DOC 03/07/1987 – P. 01

 

DECRETO Nº 24.146, DE 02 DE JULHO DE 1987

 

Regulamenta o disposto no parágrafo único, do artigo 92, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

 

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Art. 2º - As faltas ao serviço podem ser:

a) abonadas;

b) justificadas;

c) injustificadas;

d) para doar sangue;

e) para comparecer a provas e exames escolares.

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Art. 11 - Ao funcionário estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, retirar-se até uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas, nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 17.244, de 26 de março de 1.981.

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