COMUNICADO Nº 612, DE 24 DE JULHO DE 2017

SEI Nº 6016.2017/0025561-8

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em atendimento ao solicitado pelo CACS-FUNDEB, divulga o Regimento Interno do referido Colegiado, aprovado na reunião ordinária realizada em 18/04/2017, conforme o Anexo Único deste Comunicado.

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O presente Regimento regula as competências, funcionamento e organização do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo, previsto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e criado pela Lei Municipal nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008, alterada pela Lei nº 16.421 de 08 de abril de 2016.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo tem por finalidades o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo junto ao Governo Municipal, e a supervisão do censo escolar anual, bem como acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Fazendo Escola), do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiências (PAED), outros programas federais definidos em legislação específica e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo será constituído em conformidade com o artigo 4º da Lei Municipal nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008, alterada pela Lei nº 16.421 de 08 de abril de 2016.

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação convocar os diversos segmentos da sociedade com prazo de noventa dias antes do término do mandato em vigência para o processo de indicação dos Conselheiros.

 

CAPITULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:

I - Efetuar o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação de recursos do Fundo;

II - Apresentar ao Poder Executivo parecer sobre as contas dos recursos do Fundo até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação de prestação pelo Município;

III - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos Programas Nacionais do Governo Federal em andamento no Município;

IV - Receber e analisar as prestações de contas relativas aos Programas referidos no inciso anterior, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

V - Acompanhar e supervisionar os convênios firmados pela Municipalidade no tocante ao repasse de verbas da educação;

VI - Supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

VII - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo;

VIII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, nos termos do inciso 1º do Parágrafo único do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

X - Convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, nos termos do inciso 2º do Parágrafo único do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

XI - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

XII - Realizar visitas e inspetorias “in loco” para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema?? de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

XIII – Elaborar e dar ampla divulgação ao relatório de atividades do Conselho, semestralmente;

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º - A estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo será composta por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III- Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário.

§ 1º. Os ocupantes das funções elencadas neste artigo serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado.

§ 2º. Ao início de cada mandato, a eleição para as funções relacionadas nos incisos deste artigo serão realizadas na primeira sessão posterior à posse dos Conselheiros.

§ 3º. É vedada a ocupação das funções relacionadas nos incisos I e II deste artigo pelos Conselheiros por alguma forma indicados pelo Governo Municipal.

§ 4º. Preferencialmente, pelas especificidades das funções, a Secretaria do Conselho ficará sob responsabilidade de representante da SME no CACS FUNDEB.

 

Art. 6º - Os mandatos das funções previstas no artigo anterior serão encerrados ao fim do período de designação dos Conselheiros.

 

Art. 7º - Em caso de vacância das funções constantes no artigo 5º, os Conselheiros deverão promover eleição na primeira sessão imediatamente posterior à vacância.

 

Art. 8º - São competências do Presidente:

I - Convocar as reuniões do Conselho;

II - Instalar, coordenar e presidir as reuniões do Conselho;

III - Fazer publicar o calendário, os relatórios de atividades e os Pareceres do Conselho;

IV - Fornecer atestado de comparecimento aos Conselheiros para as finalidades do incisos II e IV do artigo 11 da Lei Municipal nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008

V – Realizar o aceite da prestação de contas dos recursos repassados pelo governo federal no sítio eletrônico do FNDE, durante a sessão do Colegiado.

 

Art. 9º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, exceto em caso de vacância.

 

Art. 10 - São atribuições do 1º Secretário:

I - Secretariar as reuniões do Conselho, registrando os debates sobre os temas em pauta na ordem do dia;

II - Registrar os resultados das votações sobre os Pareceres do Conselho;

III - Elaborar as atas das reuniões;

IV - Zelar pela documentação do Conselho;

V - Garantir o fluxo de informações entre os membros do Conselho;

VI - Expedir as convocações e os demais documentos do Conselho a todos os seus membros;

VII - Controlar a frequência das reuniões mantendo registro próprio.

 

Art. 11 - Compete ao 2º Secretário substituir o Secretário nos seus impedimentos e ausências.

 

Art. 12 - No caso de ausências concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente, iniciada a sessão os Conselheiros elegerão um dos presentes para presidir a sessão “ad hoc”, respeitadas as restrições quanto ao exercício da presidência.

Parágrafo único: O mesmo procedimento se dará em relação às ausências concomitantes dos Primeiro e Segundo Secretários.

 

Art. 13 - As reuniões do Conselho do FUNDEB ocorrerão:

I - ordinariamente, uma vez por mês;

II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.

§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do Conselho, ou, em segunda convocação, 30 minutos após, com os membros presentes.

§ 2º Considerar-se-á, para as deliberações, o disposto no § 1º deste artigo, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

§ 3º Os pareceres expedidos pelo Conselho do FUNDEB serão divulgados e publicados pela Prefeitura.

§ 4º - A convocação para as sessões ordinárias será levada ao conhecimento dos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e para as extraordinárias, 2 (dois) dias úteis.

§ 5º - As sessões realizar-se-ão em horário previamente determinado e serão abertas à Sociedade Civil.

§ 6º - As atas, os relatórios e os pareceres deverão ser assinados ao final de cada sessão.

 

Art. 14 - O Conselho examinará e decidirá assuntos de sua competência, em reuniões realizadas em conformidade com o calendário aprovado, decidindo a matéria pelo voto direto e aberto dos Conselheiros.

 

Art. 15 - A análise da prestação de contas dos recursos repassados pelo governo federal deverá ser realizada no sítio eletrônico do FNDE durante a sessão do Colegiado.

Parágrafo único – A senha de acesso deverá ser de conhecimento do Presidente e do Vice-Presidente.

 

Art. 16 - Haverá necessidade de quórum de 2/3 (dois terços) do Conselho para aprovação das matérias seguintes:

I - Alteração do Regimento Interno;

II - Deliberação sobre casos omissos a este Regimento.

III - Em caso de inexistência de quórum para a aprovação das matérias contidas nos incisos I e II no horário previsto para a reunião, haverá nova aferição após trinta minutos.

 

Art. 17 - A atuação dos membros do Conselho:

I - Não será remunerada;

II - É considerada atividade de relevante interesse social, sendo obrigatório o comparecimento dos titulares e recomendado o comparecimento dos suplentes para acompanhamento do desenvolvimento das sessões.

Parágrafo Único - Os suplentes terão direito a voz e não a voto.

 

Art. 18 - Será informado pela Secretaria ao Presidente, para efeito de cessação de designação, o nome do Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas sem causa justificada ou pedido de licença.

§ 1º - As justificativas das faltas deverão ser informadas, preferencialmente por e-mail, ao Secretário do Conselho, previamente à data da reunião.

§ 2º - Os Conselheiros deverão apresentar à Secretaria do CACS-FUNDEB anualmente, comprovante de que mantêm a representatividade.

§ 3º - No caso de vacância, após prévia manifestação dos Conselheiros em sessão ordinária, será informada à Secretaria Municipal de Educação a necessidade de indicação pelo segmento de novo representante da mesma categoria, para compor o Conselho e para o fim de completar o mandato.

§ 4º - As ausências do Suplente devem ser computadas apenas das sessões em que exerceriam o exercício de titularidade.

 

Art. 19 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação:

I - Colocar servidores à disposição do Conselho para desempenhar as atividades técnicas e administrativas;

II - Disponibilizar material de informática, serviços de reprografia, materiais de expediente condições de locomoção necessários ao desempenho das competências do Conselho;

III - Disponibilizar permanentemente, inclusive por meio eletrônico, os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo assim como os referentes às despesas realizadas, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

IV - Atender, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, às convocações expedidas em conformidade com o inciso X do artigo 4º deste Regimento;

V - Encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a documentação solicitada com base no inciso X do artigo 4º deste Regimento;

VI - Convocar os diversos segmentos da sociedade com prazo de noventa dias antes do término do mandato em vigência para o processo de indicação dos Conselheiros, conforme artigo 4º da Lei Municipal 14.666, de 10/01/2008.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 - O Conselho poderá, a seu critério, convidar representantes dos poderes Executivo, Legislativo, da Sociedade Civil e técnicos de outras instituições para prestar informações e assessoria técnica.

 

Art. 21 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho respeitado o disposto no inciso II do Artigo 16.

 

Art. 22 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Regimento anteriormente aprovado e publicado no DOC de 10/12/2008, pág. 16.

 

Publicado no DOC de 25/07/2017 – pp. 30 e 31

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