Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

 

Normas de hierarquia inferior
Mensagem de veto

(Vide Decreto nº 357, de 1991)
(Vide Lei nº 8.222, de 1991)
(Vide Decreto nº 611, de 1992)
(Vide Decreto nº 2.172, de 1997)
(Vide Decreto nº 2.346, de 1997)
(Vide Decreto nº 3.048, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº 291, de 2006)
(Vide Lei nº 13.135, de 2015)

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

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Capítulo II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

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Subseção VII

Do Salário-Maternidade

 

        Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.             (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

        Parágrafo único.           (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

       

 Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.           (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.           (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.            (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

 

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.           (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.            (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:             (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência)

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;               (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;           (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e          (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência)

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.         (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.          (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

 

Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício            (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

 

         Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.           (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.           (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

        § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.         (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

        § 3o  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.            (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

       

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