DOC 30/10/1979 – P. 01
DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
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TÍTULO V- DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
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Seção IV
Da Licença à Gestante
Art. 148 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.
(Redação dada pela Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008)
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida no curso ou além do início do oitavo mês de gestação, ou até o décimo dia do puerpério.
§ 2º - No caso de nati-morto será concedida licença para tratamento de saúde a critério médico, nas forma do artigo 143.
148.
§ 3º. Durante a licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
(Acrescentado pela Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008)
§ 4º. A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 3º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.
(Acrescentado pela Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008)
§ 5º. A licença gestante de que trata este artigo, requerida após o parto e além do décimo dia do puerpério, será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir dessa data, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
(Acrescentado pela Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008)
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