibliotecas Leste 2 e Leste 3;

c) Coordenação Regional de Bibliotecas Norte e Noroeste;

d) Coordenação Regional de Bibliotecas Centro e Sudoeste;

e) Coordenação Regional de Bibliotecas Sudeste, Sul 1 e Sul 2;

VI - Biblioteca Pública Municipal Infanto-Juvenil Monteiro Lobato – BML;

VII - Coordenação de Serviços de Extensão em Leitura – CSL.

Parágrafo único. As Bibliotecas Públicas Municipais, com exceção da Biblioteca Pública Municipal Infanto-Juvenil Monteiro Lobato – BML, da Biblioteca Municipal Mário de Andrade – BMA e daquelas pertencentes ao Centro Cultural da Cidade de São Paulo, ficam vinculadas às Coordenações Regionais de Bibliotecas de que tratam as alíneas “a” a “e” do inciso V do “caput” deste artigo, correspondente à região administrativa em que estão inseridas.

 

Art. 9º A Coordenadoria de Programação é integrada pelo Gabinete do Coordenador.

 

Art. 10. O Departamento do Patrimônio Histórico é integrado por:

I - Gabinete do Diretor;

II - Supervisão de Preservação – SPRE;

III - Centro de Arqueologia de São Paulo – CASP.

 

Art. 11. O Departamento dos Museus Municipais é integrado por:

I - Gabinete do Diretor;

II - Supervisão de Museologia e Acervos Municipais – SMA;

III - Coordenação de Pesquisa e Difusão Cultural – CPD;

IV - Coordenação de Formação e Desenvolvimento de Públicos – CFD;

V - Museu da Cidade de São Paulo – MCSP, previsto no Decreto nº 51.478, de 11 de maio de 2010;

VI - Casa da Imagem de São Paulo – CISP, prevista no Decreto nº 51.478, de 11 de maio de 2010;

VII - Pavilhão Municipal das Culturas Brasileiras – PCB, previsto no Decreto nº 51.478, de 11 de maio de 2010;

VIII - Pavilhão Lucas Nogueira Garcez – OCA.

 

Art. 12. O Arquivo Histórico Municipal é integrado por:

I - Gabinete do Diretor;

II - Supervisão de Conservação do Acervo – SA;

III - Supervisão do Acervo Permanente – SAP;

IV - Supervisão de Difusão e Apoio à Pesquisa – SDP;

V - Coordenação de Denominação de Logradouros e Próprios Municipais – CDL;

VI - Coordenação de Gestão e Avaliação de Documentos – CGD;

VII - Conselho Consultivo.

 

Art. 13. A Biblioteca Municipal Mário de Andrade é integrada por:

I - Gabinete do Diretor;

II - Supervisão de Acervo – SACE;

III - Supervisão de Atendimento ao Público – SAT;

IV - Supervisão de Ação Cultural – SAC;

V - Supervisão de Planejamento – SPLAN;

VI - Conselho Consultivo.

 

Art. 14. O Centro Cultural da Cidade de São Paulo é integrado por:

I - Gabinete do Diretor;

II - Supervisão de Ação Cultural – SC;

III - Supervisão de Produção – SP;

IV - Supervisão de Bibliotecas – SB, com:

a) Biblioteca Pública Municipal Sérgio Milliet, com:

1. Coleção de Artes Alfredo Volpi;

2. Unidade da Hemeroteca, Microfilme e Periódicos;

3. Unidade de Coleção Geral;

b) Coordenação de Bibliotecas Especiais, com:

1. Biblioteca Pública Municipal Louis Braille;

2. Gibiteca Henfil.

V - Supervisão de Acervo – SV, com:

a) Arquivo Multimeios;

b) Coleção de Arte da Cidade;

VI - Supervisão de Informação – SI;

VII - Coordenação de Curadoria – CC;

VIII - Coordenação de Projetos – CP;

IX - Coordenação de Operação – CO;

X - Conselho Consultivo.

 

Art. 15. A Coordenadoria de Administração e Finanças é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP;

III - Supervisão de Controle Orçamentário – SCO;

IV - Supervisão de Contratação Artística – SCA;

V - Supervisão de Licitação, Compras e Almoxarifado – SLA;

VI - Supervisão de Infraestrutura, Manutenção e Conservação de Bens Móveis e Imóveis – SIE;

VII - Supervisão de Tecnologia da Informação – STI;

VIII - Supervisão de Logística e Contratos – SLC;

IX - Supervisão de Prestação de Contas e Parcerias Estratégicas – SPE.

 

CAPITULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

Seção I

Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário

Art. 16. A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Secretário Municipal de Cultura e ao Secretário Adjunto;

II - exercer atividades relacionadas com as audiências e representações políticas e institucionais do Secretário Municipal de Cultura e do Secretário Adjunto;

III - supervisionar e coordenar as atividades de administração geral da Secretaria;

IV - demais atribuições conferidas em ato específico do Secretário da Pasta.

 

Art. 17. A Assessoria Técnica e de Política Cultural tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário na formulação e articulação de políticas e diretrizes de programas e projetos na área de atuação da Secretaria;

II - acompanhar e monitorar a implementação do Plano Municipal de Cultura para cumprimento de suas metas e ações nas unidades da Administração Pública Municipal;

III - criar e gerir o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;

IV - acompanhar e apoiar a articulação territorial nas regiões administrativas da Secretaria Municipal de Cultura, para o desenvolvimento de ações e objetivos em comum entre programas e equipamentos culturais;

V - assessorar nos assuntos relativos às relações interfederativas e internacionais;

VI - acompanhar as decisões do Conselho Municipal de Política Cultural e demais órgãos colegiados da Secretaria Municipal de Cultura e definir estratégias para sua divulgação e cumprimento pelas unidades da Pasta;

VII - centralizar as requisições da Ouvidoria Geral do Município, da Controladoria Geral do Município, e coordenar a resolução dos pedidos de acesso à informação, em articulação com a Assessoria de Comunicação;

VIII - organizar, no Gabinete, o planejamento das prioridades para a utilização dos recursos financeiros relacionados a projetos, obras e reformas em equipamentos da Pasta;

IX - elaborar estudos de viabilidade de terrenos e imóveis, bem como projetos básicos para a ocupação, ampliação ou reestruturação de equipamentos culturais;

X - elaborar estudos e viabilizar projetos com vistas à obtenção de atestados, laudos, alvarás e demais condições e características técnicas, nos órgãos competentes, para os espaços geridos pela Secretaria;

XI - projetar utilizações adequadas de espaços para o trabalho de funcionários e circulação do público;

XII - elaborar termos de referência e cadernos técnicos, contratar e gerenciar contratos relativos a serviços técnicos de levantamentos cadastrais e planialtimétricos, de laudos, atestados e pareceres técnicos, bem como de projetos executivos de arquitetura e projetos complementares de terrenos e imóveis;

XIII - realizar as atividades referentes ao cerimonial da Secretaria;

XIV - exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Secretário.

 

Art. 18. A Assessoria de Comunicação tem as seguintes atribuições:

I - gerenciar a política de comunicação social e assessorar a Secretaria no âmbito de sua área de atuação;

II - planejar, coordenar, implementar e avaliar políticas e ações de comunicação para difundir a programação, atividades culturais, fatos e informações relativos à Política Municipal de Cultura;

III - acompanhar e analisar matérias de veículos de comunicação social relacionadas a ações e resultados da Secretaria ou de seus servidores, assessorando-os no relacionamento com esses veículos;

IV - articular a comunicação da Secretaria Municipal de Cultura, contemplando as dimensões virtuais e territoriais, de forma vinculada aos sistemas de gestão e de informação e às regiões administrativas da Pasta;

V - estabelecer processos para criação, circulação e troca de conhecimento em rede, mediante a difusão por meios tecnológicos, incluindo a programação e conteúdos culturais;

VI - gerenciar os sítios eletrônicos e os perfis institucionais nas redes sociais da Secretaria, definindo diretrizes e padrões para inserção de conteúdos, de acordo com normas da Secretaria Executiva de Comunicação;

VII - gerenciar o material fotográfico de cobertura de eventos e banco de imagens para acervo e divulgação de publicações e programação cultural;

VIII - gerenciar a comunicação visual da Secretaria;

IX - analisar as respostas às requisições da Ouvidoria Geral do Município, da Controladoria Geral do Município, e dos pedidos de acesso à informação antes da disponibilização e registrar as informações oficiais fornecidas ao público externo.

 

Art. 19. A Assessoria Jurídica tem as seguintes atribuições:

I - emitir pareceres em processos e documentos que devam ser submetidos ao Secretário e às Coordenadorias da Pasta;

II - prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura em juízo, obtendo as informações e demais elementos necessários perante as unidades da Secretaria;

III - prestar apoio jurídico, estudar, propor e sugerir alternativas de orientação em consultas formuladas pelas unidades da Secretaria.

Seção II

Das Unidades Específicas

 

Art. 20. A Coordenadoria de Cidadania Cultural tem as seguintes atribuições:

I - gerir os programas e prêmios culturais de financiamento relacionados à área de atuação da Coordenadoria, bem como outras iniciativas de financiamento e apoio por meio de editais públicos;

II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, programas, projetos, serviços e ações para a promoção da cidadania e da diversidade cultural;

III - elaborar e implementar programas, projetos, serviços e ações que ampliem o acesso, reconhecimento, fruição, proteção, valorização e difusão da memória e das identidades, das expressões, práticas e manifestações artísticas e culturais existentes em todas as regiões da cidade;

IV - promover, por meio de processos participativos, espaços de diálogo com os diferentes segmentos culturais na construção e avaliação das políticas públicas de cultura;

V - garantir políticas públicas de cultura e equipamentos culturais voltados à ampliação e promoção dos direitos culturais de indivíduos, grupos, coletivos e organizações culturais da cidade, notadamente nas áreas de maior vulnerabilidade social;

VI - identificar a dimensão econômica da articulação territorial, estimulando arranjos produtivos sustentáveis na gestão dos espaços pertencentes aos equipamentos da Coordenadoria, sem prescindir de sua função cultural e pública;

VII - garantir políticas públicas de iniciação nas artes, incentivando, desenvolvendo e aprimorando a aprendizagem em diferentes linguagens artísticas;

VIII - implantar, coordenar, acompanhar e dar apoio pedagógico a programas de formação artística e cultural, de formação técnico-profissional na área artística e da cultura e de formação de público sob responsabilidade da Coordenadoria;

IX – contribuir para a democratização das formas de acesso a recursos públicos que possam incentivar, promover, fortalecer, profissionalizar e impulsionar o desenvolvimento cultural de artistas e coletivos culturais de diversas linguagens;

X - promover articulação institucional em diálogo com as demandas das diferentes linguagens artísticas para desenvolvimento de projetos culturais;

XI - criar mecanismos e realizar a gestão compartilhada dos Centros Educacionais Unificados – CEU em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

XII - acompanhar e realizar a triagem inicial de prestações de contas dos projetos culturais co-patrocinados, selecionados por edital ou em regime de fomento, colaboração ou cooperação sob a responsabilidade da Coordenadoria;

XIII - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela Coordenadoria de Administração e Finanças.

 

Art. 21. A Coordenadoria de Centros Culturais e Teatros tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer a política de atuação dos teatros municipais, centros culturais municipais e demais equipamentos vinculados à Coordenadoria;

II - coordenar, articular, prestar orientação e monitorar as ações dos equipamentos culturais vinculados à Coordenadoria, nas áreas de fomento, formação, programação e difusão, garantindo espaço de expressão para as culturas negras, indígenas, LGBTT, feministas, migrantes, entre outras representantes da diversidade de expressões e identidades culturais existentes na cidade;

III - criar mecanismos para que os centros culturais exerçam papel estruturante e referencial na articulação do território, considerando os demais equipamentos e programas da Secretaria Municipal de Cultura e os demais agentes culturais da respectiva região administrativa da Pasta de que fazem parte;

IV - identificar potenciais elos da economia da cultura a serem desenvolvidos no território e estimular arranjos produtivos locais na gestão dos espaços pertencentes aos equipamentos vinculados à Coordenadoria, sem prescindir de sua função cultural e pública;

V - atuar de forma articulada com a Assessoria de Comunicação na divulgação das políticas e programas da Secretaria Municipal de Cultura de forma regionalizada, bem como no fomento da comunicação comunitária local em cada região administrativa da Pasta;

VI - promover a atuação integrada das bibliotecas dos centros culturais segundo as diretrizes e parâmetros definidos pelo equipamento do qual a biblioteca faz parte, especialmente no que se refere ao uso dos espaços e da programação cultural;

VII - realizar a gestão compartilhada do Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes em conjunto com a Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura;

VIII - planejar e supervisionar os recursos orçamentários destinados à programação de natureza artística dos equipamentos vinculados à Coordenadoria;

IX - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela Coordenadoria de Administração e Finanças.

 

Art. 22. A Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer diretrizes e coordenar políticas para o Sistema Municipal de Bibliotecas;

II - coordenar a política pública de informação e leitura no âmbito das Bibliotecas Municipais e Serviços de Extensão em Leitura e Informação;

III - criar, organizar e manter sistema de bibliotecas públicas municipais gerais, especializadas e temáticas, zelando pela atualização e ampliação do acervo bibliográfico;

IV - implementar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca;

V - definir e implantar padrões de qualidade, de atendimento e de avaliação de acervo e serviços para as Bibliotecas Municipais e Serviços de Extensão em Leitura e Informação;

VI - estabelecer, sistematizar e implementar procedimentos básicos para o funcionamento das Bibliotecas Municipais e Serviços de Extensão em Leitura e Informação;

VII - definir diretrizes organizacionais e políticas de formação de coleções e de ação cultural;

VIII - desenvolver e coordenar programas e projetos culturais voltados, em especial, à leitura e à informação, no espaço das bibliotecas, incluindo as situadas nos centros culturais;

IX - desenvolver metodologia para avaliação das necessidades de informação da comunidade, no âmbito da leitura e informação;

X - compartilhar e divulgar experiências bem sucedidas das unidades integrantes do Sistema Municipal de Biblioteca;

XI - identificar necessidades de adequação do espaço físico destinado a Bibliotecas Municipais e Serviços de Extensão em Leitura e Informação aos diversos públicos e às diferentes atividades e coleções;

XII - propor estudos e ações relacionadas ao gerenciamento digital do acervo das Bibliotecas;

XIII - coordenar a gestão técnica e exercer as atribuições regulamentares do Sistema Municipal de Bibliotecas para as bibliotecas que integram os Centros Culturais e os demais equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura;

XIV - propor plano de aquisição de acervo e de programação para as bibliotecas públicas geridas pela Coordenadoria que integram os centros culturais;

XV - promover espaços participativos aos servidores na gestão das bibliotecas;

XVI - desenvolver convênios e parcerias com organizações governamentais e não-governamentais;

XVII - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela Coordenadoria de Administração e Finanças.

 

Art. 23. A Coordenadoria de Programação tem as seguintes atribuições:

I - coordenar o planejamento articulado da programação dos equipamentos e espaços culturais;

II - desenvolver programas e atividades de difusão de todas as linguagens artísticas e expressões culturais, combinando a valorização do artista local, especialmente os situados em áreas de vulnerabilidades sociais, com o acesso e a circulação de programação consagrada por toda a cidade;

III - planejar e executar as atividades artísticas e culturais que não ocorram dentro de equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura;

IV - fornecer informações artísticas e sobre as programações para as demais áreas da Secretaria e para as equipes de produção técnica dos eventos;

V - trabalhar de forma articulada com os programadores das demais unidades na formulação da curadoria local dos equipamentos da Secretaria;

VI - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela Coordenadoria de Administração e Finanças.

 

Art. 24. O Departamento do Patrimônio Histórico tem as seguintes atribuições:

I - elaborar e executar políticas e ações de preservação e valorização do patrimônio cultural;

II - articular órgãos e instituições da Administração Pública para preservar e valorizar o patrimônio cultural;

III - apoiar e propor formas de financiamento e incentivos à conservação do patrimônio histórico e cultural;

IV - planejar e realizar as ações de identificação, proteção e valorização do patrimônio cultural, em apoio técnico ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP;

V - organizar e manter atualizados os instrumentos legais e urbanísticos de preservação;

VI - realizar, apoiar e divulgar pesquisas e informações referentes à memória, formação histórica, social e cultural da Cidade de São Paulo;

VII - coordenar a elaboração, com participação da sociedade, de dossiês de registro do patrimônio imaterial, e respectivos planos de salvaguarda, em conformidade com o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial;

VIII - fomentar a participação social na identificação, preservação, proteção e valorização do patrimônio histórico e cultural;

IX - elaborar e executar programas, projetos, convênios e parcerias visando a educação patrimonial, para o reconhecimento, divulgação e valorização do patrimônio histórico e cultural;

X - elaborar e executar a política de preservação e valorização do patrimônio arqueológico, no âmbito de atuação do Departamento;

XI - planejar, elaborar, coordenar e prestar orientação para cadernos técnicos, projetos e ações de conservação, restauração e valorização social e econômica de edifícios, monumentos, equipamentos de valor histórico e bens de interesse histórico e cultural da Secretaria Municipal de Cultura;

XII - analisar e aprovar intervenções em edifícios e espaços protegidos por legislação municipal de preservação;

XIII - coordenar as ações de implantação, conservação e preservação de monumentos e obras artísticas em logradouros públicos da cidade;

XIV - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela Coordenadoria de Administração e Finanças.

 

Art. 25. O Departamento dos Museus Municipais tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer e executar a política museológica do Município;

II - elaborar o planejamento anual das unidades museológicas vinculadas;

III - elaborar diretrizes museológicas e parâmetros de atuação técnica para instituições e acervos de caráter museológico, centros culturais e bibliotecas que mantém acervos museológicos da Secretaria Municipal de Cultura;

IV - realizar ações de valorização, divulgação e conservação do patrimônio museológico do Município;

V - propor, orientar e avaliar propostas de ações culturais a serem realizadas nos espaços museológicos sob gestão da Secretaria Municipal de Cultura;

VI - dar suporte técnico museológico e operacional aos museus sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura;

VII - orientar e capacitar tecnicamente equipes responsáveis por iniciativas e processos museológicos existentes na Cidade de São Paulo;

VIII - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela Coordenadoria de Administração e Finanças.

 

Art. 26. O Arquivo Histórico Municipal tem as seguintes atribuições:

I - promover a gestão do acervo arquivístico de valor permanente;

II - realizar ações de valorização e fomentar a divulgação do acervo;

III - desenvolver, implementar e gerenciar as bases de dados de registro, controle e pesquisa do acervo arquivístico;

IV - propor e executar política de acesso às informações e documentos do acervo arquivístico;

V - garantir a preservação dos acervos por meio de políticas de conservação preventiva e curativa, bem como da adoção de tecnologias que possibilitem a recuperação e reprodução de informações;

VI - realizar e apoiar pesquisas histórico-culturais relacionadas às atividades técnicas do Departamento;

VII - elaborar propostas relativas à captação de recursos, públicos ou privados, para aplicação em suas atividades-fim;

VIII - executar a política de gestão documental no âmbito da Administração Pública Municipal;

IX - estabelecer normas e procedimentos padronizados para a gestão documental no âmbito da Administração Pública Municipal;

X - coordenar a Comissão Central de Avaliação de Documentos – CCAD, nos termos do Decreto nº 35.042, de 5 de abril de 1995;

XI - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela Coordenadoria de Administração e Finanças.

 

Art. 27. O Departamento do Patrimônio Histórico, o Arquivo Histórico Municipal e o Departamento dos Museus Municipais devem exercer suas atribuições de forma articulada, a fim de elaborar e implementar a política de preservação do patrimônio cultural e de valorização social e econômica dos bens de valor cultural de modo integrado.

 

Art. 28. A Biblioteca Municipal Mário de Andrade tem as seguintes atribuições:

I - identificar, adquirir, organizar e manter acervos e coleções de significativo valor histórico e cultural para a Cidade de São Paulo;

II - definir e implementar estratégias de preservação e conservação de seus acervos e coleções;

III - facilitar e estimular o acesso e a consulta ao acervo;

IV - estimular e apoiar a pesquisa com base em suas coleções;

V - disseminar informação e conhecimento e divulgar suas coleções;

VI - criar oportunidades para o desenvolvimento pessoal e para a educação continuada dos cidadãos;

VII - articular-se com entidades e instituições congêneres, participando de programas de cooperação com outras bibliotecas e centros de documentação nacionais e internacionais e com instituições de pesquisa e produção de conhecimento, bem como integrar e apoiar iniciativas locais;

VIII - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela Coordenadoria de Administração e Finanças.

 

Art. 29. A Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas e a Biblioteca Municipal Mário de Andrade devem exercer suas atribuições de forma articulada, a fim de elaborar e implementar políticas relacionadas ao livro e à leitura, tendo como referência o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca.

 

Art. 30. O Centro Cultural da Cidade de São Paulo tem as seguintes atribuições:

I - planejar, promover, incentivar e documentar as criações culturais e artísticas;

II - coletar, organizar, conservar e extroverter coleções e acervos da cultura e da arte sob sua responsabilidade;

III - apoiar e realizar pesquisas sobre a cultura e a arte brasileira;

IV - incentivar a participação da comunidade com o objetivo de desenvolver a capacidade criativa de seus membros, permitindo-lhes o acesso simultâneo a diferentes formas de cultura;

V - oferecer condições para estudo e pesquisa, nos campos do saber e da cultura, como apoio à educação e ao desenvolvimento cívico, científico e tecnológico;

VI - pesquisar, desenvolver e disseminar práticas de gestão cultural e do conhecimento, contribuindo para a articulação, difusão e aperfeiçoamento das atividades dos demais Centros Culturais e equipamentos similares da Secretaria Municipal de Cultura;

VII - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela Coordenadoria de Administração e Finanças.

 

Art. 31. A Coordenadoria de Centros Culturais e Teatros e o Centro Cultural da Cidade de São Paulo devem exercer suas atribuições de forma articulada, a fim de estimular os Centros Culturais a exercerem seu papel estruturante e referencial na articulação territorial, considerando outros equipamentos e programas da Secretaria Municipal de Cultura e os demais agentes culturais, tendo em vista a produção e fruição das diferentes manifestações culturais.

 

Art. 32. A Coordenadoria de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - planejar, gerir, padronizar e acompanhar a execução de atividades relacionadas a:

a) apoio administrativo;

b) aquisições, licitações, gestão de contratos, parcerias, convênios e co-patrocínios;

c) manutenções preventivas, corretivas e reparos;

d) administração de suprimentos;

e) bens patrimoniais móveis e imóveis;

f) gestão de pessoas;

g) programa de estágio;

h) treinamento e capacitação profissional de servidores, parceiros e prestadores de serviços da Secretaria Municipal de Cultura;

i) contabilidade e execução orçamentária-financeira;

j) tecnologia da informação;

II - organizar e manter atualizado o registro de pessoas físicas, artistas, produtoras, empresas individuais e sociedades civis e comerciais para participação em licitações, contratações artísticas e parcerias da Secretaria;

III - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Ficam definidas, para fins de governança territorial e participação social, as regiões administrativas da Secretaria Municipal de Cultura, correspondentes ao território das respectivas subprefeituras abaixo relacionadas:

I - Centro: Subprefeitura Sé;

II - Sudoeste: Subprefeituras de Pinheiros e do Butantã;

III - Noroeste: Subprefeituras da Lapa, de Pirituba/Jaraguá e de Perus;

IV - Norte: Subprefeituras de Freguesia/Brasilândia, da Casa Verde/Cachoeirinha, de Santana/Tucuruvi, do Jaçanã/Tremembé e de Vila Maria/Vila Guilherme;

V - Sudeste: Subprefeituras de Vila Mariana, do Ipiranga e do Jabaquara;

VI - Sul 1: Subprefeituras de Cidade Ademar, da Capela do Socorro e de Parelheiros;

VII - Sul 2: Subprefeituras de Santo Amaro, do Campo Limpo e de M´Boi Mirim;

VIII - Leste 1: Subprefeituras da Mooca, de Aricanduva/Formosa/Carrão e da Penha;

IX - Leste 2: Subprefeituras de Ermelino Matarazzo, de São Miguel e do Itaim Paulista;

X - Leste 3: Subprefeituras de Itaquera, de Guaianases e de Cidade Tiradentes;

XI - Leste 4: Subprefeituras de Vila Prudente, de Sapopemba e de São Mateus.

Parágrafo único. Os equipamentos e espaços que integram a rede de serviços, programas e projetos da Secretaria Municipal de Cultura, em gestão compartilhada com outras secretarias e organizações da sociedade civil em cada uma das regiões administrativas, promoverão articulação e planejamento conjuntos entre si, sob a coordenação da Coordenadoria de Centros Culturais e Teatros, com vistas ao estabelecimento de objetivos, metas, programações e projetos em comum, bem como fazer interface com a participação e controle sociais.

 

Art. 34. Ficam criadas as seguintes Casas de Cultura, vinculadas à Supervisão das Casas de Cultura e Centros Educacionais Unificados, da Coordenadoria de Cidadania Cultural:

I - Casa de Cultura Municipal do Belém – Casarão Celso Garcia, a ser instalada em imóvel de propriedade do Município sob a administração da Secretaria Municipal de Cultura, localizada na Avenida Celso Garcia, nº 849, Distrito do Belém, Subprefeitura da Mooca;

II - Casa de Cultura Municipal de São Rafael, instalada em imóvel de propriedade do Município, localizado na Rua Quaresma Delgado, nº 376, Distrito de São Rafael, Subprefeitura de São Mateus;

III - Casa de Cultura Municipal da Vila Guilherme – Casarão, instalada em imóvel de propriedade do Município, localizado na Praça Oscar da Silva, nº 110, Distrito de Vila Guilherme, Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme;

IV - Casa de Cultura Municipal de Parelheiros, a ser instalada em imóvel de propriedade do Município, localizado na Rua Nazie Mauad Lufti, nº 200, Distrito de Parelheiros, Subprefeitura de Parelheiros;

V - Casa de Cultura Municipal de Ermelino Matarazzo, a ser instalada em imóvel de propriedade do Município, localizado na Avenida Paranaguá, nº 1633, Distrito de Ermelino Matarazzo, Subprefeitura de Ermelino Matarazzo;

VI - Casa de Cultura Municipal de Pirituba, a ser instalada em imóvel de propriedade do Município sob administração da Secretaria Municipal de Cultura, localizado na Av. Mutinga, nº 1425, Distrito de Pirituba, Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá;

VII - Casa de Cultura Municipal de Cidade Ademar, a ser instalada em imóvel a ser definido pela Secretaria Municipal de Cultura;

VIII - Casa de Cultura Municipal do Hip Hop - Noroeste, a ser instalada em imóvel localizado na Rua Julio Maciel, sem número, antigo Telecentro - Distrito de Perus, Subprefeitura de Perus;

IX - Casa de Cultura Municipal do Hip Hop - Centro, a ser instalada em imóvel localizado nos Baixos do Viaduto do Chá - Galeria Formosa, Distrito da República, Subprefeitura da Sé.

§ 1º As Casas de Cultura Municipais do Hip Hop Sul, Leste, Noroeste e Centro são espaços voltados especialmente para fomentar a cultura Hip Hop nas macrorregiões da cidade, valorizando seus elementos característicos (Break, Graffiti, MC e DJ) por meio de oficinas, apresentações e rodas de diálogo, e deverão manter a memória desse movimento cultural da cidade e do País, a partir de acervo bibliográfico e audiovisual para pesquisa e estudo.

§ 2º A Casa de Cultura Manoel Cardoso de Mendonça passa a denominar-se Casa de Cultura Municipal de Santo Amaro, sendo composta pelos imóveis localizados na Praça Dr. Francisco Ferreira Lopes, nº 434, e na Praça Floriano Peixoto, nº 131, Distrito de Santo Amaro, Subprefeitura de Santo Amaro, agregando o Paço Cultural Júlio Guerra – Casa de Cultura Municipal de Santo Amaro.

 

Art. 35. A Administração Municipal deverá proceder à transferência administrativa para a Secretaria Municipal de Cultura dos seguintes imóveis de propriedade municipal:

I - imóvel situado na Avenida Celso Garcia, nº 849, Distrito do Belém, Subprefeitura da Mooca;

II - imóvel situado na Rua Quaresma Delgado, nº 376, Distrito de São Rafael, Subprefeitura de São Mateus;

III - imóvel situado na Praça Oscar da Silva, nº 110, Distrito de Vila Guilherme, Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme;

IV - imóvel situado na Rua Nazie Mauad Lufti, nº 200, Distrito de Parelheiros, Subprefeitura de Parelheiros;

V - imóvel situado na Avenida Paranaguá, nº 1633, Distrito de Ermelino Matarazzo, Subprefeitura de Ermelino Matarazzo;

VI - imóvel situado na Rua Castelo de Leça, sem número, antigo CDM Jd. Soares, Distrito de Guaianases, Subprefeitura de Guaianases;

VII - imóvel situado na Praça Benedicta Cavalheiro, antigo Telecentro - Distrito de Brasilândia, Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia;

VIII - imóvel situado na Rua Julio Maciel, antigo Telecentro - Distrito de Perus, Subprefeitura de Perus.

 

Art. 36. Fica denominado Torre da Memória o edifício vertical anexo à sede do Arquivo Histórico Municipal, instalado no Edifício Ramos de Azevedo.

 

Art. 37. Fica denominado Espaço CADOPO - Casa do Politécnico, o saguão situado no andar térreo da Torre da Memória.

 

Art. 38. Os equipamentos e espaços culturais são os constantes das Tabelas “A” a “K” do Anexo I deste decreto, no qual se encontram indicadas a nova denominação, quando for o caso, a respectiva unidade responsável e a unidade que realiza a governança colaborativa, quando houver.

Parágrafo único. Para fins desse decreto, entende-se por:

I - equipamentos culturais, os imóveis com atividades culturais de acesso público sob gestão ou cogestão da Secretaria Municipal de Cultura;

II - espaços culturais, os espaços dos equipamentos culturais, incluindo as bibliotecas e os teatros que compõe os Centros Culturais, bem como os pontos e bosques de leitura situados em parques, praças e conjuntos habitacionais.

 

Art. 39. Os Centros Culturais Municipais ficam localizados nos seguintes endereços:

I - o Centro Cultural Municipal da Juventude Ruth Cardoso – CCJ, na Avenida Deputado Emílio Carlos, nº 3.641, Distrito de Vila Nova Cachoeirinha, Subprefeitura da Casa Verde/Cachoeirinha;

II - o Centro Cultural Municipal da Penha – CCP, no Largo do Rosário, nº 20, Distrito da Penha, Subprefeitura da Penha;

III – o Centro Cultural Municipal Olido – OLIDO, na Avenida São João, nº 473, Distrito da Sé, Subprefeitura da Sé;

IV – o Centro Cultural Municipal de Santo Amaro – CCSA, na Avenida João Dias, nº 822, Distrito de Santo Amaro, Subprefeitura de Santo Amaro;

V – o Centro Municipal de Culturas Negras do Jabaquara – Mãe Sylvia de Oxalá – CCNJ, na Rua Arsênio Tavollieri, nº 45, Distrito do Jabaquara, Subprefeitura do Jabaquara;

VI – o Centro Cultural Municipal Tendal da Lapa – CCTL, na Rua Constança, nº 72, Distrito da Lapa, Subprefeitura da Lapa;

VII – o Centro Cultural Municipal do Grajaú – Palhaço Carequinha – CCPC, na Rua Oscar Barreto Filho, nº 50, Distrito do Grajaú, Subprefeitura da Capela do Socorro;

VIII – o Centro Cultural Municipal da Vila Formosa – CCVF, na Avenida Renata, nº 163, Distrito de Vila Formosa, Subprefeitura de Aricanduva/Formosa/Carrão;

IX – o Centro Cultural da Cidade de São Paulo – CCSP, na Rua Vergueiro, nº 1000, Distrito da Liberdade, Subprefeitura da Sé;

X – o Polo Cultural e Criativo Municipal Chácara do Jockey – PCJ, na Rua Santa Crescência, localizado nas antigas edificações destinadas às baias de cavalos (cocheiras) do Jockey Clube e no interior do Parque Municipal Chácara do Jockey;

XI – o Polo Cultural e Criativo Municipal Vila Itororó – PVI, compreendendo as doze edificações que integram o projeto Vila Itororó, situado na área de propriedade estadual cedida ao Município em legislação específica, localizada entre as ruas Martiniano de Carvalho, Monsenhor Passalagua, Maestro Cardim e Avenida Pedroso.

 

Art. 40. O Museu da Cidade de São Paulo, de que trata o inciso V do artigo 11 deste decreto é constituído por uma rede de casas e espaços históricos, formada por exemplares arquitetônicos e urbanísticos, de valor histórico e cultural, situados em diversos locais da Cidade de São Paulo, administrados pelo Departamento dos Museus Municipais, por meio do Museu da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. A vocação de cada unidade pertencente ao Museu da Cidade de São Paulo é definida a partir da identificação de suas características arquitetônicas, localização e valor histórico, social e antropológico e deverá prever atividades culturais e educativas permanentes, realização de exposições e eventos, bem como implantação de projetos de uso especializado e qualificado nos espaços.

 

Art. 41. Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades:

I – o Conselho Municipal de Cultura para Conselho Municipal de Política Cultural;

II – a Assessoria Técnica, do Gabinete do Secretário, para Assessoria Técnica e de Política Cultural;

III – na Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas:

a) a Divisão de Desenvolvimento de Coleções e Tratamento de Informações para Supervisão de Desenvolvimento de Coleções e Tratamento de Informações;

b) a Supervisão de Bibliotecas para Supervisão de Leitura e Informação;

c) na Supervisão de Leitura e Informação:

1. a Coordenação Regional Norte para Coordenação Regional de Bibliotecas Norte e Noroeste;

2. a Coordenação Regional Sul para Coordenação Regional de Bibliotecas Sudeste, Sul 1 e Sul 2;

3. a Coordenação Regional Leste I para Coordenação Regional de Bibliotecas Leste 1 e Leste 4;

4. a Coordenação Regional Leste II para Coordenação Regional de Bibliotecas Leste 2 e Leste 3;

5. a Coordenação Regional Oeste para Coordenação Regional de Bibliotecas Centro e Sudoeste;

d) a Divisão de Planejamento para Supervisão de Planejamento;

e) a Divisão Biblioteca Monteiro Lobato para Biblioteca Pública Municipal Infanto-Juvenil Monteiro Lobato;

IV – o Centro Cultural São Paulo para Centro Cultural da Cidade de São Paulo;

V – no Centro Cultural da Cidade de São Paulo:

a) a Divisão de Ação Cultural e Educativa para Supervisão de Ação Cultural;

b) a Divisão de Produção e Apoio a Eventos para Supervisão de Produção;

c) a Divisão de Bibliotecas para Supervisão de Bibliotecas;

d) a Divisão de Acervo, Documentação e Conservação para Supervisão de Acervo;

e) a Divisão de Informação e Comunicação para Supervisão de Informação;

f) a Coordenação Técnica de Projetos para Coordenação de Projetos;

g) na Biblioteca Pública Municipal Sérgio Milliet, da Supervisão de Bibliotecas:

1. a Unidade Técnica da Coleção de Artes Alfredo Volpi para Coleção de Artes Alfredo Volpi;

2. a Unidade Técnica da Hemeroteca, Microfilme e Periódicos para Unidade da Hemeroteca, Microfilme e Periódicos;

3. a Unidade Técnica de Coleção Geral para Unidade de Coleção Geral;

VI – a Biblioteca Mário de Andrade para Biblioteca Municipal Mário de Andrade;

VII – a Supervisão de Comunicação e Atendimento ao Público, da Biblioteca Municipal Mário de Andrade, para Supervisão de Atendimento ao Público;

VIII – a Divisão de Preservação, do Departamento do Patrimônio Histórico, para Supervisão de Preservação;

IX – o Arquivo Histórico de São Paulo para Arquivo Histórico Municipal;

X – a Supervisão de Pesquisa e Difusão, do Arquivo Histórico Municipal, para Supervisão de Difusão e Apoio à Pesquisa;

XI – na Coordenadoria de Centros Culturais e Teatros:

a) a Galeria Olido para Centro Cultural Municipal Olido;

b) a Supervisão de Programação, do Centro Cultural Municipal da Juventude – Ruth Cardoso, para Supervisão de Programas e Projetos;

XII – na Coordenadoria de Administração e Finanças:

a) a Supervisão de Infraestrutura para Supervisão de Infraestrutura, Manutenção e Conservação de Bens Móveis e Imóveis;

b) a Supervisão de Informática para Supervisão de Tecnologia da Informação;

XIII – o Núcleo de Orientação Educacional, da Escola Municipal de Iniciação Artística, da Coordenadoria de Cidadania Cultural, para Comissão de Orientação Educacional.

 

Art. 42. Ficam transferidas, com seus bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, recursos orçamentários e financeiros, atribuições e pessoal, as seguintes unidades da Secretaria Municipal de Cultura:

I – do Departamento de Expansão Cultural:

a) para a Coordenadoria de Cidadania Cultural, a Escola Municipal de Iniciação Artística, com Gabinete do Diretor, Conselho da Escola Municipal de Iniciação Artística e Núcleo de Orientação Educacional;

b) para a Coordenadoria de Centros Culturais e Teatros:

1. o Teatro Municipal da Mooca Arthur Azevedo – TAA;

2. o Teatro Municipal da Vila Mariana João Caetano – TJC;

3. o Teatro Municipal da Lapa Cacilda Becker – TCB;

4. o Teatro Municipal de Santana Alfredo Mesquita – TAM;

5. o Teatro Municipal do Cangaíba Flávio Império – TFI;

6. o Teatro Municipal do Itaim Bibi Décio de Almeida Prado – TDAP;

7. o Teatro Municipal de Santo Amaro Paulo Eiró – TPEI;

8. o Centro Cultural da Penha, com o Conselho Consultivo;

c) para a Supervisão das Casas de Cultura e Centros Educacionais Unificados, da Coordenadoria de Cidadania Cultural, as Casas de Cultura;

II – da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas:

a) para a Coordenação Regional de Bibliotecas Sudeste, Sul 1 e Sul 2, da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, a Biblioteca Pública Municipal Paulo Duarte;

b) para o Centro Municipal de Culturas Negras do Jabaquara – Mãe Sylvia de Oxalá, da Coordenadoria de Centros Culturais e Teatros, o Acervo da Memória e do Viver Afro-Brasileiro Caio Egydio de Souza Aranha;

III – do Centro Cultural Municipal da Penha para a Coordenação Regional de Bibliotecas Leste 1 e Leste 4, da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, a Biblioteca José Paulo Paes;

IV – do Departamento do Patrimônio Histórico:

a) para o Centro Cultural Municipal Olido, da Coordenadoria de Centros Culturais e Teatros, o Centro Municipal de Memória do Circo, com o Conselho Consultivo;

b) para o Departamento dos Museus Municipais:

1. a Casa da Imagem de São Paulo;

2. o Pavilhão Municipal das Culturas Brasileiras;

V – da Coordenação Técnica de Acervos, da Supervisão de Acervo, do Centro Cultural da Cidade de São Paulo, para a Supervisão de Acervo, a Coleção de Arte da Cidade e o Arquivo Multimeios;

VI – o Centro Cultural Municipal da Juventude – Ruth Cardoso para a Coordenadoria de Centros Culturais e Teatros, com:

1. Gabinete do Diretor;

2. Supervisão de Produção e Serviços;

3. Supervisão de Programas;

VII – o Pavilhão Lucas Nogueira Garcez – OCA para o Departamento dos Museus Municipais.

 

Art. 43. Em decorrência da reorganização prevista neste decreto, ficam suprimidas da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura as unidades a seguir discriminadas, bem como transferidas as respectivas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros, na seguinte conformidade:

I – do Escritório de Cinema de São Paulo, com Gabinete do Diretor e Conselho Consultivo, para a Coordenadoria de Cidadania Cultural;

II – do Serviços de Extensão (Ônibus-Biblioteca, Caixa-Estante e Bosque de Leitura), da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, para a Coordenação de Serviços de Extensão e Leitura, da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas;

III – do Departamento de Expansão Cultural e do Gabinete do Diretor, para a Coordenadoria de Administração e Finanças, exceto as atribuições;

IV – no Departamento de Expansão Cultural:

a) da Supervisão de Programação para a Coordenadoria de Programação;

b) da Coordenação de Áreas, da Escola Municipal de Iniciação Artística, para a Escola Municipal de Iniciação Artística, da Coordenadoria de Cidadania Cultural;

V – no Centro Cultural da Cidade de São Paulo:

a) da Divisão de Curadoria e Programação, com Núcleo de Apoio Operacional, Núcleo de Curadoria de Artes Visuais, Núcleo de Curadoria de Música, Núcleo de Curadoria de Teatro, Núcleo de Curadoria de Dança, Núcleo de Curadoria de Audiovisual, para a Coordenação de Curadoria, do Centro Cultural da Cidade de São Paulo;

b) na Supervisão de Ação Cultural:

1. da Coordenação de Integração e Mediação, para a Supervisão de Ação Cultural;

2. da Coordenação de Cursos, Oficinas e Palestras, para a Supervisão de Ação Cultural;

c) na Supervisão de Produção:

1. da Coordenação de Equipe Técnica, para a Supervisão de Produção;

2. da Coordenação de Montagem de Exposições, para a Supervisão de Produção;

3. da Coordenação de Teatros e Salas, para a Supervisão de Produção;

d) na Supervisão de Bibliotecas:

1. da Coordenação Técnica de Informação ao Usuário, com Unidade Técnica de Empréstimos e Unidade Técnica de Atendimento, para a Supervisão de Bibliotecas;

2. da Unidade Técnica de Desenvolvimento da Coleção e Tratamento da Informação, para a Supervisão de Bibliotecas;

3. da Unidade de Programação Cultural e Difusão Cultural, para a Supervisão de Bibliotecas;

e) na Supervisão de Acervo:

1. da Coordenação Técnica de Acervos, para Supervisão de Acervo;

2. da Coordenação de Documentação, para a Supervisão de Acervo;

3. da Coordenação de Conservação e Restauro, para a Supervisão de Acervo;

f) na Supervisão de Informação:

1. da Coordenação Técnica do Sítio, com o Desenvolvimento de Conteúdo, para a Supervisão de Informação, o Registro, o Rádio e TV Web, o Laboratório de Mídias Digitais e Manutenção de Rede para a Supervisão de Informação;

2. da Central de Informação, para a Supervisão de Informação;

3. do Projetos Gráficos e Comunicação, para a Supervisão de Informação;

VI – no Departamento do Patrimônio Histórico:

a) na Supervisão de Preservação:

1. da Seção Técnica de Crítica e Tombamento, para a Supervisão de Preservação;

2. da Seção Técnica de Programas de Valorização do Patrimônio, para a Supervisão de Preservação;

3. da Seção Técnica de Levantamento e Pesquisa, para a Supervisão de Preservação;

4. da Seção Técnica de Projetos, Restauro e Conservação, para a Supervisão de Preservação;

5. da Seção Técnica de Monumentos e Obras Artísticas, para a Supervisão de Preservação;

6. da Comissão de Gestão de Obras e Monumentos Artísticos em Espaço Público, para a Supervisão de Preservação;

b) da Divisão do Museu da Cidade de São Paulo, para o Museu da Cidade de São Paulo, do Departamento dos Museus Municipais;

c) na Divisão do Museu da Cidade de São Paulo:

1. da Seção Técnica de Museologia e Acervo, para a Supervisão de Museologia e Acervos Municipais, do Departamento de Museus Municipais;

2. da Seção Técnica de Curadoria e Programação, para a Coordenação de Pesquisa e Difusão Cultural, do Departamento de Museus Municipais;

VII – no Centro Municipal de Memória do Circo, do Centro Cultural Municipal Olido:

a) do Núcleo de Projetos e Apoio a Eventos, para o Centro Municipal de Memória do Circo;

b) do Núcleo de Acervo, para o Centro Municipal de Memória do Circo;

c) do Núcleo de Exposição e Eventos, para o Centro Municipal de Memória do Circo;

VIII – na Supervisão do Acervo Permanente, do Arquivo Histórico Municipal:

a) da Coordenação de Processamento Técnico, para a Supervisão do Acervo Permanente;

b) da Coordenação de Atendimento ao Usuário, para a Supervisão do Acervo Permanente;

 

Art. 44. As unidades a seguir discriminadas ficam suprimidas da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura e suas atribuições, serviços, contratos, acervo, recursos orçamentários e financeiros e, conforme a necessidade, os bens patrimoniais e pessoal ficam transferidos para a Coordenadoria de Administração e Finanças:

I – a Divisão Administrativa, da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas;

II – a Divisão Administrativa, do Departamento de Expansão Cultural;

III – a Divisão Administrativa, com Seção de Contratos e Compras, Seção Técnica de Contabilidade, Gestão de Pessoas, Seção de Projetos, Obras e Manutenção, do Centro Cultural da Cidade de São Paulo;

IV – a Supervisão de Administração e Finanças, da Biblioteca Municipal Mário de Andrade;

V – a Divisão Administrativa, do Departamento do Patrimônio Histórico;

VI – a Assistência Administrativa, do Centro Municipal de Memória do Circo, do Centro Cultural Municipal Olido;

VII – a Supervisão de Administração e Finanças, do Arquivo Histórico Municipal.

VIII – a Supervisão de Administração e Finanças, do Centro Cultural Municipal da Juventude – Ruth Cardoso.

 

Art. 45. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Cultura são os constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "K", conforme coluna da “Situação Nova”, na qual se discriminam as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades, partes e tabelas e formas de provimento, bem como do Anexo III, ambos deste decreto, do qual constam os cargos do Quadro de Atividades Artísticas destinados à extinção na vacância, consoante legislação específica.

 

Art. 46. Ato do Secretário Municipal de Cultura detalhará as atribuições e o funcionamento das estruturas organizacionais previstas neste decreto, bem como regulamentará o gerenciamento técnico de projetos e obras.

 

Art. 47. Os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I integrante do Decreto nº 57.367, de 6 de outubro de 2016, ficam com a denominação alterada para Encarregado de Serviços Gerais.

 

Art. 48. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 6.586, de 9 de agosto de 1966, o Decreto nº 10.314, de 9 de janeiro de 1973, o Decreto nº 10.360, de 5 de maio de 1973, o Decreto nº 10.736, de 16 de novembro de 1973, o Decreto nº 11.758, de 6 de fevereiro de 1975, o Decreto nº 12.979, de 21 de maio de 1976, o Decreto nº 12.980, de 21 de maio de 1976, o Decreto nº 12.981, de 21 de maio de 1976, o Decreto nº 12.982, de 21 de maio de 1976, o Decreto nº 12.983, de 21 de maio de 1976, o Decreto nº 14.743, de 1º de novembro de 1977, o Decreto nº 14.748, de 3 de novembro de 1977, o Decreto nº 15.095, de 9 de junho de 78, o Decreto nº 20.848, de 23 de abril de 1985, o Decreto nº 22.496, de 4 de julho de 1986, o Decreto nº 24.941, de 16 de novembro de 1987, o Decreto nº 26.767, de 2 de setembro de 1988, o Decreto nº 27.472, de 12 de dezembro de 1988, o Decreto nº 28.262, de 13 de novembro de 1989, o Decreto nº 29.546, de 27 de fevereiro de 1991, o Decreto nº 32.869, de 22 de dezembro de 1992, o Decreto nº 33.778, de 29 de outubro de 1993, o Decreto nº 34.493, de 30 de agosto de 1994, o Decreto nº 37.127, de 27 de outubro de 1997, o Decreto nº 37.853, de 11 de março de 1999, o Decreto nº 38.081, de 21 de junho de 1999, o Decreto nº 38.082, de 21 de junho de 1999, o Decreto nº 44.740, de 13 de maio de 2004, o Decreto nº 49.756, de 15 de julho de 2008, o Decreto nº 50.038, de 18 de setembro de 2008, o Decreto nº 50.121, de 16 de outubro de 2008, o Decreto nº 51.334, de 11 de março de 2010, o Decreto nº 51.512, de 24 de maio de 2010, e o Decreto nº 53.618, de 11 de dezembro de 2012.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO, Secretária Municipal de Cultura

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de dezembro de 2016.

 

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Publicado no DOC de 13/12/2016 – pp. 03 a 17

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