DOC 29/11/2016 – PP. 01, 03 A 07

DECRETO Nº 57.478, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016

Aprova o Regimento Padrão dos CentrosEducacionais Unificados – CEUs, vinculadosà Secretaria Municipal de Educação.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, na conformidade do texto constantedo Anexo Único deste decreto, o Regimento Padrão dos CentrosEducacionais Unificados - CEUs, mantidos pela Prefeitura doMunicípio de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal deEducação.

Art. 2º A Lei nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008, quedispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos CentrosEducacionais Unificados – CEUs, passa a ser regulamentada deacordo com as disposições constantes dos artigos 34 a 41 doRegimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs,ora aprovado.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecernormas complementares para assegurar o fiel cumprimentodo Regimento a que se refere este decreto.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogado o Decreto nº 50.738, de 15 de julho de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de novembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

NADIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Educação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de novembro de 2016.

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 57.478, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016

REGIMENTO PADRÃO DOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS – CEUs

Título I - Da Caracterização, da Natureza, da Concepção,dos Fins e dos Objetivos

Capítulo I - Da Caracterização, da Natureza e da Concepção

Capítulo II - Dos Fins e dos Objetivos

Título II - Da Estrutura Organizacional

Capítulo I - Do Núcleo de Apoio Administrativo

Capítulo II - Dos Núcleos de Ação

Seção I - Do Núcleo de Ação Educacional

Seção II - Do Núcleo de Ação Cultural

Seção III - Do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação

Capítulo III - Das Unidades Educacionais Regulares

Capítulo IV - Da Unidade Acadêmica da Rede das Universidadesnos Centros Educacionais Unificados - UniCEU

Seção Única – Do Polo de Apoio Presencial da Rede dasUniversidades nos Centros Educacionais Unificados – UniCEU

Capítulo V - Das Unidades Especiais

Seção Única - Da Cozinha Experimental/Padaria Comunitária

Capítulo VI - Dos Equipamentos e Espaços do CEU

Título III - Da Gestão - Composição e Atribuições

Capítulo I - Do Conselho Gestor

Seção I - Da Composição

Seção II - Das Atribuições e do Funcionamento

Capítulo II - Das Assembleias

Seção I - Da Assembleia Geral

Subseção I - Da Composição

Subseção II - Das Atribuições e do Funcionamento

Seção II - Das Assembleias Setoriais

Subseção I - Da Composição

Subseção II - Das Atribuições e do Funcionamento

Seção III - Das Assembleias Infantis

Seção IV - Das Assembleias Juvenis

Capítulo III - Da Associação de Pais, Mestres e Servidores,Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado - APMSUAC

Capítulo IV - Do Grêmio Juvenil do CEU

Capítulo V - Das Instâncias Internas de Participação Coletiva

Seção I - Do Colegiado de Integração

Subseção I - Da Composição

Subseção II - Das Atribuições e do Funcionamento

Seção II - Das Comissões Temáticas

Subseção I - Da Composição

Subseção II - Das Atribuições

Título IV - Das Equipes - Composição, Competências eAtribuições

Capítulo I - Do Gestor de Centro Educacional Unificado

Capítulo II - Do Núcleo de Apoio Administrativo

Seção I - Dos Assistentes Técnicos I

Seção II - Dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas -AGPPs e dos Auxiliares Técnicos Administrativos - ATEs

Capítulo III - Do Núcleo de Ação Educacional

Seção I - Da Composição

Seção II - Das Atribuições e Competências

Subseção I - Do Coordenador de Ação Educacional

Subseção II - Dos Coordenadores de Projetos Educacionais

Capítulo IV - Do Núcleo de Ação Cultural

Seção I - Da Composição

Seção II - Das Atribuições e Competências

Subseção I - Do Coordenador de Ação Cultural

Subseção II - Dos Coordenadores de Projetos Culturais

Subseção III - Do Coordenador de Projetos Culturais daBiblioteca

Subseção IV - Dos Analistas de Informação, Cultura e Desporto- Biblioteca

Capítulo V - Do Núcleo de Esporte, Lazer e Recreação

Seção I - Da Composição

Seção II - Das Atribuições e Competências

Subseção I - Do Coordenador de Esportes e Lazer

Subseção II - Dos Coordenadores de Projetos de Esportes,Lazer e Recreação

Subseção III - Dos Analistas de Informação, Cultura e Desporto- Educação Física

Capítulo VI - Do Trabalho Integrado dos Núcleos

Título V - Das Relações Intersecretariais e do Comitê deGestão Compartilhada

Título VI - Da Comunidade

Capítulo I - Dos Direitos

Capítulo II - Dos Deveres

Título VII - Da Dinâmica Organizacional

Capítulo I - Do Processo de Planejamento e Elaboração doProjeto Político-Educacional do CEU

Capítulo II - Do Projeto Político-Educacional do CEU, dosProjetos Integradores Estruturantes e dos Planos de Ação dosNúcleos

Capítulo III - Do Funcionamento do CEU

Seção I - Do Horário de Funcionamento

Seção II - Do Acesso e Circulação no CEU

Capítulo IV - Da Democratização da Informação

Capítulo V - Do Acompanhamento e da Avaliação do ProjetoPolítico-Educacional do CEU

Título VIII - Das Disposições Gerais e Transitórias

REGIMENTO PADRÃO DOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS

TÍTULO I

Da Caracterização, da Natureza, da Concepção, dos Fins e dos Objetivos

Capítulo I

Da Caracterização, da Natureza e da Concepção

Art. 1º Os Centros Educacionais Unificados – CEUs sãocompostos por núcleos, unidades educacionais, espaços eterritórios de natureza multidimensional, que potencializam aintersetorialidade das políticas públicas municipais por meio dofortalecimento das redes de proteção social e de ações intersecretariaisarticuladas voltadas ao desenvolvimento educacional,social, cultural, esportivo e tecnológico do território e da cidade.

Art. 2º Incumbem aos CEUs promover a educação integral,democrática, emancipatória, humanizadora e com qualidadesocial, articulando educação, cultura, esporte, lazer e recreação e as tecnologias, promovendo o desenvolvimento do serhumano na sua integralidade como pessoa, cidadão e sujeitoda sua história.

Art. 3º Os CEUs são espaços educacionais que consolidama integração entre educação e vida, assegurando o direito deacesso ao conhecimento, à cultura, a arte, ao esporte e ao lazer,à recreação e às tecnologias, articulado aos saberes e às potencialidadeslocais em torno de um projeto educativo significativoe socialmente relevante para todas as gerações, constituindo-setambém como espaço de organização das camadas popularespor meio da valorização e ampliação de seus saberes.

Art. 4º Os CEUs integram o sistema educacional da Prefeiturae estão vinculados institucionalmente à SecretariaMunicipal de Educação, que deverá administrá-los para o desenvolvimentoeducacional integral dos cidadãos e cidadãs, emconformidade com as diretrizes, planos e políticas estabelecidaspara as áreas de educação, cultura, esportes, lazer, recreação etecnologia.

Art. 5º A gestão dos CEUs é compartilhada entre as SecretariasMunicipais de Educação, de Cultura e de Esportes, Lazere Recreação, obedecidas as decisões do Comitê Intersecretarialde Gestão Compartilhada dos CEUs, constituído nos termos doDecreto nº 54.823, de 7 de fevereiro de 2014.

§ 1º Por sua natureza multidimensional e intersecretarial,as demais Secretarias Municipais poderão contribuir com projetose ações nos CEUs.

§ 2º Como política territorial, cada CEU manterá articulação com as subprefeituras locais e unidades regionais das diversasSecretarias Municipais, inclusive participando da discussão,planejamento e implementação das políticas públicas locais,com ênfase na intersetorialidade regional.

Capítulo II

Dos Fins e Objetivos

Art. 6º Os Núcleos de Ação Educacional, de Ação Culturale de Esportes, Lazer e Recreação, bem como as unidades educacionaise os demais espaços equipamentos que compõemo CEU de forma integrada, deverão ter suas ações e projetosintencionalmente educacionais, promovendo o desenvolvimentointegral dos cidadãos e cidadãs como sujeitos de direitos e dedeveres.

Art. 7º Os CEUs têm por principais objetivos:

I - promover o desenvolvimento integral de bebês, crianças,adolescentes, jovens, adultos e idosos;

II - ser um polo de desenvolvimento para o território;

III - ser um polo de experiências educacionais democráticas,emancipatórias e inovadoras;

IV - promover o protagonismo infantil e juvenil;

V - ser um centro de promoção da equidade social noterritório;

VI - garantir o direito e acesso dos usuários à educação,cultura, lazer, esporte e recreação e as tecnologias.

Art. 8º Os CEUs têm por diretriz defender e garantir osdireitos constitucionalmente assegurados, atendendo à comunidadelocal como serviço público e gratuito, respeitadas ascaracterísticas socioculturais do território, sem quaisquer tiposde preconceitos ou discriminações de sexo, orientação sexual,identidade de gênero, cor, raça, etnia, nacionalidade, situaçãosocioeconômica, credo religioso, político, idade ou de outranatureza, por meio da participação e interação social, adotadoscomo referência os princípios da Cidade Educadora.

Art. 9º As regras de utilização dos equipamentos e espaçosfísicos dos CEUs, bem como a definição das ações e projetosneles desenvolvidos, deverão se orientar pelas diretrizes estabelecidaspela Secretaria Municipal de Educação, em articulaçãocom as Secretarias Municipais de Cultura e de Esportes, Lazer eRecreação, assim como pelo Comitê Intersecretarial de GestãoCompartilhada dos CEUs e pelos objetivos e metas estabelecidascoletivamente no Projeto Político-Educacional do CEU.

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 10. A estrutura organizacional do CEU prevê relaçõeshorizontais, em especial aquelas entendidas neste Regimentocomo Projetos Integradores e Estruturantes, nos termos previstosnos seus artigos 107 e 108, respeitada a natureza de seusnúcleos, unidades educacionais e equipamentos, bem assim asdiretrizes estabelecidas pelas respectivas Secretariais Municipaise pelo Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhadados CEUs.

Capítulo I

Do Núcleo de Apoio Administrativo

Art. 11. Núcleo de Apoio Administrativo é a unidade administrativajunto ao Gestor do CEU que concentra as atividadesdos Assistentes Técnicos, Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e dos Auxiliares Técnicos de Educação, podendo, a critériodo Gestor, reunir outros profissionais integrantes do CentroEducacional Unificado.

Art. 12. São atribuições do Núcleo de Apoio Administrativo,dentre outras que lhe forem cometidas pelo Gestor:

I - manter o sistema único de cadastro de frequentadoresdos CEUs, atualizado e unificado em sistema padrão, bem comoa listagem dos matriculados nas diferentes atividades do CEU,conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;

II - atender ao público em geral, prestando esclarecimentossobre os serviços, programas e atividades desenvolvidas noCEU, bem como efetivar e manter em arquivo as inscriçõesdos Núcleos de Ação Educacional, Cultural e de Esportes, Lazere Recreação, dos equipamentos e espaços e das unidadesespeciais;

III - manter atualizados os indicadores propostos de acordocom as metas estabelecidas no Projeto Político-EducacionalAnual do CEU, assim como, outros documentos propostos peloComitê de Gestão Compartilhada;

IV - registrar e controlar a frequência dos servidores edemais trabalhadores sob responsabilidade da gestão do CEU,bem como proceder a orientações e encaminhamentos relativosà vida funcional desses agentes;

V - realizar tarefas de apoio e controle administrativo emgeral, incluindo o arquivamento de documentos, contratos e oregistro da programação de atividades do CEU, bem como decontrole do patrimônio do Centro Educacional Unificado;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidaspelo Gestor, observada a pertinente legislação em vigor.

Capítulo II

Dos Núcleos de Ação

Seção I

Do Núcleo de Ação Educacional

Art. 13. Núcleo de Ação Educacional é a unidade comação integradora e articuladora das atividades programadaspelos núcleos, unidades educacionais e equipamentos do CEU,visando a implantação de projetos estratégicos que viabilizem aEducação Integral dos cidadãos e cidadãs do território.

Parágrafo único. O Núcleo de Ação Educacional reportar--se-á ao Gestor, observadas as orientações estabelecidas pelaSecretaria Municipal de Educação e pelo Comitê Intersecretarialde Gestão Compartilhada dos CEUs.

Art. 14. São atribuições do Núcleo de Ação Educacionaldo CEU:

I - integrar os atores envolvidos na participação e construção do Projeto Político-Educacional do CEU, nos termos desteregimento;

II - articular o desenvolvimento dos projetos estratégicosde integração do CEU, na perspectiva da educação integral dasunidades educacionais e do território;

III - promover o caráter intencionalmente educacional detodas as ações desenvolvidas no CEU, incluindo aquelas sob aresponsabilidade dos demais núcleos, unidades educacionais eequipamentos que o integram;

IV - mediar e articular as políticas intersecretariais propostaspelas demais secretarias não previstas na gestão compartilhada;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas peloGestor, observada a pertinente legislação em vigor.

Seção II

Do Núcleo de Ação Cultural

Art. 15. Núcleo de Ação Cultural é a unidade que concentraas atividades dos profissionais responsáveis pela reflexão, construçãoe realização da programação cultural do CEU, bem comoas ações sobre os diversos conceitos de cultura, diversidadecultural, visibilidade dos artistas locais e territorialidade.

Parágrafo único. O Núcleo de Ação Cultural reportar-se--á ao Gestor, observadas as orientações estabelecidas pelasSecretarias Municipais de Educação e de Cultura e pelo ComitêIntersecretarial de Gestão Compartilhada.

Art. 16. São atribuições do Núcleo de Ação Cultural:

I - promover a programação cultural do CEU por meio daarticulação dos atores com o Comitê de Gestão Compartilhada,dos artistas, arte-educadores, pesquisadores e educadores doterritório, envolvendo-os na elaboração e execução das atividadesculturais do CEU;

II - desenvolver os Projetos Integradores e Estruturantes,respeitadas as prioridades do Projeto Político-Educacional doCEU;

III - promover o caráter intencionalmente educacional dasações desenvolvidas com apoio do Núcleo de Ação Educacional;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidaspelo Gestor, observada a pertinente legislação em vigor.

Seção III

Do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação

Art. 17. Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação é a unidadeque concentra as atividades dos profissionais dedicados ao desenvolvimentoe execução da programação esportiva, de lazer ede recreação do CEU.

Parágrafo único. O Núcleo de Esportes, Lazer e Recreaçãoreportar-se-á ao Gestor, observadas as orientações estabelecidaspelas Secretarias Municipais de Educação e de Esportes,Lazer e Recreação e pelo Comitê Intersecretarial de GestãoCompartilhada.

Art. 18. São atribuições do Núcleo de Esportes, Lazer eRecreação:

I – promover a programação esportiva, de lazer e recreaçãodo CEU, por meio da articulação de todos os atores envolvidoscom o Comitê de Gestão Compartilhada e dos parceiros do território,envolvendo-os na elaboração e execução das atividadesesportivas, de lazer e recreação do CEU, respeitado o ProjetoPolítico-Educacional do CEU;

II - desenvolver Projetos Integradores e Estruturantes, respeitandoas prioridades do Projeto Político-Educacional do CEU;

III - promover o caráter intencionalmente educacional detodas as ações desenvolvidas, com apoio do Núcleo de AçãoEducacional;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidaspelo Gestor, observada a pertinente legislação em vigor.

Art. 19. Os Núcleos de Ação referidos nos artigos 13 a 18deste decreto devem criar mecanismos de atuação coletivae integrada entre si, por meio de estratégias e materiais quedesenvolvam a comunicação e divulgação das atividades e programaçõesdo CEU perante as unidades educacionais internas edo território, os demais equipamentos que o compõem e, também,a Diretoria Regional de Educação, a Secretaria Municipalde Educação, as outras Secretarias e os equipamentos coletivosde educação, cultura, esporte e lazer.

Capítulo III

Das Unidades Educacionais Regulares

Art. 20. São unidades educacionais regulares do CEU aquelascom a mesma estrutura organizacional da Rede Municipalde Ensino e que, no CEU, articulam-se pedagogicamente aoColegiado de Integração e aos Núcleos, conforme segue:

I - Centro de Educação Infantil - CEI;

II - Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI;

III - Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF;

IV - Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI.

Art. 21. As unidades educacionais regulares do CEU devemreger-se pela mesma legislação educacional vigente e pelosmesmos planos, diretrizes e políticas públicas que as demaisunidades educacionais que compõem a Rede Municipal deEnsino, respeitadas as especificidades e princípios dos CEUs.

Art. 22. As unidades educacionais regulares do CEU sãounidades autônomas em relação aos Núcleos de Ação, subordinadasàs orientações da Secretaria Municipal de Educação eà organização espacial e de programação da Gestão do CEU.

Art. 23. A composição das equipes que atuarão nas unidadeseducacionais regulares do CEU regem-se pelos mesmoscritérios estabelecidos para as demais unidades educacionaisda Rede Municipal de Ensino, inclusive no que concerne àscontratações por emergência.

Art. 24. As atribuições dos Profissionais da Educação quecompõem as unidades educacionais regulares do CEU serãoiguais às já existentes na estrutura da Secretaria Municipal deEducação, regendo-se pela mesma legislação vigente.

Parágrafo único. Respeitados os limites das normas vigentes,o trabalho dos profissionais desses quadros deverão atentarpara as peculiaridades de sua atuação no CEU, orientando-sepor este Regimento, pelos planos, diretrizes e políticas contidasno Projeto Político-Educacional do CEU.

Art. 25. Cabe às unidades educacionais regulares do CEU,por meio de seus dirigentes, dentre outras funções que lhes forematribuídas por lei, elaborar seus projetos político-pedagógicose planos de trabalho, de forma articulada com o Colegiadode Integração do CEU, observadas as adequações necessáriaspara torná-los compatíveis com o respectivo Projeto Político--Educacional do CEU, em conformidade com os artigos 104 a106 deste Regimento Padrão.

Capítulo IV

Da Unidade Acadêmica da Rede das Universidades nos Centros Educacionais Unificados - UniCEU

Seção Única

Do Polo de Apoio Presencial da Rede das Universidades nos Centros Educacionais Unificados – UniCEU

Art. 26. Os Polos de Apoio Presencial da Rede das Universidadesnos Centros Educacionais Unificados - UniCEU sãounidades de articulação acadêmica para o desenvolvimentodescentralizado, em parceria com o Sistema UniversidadeAberta – UAB e/ou outras Instituições de Ensino Superior – IESde atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas acursos e programas ofertados na modalidade à distância, nelesdevendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias,segundo a regulamentação da educação à distância no Brasile regimento próprio.

§ 1º O Polo de Apoio Presencial tem por objetivos oferecercursos de graduação, especialização e formação inicial econtinuada a educadores e comunidade em geral e serviços deorientação acadêmica.

§ 2º As atividades desenvolvidas nos Polos de Apoio Presencialsão subordinadas, acompanhadas e supervisionadaspelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação, conformeregimento próprio, e a organização espacial e de programaçãosubordinar-se-ão à Gestão do CEU.

§ 3º O Polo de Apoio Presencial utilizará os espaços existentesno CEU, suas respectivas unidades educacionais regulares,bem como, em caráter excepcional, outros equipamentos doterritório, para atendimento às exigências da CAPES, medianteconsulta e autorização dos responsáveis pelo equipamentosolicitado.

§ 4º O Polo de Apoio Presencial compartilhará os espaçosutilizados no CEU com a comunidade, priorizando a utilizaçãopara as atividades acadêmicas.

Capítulo V

Das Unidades Especiais

Art. 27. Todo CEU poderá constituir, ainda, unidades especiais,aproveitando a vocação local que traga benefícios para oterritório, no que se refere à sua história, memória e economiasolidária, tais como centros de educação em direitos humanos,centros de memória da região, polos de educação ambiental,acervos e centros de memória da cultura afro-brasileira e dasdiversas culturas indígenas, padaria comunitária, cozinha experimental,centros comunitários ou cooperativas de mulheres ououtros a serem criados de acordo com a legislação específica.

Parágrafo único. As diretrizes das unidades especiais deverãoser discutidas com o Conselho Gestor, respeitados osprincípios do CEU e a legislação vigente.

Seção Única

Da Cozinha Experimental/Padaria Comunitária

Art. 28. A Cozinha Experimental/Padaria Comunitária consubstanciaespaço do CEU destinado ao desenvolvimento deprojetos de formação educacional e profissional, bem como àprodução de alimentos saudáveis, visando a economia solidáriano território.

§ 1º A seleção dos projetos a serem executados no espaçoda Cozinha Experimental/Padaria Comunitária, bem como deseus coordenadores, será realizada pelo Conselho Gestor doCEU, respeitadas as diretrizes das políticas públicas municipaispertinentes.

§ 2º Os projetos desenvolvidos na Cozinha Experimental/Padaria Comunitária poderão ser de múltiplas naturezas, promovendoa formação educacional/solidária de estudantes eformação de profissionais do setor de panificação e cozinha,inclusive profissionais autônomos ou coletivos comunitários,fortalecendo a economia solidária no território, podendo contarcom o apoio financeiro de colaboradores externos, respeitadasas normas legais vigentes.

Capítulo VI

Dos Equipamentos e Espaços do CEU

Art. 29. São equipamentos e espaços do CEU aqueles quetêm o gerenciamento de seu uso realizado mediante decisõesdos órgãos colegiados, considerando o Projeto Político-Educacionaldo CEU e também os diferentes espaços dos projetosarquitetônicos, a saber:

I - teatro;

II - biblioteca;

III - ateliês;

IV - estúdios;

V - salas multiuso;

VI - ginásio de esportes;

VII - piscinas;

VIII - sala de dança e ginástica;

IX - pista de skate;

X - áreas livres de uso comum;

XI - quadras externas;

XII - telecentro.

Art. 30. Incluem-se na mesma definição de equipamentose espaços referidos no artigo 29 deste Regimento outros equipamentose espaços presentes nos CEUs ou que venham a sercriados, tais como pátios, bosques, salas de exposição, museus,lagos, parques, campos de futebol, dentre outros.

TÍTULO III

Da Gestão - Composição e Atribuições

Art. 31. A gestão do CEU deve ser democrática, articulandoa participação representativa nos diferentes colegiados, naorganização, planejamento, execução e avaliação do ProjetoPolítico-Educacional do CEU, observadas às competências dopoder público municipal e os limites da legislação vigente.

§ 1º Compete aos responsáveis pelos equipamentos, unidadese núcleos que integram o CEU, bem como a comunidade,promover a participação da coletividade.

§ 2º O Conselho Gestor é a instância máxima de decisão,de caráter permanente para as decisões administrativas e educacionais,cabendo-lhe também liderar e articular a participaçãodos diferentes colegiados e demais instância de participação.

§ 3º Cabe ao Colegiado de Integração articular as diferentesinstâncias da estrutura organizacional do CEU, equipamentose espaços, respeitada a autonomia dos demais colegiados econselhos que compõem o CEU.

Art. 32. A gestão do CEU tem como princípios:

I - a educação integral com qualidade social;

II - a participação democrática, com tomada de decisãode forma coletiva com a participação direta da população nosprocessos eletivos e de avaliação;

III - a democratização do acesso ao CEU e às suas informações de caráter público;

IV – a democratização do acesso à educação, à cultura, aoesporte, lazer e recreação e tecnologias;

V - o permanente acompanhamento e avaliação de gestãoe processos administrativos.

Art. 33. O CEU conta com as seguintes instâncias de participaçãodemocrática:

I - Conselho Gestor;

II - Assembleias:

a) Geral;

b) Setorial;

c) Infantil;

d) Juvenil;

III - Associação de Pais, Mestres e Servidores, Usuários eAmigos do CEU – APMSUAC;

IV - Grêmio Juvenil do CEU.

Parágrafo único. As instâncias previstas nos incisos I e II,alínea “a”, do “caput” deste artigo poderão:

I - decidir pela realização de assembleias setoriais dossegmentos representados no Conselho, para fins de eleiçãosegmentada dos Conselheiros ou para discussão de assuntos deinteresse exclusivo dos respectivos segmentos;

II - decidir, a qualquer momento, pela constituição decomissões temáticas para debater temas específicos que nãoestejam inseridos em uma das instâncias previstas nos incisosde I a IV do “caput” deste artigo.

Capítulo I

Do Conselho Gestor

Art. 34. O Conselho Gestor do CEU, criado pela Lei nº14.662, de 3 de janeiro de 2008, é colegiado consultivo e deliberativo,cuja atuação está voltada aos objetivos e diretrizesdos CEUs previstos nos artigos 7º e 8º deste Regimento.

Art. 35. Deve o Conselho Gestor do CEU promover a participação,organização e controle social sobre os instrumentos deexecução das políticas públicas do CEU, como instância máximade decisão de caráter permanente, respeitadas as competênciasdo poder público municipal e os limites da legislação vigente,assim como atuar na defesa dos interesses dos bebês, dascrianças, adolescentes e população do território.

Seção I

Da Composição

Art. 36. O Conselho Gestor do CEU será paritário e compostopelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I - 15 (quinze) representantes de equipamentos institucionais,na seguinte conformidade:

a) o Gestor do CEU;

b) o Diretor do Centro de Educação Infantil – CEI do CEU;

c) o Diretor da Escola Municipal de Educação Infantil –EMEI do CEU;

d) o Diretor da Escola Municipal de Ensino Fundamental –EMEF do CEU;

e) 2 (dois) membros dos Núcleos de Esporte e Lazer, Culturale Educacional;

f) 6 (seis) representantes eleitos pelos professores e demaistrabalhadores dos equipamentos integrantes do CEU;

g) 3 (três) representantes de outros equipamentos sociaisdo entorno e dos CEUs, dentre os quais, o polo de apoio presencialda rede das universidades dos CEUs (UniCEU), os centros deeducação infantil (CEIs) da rede direta e conveniada, as escolasestaduais (EEs), as escolas municipais de ensino fundamental(EMEFs), as escolas técnicas estaduais (ETECs), a unidade básicade saúde (UBS), o centro de referência de assistência social(CRAS), o centro de referência especializado em assistênciasocial (CREAS), o clube da comunidade (CDC), o centro paracriança e adolescente (CCA), casas de cultura e outros;

II - 15 (quinze) representantes da comunidade, na seguinteconformidade:

a) 5 (cinco) estudantes, com idade acima de 10 (dez) anos,podendo ser representantes de unidades escolares internas ouexternas ou de unidades acadêmicas;

b) 5 (cinco) familiares de estudantes do território CEU;

c) 5 (cinco) representantes da comunidade, dentre os quais,as associações de moradores e/ou de bairros de conselhos,tais como do meio ambiente e sustentabilidade, de direitoshumanos, de idosos, de pessoa com deficiência, de diversidadesculturais, de movimentos etnicorraciais (negro, indígenae imigrante), gênero e LGBT, educacionais – movimentos poreducação, da cultura periférica, esportivos, economia solidária,religiosos e entidades empresariais.

§ 1º O Gestor e os Diretores das Unidades Educacionaisque compõem o CEU serão membros natos do Conselho Gestor.

§ 2º Os CEUs que possuem CEMEI ou que não possuemEMEF completarão os membros representantes dos equipamentosinstitucionais com aqueles referidos na alínea “g” do incisoI do “caput” deste artigo.

§ 3º Os CEUs que possuem UniCEU comporão o ConselhoGestor em uma das três representações referidas na alínea “g”do inciso I do “caput” deste artigo.

§ 4º Poderão participar das reuniões do Conselho Gestordo CEU, com direito a voz e sem direito a voto, outros representantesda Administração Municipal, de entidades, associaçõese movimentos populares organizados e outros membros dacomunidade.

§ 5º Os membros do Conselho Gestor do CEU não receberão,pela sua participação no colegiado, qualquer tipo depagamento a título de "jeton", salário, ajuda de custo ou remuneraçãode qualquer espécie, sendo suas funções consideradascomo serviço público relevante.

§ 6º Por sua participação no colegiado, todos os membrosdo Conselho Gestor do CEU serão certificados pela comissãoexecutiva, desde que comprovem participação nas reuniõescom, no mínimo, 75% de frequência.

§ 7º Para cada membro titular, haverá um suplente que osubstituirá em seus impedimentos e o sucederá na hipótese deseu desligamento definitivo do colegiado.

§ 8º Os suplentes poderão participar das reuniões comdireito a voz, mas não a voto, quando da presença dos titulares.

§ 9º Os membros do Conselho Gestor que se ausentarempor mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa,serão destituídos, assumindo, em seu lugar, o respectivo suplente.

Art. 37. As eleições do Conselho Gestor serão organizadaspor uma comissão mista, composta pelo Gestor do CEU,por 1 (um) representante indicado pela Diretoria Regional deEducação e por 2 (dois) representantes de cada segmento doConselho Gestor anterior, se houver, os quais não poderão secandidatar a membro desse colegiado.

§ 1º O cidadão que se enquadrar em mais de um segmentodeverá optar apenas por um, para participar do processoeleitoral.

§ 2º A comissão organizadora do processo eletivo para oConselho Gestor coordenará o pleito dos segmentos, podendo,para isso, optar por aclamação em assembleias setoriais ouvoto secreto em urna, dentre os pares de cada segmento.

§ 3º Cada eleitor votará em 3 (três) candidaturas, proclamando-seeleitas as candidaturas que receberem o maiornúmero de votos nominais.

§ 4º A Comissão Eleitoral terá até 60 (sessenta) dias para aorganização geral do pleito.

§ 5º A Comissão Eleitoral deverá destinar período parainscrição, divulgação dos candidatos, local, data e horário daseleições, as quais ocorrerão até o dia 31 (trinta e um) de maiodo ano previsto para a sua realização.

§ 6º A apuração dos votos e proclamação dos resultadosserá realizada imediatamente após o término do pleito.

§ 7º A posse dos membros dar-se-á em até 10 (dez) diasapós a proclamação dos resultados.

§ 8º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos apartir de sua posse.

Art. 38. A comissão executiva do Conselho Gestor, compostapor Presidente, Vice-Presidente e Secretário, será eleita entreseus membros e suas atribuições serão definidas e aprovadaspelo Conselho Gestor de cada CEU, com quórum mínimo de 2/3(dois terços) de seus membros.

Parágrafo único. Na ausência do Secretário, um substitutoserá eleito na reunião.

Seção II

Das Atribuições e do Funcionamento

Art. 39. Compete ao Conselho Gestor:

I – adequar, no âmbito do CEU, observada a legislaçãoem vigor, as diretrizes e prioridades das diversas Secretarias eórgãos que o integram e participar da elaboração de políticaspúblicas, naquilo que as especificidades locais exigirem;

II - definir as diretrizes, prioridades e metas do CEU paracada ano, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipalde Educação;

III - analisar e acompanhar os projetos dos vários equipamentossociais que constituem o CEU;

IV - avaliar o desempenho do CEU, em face das diretrizes,prioridades e metas estabelecidas;

V - definir assuntos relativos à organização e ao funcionamentodo CEU, ao atendimento, ao acompanhamento dademanda e à utilização dos espaços físicos, de acordo com asorientações fixadas pela Administração Municipal;

VI - fixar critérios para a cessão, uso e preservação dasinstalações do CEU, inclusive nos finais de semana, observadaa legislação em vigor;

VII - propor alternativas para a solução de problemas denatureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectadospelo próprio Conselho Gestor, como os que forem a eleencaminhados;

VIII - decidir procedimentos relativos à integração funcionale programática com os outros equipamentos sociais públicosexistentes na região;

IX - acompanhar as atividades do orçamento e decidirprocedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas noseu âmbito de atuação;

X - desenvolver ações objetivando a prevenção da violênciasocial e institucional;

XI – aprovar e participar da elaboração do RegimentoInterno do CEU.

Art. 40. O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente,uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadopelo Gestor, pelo seu Presidente ou pela maioria simples deseus membros, respeitando-se o prazo mínimo de 72 (setentae duas) horas de antecedência entre a convocação e a reunião.

Art. 41. O Conselho Gestor deverá elaborar calendário fixode reuniões para conhecimento prévio dos conselheiros e dosrespectivos segmentos.

Parágrafo único. Cabe à Comissão Executiva do ConselhoGestor publicizar as convocações das reuniões por meio deinformativos no CEU, inclusive encaminhando-os aos membrosnatos e eleitos.

Capítulo II

Das Assembleias

Seção I

Da Assembleia Geral

Art. 42. A Assembleia Geral é a reunião anual dos segmentosrepresentados no Conselho Gestor.

Art. 43. A Assembleia Geral tem por finalidade propor aorganização e o funcionamento do CEU, de acordo com a avaliaçãodo Projeto Político-Educacional, com vistas à definição desuas prioridades.

Subseção I

Da Composição

Art. 44. A Assembleia Geral é composta por todos osmunícipes que tenham interesse em participar das discussõessobre o território.

Subseção II

Das Atribuições e do Funcionamento

Art. 45. A Assembleia Geral é consultiva e tem as seguintesatribuições:

I - definir as prioridades de ação do CEU, respeitadas asdiretrizes deste regimento e a legislação vigente;

II - avaliar o Projeto Político-Educacional do CEU do anoanterior, propondo alterações para os períodos seguintes;

III - discutir, analisar e opinar a respeito de modificaçõesestruturais dos espaços, equipamentos, objetivos e finalidadesconsignados na legislação específica e neste Regimento;

IV – propor ao Conselho Gestor, quando necessário, alteraçãono Regimento Interno do CEU, justificando a solicitação.

Parágrafo único. O Regimento Interno do CEU constitui instrumentonormativo específico, de criação optativa, elaboradode acordo com a necessidade de cada CEU e deverá:

I - conter as regras específicas voltadas ao seu melhorfuncionamento;

II - ser elaborado com fundamento na legislação vigente,em especial nas disposições deste Regimento;

III - ser submetido à aprovação do Conselho Gestor do CEUe do Supervisor Escolar, bem como homologado pelo DiretorRegional de Educação.

Art. 46. A Assembleia Geral será realizada com periodicidadeanual, por convocação formal do Gestor, ordinariamente noinício do ano letivo.

Parágrafo único. A convocação das assembleias ordináriasdar-se-á por meio de edital, a ser afixado em local de grandecirculação durante os 30 (trinta) dias que antecederem a dataprevista para a realização da assembleia à qual se refira,podendo ser utilizadas outras formas complementares de divulgação,incluindo os setores de atendimento ao público do CEU.

Art. 47. A Assembleia Geral poderá se reunir, em caráterextraordinário, por convocação do Gestor, mediante:

I - solicitação da maioria simples dos membros do ConselhoGestor;

II - solicitação subscrita por usuários do CEU, desde queapreciada e aprovada pelo Conselho Gestor;

III - convocação formal subscrita pelo Gestor;

IV - solicitação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seusservidores ou funcionários.

Parágrafo único. A convocação das assembleias extraordináriasdar-se-á por meio de edital, a ser afixado em local degrande circulação durante os 10 (dez) dias que antecederem adata da assembleia à qual se refira, podendo ser utilizadas outrasformas complementares de divulgação, incluindo os setoresde atendimento ao público no CEU.

Seção II

Das Assembleias Setoriais

Art. 48. As Assembleias Setoriais são instâncias representativasde cada um dos três grupos que compõem o ConselhoGestor do CEU e sua criação é facultativa ao Conselho Gestorou à Assembleia Geral, por maioria simples de votos em qualqueruma das instâncias.

Art. 49. As Assembleias Setoriais tem por finalidade proporalternativas às necessidades específicas do segmento representado.

Subseção I

Da Composição

Art. 50. As Assembleias Setoriais são compostas por todosos interessados na temática.

Parágrafo único. A coordenação das Assembleias Setoriaisserá livremente definida por seus participantes e a sua convocação observará os mesmos moldes da divulgação utilizada paraa Assembleia Geral.

Subseção II

Das Atribuições e do Funcionamento

Art. 51. São atribuições das Assembleias Setoriais:

I - discutir e propor alternativas às necessidades específicasdo segmento representado;

II - colaborar, enquanto instância de caráter consultivo,para a busca de alternativas de solução às questões que seapresentarem.

Art. 52. As Assembleias Setoriais poderão se reunir, ordinariamente,uma vez por semestre letivo, ou, quando extraordinariamenteconvocadas:

I - por maioria simples de representantes do respectivosegmento no Conselho Gestor;

II - mediante solicitação subscrita por componentes dorespectivo segmento representado no Conselho Gestor, desdeque apreciada e aprovada por esse colegiado.

Seção III

Das Assembleias Infantis

Art. 53. As Assembleias Infantis tem por objetivo garantir odireito de participação e escuta dos bebês e das crianças, considerandoseus encaminhamentos e proposições na condução doProjeto Político-Educacional do CEU.

Art. 54. Serão organizadas assembleias infantis mensaispelas unidades educacionais do CEU, compostas por representantesdos bebês e por crianças do CEI, EMEI, CEMEI e EMEFque não integram o Conselho Gestor.

§ 1º As assembleias infantis serão acompanhadas por ummembro da equipe gestora ou educadora, que terá a função deinformar as decisões e encaminhamentos ao Diretor de Escola,aos respectivos Conselhos de Escola das unidades educacionais,ao Conselho Gestor e aos demais órgãos competentes.

§ 2º Compete aos representantes garantir a participaçãodos bebês nas assembleias infantis por meio da consideraçãodo conteúdo de suas escutas.

Seção IV

Das Assembleias Juvenis

Art. 55. As Assembleias Juvenis tem por objetivo garantir odireito de participação dos jovens que participam do CEU, considerandoseus encaminhamentos e proposições na conduçãodo Projeto Político-Educacional do CEU.

Parágrafo único. Os encaminhamentos e demandas quenascerem dessas Assembleias serão acompanhados por ummembro da equipe gestora e encaminhados pelo Diretor deEscola aos respectivos Conselhos de Escola das unidades educacionais,ao Conselho Gestor e aos demais órgãos competentescomo, por exemplo, o Conselho Municipal de Direitos daCriança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 56. Serão realizadas, no mínimo, duas vezes ao ano, assembleiasjuvenis livres, organizadas pelos coordenadores dosNúcleos de Ação, analistas, artistas orientadores, professores,voluntários e outros.

Capítulo III

Da Associação de Pais, Mestres e Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado – APMSUAC

Art. 57. A Associação de Pais, Mestres e Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado - APMSUAC éinstituição auxiliar da Gestão do CEU, vinculada ao ConselhoGestor, representativa dos pais ou responsáveis dos alunosmatriculados, do corpo docente, dos demais servidores, usuáriose amigos do CEU, conforme legislação especifica da SecretariaMunicipal de Educação.

Art. 58. A APMSUAC tem por finalidade colaborar para oaprimoramento do processo educacional, da assistência escolare da integração entre a unidade educacional e a comunidade.

Art. 59. Os membros da APMSUAC do CEU serão certificadospor sua participação e os Profissionais da Educaçãofarão jus a atestado para fins de evolução funcional, desdeque comprovem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)de frequência.

Capítulo IV

Do Grêmio Juvenil do CEU

Art. 60. Fica assegurada a organização de Grêmios Juvenis,destinados a crianças e adolescentes do território do CEU, comoentidades autônomas representativas, com finalidades educacionais,culturais, desportivas e sociais.

§ 1º A organização, o funcionamento e as atividades doGrêmio Juvenil serão estabelecidos em estatuto próprio, aprovadoem Assembleia Geral.

§ 2º A aprovação do estatuto e a escolha dos dirigentes edos representantes do Grêmio Juvenil do CEU serão realizadaspelo voto direto e secreto de cada criança e adolescente doterritório.

§ 3º O Núcleo de Ação Educacional, articulado com osdemais Núcleos, será responsável pela mediação e fomento doGrêmio Juvenil do CEU.

Capítulo V

Das Instâncias Internas de Participação Coletiva

Seção I

Do Colegiado de Integração

Art. 61. O Colegiado de Integração tem por objetivo assegurara integração pedagógica, administrativa e operacional,promovendo a unicidade e a organicidade do Projeto Político--Educacional do CEU e a formação de seus membros alinhadosaos princípios do CEU.

Subseção I

Da Composição

Art. 62. O Colegiado de Integração terá a seguinte composição,respeitados os equipamentos componentes de cada CEU:

I - Gestor;

II - Coordenador do Núcleo Ação Educacional;

III - Coordenador do Núcleo de Ação Cultural;

IV - Coordenador do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação;

V - Diretor de Escola de CEI;

VI - Diretor de Escola de EMEI;

VII – Diretor da Escola de CEMEI;

VIII - Diretor de Escola de EMEF;

IX - Analista de Informação, Cultura e Desporto - Biblioteca;

X – Coordenador Pedagógico do CEI;

XI - Coordenador Pedagógico da EMEI;

XII – Diretor Pedagógico do CEMEI;

XIII - Coordenador Pedagógico da EMEF;

XIV - Coordenador de Polo da UNICEU/UAB;

XV – Representante do Telecentro;

XVI - Coordenadores de outros equipamentos que venhama compor o CEU.

Parágrafo único. O Gestor pode, ainda, de acordo com anecessidade, convidar qualquer membro do Colegiado de Integraçãopara participar das reuniões do Conselho Gestor, comdireito a voz, mas não a voto.

Subseção II

Das Atribuições e do Funcionamento

Art. 63. Compete ao Colegiado de Integração:

I - articular, no âmbito do CEU, as ações, projetos e políticaspúblicas emanadas das Secretarias Municipais de Educação,de Cultura, de Esportes, Lazer e Recreação, do Comitê Intersecretarialde Gestão Compartilhada, da Diretoria Regional deEducação, da Subprefeitura e de outros órgãos e organizaçõesda sociedade civil existentes no território;

II - analisar e consolidar os planos de trabalho dos núcleose espaços do CEU e os Projetos Político-Pedagógicos de cadaunidade educacional, contribuindo para a construção do ProjetoPolítico-Educacional do CEU e seus desdobramentos, compatibilizandoos recursos humanos, financeiros e materiais necessários à plena consecução das metas e objetivos propostos;

III - analisar o Projeto Político-Educacional do CEU doponto de vista de sua compatibilização com a legislação brasileira,especialmente a Constituição Federal, a Lei de Diretrizese Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e doAdolescente, a Lei Orgânica de Assistência Social, o Estatuto doIdoso, a Lei de Acessibilidade e a do ensino da História e CulturaAfricana, Afro-Brasileira e Indígena, respeitando-se, no quecouber, os dispositivos previstos no Estatuto dos FuncionáriosPúblicos do Município de São Paulo, do Estatuto do MagistérioPúblico Municipal e deste Regimento;

IV - analisar as propostas inovadoras apresentadas pelasdiversas instâncias do CEU, nos campos educacional, culturale esportivo, apresentando seu parecer por escrito ao ConselhoGestor;

V - analisar as propostas de estágios, monitorias, pesquisas,ações e projetos do ponto de vista da conveniência pedagógicae da integração com o Projeto Político-Educacional do CEU;

VI - analisar as propostas de difusão das inovações educacionais,culturais e esportivas desenvolvidas no CEU;

VII - envidar os esforços necessários para consolidar oCEU como polo de inovações educacionais no âmbito do seuterritório;

VIII - discutir e indicar soluções coletivas para a utilizaçãodas verbas das unidades educacionais, espaços e gestão doCEU, dividindo as responsabilidades, observados os limites desua área de competência;

IX - garantir a realização das assembleias infantis e juvenis.

Art. 64. O Colegiado de Integração é coordenado peloGestor do CEU e representa o segmento executivo das políticaspúblicas emanadas das instâncias superiores.

Art. 65. O Colegiado de Integração reunir-se-á com periodicidademínima mensal, definindo em sua primeira reuniãoanual, calendário fixo de reuniões, a serem integradas, por cadaunidade educacional, ao Calendário de Atividades das UnidadesEducacionais.

Parágrafo único. O Gestor poderá, a qualquer momento,por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer membro,convocar reunião extraordinária do Colegiado de Integração.

Seção II

Das Comissões Temáticas

Art. 66. As Comissões Temáticas tem por objetivo discutirtemas específicos para encaminhamento às instâncias decisórias ou de representação da Gestão do CEU.

Subseção I

Da Composição

Art. 67. As Comissões Temáticas são formadas por númeroilimitado de integrantes interessados em discutir os temasespecíficos.

Subseção II

Das Atribuições

Art. 68. As Comissões Temáticas deverão encaminhar sugestõese propostas para as instâncias de representação e deplanejamento participativo do CEU.

Parágrafo único. As Comissões Temáticas têm legitimidadepara encaminhar sugestões e propostas, mas não constitueminstâncias decisórias.

TÍTULO IV

Das Equipes - Composição, Competências e Atribuições

Art. 69. As funções dos profissionais que atuam no CEUtem como princípio o caráter educativo de suas ações.

§ 1º Todos os profissionais que atuam nos CEUs devematuar dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência.

§ 2º Todos os profissionais que atuam no CEU, respeitadaa sua área de atuação, devem colaborar para a organização efuncionamento do CEU, atendendo à comunidade, informando,orientando, mediando situações conflituosas e procedendo aosencaminhamentos necessários.

Capítulo I

Do Gestor de Centro Educacional Unificado

Art. 70. O Gestor de CEU é o responsável legal pelo CEU epor ele responde perante a Administração Pública Municipal, aoMinistério Público, ao Poder Judiciário e aos demais órgãos einstâncias de controle e fiscalização.

§ 1º O Gestor de CEU será nomeado por ato do ExecutivoMunicipal, conforme indicação do Secretário Municipal de Educação,de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º Para exercer o cargo de Gestor de CEU, o candidatodeve ser Profissional de Educação efetivo da Rede Municipal deEnsino há, no mínimo, 3 (três) anos e integrante do Quadro doMagistério Municipal, mediante apresentação de projeto de trabalhopara avaliação da comissão a ser definida pela SecretariaMunicipal de Educação.

Art. 71. O Gestor de CEU subordina-se diretamente aoDiretor Regional de Educação.

Art. 72. São competências e atribuições do Gestor de CEU,dentre outras que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipalde Educação:

I - assegurar o cumprimento das disposições legais e dasdiretrizes da Política Municipal de Educação, integrando-as comas diretrizes do Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhadados CEUs e de outras Secretarias que venham a agregar-seaos CEUs;

II - coordenar ativamente o processo de elaboração e implementaçãodo Projeto Político-Educacional do CEU, administrandoos recursos humanos, financeiros e materiais necessáriosà consecução de suas metas e objetivos;

III - promover a integração dos espaços e equipamentosentre si e com o público em geral;

IV - coordenar o processo de planejamento, a elaboraçãodos programas e projetos de ação integrada e a decorrenteprogramação de atividades do CEU, promovendo o desenvolvimentointegral do território;

V - acompanhar e avaliar a implementação dos programas,projetos e a programação do CEU;

VI - acompanhar a organização, utilização e administraçãode recursos humanos, físicos, financeiros e materiais do CEU,respeitadas as disposições do Conselho Gestor e as especificidadesde cada recurso;

VII - coordenar as ações e os serviços de suporte administrativodo CEU, incluindo, dentre outros:

a) o gerenciamento e o controle dos recursos humanos efinanceiros do CEU;

b) o acompanhamento da execução dos contratos deinfraestrutura e manutenção do CEU, entre outros necessários;

c) o fornecimento de dados, informações e outros indicadoresaos órgãos centrais, respondendo por sua fidedignidadee atualização;

d) a comunicação, às autoridades competentes, dos casosde doenças infectocontagiosas e outras irregularidades gravesocorridas no âmbito do CEU;

e) o controle, manutenção e preservação das dependênciase bens patrimoniais existentes no CEU, com a adoção de medidasque estimulem a participação da comunidade, informandoaos órgãos competentes as necessidades de reparos, reformase ampliações;

f) o gerenciamento da documentação referente a termos decontratos ou convênios/parcerias do CEU;

g) a movimentação de numerários e operações bancárias,respeitados os limites definidos pela legislação específica;

h) o encaminhamento, ao Conselho Gestor, da prestaçãode contas sobre aplicação dos recursos financeiros, conformelegislação vigente;

i) a interação com a direção e as coordenações dos diversosnúcleos, espaços e equipamentos existentes no CEU,visando garantir seus princípios e objetivos;

j) a organização, com os Coordenadores dos Núcleos deAção Educacional, Cultural e Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação,do horário de trabalho do pessoal em exercício noCEU, de acordo com as normas previstas neste Regimento elegislação pertinente, ouvidos os interessados;

k) a garantia de circulação e acesso a todas as informaçõesrelativas às atividades programadas no CEU, de interesse dacomunidade e do conjunto de servidores, educandos, públicointerno e externo;

l) a administração e acompanhamento da vida funcionaldos servidores lotados ou em exercício na estrutura hierárquicada gestão do CEU, bem como o controle de sua frequência,respondendo pelas folhas de frequência mensal e para fins deremuneração do pessoal, mediante os registros realizados pelosresponsáveis de cada Núcleo, a partir de documentação poreles fornecidas;

m) a apuração de irregularidades de que venha a tomarconhecimento no âmbito do CEU, respeitada a área de competênciade cada unidade educacional/equipamento, comunicandoe prestando informações às autoridades competentes;

n) o encaminhamento de recursos, processos, petições,representações, ofícios e respostas dirigidos a qualquer autoridadeou instâncias superiores, remetendo-os, devidamenteinformados, a quem de direito, observados os prazos legais;

o) a delegação de atribuições, quando necessária, respeitadaà legislação em vigor;

p) a proposição de ações visando à formação permanentedos profissionais em exercício, garantindo momentos de formaçãointegrada entre os núcleos e as unidades educacionais;

q) a proposição de substituições nos cargos de coordenação, observadas as normas estabelecidas para impedimentoslegais, quando necessário;

r) a avaliação e proposição de substituições nos cargos emcomissão, em parceria com o Diretor Regional de Educação,ouvido o Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada;

s) a participação, integração e fomento à Rede de ProteçãoSocial;

t) a garantia e a organização das reuniões mensais realizadascom a equipe da gestão;

u) a garantia da implementação do Conselho Gestor, Colegiadode Integração e todas as Assembleias previstas nesteRegimento;

v) as atividades de articulação e de integração com a comunidadelocal e com os equipamentos públicos do território ea participação no governo local.

Capítulo II

Do Núcleo de Apoio Administrativo

Art. 73. O Núcleo de Apoio Administrativo, coordenado peloGestor do CEU, é responsável pelas funções administrativas eorganizacionais do CEU.

Seção I

Dos Assistentes Técnicos I

Art. 74. São competências e atribuições dos AssistentesTécnicos I, dentre outras funções que lhes forem atribuídas peloGestor de CEU:

I - executar atividades de gerenciamento dos recursosfinanceiros disponibilizados ao CEU, registrando as compras erealizando a correspondente prestação de contas, respeitadasas disposições legais e as orientações do Gestor;

II - supervisionar a execução dos contratos de prestaçãode serviços;

III - acompanhar e coordenar os serviços de manutenção,limpeza, vigilância e outros de suporte administrativo;

IV - auxiliar na organização do funcionamento do CEU,atendendo à comunidade local, informando, orientando e agilizandoos encaminhamentos necessários;

V - participar de comissões, colegiados, conselhos e reuniões em geral, secretariando ou atuando como membro;

VI - auxiliar nas ações e instrumentos de comunicação edivulgação do CEU;

VII - acompanhar e organizar o inventário e controle dopatrimônio, quando atribuído pelo Gestor;

VIII - assessorar o Gestor de CEU na administração eacompanhamento da vida funcional dos servidores lotados naestrutura hierárquica do CEU Gestão, acompanhar e executaro controle da frequência e remuneração do pessoal, incluindoa consulta aos responsáveis dos respectivos núcleos, unidades,espaços ou equipamentos, quando atribuído pelo Gestor, respondendoem conjunto sobre esses encaminhamentos;

IX - participar da construção e implementação do ProjetoPolítico-Educacional do CEU;

X - executar as demais atribuições que lhe forem delegadaspelo Gestor de CEU, respeitada a legislação vigente.

Seção II

Dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas – AGPPs e Auxiliares Técnicos de Educação – ATEs

Art. 75. São competências e atribuições dos Assistentes deGestão de Políticas Públicas e dos Auxiliares Técnicos de Educação,além das previstas, respectivamente, na Lei nº 13.748,de 16 de janeiro de 2004, e no Decreto nº 54.453, de 10 deoutubro de 2013:

I - executar atividades de natureza técnica e administrativarelacionadas à gestão do CEU, com uso das Tecnologias deInformação e Comunicação – TICs e apoio de softwares daPrefeitura do Município de São Paulo, em especial:

a) elaborar ou digitar ordens de serviço, ofícios, memorandos,boletins, relatórios, declarações, formulários, tabelas eoutros documentos em geral;

b) receber, classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentosou expedientes de funcionários e de frequentadores,garantindo sua atualização;

c) atualizar o registro dos dados nos sistemas gerenciais informatizadosda Prefeitura, observados os prazos estabelecidos;

II - participar de comissões, colegiados, conselhos e reuniões em geral, secretariando ou atuando como membro;

III - efetuar o cadastramento de fornecedores, prestadoresde serviços, funcionários, estudantes e demais frequentadores;

IV - realizar atendimento ao público em geral no Núcleo deApoio Administrativo e na Biblioteca;

V - operar microcomputador, aparelhos de som, projetorese outros aparelhos tecnológicos e de apoio a apresentações;

VI - efetuar operações e registros financeiros na redebancária;

VII - colaborar na realização de aquisições de materiais econtratação de serviços;

VIII - manter atualizado o arquivo de textos legais e demaisexpedientes de interesse do CEU;

IX - colaborar na realização de inspeções, registro e levantamentode dados;

X - conferir e registrar o recebimento, efetuando o cadastramentode bens de caráter permanente quando atribuídopelo gestor, acompanhar e organizar o inventário e controledo patrimônio;

XI - protocolar e autuar processos administrativos funcionaise de pagamento;

XII - colaborar na construção e implementação das normasde convivência, em conjunto com a equipe gestora do CEU e emcolaboração com o Conselho Gestor;

XIII - dar atendimento aos frequentadores dos projetosdo CEU;

XIV - participar da construção e implementação do ProjetoPolítico-Educacional do CEU;

XV - auxiliar nas ações e instrumentos de comunicação edivulgação do CEU;

XVI - assessorar o Gestor na administração e acompanhamentoda vida funcional dos servidores lotados no CEU,bem como acompanhar e executar o controle da frequência eremuneração do pessoal, incluindo a consulta aos responsáveisdos respectivos núcleos, unidades, espaços ou equipamentos,quando atribuído pelo gestor, respondendo em conjunto sobreesses encaminhamentos;

XVII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidaspelo Gestor do CEU, de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º Os AGPPs e ATEs poderão trabalhar em todos os espaços,núcleos e equipamentos da gestão do CEU, a critério doGestor e respeitada a legislação vigente.

§ 2º Os ATEs, quando necessário e orientado pelo Gestor doCEU, acompanharão as crianças, adolescentes e frequentadoresdos projetos dos CEUs às suas residências.

Capítulo III

Do Núcleo de Ação Educacional

Seção I

Da Composição

Art. 76. O Núcleo de Ação Educacional é integrado por:

I - Coordenador de Ação Educacional;

II - Coordenadores de Projetos Educacionais.

§ 1º Podem integrar o Núcleo de Ação Educacional outroscolaboradores ou profissionais, estagiários, voluntários, ouoficineiros, advindos de universidades públicas ou privadas,outras Secretarias, ONGs ou da sociedade civil, formalmentedestacados ou designados pelas instituições parceiras perantea Secretaria Municipal de Educação para atuar em ProjetosIntegradores e Estruturantes do Centro Educacional Unificado.

§ 2º O Coordenador de Ação Educacional é o coordenadorgeral do Núcleo de Ação Educacional e está subordinado aoGestor de CEU.

§ 3º Os Coordenadores de Projetos Educacionais e outroscolaboradores e profissionais do Núcleo subordinam-se aoCoordenador de Ação Educacional.

Art. 77. Os Coordenadores referidos nos incisos I e II do artigo76 deste Regimento, que compõem o Núcleo de Ação Educacional,deverão pertencer à carreira do Magistério Municipal.

Seção II

Das Atribuições e Competências

Subseção I

Do Coordenador de Ação Educacional

Art. 78. São competências e atribuições do Coordenador deAção Educacional, dentre outras que lhe forem cometidas peloGestor do CEU, ouvidos a Diretoria Regional de Educação e oComitê de Intersecretarial de Gestão Compartilhada:

I - assessorar diretamente o Gestor de CEU para que todasas ações e projetos, espaços e equipamentos do CEU sejamintencionalmente educacionais;

II - coordenar, em conjunto com o Gestor, o processo deelaboração do Projeto Político-Educacional do CEU, zelandopela articulação entre os três núcleos e as unidades educacionaisdo CEU, de forma a assegurar a unicidade e a organicidadedas ações;

III - coordenar a elaboração, acompanhamento e avaliaçãodos Projetos Integradores e Estruturantes do CEU, previstos nesteRegimento, apoiando e assessorando o Gestor e o Colegiadode Integração nesse processo;

IV - elaborar e planejar a execução do Plano de Ação doNúcleo Educacional, consolidando a integração dos ProjetosPolítico-Pedagógicos e dos Planos de Trabalho oriundos dasUnidades Educacionais do CEU;

V - acompanhar o processo de elaboração dos ProjetosPolítico-Pedagógicos das Unidades Educacionais, dos Núcleos edos equipamentos do CEU;

VI - participar da execução, acompanhamento e avaliaçãodo Projeto Político-Educacional, juntamente com os demais Coordenadoresde Núcleos, as Unidades Educacionais, as UnidadesAcadêmicas e equipamentos do CEU;

VII - coordenar e acompanhar as atividades de formaçãodos quadros funcionais do CEU;

VIII - acompanhar o planejamento, execução e difusão dasexperiências educacionais inovadoras desenvolvidas no CEU,bem como apreciar as experiências educacionais de outrasescolas ou instituições do território para integrá-las ao ProjetoPolítico-Educacional do CEU, numa perspectiva de rede;

IX - estabelecer relações do CEU com as demais escolasque compõe sua Diretoria Regional de Educação e território;

X - coordenar as atividades de articulação e de integraçãocom a comunidade local e com os equipamentos públicos doterritório;

XI - apreciar e viabilizar a execução de propostas de estágio,pesquisa e de monitoria de estudantes de ensino fundamental,médio, graduação e pós-graduação, de sua área deatuação, em atividade no CEU, respeitada a legislação vigente;

XII - apreciar e viabilizar a execução das propostas depesquisa e projetos desenvolvidas por instituições de ensinosuperior, institutos de pesquisa, entidades governamentais eorganizações da sociedade civil, observada a legislação vigente;

XIII - substituir o Gestor, em seus afastamentos e impedimentoslegais, respeitada a legislação em vigor para o seuprovimento;

XIV - participar das reuniões do Conselho Gestor do CEU,sem direito a voto, caso não seja membro eleito;

XV - compor o Colegiado de Integração do CEU.

Parágrafo único. As funções do Coordenador de Ação Educacional,em nenhuma hipótese, sobrepõem-se hierarquicamenteàs funções dos Coordenadores dos demais Núcleos, ou PolosAcadêmicos, às atribuições do Diretor de Escola ou CoordenadorPedagógico das Unidades Educacionais, bem como as dasinstituições auxiliares.

Subseção II

Dos Coordenadores de Projetos Educacionais

Art. 79. São competências e atribuições dos Coordenadoresde Projetos Educacionais, dentre outras que lhes foremcometidas pelo Gestor de CEU e pelo Coordenador de AçãoEducacional:

I - assistir ao Coordenador de Ação Educacional, apoiando--o e assessorando-o em suas funções;

II - participar do processo de planejamento, execução,acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Educacionaldo CEU;

III - responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração,coordenação e execução dos Projetos Integradores eEstruturantes e do Plano de Ação Educacional;

IV - executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenaçãoe execução dos projetos, especialmente:

a) discutir e estabelecer as prioridades, objetivos e metasdos projetos que ficarão sob sua responsabilidade;

b) planejar e executar os projetos de forma democrática,cooperativa e participativa;

c) prever os recursos humanos, financeiros e materiaisnecessários para seu desenvolvimento, colaborando, no quecouber, para sua obtenção e mobilização;

d) coordenar e apoiar a execução dos projetos, avaliandopermanentemente seus resultados;

V - substituir, quando indicado, o Coordenador de AçãoEducacional em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitadaa legislação em vigor para o seu provimento;

VI - assessorar a coordenação e acompanhamento das atividadesde formação dos quadros funcionais do CEU;

VII - organizar e disponibilizar o espaço (salas, teatro e“foyer”) para a comunidade;

VIII - articular ações culturais, esportivas, políticas e/ousociais entre a comunidade e o CEU.

Capítulo IV

Do Núcleo de Ação Cultural

Seção I

Da Composição

Art. 80. O Núcleo de Ação Cultural é integrado por:

I - Coordenador de Ação Cultural;

II - Coordenadores de Projetos Culturais;

III – Coordenador de Projetos Culturais da Biblioteca;

IV - Analista de Informações, Cultura e Desporto – Biblioteca.

Parágrafo único. Poderão integrar o Núcleo de Ação Culturaloutros profissionais, tais como colaboradores, produtoresculturais e artísticos, oficineiros, artistas, arte-educadores ouprofissionais de núcleos, unidades, espaços ou equipamentosdo CEU, de escolas da região ou de qualquer outra instituiçãopública, privada ou da sociedade civil, formalmente destacadoou designado pelas instituições parceiras perante a SecretariaMunicipal de Educação para atuar em projetos do Núcleo deAção Cultural do CEU.

Art. 81. O Núcleo de Ação Cultural será gerido por um Coordenadorde Ação Cultural subordinado ao Gestor.

Art. 82. Os Coordenadores de Projetos Culturais, Analistas eoutros colaboradores e profissionais do Núcleo subordinam-seao Coordenador de Ação Cultural e devem articular os projetoscom o Coordenador de Ação Educacional.

Seção II

Das Atribuições e Competências

Subseção I

Do Coordenador de Ação Cultural

Art. 83. São competências e atribuições do Coordenador doNúcleo de Ação Cultural, dentre outras que lhe forem cometidaspelo Gestor do CEU, respeitadas as diretrizes do Comitê Intersecretarialde Gestão Compartilhada, as orientações técnicasda Secretaria Municipal de Cultura e da Secretaria Municipalde Educação:

I - coordenar o funcionamento geral do Núcleo de AçãoCultural, definindo as linhas gerais de atuação artístico-cultural;

II - participar do processo de elaboração do Projeto Político-Educacionaldo CEU, zelando pela articulação entre os trêsnúcleos e as unidades do CEU, de forma a assegurar a unicidadee a organicidade das ações;

III - participar da elaboração, acompanhamento e avaliaçãodos Projetos Integradores e Estruturantes do CEU, previstos nesteRegimento, apoiando e assessorando o Gestor e o Colegiadode Integração nesse processo;

IV - elaborar e planejar a execução do Plano de Ação doNúcleo Cultural, consolidando a integração com os demaisNúcleos;

V - coordenar a equipe do Núcleo de Ação Cultural e demaisprofissionais de cultura que atuem no CEU;

VI - fazer a interlocução direta com o Gestor do CEU, aDiretoria Regional de Educação, a Supervisão de Cultura daSubprefeitura, as Secretarias Municipais de Cultura e de Educaçãoe o Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada,participando de reuniões, planejamentos e formações pertinentesao projeto;

VII - incentivar e promover a prática e a fruição de atividadesartístico-culturais perante estudantes, professores e demaisprofissionais do CEU, bem como as unidades educacionais eacadêmicas do território;

VIII - definir as linhas gerais de atuação artístico-culturalem conformidade com as características do território, bem comosupervisionar o planejamento, a organização, a promoção eavaliação de todas as atividades desenvolvidas pelo Núcleo deAção Cultural do CEU;

IX - incentivar e promover a prática e a fruição, permitindoo acesso dos frequentadores do território a múltiplas formas ebens culturais que compõem a programação do CEU;

X - organizar o processo de inscrições nos cursos do CEU,garantindo a formação das turmas, proporcionalidade e acessoaos diferentes públicos;

XI - conhecer e apoiar os Projetos Político-Pedagógicos dasunidades educacionais e acadêmicas e os planos de ação dosdemais núcleos do CEU;

XII - participar e assessorar o Gestor no processo de elaboraçãodo Projeto Político-Educacional do CEU, zelando pelaarticulação e integração entre os três núcleos, de forma a assegurara unicidade e a organicidade das ações;

XIII - participar da execução, acompanhamento e avaliaçãodo Projeto Político-Educacional do CEU, juntamente com os demaiscoordenadores de núcleos e equipamentos do CEU;

XIV - assessorar e cooperar com o Gestor e com o Coordenadorde Ação Educacional na elaboração, acompanhamento eavaliação dos Projetos Integradores e Estruturantes;

XV - acompanhar o planejamento, execução e difusão dasexperiências culturais inovadoras desenvolvidas no CEU, bemcomo apreciar as experiências culturais do seu território e dacidade para integrá-las às ações culturais do CEU;

XVI - coordenar as atividades de articulação e de integração com a comunidade local e com os equipamentos culturaisexistentes, bem como fomentar a rede de produção cultural doterritório, envolvendo agentes, grupos e coletivos culturais;

XVII - apreciar e viabilizar a execução de propostas de estágio e de monitoria de estudantes de graduação, de sua área deatuação, em atividades no CEU, respeitada a legislação vigente;

XVIII - apreciar e viabilizar a execução de propostas de pesquisae projeto cultural desenvolvidas por instituições de ensinosuperior, institutos de pesquisa, entidades governamentais eorganizações da sociedade civil, respeitada a legislação vigente;

XIX - assegurar o acesso e fomentar a apropriação coletivados bens culturais socialmente construídos, potencializando aprodução cultural com vistas à construção da identidade local;

XX - manter e disponibilizar informações referentes à suaárea de atuação, enquanto instrumento de apoio às atividadesde planejamento;

XXI - participar dos espaços de decisão orçamentária, fornecendosubsídios para a discussão das demandas do Núcleo ea execução de contratos e de serviços pertinentes às atividadesculturais;

XXII - zelar pela guarda, organização e conservação dosequipamentos que lhe forem confiados;

XXIII - participar das reuniões do Conselho Gestor do CEU,sem direito a voto caso não seja membro eleito;

XXIV - compor o Colegiado de Integração;

XXV - administrar a execução de serviços pertinentes àsatividades culturais;

XXVI - organizar e atribuir as atividades dos Coordenadoresde Projetos do Núcleo.

Subseção II

Dos Coordenadores de Projetos Culturais

Art. 84. São competências e atribuições dos Coordenadoresde Projetos Culturais, dentre outras que lhes forem cometidaspelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural e pelo Gestor:

I - participar do processo de planejamento, execução,acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Educacionaldo CEU;

II - responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração,coordenação e execução dos Projetos Integradores e Estruturantese do Plano de Ação Cultural;

III - propor, elaborar, organizar, acompanhar, implementare avaliar as atividades de formação e de difusão artístico-culturaispara os estudantes do CEU e das unidades educacionaisdo entorno;

IV - manter a interlocução e canais de comunicação com opúblico do CEU e representantes da sociedade civil, incentivandoa participação na elaboração de propostas artístico-culturaisrelevantes aos processos educacionais dentro e fora do CEU;

V - analisar e acompanhar as propostas artístico-culturaisencaminhadas ao CEU;

VI - participar do processo de planejamento, execução,acompanhamento e avaliação do Núcleo e de seu Plano deAção Cultural;

VII - assistir ao Coordenador do Núcleo de Ação Cultural,apoiando-o e assessorando-o em suas funções;

VIII - acompanhar o desenvolvimento de projetos sob suaresponsabilidade, mantendo informações atualizadas e disponíveis, quando solicitadas;

IX - propor, elaborar, organizar, implementar e avaliaratividades interdisciplinares em conjunto com os membros dacomunidade escolar;

X - elaborar a programação de difusão e formação, fomentandoa visibilidade do trabalho dos artistas locais e garantindoa diversidade de linguagens;

XI - supervisionar os serviços técnico-operacionais e demanutenção e montagem específicos de cada atividade;

XII - organizar a utilização dos espaços, equipamentos,mobiliário e materiais para a plena execução da programaçãode atividades culturais;

XIII - executar as atividades envolvidas na elaboração,coordenação e realização dos projetos e programações culturaisdo CEU, no que se refere:

a) ao planejamento e execução dos projetos de formademocrática, cooperativa e participativa;

b) à manutenção e atualização, com o apoio do NúcleoAdministrativo, do cadastro de frequentadores das atividadesculturais do CEU;

c) à coordenação e apoio à execução dos projetos, avaliandopermanentemente seus resultados;

XIV - elaborar o mapeamento artístico (artistas, grupos deteatro, produtores de cinema, dança, música, ONGs, organizações de bairro, capoeira, etc.);

XV - organizar e disponibilizar o espaço (salas, teatro e“foyer”) para a comunidade;

XVI - articular ações culturais, políticas e/ou sociais entre acomunidade e o CEU;

XVII – controlar a bilheteria para garantir a quantificaçãodo público nas atividades culturais realizadas nos CEUs.

Subseção III

Do Coordenador de Projetos Culturais da Biblioteca

Art. 85. Compete ao Coordenador de Projetos Culturaisda Biblioteca, dedicado especialmente ao desenvolvimentodas atividades típicas de coordenação da Biblioteca do Núcleode Ação Cultural, dentre outras atribuições que lhe forem cometidaspelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural e peloGestor de CEU:

I - propor, elaborar, organizar, implementar e avaliar as atividadesde formação e de difusão nas áreas de leitura, literaturae atividades interdisciplinares, em conjunto com os membrosda comunidade escolar;

II - elaborar o planejamento e execução dos projetos dabiblioteca, de forma democrática, cooperativa e participativa;

III - promover o trabalho cooperativo com as salas deleitura ou espaços de leitura das unidades educacionais e comoutras bibliotecas;

IV - analisar, implementar e acompanhar as propostas deletramento, leitura, literatura, memória e informação encaminhadasao CEU;

V - avaliar permanentemente os resultados dos programase projetos da biblioteca;

VI - administrar, planejar, organizar, controlar e avaliar osserviços técnicos e especializados da biblioteca, garantindoespaço para acolhimento e processamento do livro;

VII - orientar e supervisionar a manutenção, preservação,recuperação e atualização dos diferentes tipos de acervo;

VIII - responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração,coordenação, execução e integração dos projetos deleitura, literatura e informação, dentre outros relacionados aoNúcleo e da UniCEU/UAB, quando houver;

IX - participar do processo de planejamento, execução,acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Educacionaldo CEU e da UniCEU/UAB, quando houver;

X - planejar os recursos humanos, financeiros e materiaisnecessários ao desenvolvimento dos projetos e programas,colaborando, no que couber, para sua obtenção e mobilização;

XI - administrar e supervisionar os serviços técnicos dosfuncionários da biblioteca, responsabilizando-se pela escala deplantões, folha de presença, organização das folgas, escala deférias dos bibliotecários e demais servidores da biblioteca;

XII - manter canais de comunicação com o público do CEU,incentivando a participação na elaboração de propostas relevantesdos processos educacionais;

XIII - assistir ao Coordenador do Núcleo de Ação Cultural,apoiando-o e assessorando-o em suas funções;

XIV - acompanhar o desenvolvimento de projetos sob suaresponsabilidade, mantendo informações atualizadas e disponíveis, quando solicitadas;

XV - garantir o trabalho cooperativo com as outras bibliotecase integrar projetos do Sistema Municipal de BibliotecasPúblicas da Secretaria Municipal de Cultura;

XVI - apoiar o Coordenador de Ação Cultural na eventualnecessidade de indicação de seu substituto na coordenaçãoda biblioteca durante seus impedimentos legais, respeitada alegislação em vigor para o seu provimento.

Subseção IV

Dos Analistas de Informação, Cultura e Desporto – Biblioteca

Art. 86. Compete ao Analista de Informação, Cultura e Desporto– Biblioteca, na função de Bibliotecário dos CEUs, dentreoutras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenadorde Projetos da Biblioteca, Coordenador de Ação Cultural eGestor de CEU, respeitadas as peculiaridades de sua atuação noCEU/UniCEU e as orientações técnicas da Secretaria Municipalde Cultura:

I - participar da construção do Projeto Político-Educacionaldo CEU, Projetos Integradores e Estruturantes e Plano de Açãodo Núcleo de Ação Cultural;

II - participar do processo de planejamento, execução,acompanhamento e avaliação dos projetos da biblioteca vinculando-osao Plano de Ação do Núcleo de Ação Cultural;

III - executar serviços de classificação e catalogação demanuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, depublicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência, doCEU e da UniCEU/UAB;

IV - organizar e executar serviços técnicos concernentesà área;

V - tratar e desenvolver tecnicamente recursos informacionais;

VI - disseminar informações com o objetivo de facilitar oacesso à geração do conhecimento;

VII - desenvolver estudos, pesquisas e ações educativas;

VIII - realizar difusão cultural;

IX – participar do planejamento e da organização do espaço da biblioteca, de acordo com os princípios da biblioteconomia,harmonizados as características das bibliotecas dos CEUs.

§ 1º Os Analistas de Informação, Cultura e Desporto – Biblioteca,na função de Bibliotecários lotados nos CEUs, ondeexistam polos da UniCEU/UAB, serão responsáveis por organizar,executar e controlar, dentro do banco de dados unificado,o plano de empréstimo do acervo da UniCEU/UAB, assegurandoatendimento nos horários de funcionamento do Polo.

§ 2º A vida funcional dos Analistas de Informação, Culturae Desporto – Biblioteca, na função de Bibliotecários lotados nosCEUs, obedece à legislação pertinente, respeitadas as peculiaridadesde atuação nos CEUs e no Núcleo de Ação Cultural, doqual a Biblioteca-CEU é parte integrante.

Capítulo V

Do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação

Seção I

Da Composição

Art. 87. O Núcleo de Esportes e Lazer e Recreação seráintegrado por:

I - Coordenador de Esporte e Lazer;

II - Coordenadores de Projetos do Núcleo de Esportes eLazer e Recreação;

III - Analistas de Informação, Cultura e Desporto – EducaçãoFísica.

Parágrafo único. Poderão integrar o Núcleo de Esportes,Lazer e Recreação outros profissionais, tais como colaboradores,voluntários, esportistas, ou profissionais de Núcleos, unidades,espaços ou equipamentos do CEU, de escolas da região ou dequalquer outra instituição pública, privada ou da sociedadecivil, formalmente destacado ou designado para atuar em projetosdo Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação do CEU.

Art. 88. O Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação serágerido por um Coordenador de Esporte e Lazer subordinado aoGestor de CEU.

Art. 89. Os Coordenadores de Projetos de Esportes, Lazer eRecreação, Analistas de Informação, Cultura e Desporto - Educação Física e outros que integrarem o Núcleo subordinam-se aoCoordenador de Esporte e Lazer.

Parágrafo único. As disposições deste Regimento aplicam--se, no que couber, aos Técnicos de Educação Física.

Seção II

Das Atribuições e Competências

Subseção I

Do Coordenador de Esporte e Lazer

Art. 90. São competências e atribuições do Coordenadorde Esporte e Lazer, dentre outras que lhe forem cometidas peloGestor de CEU, respeitadas as diretrizes do Comitê Intersecretarialde Gestão Compartilhada e as orientações técnicas daSecretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação:

I - coordenar o funcionamento geral do Núcleo de Esportes,Lazer e Recreação, definindo as linhas gerais de atuação paraas atividades físicas, esportivas, de lazer e recreação;

II - participar do processo de elaboração do Projeto Político-Educacionaldo CEU, zelando pela articulação entre os trêsnúcleos e as unidades educacionais do CEU, de forma a assegurara unicidade e a organicidade das ações;

III - participar da elaboração, acompanhamento e avaliaçãodos Projetos Integradores e Estruturantes do CEU, previstos nesteregimento, apoiando e assessorando o Gestor e o Colegiadode Integração nesse processo;

IV - elaborar e planejar a execução do Plano de Ação doNúcleo de Esportes, Lazer e Recreação, consolidando a integração com os demais núcleos;

V - coordenar a equipe do Núcleo e demais profissionais deesportes, lazer e recreação que atuem no CEU;

VI - fazer a interlocução direta com o Gestor de CEU, aDiretoria Regional de Educação, o Supervisor de Esportes daSubprefeitura, as secretarias Municipais de Educação e deEsportes, Lazer e Recreação e com o Comitê Intersecretarial deGestão Compartilhada, participando de reuniões, planejamentose formações pertinentes ao projeto;

VII - incentivar e promover a prática e a fruição de atividadesfísicas, esportivas, de lazer e recreação perante estudantes,professores e demais profissionais do CEU, bem como as unidadesescolares e acadêmicas do território;

VIII - definir as linhas gerais de atuação nas áreas deatividade física, esportiva, de lazer e recreação, de acordo comas características do território, bem como supervisionar o planejamento,a organização, a promoção e avaliação de todas asatividades desenvolvidas no Núcleo de Ação de Esportes, Lazere Recreação do CEU;

IX - organizar o processo de inscrições nos cursos ematividades físicas e esportivas, de lazer e recreação do CEU,garantindo a formação das turmas, proporcionalidade e acessoaos diferentes públicos;

X - conhecer e apoiar os Projetos Político-Pedagógicos dasUnidades Educacionais e Unidades Acadêmicas e os Planos deAção dos demais Núcleos do CEU;

XI - participar e assessorar o Gestor no processo de elaboraçãodo Projeto Político-Educacional do CEU, zelando pelaarticulação e integração entre os três Núcleos, de forma aassegurar a unicidade e a organicidade das ações;

XII - participar da execução, acompanhamento e avaliaçãodo Projeto Político-Educacional do CEU juntamente com osdemais Coordenadores de Núcleos e equipamentos do CEU;

XIII - assessorar e cooperar com o Gestor de CEU e com oCoordenador de Ação Educacional na elaboração, acompanhamentoe avaliação dos Projetos Integradores e Estruturantes;

XIV - acompanhar o planejamento, a execução e a difusãodas experiências inovadoras nas áreas de atividade física, deesportes, lazer e recreação desenvolvidas no CEU, bem comoapreciar as experiências dessas áreas do território e da cidadepara integrá-las às ações do CEU;

XV - coordenar as atividades de articulação e de integraçãocom a comunidade local e com os equipamentos esportivos,físicos, de lazer e recreação existentes, bem como fomentar arede de produção de cultura nas áreas de atividade física e deesporte do território, envolvendo esportistas, agentes, grupose coletivos;

XVI - apreciar e viabilizar a execução de propostas de estágio e de monitoria de estudantes de graduação, de sua área deatuação, em atividades no CEU, respeitada a legislação vigente;

XVII - apreciar e viabilizar a execução de propostas de pesquisae projeto nas áreas de atividade física, de esportes, lazer erecreação desenvolvidas por instituições de ensino superior, institutosde pesquisa, entidades governamentais e organizaçõesda sociedade civil, respeitada a legislação vigente;

XVIII - assegurar o acesso e fomentar a apropriação coletivados bens culturais socialmente construídos nas áreas deatividade física, de esportes, lazer e recreação, potencializandoa produção com vistas à construção da identidade local;

XIX - manter e disponibilizar informações referentes à suaárea de atuação, enquanto instrumento de apoio às atividadesde planejamento;

XX - participar dos espaços de decisão orçamentária, fornecendosubsídios para a discussão das demandas do Núcleoe a execução de contratos e de serviços pertinentes às suasatividades;

XXI - zelar pela guarda, organização e conservação dosmateriais esportivos que lhe forem confiados;

XXII - participar das reuniões do Conselho Gestor do CEU,sem direito a voto caso não seja membro eleito;

XXIII - compor o Colegiado de Integração;

XXIV - administrar a execução de serviços pertinentes àsatividades do Núcleo;

XXV - organizar e atribuir as atividades dos Coordenadoresde Projetos, Analistas de Informação, Cultura e Desporto – EducaçãoFísica do Núcleo e demais profissionais da área.

Subseção II

Dos Coordenadores de Projetos do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação

Art. 91. Compete aos Coordenadores de Projetos do Núcleode Esportes, Lazer e Recreação, dentre outras atribuições quelhe forem cometidas pelo Coordenador do Núcleo de Esporte eLazer e Gestor de CEU:

I - participar do processo de planejamento, execução,acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Educacionaldo CEU;

II - responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração,coordenação e execução dos Projetos Integradores eEstruturantes e do Plano de Ação do Núcleo de Esportes, Lazere Recreação;

III - propor, elaborar, organizar, acompanhar, implementar eavaliar as atividades de formação e de difusão nas áreas de atividadefísica, de esportes, lazer e recreação para os estudantesdo CEU e das unidades educacionais do entorno;

IV - assistir ao Coordenador do Núcleo de Esportes, Lazere Recreação, apoiando-o e assessorando-o em suas funções;

V - manter a interlocução e canais de comunicação como público do CEU e representantes da sociedade civil, incentivandoa participação na elaboração de propostas nas áreas deatividade física, de esportes, lazer e recreação relevantes aosprocessos educacionais dentro e fora do CEU;

VI - acompanhar o desenvolvimento de projetos sob suaresponsabilidade, mantendo informações atualizadas e disponíveis, quando solicitadas;

VII - analisar e acompanhar as propostas de desenvolvimentode atividades nas áreas de atividade física, de esportes,lazer e recreação encaminhadas ao CEU;

VIII - supervisionar e acompanhar os serviços técnico--operacionais e de manutenção e montagem específicos decada atividade;

IX - organizar a utilização dos espaços, equipamentos,mobiliário e materiais para a plena execução da programaçãode atividades do Núcleo;

X - elaborar a programação de difusão e formação, fomentandoa visibilidade das ações nas áreas de atividades físicas,de esportes, lazer e recreação, garantindo a diversidade delinguagens;

XI - executar as atividades envolvidas na elaboração,coordenação e execução dos projetos e programações do CEU,no que se refere:

a) ao planejamento e execução dos projetos, de formademocrática, cooperativa e participativa;

b) à manutenção e atualização, com o apoio do NúcleoAdministrativo, do cadastro de frequentadores das atividadesesportivas do CEU;

c) à coordenação e apoio à execução dos projetos, avaliandopermanentemente seus resultados;

XII - acompanhar integralmente as atividades esportivas,físicas e de lazer que envolvam grande público;

XIII - organizar e disponibilizar o espaço (salas, teatro efoyer) para a comunidade;

XIV - articular ações culturais/esportivas, políticas e sociaisentre a comunidade e o CEU.

Subseção III

Dos Analistas de Informação, Cultura e Desporto – Educação Física

Art. 92. São atribuições dos Analistas em InformaçõesTécnicas, Culturais e Desportivas – Educação Física, dentreoutras que lhes forem cometidas pelo Gestor e/ou pelos Coordenadoresdo Núcleo de Ação de Esportes, Lazer e Recreação,respeitada a legislação em vigor:

I - executar as atribuições do cargo, bem como desenvolveras relações de trabalho, com responsabilidade social, éticae qualidade, mantendo conduta condizente com as normasvigentes no serviço público, atendendo à comunidade em suasnecessidades e respeitando as características socioculturais doterritório;

II - planejar, desenvolver, coordenar, promover, implementare avaliar programas e projetos políticos-pedagógicos nosequipamentos de esporte, lazer e educação da instituição,envolvendo atividades físicas, esportivas, educativas e de lazerpara a comunidade em geral;

III - planejar e executar, em conjunto com coordenadorese pares, inclusive de outros núcleos, unidades educacionais,espaços e equipamentos, uma programação ampla, abrangendotodos os dias e horários de funcionamento do CEU;

IV - realizar treinamentos especializados, participar deequipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informestécnicos, científicos e pedagógicos, nas áreas de atividadesfísicas e do desporto;

V - realizar planejamento específico de continuidade dasatividades esportivas, físicas e de lazer na impossibilidade deuso da piscina, compatível com as faixas etárias e modalidades;

VI - planejar, desenvolver e promover atividades de apreciação, no mínimo anualmente, do processo de aprendizagem dasturmas, por meio de mostras, festivais, torneios, campeonatos,aulas abertas, entre outros;

VII - oferecer atividades aos educandos participantes deprogramas que envolvam a educação em tempo integral,articulando-os à grade de atividades elaboradas, com acessoprioritário, mas não exclusivo, respeitado o número de praticantespor atividade;

VIII - desenvolver programas voltados à promoção de atividadesfísicas, esportivas e de lazer, garantindo o atendimento,nas atividades fixas, para todas as faixas etárias, gêneros emodalidades;

IX - buscar o contínuo aperfeiçoamento para o desempenhodas atividades, inclusive pela promoção, acesso e condiçõesde participação em eventos e atividades de ações formativaspromovidas pela Prefeitura, entidades sindicais ou instituiçõesparceiras, autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

X – elaborar relatórios bimestrais sobre o desenvolvimentodas turmas como subsidio para reflexão e revisão das práticas,de acordo com as necessidades de acompanhamento e atendimento,otimizando o uso de espaços, readequação de turmase recursos;

XI - registrar e manter atualizada a frequência diária dasturmas sob sua regência;

XII - participar das reuniões e encontros, conforme o Calendáriode Atividades do CEU;

XIII - oferecer atividades esportivas, físicas e de lazer regulares,organizadas em turmas fixas e de acordo com a demandado território, analisada a partir de levantamento realizado pelaEquipe Gestora, com embasamento em consultas à comunidadee aprovação pelo Conselho Gestor do CEU;

XIV – mapear os materiais e espaços necessários para arealização do Programa Recreio nas Férias, em conjunto como Coordenador do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação,supervisionando e coordenando sua utilização nas respectivasatividades, além de oferecer aos inscritos clínicas preestabelecidasna sua grade esportiva, com acompanhamento realizadopelos oficineiros/monitores, integrando a grade de atividades.

Capitulo VI

Do Trabalho Integrado dos Núcleos

Art. 93. Os Coordenadores de Ação Educacional, de AçãoCultural e de Esportes e Lazer são corresponsáveis pela unicidadedas ações do CEU e devem garantir reuniões ordináriasconjuntas, quinzenais e sempre que necessário, para efetivaçãodos Projetos Integradores e Estruturantes.

Art. 94. A programação do CEU será elaborada conjuntamentepor todos os segmentos do CEU, assegurando-sediferentes formatos de divulgação, de maneira a alcançar todaa população do território.

Parágrafo único. O trabalho de divulgação externa das atividadese ações do CEU será realizado por comissão compostapor representantes dos núcleos.

TÍTULO V

Das Relações Intersecretariais e do Comitê de Gestão Compartilhada

Art. 95. Os CEUs são equipamentos educacionais do Municípiode São Paulo destinados a atender aos estudantes dasunidades educacionais da Rede Municipal de Ensino e das unidadesacadêmicas, assim como o público em geral do território,para o desenvolvimento de ações articuladas e harmônicas denatureza educacional, social, cultural, de esportes, lazer, recreação e tecnológicas.

Art. 96. A Secretaria Municipal de Educação, a DiretoriaRegional de Educação, o Gestor de CEU e seus colegiadosconsiderarão as proposições das demais Secretarias Municipaisenvolvidas, de acordo com as respectivas áreas de atuação,especialmente quanto a decisões relativas à:

I - definição de perfil de cargos;

II - formação permanente dos profissionais;

III - orientação técnico-operacional;

IV - definição da programação de atividades e uso dosespaços.

TÍTULO VI

Da Comunidade

Art. 97. O público atendido pelo CEU compreende, prioritariamente,a população de seu território.

Capítulo I

Dos Direitos

Art. 98. Os direitos da comunidade do CEU decorrem dosdireitos e garantias fundamentais constantes da ConstituiçãoFederal, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Lei Federalnº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e doAdolescente), da Lei Orgânica do Município de São Paulo, daLei Federal nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto doIdoso), da Lei Federal nº 11.345, de 14 de abril de 1993 (Lei deAcessibilidade), da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de2000 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como das LeisFederais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10de março de 2008 (História e Cultura Africana, Afro-Brasileira eIndígena), com as respectivas alterações.

Art. 99. Aos estudantes e frequentadores dos CEUs, ficaassegurada ampla liberdade de expressão e organização, respeitadasas decisões dos órgãos de participação democrática ea legislação vigente.

Art. 100. São direitos da comunidade:

I - concorrer e atuar nas instâncias de participação democráticasdo CEU, conforme as diretrizes próprias de cada umadelas;

II - ter acesso aos critérios de inscrição nas atividades programadaspelo CEU, incluindo eventuais listas de espera;

III - ter assegurada reserva de vagas de atendimento prioritárioa crianças em situação de vulnerabilidade social, emarticulação à Rede de Proteção Social do território.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso III do“caput” deste artigo as matrículas de estudantes nas unidadeseducacionais do CEU, cujos critérios serão definidos em portariaespecífica pelo Secretário Municipal de Educação para todas asunidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Art. 101. Os estudantes das unidades educacionais do CEUe do entorno, bem como os frequentadores da comunidade,terão direito de participar da elaboração, acompanhamento eavaliação do Projeto Político-Educacional do CEU, por meio desuas instâncias de participação democrática, incluindo a proposiçãode normas disciplinares, de convivência e de acesso e usode seus equipamentos e espaços.

Capítulo II

Dos Deveres

Art. 102. Os deveres dos estudantes e dos frequentadoresdecorrem dos objetivos do CEU e da preservação dos direitosdo conjunto da comunidade.

Art. 103. São deveres da comunidade do CEU:

I - conhecer, fazer conhecer e cumprir as normas estabelecidasneste Regimento;

II - contribuir, em sua esfera de atuação, com a elaboração,realização e avaliação do Projeto Político-Educacional do CEU;

III - comparecer pontualmente e colaborar com as atividadesque lhes forem afetas, empenhando-se na sua boaexecução;

IV - comunicar a desistência de qualquer atividade paraa qual estiver inscrito, com a devida antecedência, de modo apermitir a redistribuição da vaga;

V - cooperar e zelar para a boa conservação das instalaçõesdos equipamentos e materiais, concorrendo, também, para asboas condições de asseio das dependências do CEU;

VI - não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física, sua ou de outrem.

Parágrafo único. O descumprimento dos deveres referidosneste artigo acarretará a adoção das medidas educativasestabelecidas pelo Conselho Gestor, previstas em RegimentoInterno, se houver, respeitada a legislação vigente.

TÍTULO VII

Da Dinâmica Organizacional

Capítulo I

Do Processo de Planejamento e Elaboração do Projeto Político-Educacional do CEU

Art. 104. São participantes do processo de planejamento eelaboração do Projeto Politico Educacional do CEU, respeitadosos equipamentos componentes de cada CEU:

I - Núcleo de Ação Educacional;

II - Núcleo de Ação Cultural;

III - Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo;

V - Centro de Educação Infantil - CEI;

VI - Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI;

VII – Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI;

VIII - Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF;

IX - Biblioteca;

X - Telecentro;

XI - Cozinha Experimental/Padaria Comunitária;

XII – Polo de Apoio Presencial da UniCEU/UAB;

XIII - Outras instituições/equipamentos que compuseremo CEU.

Parágrafo único. Devem ainda participar do processo deplanejamento e elaboração a que se refere o “caput” desteartigo representantes da comunidade interna e externa doCEU, incluindo pessoas das diferentes unidades educacionais,espaços e núcleos, bem como os membros do Conselho Gestordo CEU, de modo a assegurar a construção de um projeto deeducação popular inclusiva e cidadã, na consolidação de umaCidade Educadora.

Art. 105. Entende-se por planejamento o processo dialógico, participativo e contínuo de ação-reflexão-ação em todasas instâncias de decisão das diferentes unidades educacionais,espaços e núcleos do CEU, consistindo, minimamente, na definiçãodas prioridades, das estratégias de atuação, dos recursoshumanos, físicos, financeiros e materiais, do cronograma deexecução e dos indicadores de avaliação.

Art. 106. São considerados fundamentos e princípios doprocesso de planejamento do CEU:

I – a garantia dos direitos constitucionais de acesso aosbens e serviços socialmente produzidos, à educação, cultura,atividade física, esporte, lazer, recreação e tecnologias;

II – o fortalecimento de uma política pública regionalizada,no contexto da descentralização da gestão municipal, articuladanos vários setores da Administração Pública e da sociedadecivil, no atendimento às necessidades dos bebês, crianças, adolescentes,jovens, adultos e idosos da localidade;

III – a constituição e fortalecimento de uma rede de proteçãosocial, de educação permanente e de desenvolvimentosustentável, articulando o Poder Público e as organizações dasociedade civil;

IV – a oferta de educação integral com qualidade social,pressupondo a conjugação de diferentes espaços de aprendizagem,de gestão democrática e de planejamento dialógico eparticipativo;

V – a constituição de polo de desenvolvimento humano esocial da comunidade na qual está inserido.

Capítulo II

Do Projeto Político-Educacional do CEU, dos Projetos Integradores Estruturantes e dos Planos de Ação dos Núcleos

Art. 107. Constitui o Projeto Político-Educacional do CEUo conjunto de princípios, diretrizes, metas, objetivos, propostasde ação e projetos integradores e estruturantes, que organiza,complementa, sistematiza e consolida o processo de planejamentodos projetos de ação dos Núcleos de Ação Educacionale Cultural e Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação do CEUintegrado aos Projetos Político-Pedagógicos das Unidades Educacionaise aos Planos de Trabalho dos demais equipamentos eespaços do CEU.

§ 1º Entende-se por Projeto Integrador e Estruturante, nostermos deste Regimento, a forma de organização de atividadescom duração finita e preestabelecida, que envolva, simultaneamente,equipes e recursos de mais de um núcleo ou unidadeeducacional do CEU, com objetivos diretamente identificadoscom seus princípios, objetivos, estratégias, função social oufinalidade em torno das quais estrutura-se a própria atividadedo CEU.

§ 2º Os Projetos Integradores e Estruturantes são contrapontode articulação e integração horizontal às atividadesrotineiramente desenvolvidas, de forma especializada, pelosnúcleos e unidades educacionais do CEU.

§ 3º O desenvolvimento de Projetos Integradores e Estruturantesserá permanente e a coordenação do processo realizadapelo Coordenador do Núcleo de Ação Educacional em cooperação com os demais núcleos e unidades educacionais do CEU,em consonância com a política educacional do Município e oProjeto Político-Educacional do CEU.

§ 4º O Projeto Político-Educacional do CEU deverá estabelecerdiretrizes, objetivos, metas, propostas de ação de curto,médio e longo prazo e, finalmente, os Projetos Integradores eEstruturantes mediante os quais se pretende alcançá-los.

§ 5º O Projeto Político-Educacional do CEU deverá serelaborado de acordo com os princípios das políticas públicasmunicipais, as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipalde Educação, pelas Secretarias Municipais de Cultura e deEsportes, Lazer e Recreação e pelo Comitê Intersecretarial deGestão Compartilhada, com prioridades indicadas em AssembleiaGeral e aprovadas pelo Conselho, adotando-se, comoreferência, o seguinte fluxo:

I - elaboração dos Projetos Integradores e Estruturantesdo CEU;

II - elaboração dos Projetos Político-Pedagógicos das UnidadesEducacionais, dos Planos de Ação dos Núcleos e dos Planosde Trabalho dos demais equipamentos e espaços do CEU;

III - elaboração do Projeto Político-Educacional do CEU,considerando a avaliação do ano anterior, o estudo da realidadelocal, suas demandas, desejos, características e necessidades,bem como a avaliação e proposição das instâncias de participação democrática e coletiva;

IV - aprovação do Projeto Político-Educacional do CEU peloConselho Gestor e Supervisor Escolar;

V - homologação do Projeto Político-Educacional do CEUpelo Diretor Regional de Educação.

Art. 108. O Projeto Político-Educacional do CEU, os ProjetosIntegradores e Estruturantes e os Projetos de Ação dos Núcleosserão organizados e consolidados a partir da seguinte estruturabásica de referência, com as devidas adequações:

I - identificação do CEU, núcleos, unidades educacionaise equipes;

II - princípios e diretrizes gerais;

III - objetivos, metas e indicadores de avaliação;

IV - histórico, diagnóstico e justificativa;

V - recursos humanos envolvidos;

VI - descrição ou indicação da forma de articulação com osProjetos Integradores e Estruturantes do CEU;

VII - recursos físicos, materiais e financeiros necessários;

VIII - cronograma de atividades de curto, médio e longoprazos;

IX - quadro da programação de atividades do CEU ou donúcleo.

Capítulo III

Do Funcionamento do CEU

Seção I

Do Horário de Funcionamento

Art. 109. O CEU funcionará todos os dias, de segunda asexta-feira, das 7h00 às 22h00, aos sábados e domingos, das8h00 às 20h00, nos feriados, pontos facultativos e dias definidoscomo de suspensão de atividades das unidades educacionais,das 8h00 às 18h00.

§ 1º Nas unidades educacionais que mantêm o atendimentoà Educação de Jovens e Adultos – EJA e/ou UniCEU/UAB, ohorário de funcionamento do CEU estender-se-á até às 23h00.

§ 2º Os CEUs pertencentes ao Circuito de Spcine de Cinemamanterão os teatros abertos até o final da última sessão,ampliando, sempre que necessário, os horários definidos no“caput” deste artigo.

§ 3º Aos sábados, domingos, feriados, períodos de fériase recessos escolares, os usuários e visitantes poderão usufruirmais amplamente dos equipamentos e espaços para atividadesculturais, esportivas e de lazer, observados os horários preestabelecidospelos órgãos da Gestão.

§ 4º O CEU suspenderá seu funcionamento no dia 1º dejaneiro, bem como nos dias 24, 25 e 31 de dezembro, alémde outros dias determinados pela Secretaria Municipal deEducação, destinados à dedetização, desratização, desinsetizaçãoe/ou limpeza da caixa d’água do equipamento, naforma a ser estabelecida em portaria do Secretário Municipalde Educação.

Seção II

Do Acesso e Circulação no CEU

Art. 110. O acesso e a circulação no CEU serão regulamentadospor normas discutidas nas instâncias colegiadasde participação democrática do CEU, respeitadas as diretrizesestabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, pelas SecretariasMunicipais de Cultura e de Esportes, Lazer e Recreaçãoe pelo Comitê Intersecretarial de Gestão Compartilhada.

Capítulo IV

Da Democratização da Informação

Art. 111. O CEU deverá divulgar amplamente as normasestabelecidas neste Regimento, o seu respectivo Projeto Político-Educacional e demais planos de trabalho, programações,eventos, resultados de avaliações e das decisões colegiadas.

Art. 112. O CEU deverá criar canais para encaminhamentodas demandas da comunidade, dos seus frequentadores, prestadoresde serviços e parceiros, organizando o seu recebimento.

Art. 113. A inclusão digital, a cultura virtual e os recursostecnológicos disponíveis no CEU poderão constituir-se instrumentospara efetivar a democratização da comunicação e dasinformações.

Capítulo V

Do Acompanhamento e da Avaliação do Projeto Político-Educacional do CEU

Art. 114. O acompanhamento e a avaliação do ProjetoPolítico-Educacional do CEU serão realizados pela AssembleiaGeral, Conselho Gestor e Colegiado de Integração em caráterpermanente.

Art. 115. O acompanhamento e a avaliação referidos noartigo 114 deste Regimento terão como pressupostos básicos:

I - a reorientação das ações desenvolvidas no ano em curso,adotando como referência o Plano de Metas Institucional doCEU e da Diretoria Regional de Educação, as Diretrizes e Açõesda Secretaria Municipal de Educação e do Comitê Intersecretarialde Gestão Compartilhada;

II - a avaliação de desempenho;

III - a avaliação institucional.

Art. 116. Os Projetos Integradores e Estruturantes serãoavaliados em função dos objetivos específicos estabelecidospara o CEU pelo Conselho Gestor e pela Assembleia Geral.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 117. A escala de trabalho aos sábados, domingos eferiados ficarão a cargo da Gestão, ouvidos os Coordenadoresde cada Núcleo envolvido.

Art. 118. O horário de trabalho dos funcionários da Gestãodos CEUs poderá sofrer alterações, conforme as necessidades edemandas de trabalho, adequando-se aos projetos, programações e ações dos CEUs.

Art. 119. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidospelo Diretor Regional de Educação, ouvidos, se necessário, aSecretaria Municipal de Educação e o Comitê Intersecretarial deGestão Compartilhada.

Art. 120. Este Regimento entrará em vigor na data de suapublicação.

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