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DOC 27/12/2007 – P. 05

DOC 28/12/2007 – P. 05 (RETIFICAÇÃO)

 

LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 810/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.

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TÍTULO II

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

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CAPÍTULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

Seção I

Da Configuração da Carreira

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Art. 7º. Compreende-se por Classe:

I - para os Docentes: o agrupamento de cargos de mesma natureza, denominação e categorias diversas;

II - para os Gestores Educacionais: o agrupamento de cargos de natureza técnica e denominação diversa, na forma do disposto no art. 6º, inciso II, desta lei.

Parágrafo único. Observadas as respectivas classes, os integrantes da Carreira do Magistério Municipal serão enquadrados por evolução funcional, nos termos do art. 35, nas referências previstas no Anexo IV, Tabela "A", ambos desta lei.

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CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DE APOIO À EDUCAÇÃO

Seção I

Da Configuração da Carreira

 

Art. 28. O Quadro de Apoio à Educação é composto pelas seguintes carreiras:

I - Auxiliar Técnico de Educação;

II - Agente Escolar.

§ 1º. As carreiras do Quadro de Apoio à Educação ficam configuradas em Classes Únicas compostas dos cargos constantes do Anexo I, Tabela "D", integrante desta lei.

§ 2º. Todos os cargos situam-se inicialmente no Grau "A" da Classe Única e a ela retornam quando vagos.

§ 3º. Os integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação serão enquadrados por evolução funcional nas referências constantes do Anexo IV, Tabela "A", na forma prevista no art. 35, ambos desta lei.

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CAPÍTULO VI

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E OUTROS ENQUADRAMENTOS

Seção I

Evolução Funcional

 

Art. 35. A Evolução Funcional dos integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação é a passagem de uma para outra referência de vencimentos imediatamente superior e será disciplinada em regulamento, observados os seguintes critérios:

I - para os Docentes:

a) tempo de efetivo exercício na carreira, apurado na forma da legislação vigente e respeitados os mínimos progressivos estabelecidos no Anexo IV, Tabela "A", integrante desta lei;

b) títulos: considerados o Certificado de Valoração Profissional, cursos de graduação, pós-graduação, especialização, e os promovidos, reconhecidos ou patrocinados pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação;

c) combinação dos critérios tempo e títulos;

II - para os Gestores Educacionais:

a) tempo de efetivo exercício na carreira, apurado na forma da legislação vigente e respeitados os mínimos progressivos estabelecidos no Anexo IV, Tabela "A", integrante desta lei;

b) títulos: considerados a Avaliação de Desempenho, cursos de graduação, pós-graduação, especialização e os promovidos, reconhecidos ou patrocinados pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação;

c) combinação dos critérios tempo e títulos;

III - integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação:

a) tempo de efetivo exercício na carreira, apurado na forma da legislação vigente e respeitados os mínimos progressivos estabelecidos no Anexo IV, Tabela "A", integrante desta lei;

b) avaliação de desempenho;

c) títulos e atividades.

§ 1º. Os integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação manterão, na evolução funcional, o mesmo grau que detinham na situação anterior.

§ 2º. A evolução funcional de que trata este artigo será feita mediante enquadramento, a partir da obtenção das condições necessárias à passagem para a referência imediatamente superior.

§ 3º. A contagem de tempo prevista no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 11.229, de 1992, fica assegurada no primeiro enquadramento por evolução funcional na carreira, para aqueles profissionais que até a data da publicação desta lei não se beneficiaram dessa contagem.

§ 4º. O Profissional de Educação não terá direito à evolução funcional enquanto não cumprido o estágio probatório de que tratam os arts. 33 e 34 desta lei.

§ 5º. Os enquadramentos decorrentes da Evolução Funcional serão efetuados na referência imediatamente superior, de conformidade com o Anexo IV, Tabela "A", integrante desta lei, observado o interstício de, no mínimo, 1 (um) ano na referência, para novo enquadramento.

§ 6º. Caberá ao Secretário Municipal de Educação autorizar os enquadramentos de que trata este artigo.

§ 7º. A competência de que trata o § 6º poderá ser delegada.

(Decreto nº 50.069, de 01/10/2008 - Regulamenta a Evolução Funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais da Educação, conforme previsto na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008; Decreto nº 55.348, de 29/07/2014 - Introduz normas complementares ao Decreto nº 50.069, de 1º de outubro de 2008, que regulamenta a evolução funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais da Educação, conforme previsto na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, alterada pela Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008)

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TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS ATUAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

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Art. 85. Os docentes integrantes das atuais Classes I e II, que não possuam licenciatura plena, manterão na nova situação a Categoria 2, correspondente à habilitação para o magistério em licenciatura de curta duração, e serão enquadrados como Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio, observado, respectivamente, os cargos que atualmente titularizam, mantida a atual referência de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 14.709, de 03/04/2008)

§ 1º. Os enquadramentos decorrentes de evolução funcional dos docentes de que trata este artigo, enquanto permanecerem na Categoria 2, serão efetuados na conformidade do Anexo IV, Tabela "B", integrante desta lei.

§ 2º. O docente que apresentar a habilitação correspondente à licenciatura plena será enquadrado na Categoria 3, aplicando-se-lhe o disposto no art. 36 desta lei.

 

Art. 85-A. Os enquadramentos decorrentes de evolução funcional dos profissionais da educação referidos no inciso II do parágrafo único do art. 82 desta lei serão efetuados na conformidade do Anexo V integrante desta lei. (Acrescido pela Lei nº 14.715, de 08/04/2008)

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 101. Para fins de fixação dos parâmetros e critérios previstos para a contagem de tempo de serviço, titulação da evolução funcional, Sistema de Avaliação Institucional da Educação Municipal, processo de Avaliação do Estágio Probatório e concursos de acesso, serão ouvidas as entidades representativas das carreiras e respectivas classes do Quadro dos Profissionais de Educação.

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