PORTARIA 80/SMG-G/2007                DOC 19/07/07   pág. 03

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Portarias nº 155/SMA.G/99 e nº 070/SMA.G/00, que estabelecem procedimentos para apreciação dos pedidos de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF formulados por aposentados e pensionistas da Prefeitura do Município de São Paulo, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo -SFMSP, da Câmara Municipal, à delegação de competência prevista no Decreto nº 42.718, de 16 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO que os critérios técnicos utilizados para fins de isenção de IRPF devem estar em harmonia com o disposto nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei 8.541, de 13 de dezembro de 1992, alterado pelo artigo 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e pelo artigo1º da Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, e demais normas federais que disciplinam a matéria;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de dar publicidade ao Protocolo Técnico de Inspeção Médico Pericial para padronização da avaliação pericial em pedidos isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.

RESOLVE:

Art. 1º. Os pedidos de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF formulados por aposentados e pensionistas da Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCM, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP e da Câmara Municipal, com fundamento nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e legislação subseqüente, deverão observar o procedimento estabelecido nesta Portaria.

Art. 2º. O pedido será subscrito pelo interessado ou por seu representante legal, contendo, obrigatoriamente, a qualificação, endereço completo, Código de Endereçamento Postal - CEP e o telefone do interessado, bem como a data da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC do ato de concessão da aposentadoria ou pensão e o respectivo fundamento legal.

§ 1º O pedido a que se refere este artigo será dispensado nas hipóteses do artigo 8º desta Portaria, em se tratando de inativos da PMSP e de pensionistas regidos pelo Decreto-lei nº 289, de 07 de junho de 1945.

§ 2º O pedido de isenção será dirigido:

I - em se tratando de inativos da Prefeitura Municipal de São Paulo: à Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP da Subprefeitura ou à Unidades de Recursos Humanos - URH da Secretaria Municipal competente para a gestão da respectiva aposentadoria;

II - em se tratando de inativos das Autarquias Municipais, do Tribunal de Contas do Município e da Câmara Municipal: ao respectivo órgão de origem;

III - em se tratando de pensionistas regidos pelo Decreto-lei nº 289, de 07 de junho de 1945: ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretária Municipal de Gestão;

IV - em se tratando de pensionistas cujos benefícios sejam pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo: ao IPREM.

§ 3º. O pedido será instruído com cópia dos seguintes documentos:

a) RG e CPF;

b) último demonstrativo de pagamento;

c) atestado médico, comprovando o estado mórbido, dentre aqueles enumerados nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e legislação subseqüente.

§ 4º. O pedido será autuado e encaminhado ao Departamento de Saúde do Servidor - DSS que convocará o interessado para realização do exame médico pericial.

§ 5º. O não comparecimento do interessado na data determinada deverá ser justificado, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo por abandono.

Art. 3º. A constatação da incapacidade será feita em exame médico pericial, procedido por junta médica designada pelo Diretor do Departamento de Saúde do Servidor - DSS, composta por 2 (dois ) membros.

§ 1º.- Ocorrendo divergência na avaliação dos integrantes da junta médica, a decisão técnico-pericial caberá ao Chefe da Seção Médica de Aposentadoria do DSS.

§ 2º. - O laudo médico será homologado pelo Diretor do DSS.

§ 3º. - A requerimento do interessado, ou de seu representante legal, a decisão da junta médica pericial poderá ser revista em grau de recurso, por outra junta médica designada pelo Diretor do DSS, composta por 2 (dois) membros, vedada a participação dos integrantes da junta anterior.

Art. 4º. - Homologado o laudo médico, o DSS encaminhará o processo ao órgão de origem para deferimento ou indeferimento do pedido pela autoridade competente.

Parágrafo único. - A isenção surtirá efeitos nos proventos ou pensão recebidos a partir do mês da emissão do laudo que reconhecer a moléstia.

Art. 5º. - Em se tratando de inativos da PMSP a decisão será proferida pelos Secretários Municipais ou autoridade delegada, na forma do disposto no artigo 1º do Decreto nº 42.718, de 16 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo artigo 24 do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005.

Parágrafo único - Publicado o despacho, o processo será encaminhado à respectiva Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP ou Unidades de Recursos Humanos - URH para:

I - se deferido o pedido:

a) cadastramento da isenção;

b) emissão de declaração indicando valores eventualmente retidos na fonte, no período compreendido entre a data do laudo médico e o mês em que surtirá efeitos o cadastro procedido, para fins do disposto no artigo 7º desta Portaria.

II - se indeferido o pedido: anotações e arquivamento.

Art. 6º - Em se tratando de pensionistas regidos pelo Decreto-Lei nº 289, de 1945, a decisão será proferida pelo Secretário Municipal de Gestão.

Parágrafo único - Publicado o despacho, o processo será encaminhado à Divisão de Cadastro e Pagamento - DRH.2 para as providências descritas no parágrafo único do artigo 5º, desta Portaria.

Art. 7º. - Para fins de eventual restituição de IRPF junto à Receita Federal, dos valores recolhidos entre a data do laudo médico e o mês do cadastramento da isenção, será fornecido ao interessado, além da declaração referida no artigo 5º, desta Portaria, cópia do respectivo laudo médico.

§ 1º. - O processo contendo a declaração e a cópia do laudo ficará à disposição do interessado ou do representante legal na respectiva SUGESP, URH ou Seção Técnica de Atendimento - STA/DRH, conforme o caso, pelo período de 30 (trinta) dias para retirada desses documentos, contado da data da publicação da respectiva intimação.

§ 2º. - Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias o processo será arquivado.

Art. 8º. - Dos laudos médicos periciais emitidos pelo DSS que fundamentarem a concessão de aposentadoria ou pensão por invalidez em conseqüência de acidente do trabalho, de moléstia profissional ou de moléstia enumerada nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e legislação subseqüente, deverá constar que os rendimentos do benefício previdenciário ensejam isenção de IRPF na fonte.

Parágrafo único. - Em se tratando de inativos da PMSP e pensionistas regidos pelo Decreto-lei 289, de 1945, deverá ser observado o disposto nos artigos 5º e 6º desta Portaria.

Art. 9º. - Fica aprovado o Protocolo Técnico de Inspeção Médico Pericial, elaborado pelos Técnicos do Departamento de Saúde do Servidor da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, constante do Anexo I desta Portaria, para padronização da avaliação pericial realizada em razão de pedido de isenção de IRPF.

Art. 10. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portaria nº 155/SMA.G, de 18 de setembro de 1999 e Portaria nº 070/SMA.G, de 14 de abril de 2000.

ANEXO I DA PORTARIA 080/SMG-G/2007

PROTOCOLO TÉCNICO DE INSPEÇÃO MÉDICA PERICIAL PARA ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA-IRPF.

O presente protocolo visa padronizar o disposto nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e alterações subsequentes, que discorrem sobre patologias que poderão conceder isenção de Imposto de Renda Pessoa Física -IRPF, em caráter temporário ou definitivo, desde que atendam aos critérios abaixo relacionados, mediante prévia avaliação de junta médica no Departamento de Saúde do Servidor - DSS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão, da Prefeitura do Município de São Paulo.

SINDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA ADQUIRIDA (SIDA).

SIDA é a Síndrome de Imunodeficiência Humana Adquirida causada pelo vírus da Imunodeficiência Humana - HIV.

Para a concessão do benefício o diagnóstico deve ser comprovado por exames de laboratório, relatório médico detalhado informando a evolução, tratamento, infecções oportunistas, condições clínicas atuais e aderência ao tratamento com uso de antiretrovirais.

O laudo será expedido favorável e em definitivo, o quando houver caracterização por parte da Junta Médica de doença ativa.

ALIENAÇÃO MENTAL

Considera-se Alienação Mental o estado mental consequente a uma doença psíquica ou neurológica em que ocorre uma deterioração dos processos cognitivos, de caráter transitório ou permanente, de tal forma que o individuo acometido torna-se incapaz de gerir sua vida social. Assim, um indivíduo alienado mental é incapaz de responder legalmente por seus atos na vida social, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode

representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional, devendo ser obrigatoriamente interditado judicialmente.

O conceito de Alienação Mental é jurídico e não psiquiátrico, devendo a Junta Médica fazer o devido enquadramento.

Os principais Transtornos Mentais e Comportamentais que podem levar à Isenção de Imposto de Renda são os seguintes:

F00 - Demência na doença de Alzheimer (G30)

F01 - Demência vascular

F02 - Demência em outras doenças classificadas em outra parte

F03 - Demência não especificada

F20 - Esquizofrenia.

F21 -Transtorno esquizotípico.

F22 -Transtornos delirantes persistentes.

F25 -Transtornos esquizoafetivos.

F70 a F 79 - Retardo mental

Obs: Os exames complementares devem ser exigidos sempre que a anamnese, exame físico e psíquico e o relatório do Médico Assistente não forem suficientes para conclusão pericial.

Constituem exames complementares no caso de transtornos psiquiátricos e neurológicos, entre outros, os seguintes: EEG, Exames de Neuro-imagem, Testes de Personalidade e Testes Neuropsicológicos.

O laudo deve ser emitido em caráter definitivo ou com tempo delimitado em caso de patologias passíveis de melhora.

CARDIOPATIA GRAVE

Na inspeção pericial a Junta Médica deve realizar anamnese e exame físico nos quais devem ser investigados os sinais e sintomas que caracterizam a classe funcional bem como a presença de baixo débito sanguineo cerebral, para caracterização da gravidade da patologia.

Para determinação do grau de gravidade de patologia cardíaca será observada a classificação da Sociedade Brasileira de Cardiologia:

Classe I - Pacientes com doenças cardíacas, porém sem limitação de atividades físicas. A atividade física ordinária não provoca fadiga acentuada, palpitações, dispnéia nem angina de peito.

Classe II - Pacientes com doenças cardíacas que acarretam limitações à atividade física. Esses pacientes sentem-se bem em repouso, mas atividades físicas comuns provocam fadiga, palpitações, dispnéia e angina de peito.

Classe III - Pacientes portadores de doenças cardíacas com acentuada limitação das atividades físicas. Esses pacientes se sentem bem em repouso, porém, pequenos esforços provocam fadiga, palpitações, dispnéia e angina de peito.

Classe IV - Pacientes com doença cardíaca que acarreta incapacidade para exercer qualquer atividade física. Os sintomas de fadiga, palpitações, dispnéia e angina de peito existem em repouso e se acentuam com qualquer atividade.

Terão condições de serem enquadrados na Lei de IIR no capítulo de Cardiopatias Graves os interessados que preencherem os critérios:

I - INSUFICIÊNCIA CARDÍACA enquadrada nas classes III e IV da Sociedade Brasileira de Cardiologia que segue a New York Heart Association (NYHA) e eventualmente, as de classe II, na dependência da idade, atividade profissional e as impossibilitadas de reabilitação.

II - INSUFICIÊNCIA CORONARIANA com angina em classe funcional III e IV, apesar de tratamento otimizado ou com estenoses coronarianas maiores que 70% em três ou mais vasos e não passíveis de tratamento cirúrgico.

III - ARRITMIAS GRAVES como as que provocam parada cardíaca ou que não sejam passíveis de tratamento com marca-passos cardíacos e que ocorram na ausência de eventos transitórios.

OBS: exames complementares devem sempre ser exigidos, complementando a anamnese, o exame físico e o relatório do médico assistente. Constituem exames complementares, todos aqueles que possam subsidiar a conclusão diagnóstica, tais como: ECG, Radiografia de Tórax, Ecocardiograma, Cineangiocoronariografia, Provas de estresse, Holter e Exames de Bioquímica Sanguínea, de acordo com a síndrome cardiológica em questão.

Em se caracterizando a cardiopatia grave conforme os critérios acima a isenção de imposto de renda será em definitivo.

Casos de revascularização com boa evolução que não se enquadrem como cardiopatia grave não terão direito à Isenção de IIR.

Casos passiveis de controle por cirurgia poderão ter seus laudos por período definido a critério da junta.

CEGUEIRA

Na inspeção pericial a junta médica deve avaliar o interessado através de anamnese, exame físico e utilizar-se de duas escalas oftalmológicas:

I - Acuidade visual - o que se enxerga a determinada distância (utilizando-se a Escala de Snellen).

II - Campo visual - amplitude da área alcançada pela visão.

Serão considerados casos passíveis de IIR, aqueles em que a perda da visão se classifique em:

1. Cegueira parcial (ou legal ou profissional) que é definida como:

1.a. Acuidade visual central de 20/200 ou menos no melhor olho, com lentes corretivas. Estes indivíduos serão apenas capazes de perceber vultos com a melhor correção óptica. São incluídos nesta categoria, os indivíduos que tem percepção luminosa (distingue claro e escuro) e projeção luminosa (capaz de identificar também a direção de onde vem a luz).

1.b. Acuidade visual central maior do que 20/200, mas com defeito de campo visual no qual o campo periférico é de forma que o diâmetro maior do campo visual atinge uma distancia angular menor que 20 graus no melhor olho ( Scholl, 1986).

2. Cegueira total ou amaurose que é a completa perda da visão. Neste caso a visão é nula, isto é, nem a percepção luminosa está presente (visão zero). Este tipo de cegueira é causada por afecção crônica progressiva e irreversível , não susceptível de correção óptica, nem melhorada por tratamento médico-cirúrgico.

Observações.:

- Os exames complementares devem ser exigidos sempre que a anamnese, o exame físico e o relatório do médico assistente não forem suficientes para conclusão.

- A IIR nos casos enquadrados acima, será concedida em caráter definitivo.

- Não serão beneficiados pela concessão de IIR os indivíduos com “visão sub-normal” (indivíduo que possui acuidade visual entre 6/60 (ou 0,1) e 18/60 (ou 0,3) no melhor olho e/ou campo visual entre 20º e 50º com a melhor correção óptica).

HEPATOPATIA GRAVE

Na inspeção pericial a junta médica deve avaliar o servidor através de anamnese, exame físico e de exames complementares necessários à avaliação.

As doenças mais comuns que podem levar às hepatopatias graves são as Hepatite B, Hepatite C e Cirroses de outras origens.

Caracteriza-se como Hepatopatia Grave, a presença de sinais clínicos e laboratoriais de agravamento da insuficiência hepática, como o aparecimento de ascite, edemas, manifestações hemorrágicas, icterícias, encefalopatias e alterações laboratoriais como plaquetopenia, albumina plasmática abaixo de 3mg% e tempo de protrombina inferior a 60% do normal.

A gravidade de uma Hepatopatia crônica é medida através do índice de CHILD-PUGH-TURGOTTE, que resulta de dados clínicos ({anamnese e exame físico} e laboratoriais já citados (presença de ascite, bilirrubinas, albumina).

Classificação:

Pontos atribuídos                                            1                   2                      3

Grau de encefalopatia                                      0               1 a 2                3 a 4

Ascite                                                 Ausente          Discreta         Moderada

Albumina (g/dl)                                          >3,5         2,8 a 3,5               < 2,8

Protrombina (segs acima do normal)            < 4               4 a 6                  > 6

Ou INR                                                  < 1,7          1,7 - 2,3               > 2,3

Ou Atividade                                          > 50%      40% - 50%           < 40%

Albumina (EFP) g/dl                                 > 3,5         2,8 - 3,5            < 2,8

Bilirrubinas (mg/dl)                                   < 2               2 a 3                 > 3

Para doenças colestáticas                              < 4           4 a 10               > 10

Score: Child A - de 5 a 6, Child B - de 7 a 9 e Child C - de 10 a 15

Para considerar-se Hepatopatia grave o escore deve atingir índices de B ou C.

Obs: Exames complementares recentes (provas de função hepática) devem ser sempre exigidos para a caracterização da gravidade da patologia.

A IIR será concedida quando:

- a doença for caracterizada como hepatopatia grave, conforme o índice de Child-Pugh-Turgotte.

- o interessado estiver em fila de transplante, com concessão do benefício em caráter provisório, até a realização do mesmo.

No caso de transplante hepático com boa evolução e função hepática normal, o beneficio pode ser indeferido.

CONTAMINAÇAO POR RADIAÇÃO

Os efeitos prejudiciais da radiação sobre o individuo dependem da dose, duração da exposição e grau de exposição à mesma.

Todos os casos com diagnóstico firmado de Contaminação por Radiação devem ser objetos de emissão de laudo médico oficial.

Nestes casos, a junta médica deverá solicitar e anexar ao laudo, além de pareceres especializados, documentos que comprovem que o requerente é portador de uma ou mais lesões provocadas por radiação.

A concessão do beneficio será sempre em caráter definitivo, tendo em vista a impossibilidade de reversão da patologia.

NEOPLASIA MALIGNA

 

Neoplasia maligna - é um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam a partir de um sitio anatômico primitivo.

As Juntas Médicas Periciais deverão levar em conta, para fins de tempo de concessão da IIR:

1 - Diagnóstico: - são consideradas neoplasias malignas aquelas relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID - 10ª), de C00 a C 97.

2- Prognóstico: - determinado pelo grau de malignidade da neoplasia segundo os seguintes fatores:

* Grau de diferenciação celular,

* Grau de proliferação celular,

* Grau de invasão vascular e linfática,

* Estadiamento clínico e/ou cirúrgico,

* Resposta à terapêutica específica,

* Estatística de morbidade e mortalidade de cada tipo de neoplasia.

As juntas médicas deverão, ao firmar o diagnóstico, citar o tipo anátomo-patológico da neoplasia, sua localização, presença ou não de metástases, estadiamento clínico e acrescentar a expressão “Neoplasia Maligna”, para fim de enquadramento legal.

* Serão considerados portadores de Neoplasia Maligna e enquadrados na Lei de IIR durante 05 (cinco) anos, aqueles que apresentarem neoplasia restrita ao órgão acometido, sem metástases linfáticas regionais ou a distancia, tendo realizado tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico;

* Não serão considerados portadores de Neoplasia Maligna os indivíduos submetidos a tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico e que após 05 (cinco) anos de acompanhamento clínico e laboratorial, não apresentarem evidência de atividade da Neoplasia.

* Indivíduos que alem da lesão original apresentarem metástases em linfonodos regionais e/ou a distancia terão laudo de IIR em caráter definitivo, contando a partir da data do diagnóstico anátomo-patológico.

Para as neoplasias de Próstata serão utilizados além dos critérios acima, o escore da Escala de Gleason e os resultados do valor do PSA (Antígeno Prostático Específico).

1.Escala de Gleason: avalia a diferenciação das células neoplásicas:

De 02 a 04 Bem diferenciadas.

De 05 a 06 Moderadamente diferenciadas.

07 Pouco diferenciadas.

De 08 a 10 Indiferenciadas.

Quanto maior a diferenciação menor o grau de gravidade.

-Índice de Gleason de 2 a 6 será concedida IIR por período de 05(cinco) anos

-os casos nos quais o índice de Gleason for de 07 (sete) ou acima deste, serão caracterizados como patologia com IIR em caráter definitivo.

2. PSA: será avaliado levando-se em conta sua variação crescente.

Serão considerados como portadores de condição geradora de IIR em caráter definitivo, também os indivíduos acometidos por mais de uma neoplasia maligna ou com recidiva local da patologia.

DOENÇA DE PAGET

A Doença de Paget em seu estágio inicial é geralmente assintomática, portanto, não gera condição para concessão de IIR. Com a evolução da patologia e na presença de deformidades ósseas e sintomas dolorosos há caracterização de condição geradora de Isenção de Imposto de Renda em caráter definitivo.

Deverá ser definida uma data para inicio do estágio grave da doença e quando não for possível, será considerada a data da perícia.

Exames complementares como RX simples, cintilografias, TC e RNM auxiliarão no diagnóstico e na caracterização da gravidade da patologia.

DOENÇA DE PARKINSON

Todos os casos com diagnóstico firmado de Doença de Parkinson, devem ser objetos de enquadramento na Lei de IIR, em caráter definitivo, exceto aqueles secundários a efeito de medicamentos.

A junta médica deverá solicitar e anexar ao laudo, pareceres especializados e exames complementares determinando a data do inicio da patologia.

PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE

Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, decorrente de interrupção das vias motoras desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular.

A abolição das funções sensoriais na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas caracteriza a paralisia funcional.

A paralisia será considerada irreversível e incapacitante, quando esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos das funções sensitiva e /ou motora levando a incapacidade funcional.

Serão equiparadas às paralisias irreversíveis e incapacitantes, as lesões ósteo-músculo-articulares e as vasculares graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções motoras, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários para sua recuperação.

As paresias serão equiparadas às paralisias quando resultem em alterações extensas das funções motoras com comprometimento funcional importante.

Os exames complementares devem ser exigidos sempre que o exame físico, a anamnese e o relatório do médico assistente não forem suficientes para o diagnóstico da patologia causadora da paralisia.

Os portadores de paralisia irreversível e incapacitante, diagnosticados e satisfeitas as condições conceituais especificadas acima, terão caracterização de patologia enquadrada na lei de IIR em definitivo.

Os portadores de quadros passíveis de caracterização como paralisia irreversível e incapacitante, cujo evento causal seja recente, poderão preencher os critérios por período determinado.

As juntas médicas deverão especificar em seus laudos os diagnósticos etiológicos e sindrômicos, caracterizando como condição indispensável o caráter definitivo, permanente e incapacitante das lesões. Deverão também, declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a expressão “equivalente à paralisia irreversível e incapacitante”, quando concluírem pelo enquadramento nesta categoria de lesão.

NEFROPATIA GRAVE

 

São consideradas Nefropatias Graves aquelas patologias de evolução aguda, subaguda e crônica, que de modo irreversível acarretam insuficiência renal cuja classificação é a seguinte:

- Insuficiência Renal leve - classe I

Filtração glomerular maior que 50 ml/ por minuto.

Creatinina sérica entre 1.4 e 3.5 mg %

- Insuficiência Renal moderada - classe II

Filtração glomerular entre 20 e 50 ml/m

Creatinina sérica entre 1.4 e 3.5 mg%

- Insuficiência Renal severa - classe III

Filtração glomerular inferior a 20 ml/m

Creatinina sérica acima de 3.5 mg%

As nefropatias que cursam com Insuficiência Renal moderada - classe II, Insuficiência Renal Severa - classe III são enquadradas como Nefropatias Graves, enquadradas, portanto na lei de IIR, sendo a caracterização em caráter definitivo.

As juntas médicas de inspeção deverão registrar o diagnóstico, identificar o tipo de nefropatia e etiologia possível desencadeante do quadro.

ESCLEROSE MÚLTIPLA

Todos os casos com diagnóstico firmado de Esclerose Múltipla devem ser enquadrados na lei de IIR. Nestes casos, a junta médica deve solicitar e anexar ao laudo, além de pareceres especializados, exames complementares para dar consistência ao diagnóstico, quando necessário.

A caracterização da patologia será realizada sempre em caráter definitivo

ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE

 

Todos os casos com diagnóstico firmado de EA devem ser enquadrados na lei de IIR.

Nestes casos, a junta médica deve solicitar e anexar ao laudo, além de pareceres especializados, exames complementares para dar consistência ao diagnóstico.

A caracterização desta patologia será feita em caráter definitivo, quando possível com data do inicio da patologia, quando não a data da realização da perícia.

As Juntas Médicas farão o enquadramento legal equiparando ao da EA os portadores de artropatias degenerativas da coluna vertebral em estado grave, com extenso comprometimento e acentuado prejuízo da movimentação da coluna vertebral.

Nestes casos a junta deverá acrescentar entre parênteses “equivalente a espondiloartrose anquilosante”.

 

HANSENIASE

Todas as formas clínicas da patologia devem ser enquadradas na lei de IIR.

Após o controle da doença, devidamente comprovado pela alta do tratamento ambulatorial, o benefício é suspenso, sendo a validade inicial do laudo fixada de acordo com a forma clínica.

- Forma Virchowiana - enquadramento por dois anos

- Dimorfa - enquadramento por dois anos

- Indeterminado - enquadramento por um ano

- Tuberculóide - enquadramento por um ano

TUBERCULOSE ATIVA

Todos os casos de tuberculose em atividade devem ser enquadradas na Lei de IIR e terem laudos emitidos com validade inicial de seis meses.

Após o controle da doença, devidamente comprovado pela alta com cura do tratamento ambulatorial, o benefício é suspenso.

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