PORTARIA 3304/06 - SME
Disciplina cursos na modalidade a distância e apresentação de titulação para fins de Evolução Funcional dos integrantes da Carreira do Magistério Municipal
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso das suas atribuições legais e considerando:
- o disposto no § 4º da alínea "e" do Art. 11 do Decreto nº 33.792, de 03 de novembro de 1993, com a redação alterada pelo Decreto nº 47.339 , de 1º de junho de 2006;
- o Parecer CME nº 06/02, aprovado em 25/07/2002;
- a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que viabilizem a Evolução Funcional dos Integrantes do Quadro de Profissionais de Educação, prevista nas Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e nº 13.574, de 12 de maio de 2003;
RESOLVE :
Artigo 1º - Serão considerados títulos para efeito de Evolução Funcional, conforme disposto no § 4º da alínea "e" do artigo 11 do Decreto 33.792, de 03 de novembro de 1993, com a redação dada pelo Decreto nº 47.339, de 1º de junho de 2006, os cursos na modalidade a distância realizados por órgãos oficiais ou por instituições legalmente constituídas, autorizadas e/ou credenciadas de reconhecida idoneidade e capacidade institucional, desde que homologados pela Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação e com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
Artigo 2º - São critérios para homologação dos cursos na modalidade a distância:
I- Relevância do tema para o desenvolvimento dos Programas e Projetos da Rede Municipal de Ensino;
II- Coerência com as Diretrizes da Política Educacional do Município;
III- Organização do curso prevendo formas que atendam às necessidades dos cursistas;
IV - Plano de curso com estratégias que efetivem a participação dos cursistas nas atividades propostas, prevendo, no mínimo, 10% do tempo em atividades presenciais, incluindo nestas a avaliação presencial.
Artigo 3º -As propostas deverão conter temas que levem em consideração os campos de atuação dos Profissionais de Educação na seguinte conformidade:
I - Para o Quadro do Magistério- Temas relacionados às áreas curriculares que integram a formação acadêmica da educação infantil, do ensino fundamental e médio e os aspectos teóricos, metodológicos e de gestão escolar que orientam a prática dos integrantes.
II - Para o Quadro de Apoio a Educação- Temas inerentes ao exercício de suas funções, questões relacionadas ao convívio escolar.
Artigo 4º - O plano de curso, de que trata o Inciso IV do artigo 2º, deverá prever as seguintes especificações, dentre outras:
a) denominação;
b) justificativa;
c) objetivos e/ou metas;
d) conteúdo;
e) metodologia;
f) público alvo;
g) carga horária;
h) cronograma: data, local, horário;
i) recursos: materiais, físicos e meios de comunicação;
j) quadro de profissionais responsáveis pelo curso, com identificação dos docentes e/ou técnicos envolvidos, incluindo qualificação e experiência profissional;
k) avaliação;
l) condições para expedição de certificado.
Artigo 5º - As instituições interessadas em oferecer cursos na modalidade a distância deverão encaminhar à Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima de 90 dias da data prevista para início, as propostas de curso, as quais serão analisadas em conformidade com os Programas e Projetos Educacionais da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único: Em se tratando de convênios, parcerias e acordos, será necessário identificar qual o papel de cada conveniado ou parceiro no desenvolvimento do curso.
Artigo 6º - A Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação publicará em Diário Oficial da Cidade de São Paulo, após análise, o ato de homologação dos cursos a serem realizados na modalidade a distância.
Artigo 7º - Somente será considerado para fins de Evolução Funcional o certificado de curso na modalidade a distância que, contendo os dados do ato de homologação, estiver cadastrado no Sistema Escola On Line .
Artigo 8º - A pontuação dos cursos na modalidade a distância será a mesma da dos cursos presenciais prevista na Portaria em vigor.
Artigo 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.