DOC 30/10/1979 – P. 01
DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
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TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 138 - Será concedida licença ao funcionário:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - nos casos dos artigos 148 e 149;
IV - para cumprir serviços obrigatórios por lei;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - compulsória;
VII - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional.
Art. 139 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado pelo órgão oficial competente.
§ 1º - A licença poderá ser prorrogada “ex-officio” ou pedido do interessado.
§ 2º - Finda a licença, deverá o funcionário reassumir o exercício do cargo.
Art. 140 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida sua responsabilidade.
Art. 141 - O funcionário licenciado nos termos dos incisos I, II, VI e VII do artigo 138 é obrigado a reassumir o exercício do cargo, se for considerado apto em inspeção médica realizada “ex-officio” ou se não subsistir a doença em pessoa de sua família.
Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, se julgado apto para o exercício do cargo, em inspeção médica.
Art. 142 - A concessão das licenças dependerá da observância das disposições deste Estatuto e respectiva regulamentação.
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CAPÍTULO III
DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
Matéria regulamentada pela Lei nº 9.159 de 1º de dezembro de 1980 |
Art. 160 - Ao funcionário que sofrer acidente do trabalho ou for atacado de doença profissional é assegurado:
I - licença para tratamento de saúde, com o vencimento integral a que faria jus independentemente da ocorrência do acidente ou moléstia, em caso de perda total e temporária da capacidade para o trabalho;
II - auxílio-acidentário, na forma que a lei estabelecer, para os casos de redução parcial e permanente da capacidade laborativa;
III - aposentadoria com proventos integrais quando do infortúnio, da moléstia profissional, ou de seu agravamento, sobrevier perda total e permanente da capacidade para o trabalho;
IV - pecúlio, a ser pago de uma só vez e na conformidade do que dispuser a lei, se do acidente resultar aposentadoria, por invalidez ou morte do agente;
V - pensão aos beneficiários do funcionário que vier a falecer em virtude de acidente do trabalho ou moléstia profissional, a ser concedida de acordo com o que estipular a lei;
VI - assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar e cirúrgica, ainda que plástico-estética, farmacêutica e dentária, bem como serviços de prótese, totalmente
gratuita, desde o momento do evento e enquanto for necessária.
Art. 161 - Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações, bem como a relação das moléstias profissionais e as situações propiciadoras da concessão do auxílio-acidentário, para os efeitos deste Capítulo, serão os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente.
Art. 162 - Os benefícios previstos neste Capítulo deverão ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade;
II - da data da verificação, pelo médico ou por junta médica, quando se tratar de doença profissional;
III - da data do acidente, nos demais casos.
Art. 163 - A regulamentação deste Capítulo obedecerá o que for estabelecido em lei especial.
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