DECRETO Nº 46.519, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005        

Regulamenta a promoção por merecimento prevista na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Promoção por merecimento é a passagem do servidor efetivo de um determinado grau para o imediatamente superior da mesma classe.

Art. 2º. Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência, identificado pelas letras "A" a "E", em ordem alfabética.

Art. 3º. A promoção por merecimento realizar-se-á, anualmente, no mês de dezembro.

Parágrafo único. Para efeito do processamento da promoção por merecimento, serão considerados os eventos ocorridos até o encerramento do ano-base, imediatamente anterior, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro.

Art. 4º. Para concorrer à promoção por merecimento, o servidor deverá ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, completados até o dia 31 de dezembro do ano-base.

Art. 5º. Será promovido para o grau imediatamente superior, ressalvado o disposto no artigo 10 deste decreto, o servidor que atingir o mínimo de pontos a seguir especificado:

I - para o grau "B" - 1450 (mil quatrocentos e cinqüenta) pontos;

II - para o grau "C" - 1490 (mil quatrocentos e noventa) pontos;

III - para o grau "D" - 1530 (mil quinhentos e trinta) pontos;

IV - para o grau "E" - 1570 (mil quinhentos e setenta) pontos.

Art. 6º. Os pontos referidos no artigo 5º deste decreto serão obtidos de acordo com os seguintes critérios:

I - avaliação de desempenho: média da pontuação obtida nas avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que o servidor permaneceu no grau, na conformidade das regras estabelecidas pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e pelo Decreto n° 45.090, de 5 de agosto de 2004, observando-se o disposto no § 1º deste artigo;

II - tempo na carreira: 0,0273973 pontos por dia de efetivo exercício na carreira, considerando-se, para efeito de apuração do tempo, o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

III - capacitação: conjunto de conhecimentos e capacidades adquiridos em cursos e eventos que propiciem um processo permanente e deliberado de aprendizagem para o desenvolvimento de competências institucionais e individuais, respeitado os limites e valores fixados de acordo com o nível de escolaridade exigido para o cargo titularizado pelo servidor, na conformidade do Anexo I deste decreto, e desde que sejam:

a) correlacionados com a área de atuação do servidor;

b) realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo;

c) realizados durante a permanência do servidor no grau;

IV - atividade: ações desenvolvidas pelo servidor durante sua permanência no grau, que não façam parte das suas atribuições rotineiras, desde que devidamente comprovadas ou atestadas pela chefia mediata.

§ 1º. Para apuração da pontuação dos exercícios anteriores a 2004, será aplicada a seguinte fórmula:

Vc = 44,7761 + 11,9403 x Vo, onde:

Vc = valor convertido, havendo arredondamento para três casas decimais;

Vo = valor original, obtido do antigo modelo de Avaliação de Desempenho (escala de 80 pontos).

§ 2º. A pontuação correspondente ao tempo de efetivo exercício na carreira será acumulativa, podendo ser utilizada sempre que o servidor preencher as condições básicas previstas neste decreto para a promoção por merecimento.

§ 3º. Na pontuação dos dias de efetivo exercício, poderá haver arredondamento para uma casa decimal no cômputo geral.

§ 4º. O servidor poderá concorrer à promoção por merecimento independentemente de apresentar pontuação no critério atividade.

Art. 7º. A pontuação máxima dos critérios estabelecidos no artigo 6º deste decreto fica fixada na seguinte conformidade:

I - avaliação de desempenho: máximo de 1.000 (mil) pontos;

II - tempo na carreira: máximo de 200 (duzentos) pontos;

III - capacitação: máximo de 600 (seiscentos) pontos;

IV - atividade: máximo de 200 (duzentos) pontos.

§ 1º. A pontuação que exceder os limites estabelecidos nos incisos I, III e IV deste artigo não poderá ser utilizada em promoções futuras.

§ 2º. Os critérios para apuração dos pontos relativos aos incisos III e IV deste artigo serão estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal de Gestão, que disporá, inclusive, sobre o limite de pontos para os cursos realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 8º. Anualmente, será publicada, no Diário Oficial da Cidade, lista de classificação prévia por merecimento, no mês de outubro, contendo a pontuação obtida pelos servidores, em ordem crescente de registro funcional.

Parágrafo único. Os servidores poderão apresentar recurso devidamente fundamentado à Unidade de Recursos Humanos - URH, da respectiva Secretaria Municipal, ou a Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, da Subprefeitura em que estiverem lotados, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação da lista.

Art. 9º. A lista definitiva das promoções por merecimento será publicada no mês de dezembro e produzirá efeitos pecuniários a partir da data de sua publicação.

Art. 10. Não poderá ser promovido por merecimento, ainda que implementados todos os requisitos, o servidor que, no ano-base:

I - esteve licenciado sem vencimentos por período igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias;

II - esteve prestando serviços por período igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias em órgãos estranhos à Administração Municipal, direta ou indireta, salvo nos casos em que a lei assegure o direito à promoção;

III - passou a ocupar outro cargo de provimento efetivo mediante concurso de ingresso ou acesso;

IV - esteve em exercício de mandato legislativo ou de chefia de Poder Executivo.

Art. 11. Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente o servidor.

§ 1º. O ato de promoção de servidor que tenha sido inicialmente preterido produzirá efeitos a partir da data em que deveria ter sido promovido.

§ 2°. O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo caso de omissão intencional ou declaração falsa.

Art. 12. No período de transição, ano-base 2004, exercício 2005, a pontuação para a promoção por merecimento terá o limite máximo de 2000 (dois mil) pontos, na seguinte conformidade:

I - avaliação de desempenho: máximo de 1000 (mil) pontos;

II - tempo na carreira: máximo de 200 (duzentos) pontos, observado o disposto no inciso II e no § 3º, ambos do artigo 6º deste decreto;

III - capacitação: máximo de 600 (seiscentos) pontos, de acordo com o nível de escolaridade exigido para o cargo titularizado pelo servidor, observados os requisitos estabelecidos nas alíneas "a" a "c" do inciso III do artigo 6º, considerando-se os 3 (três) cursos de maior pontuação realizados durante a permanência no grau, na conformidade do Anexo II deste decreto.

§ 1º. Para apuração da pontuação dos exercícios anteriores a 2004, referentes à capacitação, será aplicada a seguinte fórmula:

C = [número de pontos na escala de 15 pontos] x 40,000 onde:

C = número de pontos convertidos para a escala de 600 (seiscentos) pontos.

§ 2°. Será promovido para o grau imediatamente superior ao que se encontrar, ressalvado o disposto nos artigos 4° e 10 deste decreto, o servidor que atingir o mínimo de pontos a seguir especificado:

I - para o grau "B" - 1450 (mil quatrocentos e cinqüenta) pontos;

II - para o grau "C" - 1490 (mil quatrocentos e noventa) pontos;

III - para o grau "D" - 1530 (mil quinhentos e trinta) pontos;

IV - para o grau "E" - 1570 (mil quinhentos e setenta) pontos.

Art. 13. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão:

I - gerenciar e empreender as ações necessárias à normatização e à operacionalização da promoção por merecimento;

II - analisar e propor atualização, sempre que necessário, da valoração atribuída aos critérios para promoção por merecimento;

III - dar suporte técnico às Unidades de Recursos Humanos das Secretarias e às Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras;

IV - publicar, no Diário Oficial da Cidade, as listagens prévia e definitiva da promoção por merecimento.

Art. 14. Caberá às Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e às Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras:

I - prestar suporte técnico para as ações de capacitação e atividade aos gestores das Unidades das Subprefeituras e das Secretarias Municipais;

II - receber e analisar os recursos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 8º deste decreto, inclusive quanto à contagem de tempo, interpostos pelos servidores lotados nas respectivas unidades.

Art 15. Os procedimentos relativos à operacionalização da promoção por merecimento serão estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal de Gestão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste decreto.

Art 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Gestão, ouvidas as Unidades de Recursos Humanos, das Secretarias Municipais, e as Supervisões de Gestão de Pessoas, das Coordenadorias de Administração e Finanças, das Subprefeituras, se necessário.

Art 17. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de outubro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

OBS: ANEXOS I E II, VIDE DOM 20/10/05, PAGS. 3

 

 

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