LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

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Art. 83 - Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas:

I - participação de representantes dos servidores públicos e dos usuários nos órgãos diretivos, na forma da lei;

II - nas entidades da administração indireta, os órgãos de direção serão compostos por um colegiado, com a participação de, no mínimo, um diretor eleito entre os servidores e empregados públicos, na forma da lei, sem prejuízo da constituição de Comissão de Representantes, igualmente eleitos entre os mesmos;

III - são considerados cargos de confiança na administração indireta exclusivamente aqueles que comportem encargos referentes à gestão do órgão;

IV - na administração direta e fundacional, junto aos órgãos de direção, serão constituídas, na forma da lei, Comissões de Representantes dos servidores eleitos dentre os mesmos;

V - é obrigatória a declaração pública de bens, no ato da posse e no desligamento de todo dirigente da administração direta e indireta;

VI - os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o fornecimento de equipamento de proteção individual e o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho de seus servidores;

(Alterado pela Emenda 24/01)

VII - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

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CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

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Art. 99 - Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas com deficiência na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos.

(Alterado pela Emenda 29/07)

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Art. 106 - É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta e indireta, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.

Art. 107 - Os concursos públicos de ingresso de servidores serão realizados por entidades dissociadas da administração e, para a composição das comissões organizadoras, deverão ser previamente ouvidas as entidades de classe do funcionalismo.

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