LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL OU MILITAR

 

 

  • LEI Nº 8.989, DE 29/10/1979 – ARTIGO 149 – Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá outras providências
  • LEI Nº 9.160, DE 03/12/1980 – ART. 18 - Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário e contratados para funções de natureza técnica especializada, nos termos do artigo 106 da Constituição Federal
  • DECRETO Nº 29.088, DE 01/10/1990 – Dispõe sobre delegação de competência aos Secretários Municipais, e dá outras providências
  • PORTARIA SMA N° 87 – 03/10/1990 - 10/10/1990 – Aprova o formulário padrão “Requerimento Padronizado de Licença para Acompanhar Marido” quando este for prestar serviços fora do município
  • PORTARIA SMA Nº 30 – 24/05/1991 (REVOGADA PELA PORTARIA Nº 89/SMG/2017) - Altera o item 11 da Portaria SMA 087/1990, que estabelece procedimentos para os pedidos de concessão de licença a funcionária casada com funcionário público civil ou militar
  • DECRETO Nº 46.860, DE 27/12/2005 – ARTIGOS 9 A 11, 25 - Regulamenta a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.277 – STF / DISTRITO FEDERAL – 05/05/2011 – União homoafetiva e seu reconhecimento como Instituto Jurídico - https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20627236/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4277-df-stf
  • ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 132 – RJ – 05/05/2011– União homoafetiva e seu reconhecimento como Instituto Jurídico - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633
  • DECRETO Nº 57.571, DE 28/12/2016 – ARTIGO 42 - Regulamenta a concessão das licenças previstas nos artigos 138, incisos I, II, VI e VII, e 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002
  • DECRETO Nº 58.091, DE 16/02/2018 - Regulamenta a licença-gala, a licença parental de longa duração, a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro e a licença parental de curta duração, na forma e condições que especifica, tendo por fundamento o disposto nos artigos 64, inciso II, 148 e 149 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como nas Leis nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e nº 10.726, de 8 de maio de 1989
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