DOC 30/10/1979 – P. 01
DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
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TÍTULO VI
DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 178 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - residir no Município ou mediante autorização, em localidade próxima;
VII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com o uniforme determinado, quando for o caso;
X - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de
serviço que digam respeito às suas funções:
XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
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