DOC 21/05/2016 – PP. 11 E 12
PORTARIA Nº 3.844, DE 20 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre as atividades a serem desenvolvidas pelos Analistas de Informações, Cultura e Desporto – Educação Física, em exercício nos Centros Educacionais Unificados – CEUs, da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suasatribuições legais e, CONSIDERANDO:
- o estabelecido na Lei nº 14.591, de 13/11/07, que dispõesobre a criação do Quadro de Pessoal de Nível Superior daPrefeitura do Município de São Paulo, institui carreiras e reenquadracargos e funções de nível superior do Quadro dos Profissionaisda Administração - QPA,do Quadro dos Profissionais daCultura, Esporte e Lazer - QPCEL,
- o previsto na Lei nº 16.119, de 13/01/15, que dispõe sobrea criação do quadro de Analistas da Administração PúblicaMunicipal – QAA - Analista de Informação, Cultura e Desporto;
- o contido no Decreto nº 54.823, de 07/02/14, que dispõesobre a gestão compartilhada dos Centros Unificados – CEUs,entre as Secretarias Municipais de Educação, de Cultura e deEsportes, Lazer e Recreação;
- a necessidade de regulamentar o exercício da funçãocorrespondente aos cargos de Analista de Informações, Culturae Desporto – Educação Física;
- a importância de estabelecer os princípios e diretrizes doRegimento dos Centros Educacionais Unificados – CEU;
- a importância do envolvimento desses profissionais nainiciativa de ampliar o tempo de permanência dos educandosnas Unidades Educacionais dos CEUs;
- a importância de participação dos Analistas na implementaçãode projetos e programas, propostos pela SecretariaMunicipal de Educação, pelo próprio CEU, bem como, aquelesestabelecidos em gestão compartilhada pelas Secretarias Municipaisde Educação, de Cultura e de Esporte, Lazer e Recreação;
- a garantia o direito dos usuários com deficiência à inclusãonas atividades regulares;
- que as ações e projetos do Núcleo de Esportes, Lazer eRecreação devem promover o desenvolvimento integral doscidadãos e cidadãs como sujeitos de direitos e deveres, na garantiada inclusão social, na perspectiva da educação integral,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Analistas em Informações, Cultura e Desporto– Educação Física são os profissionais lotados e em exercíciono Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação dos Centros EducacionaisUnificados – CEUs, e que realizam atividades físicas,esportivas, educativas e de lazer para a comunidade em geral,nos termos das Leis nº 14.591, de 13/11/07, e nº 16.119, de13/01/15.
Art. 2º - São atribuições do Analista em Informações, Culturae Desporto - Educação Física, dentre outras que lhe forematribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Esportes, Lazer eRecreação e pelo Gestor de CEU, respeitados os princípios, concepçõese diretrizes do CEU e a legislação vigente:
I - executar as atribuições do cargo, bem como desenvolveras relações de trabalho, com responsabilidade social, ética ecom qualidade, mantendo conduta condizente com as normasvigentes no serviço público e atendendo a comunidade emsuas necessidades, respeitadas as características socioculturaisdo território;
II - planejar, desenvolver, coordenar, promover, implementare avaliar programas e projetos nos equipamentos de esporte elazer e de educação do equipamento educacional envolvendoatividades físicas, esportivas, educativas e de lazer para acomunidade em geral, em consonância com o Projeto PolíticoEducacionaldo CEU;
III - planejar e executar, em conjunto com coordenadorese pares, inclusive de outros Núcleos, Unidades Educacionais,demais espaços e equipamentos, uma programação ampla queabranja todos os dias e horários de funcionamento do CEU;
IV - realizar treinamentos especializados, participar deequipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informestécnicos, científicos e pedagógicos nas áreas de atividadesfísicas e do desporto;
V – realizar planejamento específico de continuidade dasatividades esportivas, físicas e de lazer, nos casos de impossibilidadede uso da piscina, compatível com as faixas etárias emodalidades;
VI – planejar, desenvolver e promover atividades de apreciação,no mínimo, anualmente, para a comunidade, do processode aprendizagem das turmas, por meio de mostras, festivais,torneios, campeonatos, aulas abertas, dentre outras;
VII – oferecer atividades aos educandos participantes deprogramas que envolvam a ampliação do tempo de permanênciados educandos na Unidade, integrando-os à grade deatividades, com acesso prioritário mas não exclusivo, respeitadoo número de praticantes por atividade;
VIII – desenvolver programas voltados à promoção de atividadesfísicas, esportivas e de lazer, garantindo o atendimentonas atividades fixas para todas as faixas etárias, gêneros emodalidades;
IX – buscar o constante aperfeiçoamento de suas funçõesno desempenho das atividades, inclusive pela promoção, acessoe condições de participação em eventos e atividades formativaspromovidas pelos órgão da PMSP , entidades sindicais ou instituiçõesparceiras, autorizadas pela SME;
X – elaborar relatórios bimestrais sobre o desenvolvimentodas turmas como subsidio para reflexão e revisão das práticas,de acordo com as necessidades de acompanhamento e atendimento,otimizando o uso dos espaços, readequação de turmase de recursos;
XI – registrar e manter atualizada a frequência diária dasturmas sob sua regência;
XII – participar das reuniões e encontros programados,conforme Calendário de Atividades do CEU;
XIII – oferecer atividades esportivas, físicas e de lazer regulares,organizadas em turmas fixas e de acordo com a demandado território, analisada a partir de levantamento realizado pelaEquipe Gestora embasado em consultas à comunidade e aprovadopelo Conselho Gestor do CEU;
XIV – mapear os materiais e espaços necessários para arealização do Programa “Recreio nas Férias”, em conjuntocom o Coordenador do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação,supervisionando e coordenando sua utilização nas respectivasatividades, além de oferecer aos inscritos, clínicas pré-estabelecidasna sua grade esportiva, com acompanhamento realizadopelos oficineiros/monitores, integrando a grade de atividades.
Art. 3º - As atividades desenvolvidas pelos Analistas emInformações, Cultura e Desporto – Educação Física serão organizadasem 04 (quatro) dimensões, voltadas para crianças,adolescentes, adultos e idosos, sendo elas:
I – atividades de promoção do direito de brincar;
II - atividades esportivas; [0]
III - atividades de promoção da saúde;
IV - atividades de promoção do lazer.
Art. 4º - As atividades de promoção do direito do brincar,referido no inciso I do artigo anterior, com crianças de 0 (zero)a 05 (cinco) anos de idade, matriculadas nas Unidades Educacionaisdo CEU,serão realizadas pelo Analista com o enfoqueem vivências dos diferentes espaços e possibilidades dos CEUs,e possuirão periodicidade que garanta as referidas vivências atodas as crianças.
§1º- O Analista elaborará projeto com apoio do Núcleode Ação Educacional e Núcleo de Esporte, Lazer e Recreação,articulados com o Projeto Político-Pedagógico das UnidadesEducacionais e Projeto Político-Educacional do CEU.
§2º- As atividades referidas no caput deste artigo, quandoocorrerem dentro do turno da Unidade Educacional, deverãoser realizadas com acompanhamento dos docentes envolvidos.
Art. 5º - As atividades esportivas, referidas no inciso II doartigo 3º desta Portaria, deverão possibilitar o desenvolvimentointegral de crianças a partir de 06 (seis) anos, adolescentes,adultos e idosos, mobilizando aprendizagens que:
I - articulem conteúdos relacionados ao aspecto motor,cognitivo e sócio afetivo;
II - explorem os aspectos voltados à saúde, cidadania, cultura,comunidade e protagonismo infantil e juvenil;
III - promovam a inserção social de crianças, adolescentes,adultos e idosos, como indivíduos que compartilham decisõesque afetam a sua vida e da comunidade.
§ 1º - As atividades esportivas serão subdivididas em 3(três) etapas, a saber:
a) iniciação esportiva;
b) transição;
c) especialização.
§ 2º - A etapa de iniciação esportiva, prevista na alínea“a” do § anterior será voltada para crianças, a partir dos 06(seis) anos de idade, adolescentes, adultos e idosos e deveráevidenciar:
a) vivências diversas de experiências motoras, nas quais ojogo e a brincadeira são fundamentais;
b) desenvolvimento de habilidades e capacidades básicasque estimulem a ampliação da inteligência cinestésico-corporal;
c) vivências de situações cooperativas e competitivas queproporcionem reflexões sobre a convivência e o respeito naspráticas esportivas, com ênfase na participação prazerosa elúdica, preferencialmente, com jogos adaptados;
d) vivências com turmas mistas, com inclusão de todos(as)adaptando regras, estrutura, espaços e gestos motores deacordo com as condições sociais e pessoais de cada indivíduo.
§ 3º – A etapa de transição, prevista na alínea “b” do §1ºdeste artigo será voltada às crianças e adolescentes com idadeentre 10 (dez) e 11 (onze) anos, aproximadamente, adultos eidosos, e deverá evidenciar:
a) desenvolvimento de habilidades específicas a uma ouduas modalidades esportivas;
b) vivências de situações competitivas com foco no processode aprendizagem, sem a cobrança de resultados;
c) desenvolvimento da autonomia para resolução de conflitose situações de jogo;
d) vivências das mais variadas posições dentro do jogo;
e) introdução aos aspectos técnicos e táticos das modalidadesesportivas.
§ 4º – A etapa de especialização, prevista na alínea “c”do § 1º deste artigo será voltada aos adolescentes com idadeentre 12(doze) a 14(catorze) anos, aproximadamente, adultos eidosos e deverá evidenciar:
a) estímulo ao aprendizado das regras específicas da modalidadeesportiva escolhida;
b) desenvolvimento dos aspectos técnicos e táticos, bemcomo as capacidades físicas específicas;
c) estímulo do respeito ao adversário, às regras do jogo e ahonestidade como valor inerente ao esporte;
d) promoção de situações-problema de modo a estimular ainteligência cinestésico-corporal;
e) formação de cidadãos e cidadãs críticos e atuantes embusca da autonomia para prática esportiva;
f) utilização da competição como uma das estratégias, direcionandode ações competitivas, para auxiliar os adolescentes,jovens, adultos e idosos no seu processo de formação, contribuindocom valores éticos de inclusão, cooperação e cidadania,bem como, desenvolvendo competências que poderão serutilizadas nos diferentes contextos de suas vidas.
§ 5º - A etapa referida no § anterior, deverá ser praticadapor pessoas que possuam características e habilidades para sedesenvolver nas diferentes modalidades esportivas, respeitandoos limites físicos e cognitivos de cada indivíduo, sendo vedadoqualquer tipo de atitude agressiva ou abusiva durante os treinamentose competições esportivas.
§ 6º - As práticas corporais oferecidas deverão abordar diferenteslinguagens e o desenvolvimento de aprendizados paraalém das técnicas e gestos motores, sem apresentar aspecto deseletividade e hipercompetitividade.
Art. 6º - As atividades de promoção da saúde, de que tratao inciso III do artigo 3º desta Portaria, compreenderão todas asatividades físicas voltadas à preservação da saúde e melhoriada aptidão física e deverão possibilitar o desenvolvimentointegral de crianças, adolescentes, adultos e idosos, mobilizandoaprendizagens que:
I - contribuam para a melhoria da qualidade de vida da comunidade,alterando hábitos e contribuindo para o processo deautonomia e valorização da atividade física para o bem-estar.
II - conscientizem a comunidade sobre a importância debuscar uma vida ativa e de manutenção de hábitos saudáveis.
Art. 7º - As atividades de promoção do lazer, previstas noinciso IV do artigo 3º desta Portaria, deverão possibilitar o desenvolvimentointegral de bebês, crianças, adolescentes, adultose idosos, mobilizando aprendizagens que:
I - proporcionem momentos prazerosos de vivências corporaisvoltadas para o ócio e para o descanso das atividadesdiárias;
II - envolvam atividades lúdicas e de recreação, sem fimespecífico.
Parágrafo único - As atividades, de que trata este artigo,poderão ser fixas e/ou esporádicas, incentivando a práticadesinteressada da atividade física para contemplação e divertimento.
Art. 8º - O Gestor, o Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer e o Analista de Informações, Cultura e Desporto – Educação Física de cada CEU – Centro Educacional Unificado deverãose organizar para que:
I - as atividades oferecidas contemplem as 04 (quatro)dimensões estabelecidas nesta portaria;
II - as atividades ocupem todos os espaços, inclusive os externosdo CEU e do Território, para práticas de atividades físicas,esportivas e de lazer;
III - todos os horários de funcionamento do CEU (matutino,vespertino e noturno) sejam contemplados com atividades físicas,esportivas e de lazer.
Art. 9º - As turmas para o desenvolvimento das atividadesdeverão ser planejadas e definidas no mês de dezembro do ano em curso, com início no primeiro dia útil do ano seguinte, conformeestabelecido na Portaria de Organização das UnidadesEducacionais, publicadas anualmente, com posterior aprovaçãodo Gestor e homologação da Diretoria Regional de Educação.
§ 1º - Visando o atendimento aos usuários, a organizaçãodas turmas deverá contemplar todos os dias da semana, inclusive aos sábados e domingos.
§ 2º – Na ausência de turmas organizadas nos sábados edomingos poderão ser planejadas pelos Analistas, em conjuntocom o Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação, outras atividades,visando o atendimento à demanda e a otimização de recursoshumanos.
Art. 10 - A organização das atividades a serem desenvolvidasconsiderará:
I - a atividade física, esportiva ou de lazer oferecida;
II - o nível de aprendizado do grupo;
III - a faixa etária de seus frequentadores;
IV – a dimensão desenvolvida.
Art. 11 - As turmas serão formadas pelos Coordenadoresdo Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação em conjunto com osAnalistas, respeitado o número mínimo e máximo de praticantesinscritos e as demandas da comunidade, de acordo com adimensão desenvolvida e na seguinte conformidade:
I - Dimensão da promoção do direito de brincar: A formação de turmas, para esta Dimensão, deverá considerar o númerode crianças por agrupamento/turmas do CEI e EMEI, asseguradoo acompanhamento do Professor regente às atividades.
II - Dimensão das atividades esportivas:
a) Iniciação – mínimo de 10 (dez) e máximo de 35 (trinta ecinco) praticantes;
b) Transição – mínimo de 10 (dez) e máximo de 25 (vinte ecinco) praticantes;
c) Especialização – mínimo de 08 (oito) e máximo de 15(quinze) praticantes.
III - Dimensão da promoção da saúde: mínimo de 15 (quinze)e máximo de 50 (cinquenta) praticantes;
IV - Dimensão da promoção do lazer: mínimo de 15 (quinze)e máximo de 50 (cinquenta) praticantes.
§ 1º - As atividades físicas, esportivas e de lazer que possuemcaracterísticas intergeracionais poderão ser realizadas,com variação entre as idades e número de praticantes.
§ 2º – A formação de turmas e os limites máximos depraticantes poderão ser alterados, nos casos em que a EquipeGestora em conjunto com os Analistas e com o Conselho Gestorjulgarem necessário, de modo a otimizar o atendimento e osespaços, sem comprometer a qualidade do serviço.
Art. 12 - As atividades desenvolvidas considerarão as seguintesmodalidades:
I - atividades aquáticas: Natação, Hidroginástica, Jogosadaptados, dentre outras;
II - atividades coletivas com bola: vôlei, futebol, rugby,handebol, basquete, dentre outras;
III - atividades de identidade cultural: Capoeira, Peteca,Futvolei, dentre outras;
IV - condicionamento físico: Alongamento, Localizada, GAP,RML, dentre outras;
V - clube da caminhada e corrida, dentre outros;
VI - atividades rítmicas e dança;
VII - ginástica artística, rítmica e estética;
VIII - artes marciais: Judô, Kung Fu, Taekwondo, dentreoutras;
IX – atletismo;
X - atividades com raquete: badminton, tênis, tênis demesa, dentre outras;
XI - atividades de aventura ou radicais: skate, bike, dentreoutras;
XII – jogos de tabuleiro e de mesa;
XIII - outras atividades desenvolvidas e aprovadas peloConselho Gestor.
§ 1º - O nível de aprendizado do grupo, referido no inciso IIdo artigo 10, deverá orientar a formação de turmas, respeitadasas diferentes dimensões e número de praticantes expressas noartigo 11 desta Portaria.
§ 2º - Para cada nível de aprendizado a formação deturmas das modalidades esportivas, considerará, ainda, a faixaetária dos usuários envolvidos:
a) de 0 a 5(cinco) anos;
b) de 6(seis) a 9(nove) anos;
c) de 10(dez) a 12(doze) anos;
d) de 13(treze) a 14(catorze) anos;
e) de 15(quinze) a 17(dezessete) anos;
f) adultos;
g) terceira idade – acima de 60(sessenta) anos.
§ 3º - As inscrições para formação/complementação deturmas ocorrerão mediante avaliação mensal da frequência dos envolvidos e definição sobre a sua continuidade ou não dopraticante nas atividades.
§ 4º - As atividades deverão transcorrer normalmente aindaque com número inferior ao mínimo de praticantes estabelecido,até que ocorra organização de nova turma pelo Núcleo deEsportes, Lazer e Recreação juntamente com o Analista.
§ 5º - Transcorridos 30(trinta) dias do início das atividades,se constatada a frequência insuficiente de participantes,o Analista em conjunto com a coordenação do Núcleo deEsportes, Lazer e Recreação, informarão ao Núcleo de ApoioAdministrativo para imediata divulgação das novas vagas eabertura de matrícula suplementar e divulgação das novas aoutros interessados.
§ 6º - Transcorridos 60 (sessenta) dias do inicio das atividadese persistindo o número insuficiente de matriculados nadimensão desenvolvida, a coordenação do Núcleo de Ação deEsportes, Lazer e Recreação deverá, em conjunto com o Analista,propor estratégias de divulgação e ampliação do número de praticantesou indicar outra atividade física, esportiva ou de lazerque melhor atenda aos anseios da comunidade, mediante préviaconsulta ao Conselho Gestor e com anuência do Gestor do CEU.
Art. 13 – Os Analistas de Informações, Cultura e Desporto- Educação Física estarão subordinados aos Coordenadores doNúcleo de Esportes, Lazer e Recreação e ao Gestor do CEU.
Art. 14 – A hora de trabalho dos Analistas terá a duraçãode 60(sessenta) minutos, na seguinte conformidade:
I - Quando em Jornada de 20 horas semanais: de 2ª a 6ªfeira - 20 (vinte) horas distribuídas em 05 (cinco) dias, assegurandoo cumprimento de jornada diária de 04(quatro) horas,sendo, no mínimo, 03 (três) atividades com turmas por dia.
II - Quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
de 2ª a 6ª feira – 40 (quarenta) horas distribuídas em 05 (cinco)dias, assegurando o cumprimento de jornada diária de 08 (oito)horas, sendo, no mínimo, 06 (seis) atividades com turmas pordia.
§ 1º - Justificada a necessidade da modalidade esportivaofertada aos usuários, poderão ser formadas, no máximo, 02(duas) turmas consecutivas com 90 (noventa) minutos de duração, por dia, com anuência do Gestor do CEU.
§ 2º - Os Analistas terão assegurados 15 (quinze) minutosde intervalo, que poderá ser organizado a partir da terceira horade trabalho do dia.
§ 3º - Visando a garantia do atendimento aos finais de semanaserá ofertada aos Analistas a opção por fixar nos sábadose/ou domingos parte das horas que compõem sua jornada detrabalho.
§ 4º - Não havendo Analistas que optem voluntariamentepor fixar o atendimento aos sábados e domingos, será estabelecidaescala de trabalho em rodízio, a fim de assegurar nomínimo, um Analista no sábado e um no domingo, em atividadeinterna no CEU.
§ 5º - Havendo discordância na distribuição dos horários deatendimento nos termos supramencionados a organização serárealizada, de acordo com a classificação do servidor, adotando-se como critério o maior tempo de efetivo exercício no cargo, eem caso de empate, mediante deliberação do Gestor do CEU.
§ 6º - A jornada diária do Analista cumprida aos sábados ou domingos será estabelecida pelo Gestor do CEU em conjuntocom o Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação, observada aseguinte carga-horária:
a) 04 (quatro) horas, em escala de trabalho, quando emJornada de 20(vinte) horas semanais;
b) 08 (oito) horas, em escala de trabalho, quando em Jornadade 40(quarenta) horas semanais.
§ 7º - Os descansos semanais remunerados dos profissionaisdeverão ser previamente fixados em escala específica,de forma a não acarretar prejuízos ao desenvolvimento dasatividades dos CEUs.
Art. 15 – Na hipótese de serem programadas atividades internase externas organizadas aos finais de semana, caberá aoGestor do CEU, por meio do Coordenador do Núcleo de Esporte,Lazer e Recreação, convocar Analistas em número suficientepara atendimento à programação.
Parágrafo único - A compensação das horas trabalhadas além da carga horária semanal, provenientes da convocaçãomencionada no caput deste artigo, deverá ser usufruída nasemana seguinte ao evento.
Art. 16 – Será, ainda, assegurada a compensação medianteconcessão de folga suplementar aos Analistas que trabalharemem dias de feriado e ponto facultativo, a ser usufruída também,na semana seguinte ao evento.
Art. 17 – A Jornada de Trabalho dos Analistas deverágarantir 10% (dez por cento) da carga horária semanal, parao planejamento de atividades ou ações de formação assimdistribuídas:
I – Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais,correspondendo a:
a) 18 (dezoito) horas destinadas ao desenvolvimento dasatividades com os educandos;
b) 01 (uma) hora destinada ao planejamento/ formação/avaliação/ reuniões com a Coordenação do Núcleo, garantida,preferencialmente, a totalidade dos Analistas;
c) 01 (uma) hora destinada ao planejamento individual.
II – Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais,correspondendo a:
a) 36 (trinta e seis) horas destinadas ao desenvolvimentodas atividades com os educandos;
b) 02 (duas) horas destinadas ao planejamento/formação/avaliação/ reuniões com a Coordenação do Núcleo, garantida,preferencialmente, a totalidade dos Analistas;
c) 02 (duas) horas destinadas ao planejamento individual.
§ 1º – As horas de trabalho mencionadas na alínea “b” dosincisos I e II deste artigo não poderão ser cumpridas nos finaisde semana ou pontos facultativos/ feriados.
§ 2º - As horas de formação, realizadas coletivamente,destinar-se-ão a:
a) planejamento, avaliação e adequação conjunta da propostade trabalho do Núcleo de Esportes e Lazer e suas interfaces;
b) fornecer informações ao Coordenador do Núcleo de Esportes,Lazer e Recreação e ao Núcleo de Apoio Administrativode dados relativos à: apuração da frequência diária das suasturmas, atualização das vagas disponíveis e possibilidades deampliação dos atendimentos;
c) formação, estudo e discussão de propostas ou documentosque enriqueçam as atividades e os projetos desenvolvidos,inclusive aqueles realizados em parceria entre o Núcleo de Esportes, lazer e Recreação e as Unidades Educacionais e/ou SME,integrando as ações de ampliação da jornada escolar;
d) organização de materiais e equipamentos;
e) contribuição na elaboração de material de divulgaçãodas atividades.
Art. 18 - Os dispositivos da presente Portaria aplicar-se-ãoaos profissionais em exercício nos CEUs, cujos cargos possuamoutras denominações, mas que exerçam as mesmas funçõesdos Analistas em Informações, Cultura e Desporto – EducaçãoFísica.
Art. 19 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidospelo Gestor do CEU, em conjunto com a Diretoria Regional deEducação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação/Coordenadoriado CEU e da Educação Integral - COCEU.
Art. 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário, em especial,a Portaria SME nº 1.128, de 20/01/12.