DOC 05/11/2011- P. 15

PORTARIA Nº 5.360, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011

Reorganiza o Programa “Ampliar” instituído pelo Decreto nº 52.342, de 26/05/11 nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto nº 52.342, de 26/05/11, que institui o Programa Ampliar nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

- o compromisso da Administração Municipal de ampliar, gradativamente, o tempo de permanência dos alunos nas escolas, disposto no Programa de Metas da Cidade de São Paulo – Agenda 2012, estabelecida pela Emenda nº 30 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;

- o compromisso da Administração Municipal com o alcance das metas de aprendizagem dos alunos do Ensino Fundamental estabelecidas no Plano Plurianual do Município de São Paulo;

- a necessidade de se readequar os dispositivos descritos na Portaria SME nº 2.750, de 27/05/11;

RESOLVE:

Art. 1º - O Programa “Ampliar” nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, instituído pelo Decreto nº 52.342, de 26/05/11, observará os dispositivos constantes na presente Portaria.

Art. 2º - O Programa “Ampliar” deverá ser implantado gradativamente nas Unidades Educacionais e terá como objetivos:

I – ampliar o tempo de permanência do aluno na escola, por meio de ações sistematizadas de caráter educacional que promovam:

a) a melhoria do desenvolvimento e das aprendizagens dos alunos;

b) o protagonismo dos alunos;

c) o enriquecimento curricular;

d) a melhoria do convívio.

II – assegurar momentos de organização de estudos de recuperação paralela para os alunos com aproveitamento insuficiente;

III – potencializar o uso de todos os recursos e espaços disponíveis ampliando os ambientes de aprendizagem e possibilitando seu acesso a alunos e professores.

Parágrafo Único: O Programa deverá ser implantado no início do ano letivo com término previsto para o último dia de efetivo trabalho escolar.

Art. 3º - O Programa “Ampliar” será constituído de atividades curriculares de caráter educacional envolvendo, com prioridade, atividades de recuperação de aprendizagem, bem como atividades de cunho social, esportivo ou cultural, articuladas ao Projeto Pedagógico da escola.

Art. 4º Deverão integrar o Programa Ampliar, os programas e projetos já existentes na Rede Municipal de Ensino, em especial:

I – Projetos envolvendo os Laboratórios de Informática Educativa;

II – Projetos envolvendo as Salas de Leitura;

III – Programa de Estudos de Recuperação Paralela;

IV – Bandas e Fanfarras;

V – Esporte Escolar;

VI – Xadrez;

VII – Nas ondas do rádio;

VIII – Aluno Monitor;

IX – Projetos envolvendo Especialistas dos CEUs;

X – Projetos e Programas oferecidos por outras esferas governamentais.

§ 1º – Além dos programas e projetos mencionados no “caput” deste artigo, as Unidades Educacionais poderão optar por projetos próprios, de caráter educacional, desenvolvidos a partir de uma necessidade apontada no Projeto Pedagógico.

§ 2º - O Programa de Recuperação Paralela constante do inciso III deste artigo reger-se-á por regras próprias no que tange à atribuição de aulas.

Art.5º - O “Programa Ampliar” destina-se, prioritariamente, aos alunos matriculados nas Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, organizadas em dois turnos diurnos ou dois turnos diurnos e um noturno, e consiste na oferta de atividades curriculares em ampliação ao seu tempo de permanência na Escola para, até, 7 (sete) horas diárias.

§ 1º – Nas atividades de enriquecimento curricular programadas para favorecer o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos com aproveitamento insuficiente será priorizado o atendimento aos matriculados nos 4ºs anos do Ciclo I aos 4ºs anos do Ciclo II do Ensino Fundamental de 08(oito) anos ou nos 5ºs anos do Ciclo I aos 9ºs anos do Ciclo II do Ensino Fundamental de 09(nove) anos.

§ 2º – Para ampliação de até 7(sete) horas diárias de atendimento, as atividades serão oferecidas em horário diverso ao da escolarização, caracterizadas como de contraturno escolar, com duração de, no mínimo 2(duas) e no máximo 4(quatro) horas semanais.

§ 3º - Para os alunos envolvidos a duração das atividades será computada em horas-relógio, incluindo a organização das turmas, alimentação, higienização, fluxo de entrada e de saída.

§ 4º - A duração de cada atividade será de:

a) 45(quarenta e cinco) minutos, quando envolver professor;

b) 60(sessenta) minutos, quando envolver especialistas dos CEUs ou contratados.

§ 5º - Caberá a cada Unidade Educacional a organização dos horários de modo a compatibilizar e assegurar as atividades e os momentos de descanso, higienização e alimentação dos alunos.

§ 6º - As Unidades Educacionais vinculadas aos Centros Educacionais Unificados – CEUs integrarão o Programa “Ampliar”, observadas as normatizações e especificidades próprias desses equipamentos, priorizando o atendimento aos alunos do Ensino Fundamental.

§ 7º - As Unidades Educacionais com três turnos diurnos ou quatro turnos poderão ampliar o horário de atendimento dos alunos mediante projetos específicos a serem aprovados pelo Conselho de Escola, com manifestação favorável da Diretoria Regional de Educação – DRE.

§ 8º - O Programa “Ampliar” poderá ser realizado nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, mediante justificativa fundamentada da Unidade Educacional e aprovação do Conselho de Escola, ficando condicionado à autorização prévia da respectiva Diretoria Regional de Educação – DRE e da Secretaria Municipal de Educação – SME – DOT.

Art. 6º - As turmas do Programa “Ampliar”, serão formadas com:

a) mínimo de 10(dez) alunos, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de Ensino Fundamental e Médio, respeitadas as disposições específicas vigentes;

b) média de 05(cinco) alunos, nas Escolas Municipais de Educação Especial;

§ 1º - Na hipótese de contratação de especialistas para atividades específicas observar-se-á o mínimo de 20 alunos por turma.

§ 2º - O número de alunos estabelecido na alínea “a” deste artigo prevalecerá na organização das turmas, independentemente do estabelecido nas Portarias específicas.

§ 3º - Na hipótese de desligamento de alunos, as vagas deverão ser disponibilizadas, de modo a assegurar o número mínimo de participantes exigido para cada turma.

Art. 7º - O Programa “Ampliar” será estruturado em 5(cinco) Etapas a saber:

I – Etapa 1 – Diagnóstico das necessidades dos alunos, levantamento dos projetos oferecidos pela Unidade e condições de continuidade ou para implantação de novos;

II – Etapa 2 – Gerenciamento do Programa e levantamento dos professores interessados na sua adesão, bem como da necessidade de contratação de especialistas das áreas envolvidas;

III – Etapa 3 - Planejamento das Ações com definição dos projetos que terão continuidade e que serão desenvolvidos na Unidade Educacional;

IV – Etapa 4 - Execução e acompanhamento do Programa;

V – Etapa 5 – Avaliação e possíveis readequações do Programa.

Art. 8º - Caberá a cada Unidade Educacional, de acordo com as suas necessidades e possibilidades, organizar os horários e as atividades propostas para os Ciclos I e II do Ensino Fundamental, sintetizando-as em um único Programa, que deverá conter:

I – Justificativa;

II – Objetivos Gerais do Programa “Ampliar” na U.E.;

III – Metas Gerais do Programa “Ampliar” na U.E.;

IV – Indicação dos Projetos que comporão o Programa;

V – Carga Horária do Programa e de cada Projeto;

VI – Cronograma das turmas;

VII– Recursos materiais e humanos;

VIII – Previsão trimestral de gastos;

IX - Referências bibliográficas;

X – Parecer da Equipe Técnica;

XI– Aprovação do Conselho de Escola;

XII – Manifestação do Supervisor Escolar;

XIII – Homologação do Diretor Regional de Educação.

§ 1º – Os Centros Educacionais Unificados – CEUs – participarão do Programa “Ampliar” por meio da integração de suas atividades às programadas pelas Unidades Educacionais que o compõem e/ou do entorno.

§ 2º - No desenvolvimento das atividades do “Programa Ampliar” caberá ao Coordenador do Núcleo Educacional a articulação com o Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional envolvida visando à efetivação de um trabalho conjunto.

§ 3º - O Programa elaborado nos termos do caput deste artigo deverá ser objeto de aprovação por parte das equipes gestoras envolvidas.

§ 4º - No caso de projetos educacionais de outras esferas governamentais integrarem o Programa “Ampliar” estes deverão articular-se, de modo a atender às especificidades do respectivo projeto, bem assim aquelas definidas na presente Portaria.

Art. 9º - Nos termos das disposições vigentes, as atividades que compõem o Programa “Ampliar” serão ministradas por:

I - “Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I” e “Professores de Ensino Fundamental II e Médio”, interessados e em exercício na Unidade Educacional, em horário além da sua carga horária regular, percebendo a remuneração das horas-aula correspondentes como Jornada Especial de Horas-Aula Excedentes – JEX, respeitados os limites previstos na Lei 14.660, de 26/12/07 e observadas as disposições do Decreto nº 49.589, de 09/06/08.

II – Professores designados para as atividades relativas aos programas oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação nos termos do artigo 4º desta Portaria.

III – Especialistas dos CEUs;

IV – Especialistas contratados pela DRE para as demais atividades curriculares mencionadas no artigo 4º desta Portaria, observada a legislação aplicável.

§ 1º – Para os docentes mencionados nos incisos I e II deste artigo, a discussão e elaboração do Programa, bem como as atividades de formação docente serão remuneradas como Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX, observado o limite de 02(duas) horas-aula semanais tanto para o professor em Jornada Especial Integral de Formação – JEIF como para o professor em Jornada Básica do Docente – JBD.

§ 2º - Os Professores Orientadores de Sala de Leitura – POSL e Professores Orientadores de Informática Educativa – POIE, referidos no inciso II deste artigo, poderão participar do “Programa Ampliar” mediante a organização de projetos relativos à sua área de atuação, desenvolvidos em horário diverso do de sua jornada regular de trabalho e perceberão a remuneração das horas-aula correspondentes como Jornada Especial de Horas-Aula Excedentes – JEX, respeitados os limites previstos na Lei 14.660, de 26/12/07 e observadas às disposições do Decreto nº 49.589, de 09/06/08.

§ 3º - Os professores submetidos à Complementação de Jornada – CJ poderão participar do Programa, desde que em horário diverso do de sua jornada regular, remunerados como Jornada Especial de Hora-Aula Excedentes - JEX.

Art. 10 - Caberá a Equipe Gestora da Unidade Educacional a implantação e o acompanhamento do Programa em todas as suas etapas, em especial:

I – elaborar o plano de trabalho do Programa que atenda a todos os critérios, articulando o desenvolvimento das atividades programadas com o Projeto Pedagógico;

II – divulgar o Programa à comunidade escolar, em especial, ao corpo docente com o objetivo de ampliar sua participação na realização das atividades complementares;

III – inscrever os alunos em consonância com os critérios estabelecidos para o Programa, mediante anuência dos pais/responsáveis;

IV – encaminhar os profissionais que atuarão no Programa para a formação específica, assegurando o seu constante aprimoramento;

V – controlar e manter os registros da freqüência diária dos alunos inscritos no Programa;

VI – assegurar os registros de cada uma das Etapas referidas no artigo 7º desta Portaria;

VII - avaliar periodicamente, inclusive ao final de cada ano, os resultados obtidos no Programa visando ao seu redimensionamento;

VIII – envolver a comunidade na tomada de decisão, no acompanhamento e na avaliação do Programa;

IX – manter atualizadas, no sistema EOL, as informações relativas à composição das turmas e alunos participantes do Programa;

Art. 11 - Definida a adesão ao Programa “Ampliar”, cada Unidade Educacional deverá enviá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação-DRE para aprovação e demais providências, conforme segue:

I – Caberá às Diretorias de Planejamento, Projetos Especiais e de Orientação Técnico-Pedagógica das DREs, no âmbito sua de atuação:

a) cadastrar os Projetos de cada Unidade Educacional no sistema EOL, observadas as regras estabelecidas pela SME;

b) credenciar e selecionar especialistas para fins de contratação para o desenvolvimento de atividades específicas;

c) encaminhar contratados para as Unidades Educacionais;

d) suprir as Unidades Educacionais com os recursos necessários para o desenvolvimento do Programa;

e) subsidiar as equipes das Unidades Educacionais na elaboração/revisão e desenvolvimento do Plano de Trabalho a partir das avaliações semestrais;

f) propor atividades de formação indicadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com o Supervisor Escolar, aos profissionais envolvidos;

g) indicar necessidades para implementação do Programa à Secretaria Municipal de Educação.

II – Caberá à Supervisão Escolar:

a) analisar e emitir parecer favorável, se considerado pertinente, ao Programa;

b) avaliar semestralmente seus resultados, propondo, se necessário, os devidos ajustes;

c) manifestar-se sobre a continuidade ou não dos Projetos em execução;

d) propor atividades de formação dos profissionais envolvidos em parceria com a DOT-P/DRE.

III – Caberá ao Diretor Regional de Educação:

a) homologar o Programa previamente aprovado pelo Supervisor Escolar;

b) viabilizar a contratação de especialistas para atividades que assim o exigirem;

c) oferecer os recursos necessários para efetivação do Programa.

d) articular os diferentes setores da DRE para a viabilização do Programa.

e) encaminhar a SME as necessidades indicadas para o desenvolvimento do Programa, esgotadas as providências no âmbito da DRE.

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação apoiará as Diretorias Regionais de Educação na implantação e desenvolvimento do Programa, bem como na formação dos profissionais envolvidos.

§ 1º – Caberá ao Centro de Informática –SME/CI a criação e orientação quanto aos mecanismos necessários para assegurar o cadastro dos programas de cada Unidade Educacional envolvida.

§ 2º - Compete à Assessoria Técnica e de Planejamento-ATP da SME receber as indicações das DREs referentes à implementação do Programa e encaminhá-las ao setor responsável para as devidas providências.

Art. 13 – Os professores participantes do Programa farão jus a um único Atestado(Modelo 3) expedido pelo Diretor de Escola que será computado para fins de Evolução Funcional desde que as horas sejam cumpridas as seguintes exigências:

a) carga horária mínima de 144(cento e quarenta e quatro) horas-aula anuais;

b) período mínimo de 08 (oito) meses completos;

c) frequência igual ou superior a 85%(oitenta e cinco por cento) da carga horária total do Programa.

§ 1º - Serão consideradas horas efetivamente trabalhadas para esta finalidade aquelas destinas ao desenvolvimento de atividades com alunos.

§ 2º - Para fins de pontuação será considerado mês trabalhado aquele cumprido no período de 30(trinta) dias ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Art. 14 – O Professor só poderá desistir das aulas referentes ao Programa nas seguintes situações:

a) na hipótese de ingresso na Jornada Especial Integral de Formação- JEIF, desde que comprovada incompatibilidade de horários e/ou que tenha ultrapassado os limites previstos em lei;

b) em razão de nomeação/designação para outro cargo da Carreira do Magistério Municipal.

Art. 15 – Os professores envolvidos que se afastarem por períodos iguais ou superiores a 30(trinta) dias estarão automaticamente desligados do Programa, ficando disponibilizadas as aulas equivalentes a outro interessado.

Art. 16 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2012, revogando-se, então, as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 2.750, de 27/05/11.

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