LEI Nº 14.244, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006

(Projeto de Lei nº 625/06, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui a Gratificação de Regência, a Gratificação de Atividade Educativa, a Gratificação de Apoio Educacional, a Gratificação de Atribuição Educacional, a Gratificação Especial para Especialistas, a Gratificação de Apoio à Educação, a Gratificação por Desenvolvimento Sócio-Educativo e o Abono Complementar, a serem concedidos aos servidores que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de novembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Regência, a ser concedida aos profissionais de educação integrantes das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, visando à melhoria e garantia do padrão de qualidade do ensino, considerando-se, para todos os efeitos, na conformidade da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, a jornada de 30 horas relógio dos titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil como Jornada Especial Integral.

Art. 2º. A Gratificação de Regência será mensalmente concedida, na conformidade do Anexo I desta lei, aos profissionais referidos no art. 1º, em efetivo exercício nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação que se encontrem em regência de classe.

§ 1º. Para os titulares de cargos da Classe I da carreira do Magistério Municipal, a Gratificação de Regência será devida somente quando assumirem a regência de classe/aula por períodos consecutivos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se ao profissional que se encontre:

I - exercendo as atribuições de Orientador de Sala de Leitura e de Informática Educativa;

II - designado para regência de classe na Sala de Apoio Pedagógico, na Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI ou no Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA;

III - colocado à disposição para regência de classe em entidades conveniadas, com prejuízo de funções e sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de seu cargo;

IV - designado para regência de aula no Centro Municipal de Capacitação e Treinamento - CMCT.

§ 3º. A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será devida aos titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil afastados sem prejuízo de vencimentos para prestar serviços relativos às atividades próprias do cargo, no atendimento à criança até 6 (seis) anos de idade, nos Centros de Convivência Infantil, nos Centros Integrados de Proteção à Criança ou nas unidades equivalentes das Autarquias Municipais.

Art. 3º. Aos titulares de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, lotados nos Centros de Educação Infantil da rede direta, nos Centros de Convivência Infantil e nos Centros Integrados de Proteção à Criança, que se encontrem no efetivo exercício das atividades próprias do cargo em salas/grupos por períodos consecutivos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, será mensalmente devida a Gratificação de Atividade Educativa no valor correspondente a R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos).

Parágrafo único. A gratificação prevista no "caput" deste artigo será devida ao Auxiliar de Desenvolvimento Infantil afastado sem prejuízo de vencimentos para prestar serviços relativos às atividades próprias do cargo, no atendimento à criança até 6 (seis) anos de idade nos Centros de Convivência Infantil, nos Centros Integrados de Proteção à Criança ou nas unidades equivalentes das Autarquias Municipais.

Art. 4º. Fica instituída a Gratificação de Apoio Educacional, a ser mensalmente concedida na conformidade do disposto no Anexo II desta lei, aos Profissionais de Educação docentes, designados e no efetivo exercício das atribuições da função de Auxiliar de Direção.

Art. 5º. Fica instituída a Gratificação de Atribuição Educacional, no valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser mensalmente concedida aos integrantes da carreira do Magistério Municipal:

I - designados para responder pela coordenação geral, assistência à coordenação geral e por aspectos pedagógicos e educacionais no Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA; e

II - afastados para a prestação de serviços técnico-educacionais junto aos órgãos regional e central.

Art. 6º. Fica instituída a Gratificação Especial para Especialistas, a ser mensalmente concedida aos integrantes da Classe III da carreira do Magistério Municipal que estejam no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo, nas respectivas unidades de lotação, no valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos ocupantes de cargo de Assistente de Diretor de Escola;

II - (VETADO)

III - aos profissionais de educação designados para exercer ou substituir, transitoriamente, cargos da Classe III da carreira do Magistério Municipal.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a gratificação será paga proporcionalmente ao período da designação.

Art. 7º. Fica instituída a Gratificação de Apoio à Educação, a ser mensalmente concedida aos integrantes do Quadro de Apoio da Educação, aos Inspetores de Alunos, aos Auxiliares de Secretaria, aos Auxiliares Administrativos de Ensino, aos Agentes de Apoio, Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e Assistentes de Suporte Técnico lotados e em efetivo exercício em unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, nos valores de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos titulares de cargos de nível básico, e de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos titulares de cargos de nível médio.

Art. 8º. A Gratificação de Regência, a Gratificação de Atividade Educativa, a Gratificação de Apoio Educacional, a Gratificação de Atribuição Educacional e a Gratificação Especial para Especialistas e a Gratificação de Apoio à Educação, instituídas por esta lei, serão devidas quando o profissional estiver afastado do serviço em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

V - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

VI - licença à gestante;

VII - licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989;

VIII - licença-adoção prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985.

Parágrafo único. Outros afastamentos, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento das gratificações de que trata esta lei.

Art. 9º. As gratificações ora instituídas serão devidas aos seguintes servidores, desde que atendidas as condições e requisitos estabelecidos nesta lei:

I - admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para as funções correspondentes aos cargos das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal e ao cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;

II - profissionais de educação docentes titulares de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978;

III - (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Fica instituído abono complementar, a ser mensalmente concedido aos profissionais de educação integrantes das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal, de acordo com o limite fixado no Anexo III desta lei, apurado conforme a fórmula AC = LF - (PV + G), em que:

I - AC: valor do Abono Complementar;

II - LF: limite fixado;

III - PV: valor do padrão de vencimento do servidor;

IV - G: valor da Gratificação de Regência ou da Gratificação de Atividade Educativa ou da Gratificação de Apoio Educacional ou da Gratificação de Atribuição Educacional ou da Gratificação Especial para Especialistas, conforme o caso.

Art. 12. O abono complementar previsto no art. 11 desta lei será devido aos:

I - servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para as funções correspondentes aos cargos das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal;

II - profissionais de educação docentes titulares de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 1978;

III - servidores aposentados em cargos das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal e pensionistas;

IV - profissionais de educação contratados com fundamento na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, o abono complementar será devido na proporção dos proventos de aposentadoria ou pensão.

Art. 13. As gratificações previstas nos arts. 1º, 4º, 5º e 6º, § 1º, I e III, bem como o abono complementar referido no art. 11, todos desta lei, serão devidos até a reestruturação da carreira do Magistério Municipal, ocasião em que cessará o seu pagamento.

Art. 14. As gratificações de que tratam os arts. 3º e 6º, § 1º, II desta lei serão devidas até a transformação dos cargos de seus titulares, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, sendo devidas, a partir daí, as gratificações correspondentes aos cargos novos.

Art. 15. O abono complementar e as gratificações de que trata esta lei não se incorporarão aos vencimentos ou proventos para quaisquer efeitos, ressalvada a hipótese do art. 16, e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 16. As gratificações de que tratam os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º poderão ser incluídas na base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, instituída pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, por opção expressa do servidor, na forma do § 2º de seu art. 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a inclusão das gratificações nos benefícios de aposentadoria e pensão será feita na forma do § 3º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005, e, na ocasião da fixação da parcela, o respectivo cálculo será proporcional ao tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria voluntária.

Art. 17. São incompatíveis entre si as gratificações instituídas pelos arts. 1º, 3º, 4º, 5°, 6º e 7º.

Art. 18. O abono complementar e as gratificações de que tratam os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º serão devidos a partir de 1º de agosto de 2006.

Parágrafo único. Sobre o montante correspondente ao período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e a data da publicação desta lei não incidirá correção monetária.

Art. 19. Fica instituída a Gratificação por Desenvolvimento Sócio-Educativo, a ser concedida aos Professores de Desenvolvimento Infantil e aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, em efetivo exercício nos Centros de Convivência Infantil e nos Centros Integrados de Proteção à Criança.

§ 1º. A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será paga nos mesmos valores, critérios e condições fixados para a Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída pela Lei nº 13.273, de 4 de janeiro de 2002, e alterações subseqüentes.

§ 2º. Os Professores de Desenvolvimento Infantil e os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil afastados sem prejuízo de vencimentos para prestar serviços nos Centros de Convivência Infantil, Centros Integrados de Proteção à Criança ou unidade equivalente das Autarquias Municipais, exercendo as atividades próprias do cargo de que são titulares, farão jus à gratificação de que trata este artigo.

Art. 20. O § 1º do art. 1º da Lei nº 13.273, de 2002, alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.489, de 6 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

((ARTIGO))"Art. 1º. ............................................................

§ 1º. O valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional fica fixado em até 100% (cem por cento) do padrão QPE-14-A da Tabela relativa à Jornada Especial Integral do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, para os servidores lotados nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação.

..........................................................................."(NR)

Art. 21. O § 2º do art. 97 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

((ARTIGO))"Art. 97. ............................................................

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, afastados nos termos das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, lotados nos órgãos centrais, nas Coordenadorias de Educação e nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação.

...........................................................................(NR)"

Art. 22. O art. 22 da Lei nº 13.574, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

((ARTIGO))"Art. 22. ............................................................

§ 1º. Os salários dos servidores de que trata o "caput" deste artigo, que comprovarem possuir a habilitação exigida para o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, serão fixados na Categoria 1, Referência QPE-11, constante do Anexo III integrante desta lei.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, fica garantida a manutenção do grau obtido pelo servidor em razão do enquadramento de que trata a Lei n° 11.633, de 30 de agosto de 1994."(NR)

Art. 23. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de novembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de novembro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

OBS: QUADRO ANEXO I, II E III, VIDE DOC 30/11/06, PÁG. 1 E 3


0
0
0
s2sdefault