DOC DE 22/12/2016 - pp. 03 e 04

DECRETO Nº 57.557, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 15.939, de 23 dedezembro de 2013, que dispõe sobre oestabelecimento de cotas raciais para oingresso de negros, negras ou afrodescendentesno serviço público municipal.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, quedispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingressode negros, negras ou afrodescendentes no serviço públicomunicipal, fica regulamentada de acordo com as disposiçõesdeste decreto.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Na nomeação para cargos de provimento em comissãoe nos editais de concursos públicos destinados à investiduraem cargos de provimento efetivo e em empregos públicos,todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indiretadeverão observar o limite mínimo de 20% (vinte por cento) dasvagas para negros, negras ou afrodescendentes.

§ 1º O limite mínimo a que se refere o “caput” deste artigoaplica-se também:

I - às contratações de estágios profissionais, devendo serobservado em cada um dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, nos termos deste decreto;

II - aos concursos internos realizados no âmbito da AdministraçãoDireta e Indireta.

Art. 3º Para os efeitos deste decreto, negros, negras ouafrodescendentes são as pessoas que se enquadram comopretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecidopelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,considerando-se a autodeclaração.

§ 1º A autodeclaração não dispensa a efetiva correspondênciada identidade fenotípica do candidato com a de pessoasidentificadas socialmente como negras.

§ 2º O vocábulo “afrodescendente” deve ser interpretadocomo sinônimo de negro ou negra.

§ 3º A expressão “denominação equivalente” a que serefere o “caput” deste artigo abrange a pessoa preta ou parda,ou seja, apenas será considerada quando sua fenotipia a identifiquesocialmente como negra.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 4º O limite mínimo de 20% (vinte por cento) previstona Lei nº 15.939, de 2013, e no artigo 2º deste decreto deve serobservado, no âmbito da Administração Direta, em cada SecretariaMunicipal ou órgão equivalente, aplicando-se para o totalde cada nível de cargos de direção e assessoramento de nívelsuperior (DAS), bem assim para o total de cada nível de cargosde direção e assessoramento de nível intermediário (DAI).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tambémà Administração Indireta.

Art. 5º Para ser empossado em cargo de provimento emcomissão como beneficiário da política de cotas raciais de quetrata a Lei nº 15.939, de 2013, o candidato indicado à vagareservada deverá:

I - apresentar 1 (uma) foto 5X7 (cinco por sete) de rostointeiro, do topo da cabeça até o final dos ombros, com fundoneutro, sem sombras e datada há, no máximo, 30 (trinta) diasda data da postagem, da entrega ou do envio eletrônico, devendoa data estar estampada na frente da foto;

II - preencher a autodeclaração, nos termos do Anexo Ideste decreto.

§ 1º A fotografia e a autodeclaração deverão ser encaminhadasà Secretaria Municipal de Promoção da IgualdadeRacial para confirmação de que o interessado atende ao estabelecidono artigo 3º deste decreto.

§ 2º A análise da compatibilidade da declaração com aefetiva correspondência ao disposto no artigo 3º deste decretoficará a cargo da Comissão referida no seu artigo 16.

§ 3º O interessado poderá ser convocado para comparecerpessoalmente na Secretaria Municipal de Promoção daIgualdade Racial ou perante o colegiado mencionado no § 2ºdeste artigo.

§ 4º Verificando-se que o indicado para o provimento decargo em comissão não se enquadra como beneficiário dapolítica de cotas raciais de que trata a Lei nº 15.939, de 2013, aautoridade nomeante deverá ser comunicada para que indiqueoutra pessoa que possa ocupar a vaga ou para que adote providênciavoltada ao atendimento do limite mínimo previsto no“caput” do artigo 4º deste decreto.

§ 5º Na hipótese de fraude e evidente má-fé, constatadasem procedimento no qual se assegure o exercício do direito àampla defesa, além da não nomeação da pessoa, o fato deve,necessariamente, ser comunicado ao Ministério Público.

§ 6º Inexistindo quaisquer óbices e ocorrendo a nomeação,a foto e a autodeclaração deverão ser arquivados no prontuáriodo servidor.

Art. 6º Compete à Unidade de Recursos Humanos de cadaSecretaria Municipal e aos entes da Administração Indiretamanter o controle sobre o atendimento das normas previstasneste Capitulo, comunicando às autoridades superiores sempreque o limite de 20% (vinte por cento) não esteja sendoobservado.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROFISSIONAL

Art. 7º O limite mínimo de 20% (vinte por cento) a quese refere a Lei nº 15.939, de 2013, e o artigo 2º deste decretodeve ser observado, para cada área, na contratação de estágiosprofissionais pelos órgãos e entidades da Administração Diretae Indireta.

CAPÍTULO IV

DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 8º Deverão constar dos editais de concursos públicosda Administração Direta e Indireta, expressamente, as especificaçõessobre o número total de vagas reservadas para cadacargo de provimento efetivo ou emprego público oferecido,observado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) previsto naLei nº 15.939, de 2013, e no artigo 2º deste decreto.

§ 1º A reserva apenas será efetivada quando a quantidadede vagas oferecidas em concursos for igual ou superior a 3(três), salvo se houver, no edital do certame, previsão de formação de cadastro reserva de candidatos aprovados, hipótese emque sempre caberá a disponibilização de vagas nos termos daLei nº 15.939, de 2013.

§ 2º Constatado o fracionamento da quantidade de vagasreservadas, dar-se-á a sua majoração para o número inteirosubsequente.

Art. 9º Os editais de concursos públicos destinados à investiduraem cargos de provimento efetivo e empregos públicosdeverão:

I - prever expressamente a sujeição às regras previstas naLei nº 15.939, de 2013, e neste decreto;

II - reproduzir o termo de autodeclaração, na conformidadedo modelo constante no Anexo II deste decreto;

III - exigir 1 (uma) foto 5X7 (cinco por sete) de rosto inteiro,do topo da cabeça até o final dos ombros, com fundo neutro,sem sombras e datada há, no máximo, 30 (trinta) dias da datada postagem, da entrega ou do envio eletrônico, devendo adata estar estampada na frente da foto.

Art. 10. Os candidatos que optarem pela reserva de vagasdestinadas às pessoas negras concorrerão entre si para asvagas reservadas, prestando o concurso juntamente com os demaiscandidatos, obedecidas as mesmas exigências quanto aosrequisitos para provimento dos cargos ou empregos públicos,ao conteúdo das provas, à avaliação e critérios de aprovação,aos horários e locais de aplicação das provas e à nota mínimanecessária.

Art. 11. Os candidatos com deficiência que também se enquadremna Lei nº 15.939, de 2013, e no artigo 3º deste decretopoderão se inscrever concomitantemente para concorrer àsvagas reservadas para pessoas com deficiência nos termos dalegislação vigente.

Parágrafo único. Caso seja aprovado nas duas listas, ocandidato será nomeado por aquela em que estiver melhorclassificado, ficando automaticamente excluído da outra, nomeando-se,em seu lugar, o candidato subsequente, respeitada aordem de classificação.

Art. 12. Os candidatos que optarem pela reserva de vagasde que trata a Lei nº 15.939, de 2013, e este decreto concorrerãoconcomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadasà ampla concorrência, de acordo com a sua classificaçãono concurso.

§ 1º Em caso de desistência de candidato inscrito em vagareservada, esta será preenchida pelo candidato posteriormenteclassificado e igualmente inscrito na reserva de vagas.

§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatosaprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagasremanescentes serão revertidas para a ampla concorrência epreenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada aordem de classificação.

Art. 13. A publicação do resultado definitivo do concursopúblico será feita em 4 (quatro) listas, na seguinte conformidade:

I - lista geral, com a classificação dos candidatos aprovados,inclusive das pessoas com deficiência, na forma da legislação específica, e das pessoas negras;

II - lista específica, com a classificação das pessoas comdeficiência aprovadas dentro do número de vagas;

III - lista específica, com a classificação das pessoas negrasaprovadas dentro do número de vagas;

IV - lista específica, com a classificação dos candidatosaprovados em ampla concorrência dentro do número de vagas.

§ 1º O candidato que optou pela reserva de vagas parapessoas negras, mas que obteve pontuação final para aprovaçãopela ampla concorrência, dentro do número de vagas,não terá seu nome incluído na lista específica a que se refereo inciso III e sim a de que trata o inciso IV, ambas do “caput”deste artigo, devendo ser classificado, no seu lugar, o candidatosubsequente da lista específica das pessoas negras.

§ 2º Na hipótese de concurso público em que, numa determinadafase, sejam convocados apenas os candidatos correspondentesao número de vagas, será aplicado o disposto no §1º deste artigo na referida fase.

Art. 14. A nomeação dos candidatos aprovados, quandofracionada, respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade,considerando a relação entre o número total de vagase o número de vagas reservadas a candidatos com deficiênciae a candidatos negros, negras ou afrodescendentes, salvoquando se tratar de empregos públicos, hipótese em que, obrigatoriamente,deverão ser preenchidas primeiramente as vagasdestinadas às pessoas com deficiência, nos termos do artigo 93da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A escolha do local de exercício observará igualmenteos critérios de alternância e proporcionalidade.

§ 2º A exclusivo critério de conveniência e oportunidade daAdministração, na hipótese de nomeação de candidatos alémdo número de vagas previsto no edital, deverá ser respeitadoo disposto no “caput" e no § 1º do artigo 13 deste decreto,calculando-se a proporção pelo número total de nomeaçõesautorizadas.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o candidatojá tenha sido nomeado anteriormente pela lista específica aque refere o inciso II ou o inciso III, será convocado o próximoclassificado da lista prevista no inciso I, todos do “caput” doartigo 13 deste decreto.

Seção II

Da Verificação da Conformidade das Situações com aPolíticaPública de Cotas Raciais de que trata a Lei nº 15.939, de2013

Art. 15. A verificação da conformidade das situações coma Política Pública de Cotas Raciais de que trata a Lei nº 15.939,de 2013, dar-se-á mediante procedimento de análise da correspondênciaentre a autodeclaração e as características fenotípicasque identifiquem o candidato socialmente como negro econsequente compatibilidade com a política pública de cotasraciais, observado o disposto no artigo 3º deste decreto, constituindoetapa obrigatória dos concursos públicos.

§ 1º O procedimento de análise terá início imediatamenteapós a última ou única etapa do certame, abrangendo todos oscandidatos aprovados dentro do número de vagas.

§ 2º Na hipótese de concurso em que, numa determinadafase, haja a previsão de convocação apenas dos candidatos correspondentesao número de vagas, o procedimento de análiseda correspondência será nela realizado.

§ 3º No caso da situação prevista no § 2º do artigo 14deste decreto, o procedimento de análise de correspondênciaocorrerá após a autorização para as novas nomeações.

Art. 16. Fica instituída, na Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, sob a supervisão da Coordenação deAções Afirmativas, a Comissão de Análise de Compatibilidadecom a Política Pública de Cotas – CAPC, incumbindo-lhe ainstrução e elaboração do relatório final do procedimento deanálise da correspondência entre a autodeclaração e as característicasfenotípicas que identifiquem o candidato socialmentecomo negro e sua consequente compatibilidade com a políticapública de cotas raciais.

§ 1º A CAPC, constituída por portaria do Secretário daSecretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, serácomposta por, no mínimo:

I - 2 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Promoçãoda Igualdade Racial com conhecimentos no campo das relaçõesraciais, cabendo a um deles a presidência do colegiado;

II - 1 (um) servidor da Coordenadoria de Gestão de Pessoas– COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, com conhecimentosno campo das relações raciais;

III - 1 (um) representante da sociedade civil com notóriosaber no campo das relações raciais;

IV - 1 (um) representante da sociedade civil, com comprovadaparticipação duradoura no movimento social negro.

§ 2º Poderão ser instituídas subcomissões específicas paraa análise de compatibilidade com a política pública de cotasem concursos públicos, observada a composição prevista no §1º deste artigo, as quais atuarão exclusivamente no âmbito doconcurso público a que estejam vinculadas.

§ 3º A constituição da Comissão, bem como de cada umadas subcomissões que vierem a ser criadas, deverá observar oprotagonismo negro e a diversidade de gênero.

§ 4º Os servidores e empregados públicos da AdministraçãoPública Direta e Indireta que vierem a compor a CAPC e assubcomissões específicas atuarão sem prejuízo de suas funçõesnos respectivos órgãos e entidades a que estejam vinculados,autorizando-se o seu afastamento temporário apenas quandotal providência se afigurar essencial para o desempenho dostrabalhos nesses colegiados.

§ 5º A participação dos representantes da sociedade civilnos colegiados de que trata este artigo não será remunerada aqualquer título, expedindo-se o respectivo certificado.

Art. 17. No procedimento de análise da correspondência,serão examinadas a fotografia e a autodeclaração apresentadaspelo candidato, nos moldes do Anexo II deste decreto, e, havendodúvida sobre a fenotipia ou suspeita de fraude, o declaranteserá notificado para comparecimento pessoal, oportunidade naqual poderá apresentar razões e documentos.

§ 1º Na análise, poderá ser desconsiderado eventual documentoapresentado pelo candidato que contenha indicaçãode raça ou cor, ainda que oficial, quando desconectado dafenotipia do declarante.

§ 2º O comparecimento pessoal do candidato convocadopela CAPC é obrigatório, sob pena de exclusão do concurso.

Art. 18. A partir da instrução produzida, será avaliado se ofenótipo do candidato é expressão real do conceito definido noartigo 3º deste decreto.

§ 1º No caso de suspeita de que a declaração do candidatonão condiz com sua fenotipia, após o comparecimento pessoal,será dado prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas parasua manifestação escrita, podendo juntar outros documentos etodos os meios de prova em direito admitidas.

§ 2º Se a CAPC concluir que o candidato não é destinatárioda política pública de cotas raciais, deverá opinar, em relatóriodevidamente fundamentado:

I - no caso de fraude e má-fé, pela eliminação do concursopúblico e comunicação do fato ao Ministério Público;

II - quando não constatada a má-fé, especialmente dianteda existência de dúvida razoável por parte do candidato quantoà conceituação prevista no artigo 3º deste decreto, pela suaexclusão da lista de cotas, porém mantendo-o no concursopúblico, na lista da ampla concorrência.

Art. 19. Finalizado o procedimento de análise da correspondência,o relatório conclusivo daí resultante deverá serimediatamente enviado ao titular do órgão da AdministraçãoDireta ou da entidade da Administração Indireta responsávelpela realização do concurso público, que deverá decidir, pordespacho, em até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 20. No caso de denúncia de que servidor já nomeadocomo beneficiário da Política Pública de Cotas Raciais instituídapela Lei nº 15.939, de 2013, não possui características fenotípicas que o identifiquem socialmente como negro, nos termosdo artigo 3º deste decreto, com possível violação da aludidapolítica, a autoridade que dela tiver ciência deverá encaminharo caso à CAPC.

§ 1º A Secretaria Municipal de Promoção da IgualdadeRacial apurará o caso, nos moldes previstos na Seção II desteCapítulo.

§ 2º Caso se conclua que houve evidente desconexão entrea autodeclaração do candidato e sua fenotipia, nos termos dodisposto no artigo 18, § 2º, inciso I deste decreto:

I - tratando-se de servidor ocupante de cargo de provimentoefetivo, o caso deverá ser encaminhado ao Departamento deProcedimentos Disciplinares, da Procuradoria Geral do Município,para a adoção das providências previstas no Decreto nº47.244, de 28 de abril de 2006, em razão do não atendimentoaos requisitos de que tratam os incisos V e XI do artigo 11 daLei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, para a investidura emcargo público;

II - na hipótese de empregado público, o ente da AdministraçãoIndireta será comunicado para que se proceda à suademissão;

III - quando se tratar de cargo em comissão, o caso seráencaminhado à respectiva Secretaria Municipal ou ente daAdministração Indireta para que se proceda à sua exoneração;

II - cuidando-se de estágio profissional, o estagiário deveráser imediatamente desligado.

§ 3º Em todas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo,os fatos deverão ser comunicados ao Ministério Público.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 21. Fica criada a Comissão de Monitoramento e Avaliação da Execução da Lei nº 15.939, de 2013, para a compilaçãode dados, a avaliação dos resultados, o acompanhamento e aproposição de medidas para o efetivo cumprimento dessa lei,cabendo-lhe ainda:

I - atuar como órgão consultivo da Comissão de Análise deCompatibilidade com a Política Pública de Cotas – CAPC;

II - encaminhar ao Prefeito, anualmente, no mês de abril,relatório sobre a execução da Lei nº 15.939, de 2013.

§ 1º A Comissão de que trata este artigo deverá ser constituídapor ato do Prefeito e integrada, no mínimo, por servidoresindicados pela Secretaria Municipal de Promoção da IgualdadeRacial, que a coordenará, pela Secretaria Municipal de Gestãoe pela Procuradoria Geral do Município, sendo um titular e umsuplente para cada um desses órgãos.

§ 2º A composição da Comissão de que trata este artigodeverá contar com paridade de gênero e, no mínimo, 50%(cinquenta por cento) de pessoas negras, todos os membroscom comprovado conhecimento no campo das relações raciais.

§ 3º Se da aplicação dos percentuais previstos no inciso IIdo § 1º deste decreto resultar número decimal igual ou maiorque 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamentesuperior e, se menor que 0,5 (cinco décimos), o númerointeiro subsequentemente inferior.

Art. 22. Os órgãos e entidades da Administração Direta eIndireta deverão providenciar os ajustes em seus sistemas derecursos humanos e formulários para a produção de dados eindicadores necessários para o monitoramento e avaliação documprimento do disposto neste decreto.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos no “caput”deste artigo deverão fornecer todos os dados solicitados pelaComissão de Monitoramento e Avaliação da Execução da Lei nº15.939, de 2013, sob pena de responsabilização funcional.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Todos os órgãos e entidades da Administração Diretae Indireta deverão adequar a composição de seus cargos em comissãoaos limites mínimos estabelecidos neste decreto até 31 dedezembro de 2017, mantendo-se o percentual a partir dessa data.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no “caput”deste artigo, para os níveis de cargos em comissão em relação aos quais ainda não se tenha alcançado o limite mínimoestabelecido no artigo 2º deste decreto, em cada órgão daAdministração Direta, para o caso de preenchimento de cargosvagos, deverão ser obrigatoriamente nomeadas pessoas negrasou afrodescendentes, nos termos da definição constante doartigo 3º deste decreto.

§ 2º Cuidando-se de nível de cargo em comissão atualmentejá preenchido em sua totalidade sem a observância da determinaçãoprevista no artigo 2º deste decreto, para as próximasinvestiduras, decorrentes de anteriores vacâncias desses cargos,deverão ser obrigatoriamente nomeadas pessoas negras ouafrodescendentes, nos termos da definição constante do artigo3º, ambos deste decreto, no mínimo até o referido limite.

§ 3º Ficará dispensada a nomeação nos termos dos §§ 1ºe 2º deste artigo quando houver justo motivo, o qual deveráconstar da fundamentação para a nomeação.

Art. 24. As declarações feitas nos termos dos anexos integrantesdeste decreto, bem como as fotografias apresentadas,deverão ser arquivadas no prontuário do servidor, sendofranqueada a consulta pela Comissão de Monitoramento eAvaliação da Execução da Lei nº 15.939, de 2013, sempre queentender necessária.

Art. 25. Fica facultado ao servidor e ao empregado público,na data de seu recadastramento anual, atualizar seus dadosquanto a raça ou cor, ressalvando-se que essa autodeclaraçãonão o eximirá de eventual sujeição às normas regulamentaresora estabelecidas, no que concerne à constatação de sua compatibilidadecom a definição prevista no artigo 3º deste decreto.

Art. 26. A anterior aprovação de servidores e empregadospúblicos pela sistemática de cotas raciais regulamentada naforma do Decreto nº 54.949, de 21 de março de 2014, não osexime da sujeição às normas deste decreto, na hipótese devirem a prestar novo concurso público municipal.

Art. 27. Os candidatos que tenham sido aprovados porsistema de cotas raciais em concursos ou seleções públicas deoutras esferas de governo sujeitam-se, igualmente aos demais,às normas deste decreto.

Art. 28. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogado o Decreto nº 54.949, de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 dedezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MAURICIO FERNANDO PESTANA, Secretário Municipal dePromoção da Igualdade Racial

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do GovernoMunicipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 dedezembro de 2016.

 

 

ANEXO I DECRETO 57557

 

 

ANEXO II DECRE. 57557

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