DOC 23/08/2008 – P. 16
PORTARIA Nº 3590, DE 22 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre remoção por permuta dos servidores que especifica.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- as disposições contidas no artigo 47 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, e no artigo 2º do Decreto nº 42.777, de 8 de janeiro de 2003;
- a necessidade de fixar critérios e procedimentos para o processamento da remoção por permuta dos Profissionais de Educação, lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, e de titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social e de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, lotados e em exercício nos Centros de Educação Infantil - CEIs;
RESOLVE:
Art. 1º - A remoção por permuta dos Profissionais de Educação e dos titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social e de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, processar-se-á antes do início do ano letivo, ou, excepcionalmente, durante o mês de julho, mediante requerimento e observados os critérios e procedimentos fixados pela presente Portaria.
Art. 2º - Os servidores interessados na remoção por permuta deverão formalizar o pedido mediante preenchimento do formulário, conforme segue:
a) integrantes da carreira do Magistério Municipal: "Remoção por permuta entre integrantes da carreira do Magistério Municipal" - Anexo I desta Portaria;
b) integrantes da carreira do Quadro de Apoio à Educação: "Remoção por permuta entre integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação" - Anexo II desta Portaria;
c) titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social ou de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: "Remoção por permuta entre titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social ou de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil" - Anexo III desta Portaria.
Art. 3º - São condições para o deferimento do pedido de remoção por permuta:
I - para os integrantes da carreira do Magistério Municipal:
a) deter cargo de igual denominação/ disciplina e jornada de trabalho;
b) estar no efetivo exercício das funções próprias do cargo na unidade de lotação;
c) estar lotado em unidade onde não haja excedente em seu módulo.
II - para os integrantes do Quadro de Apoio à Educação:
a) encontrar-se no efetivo exercício das funções próprias do cargo na unidade de lotação;
b) estar lotado em unidade onde não haja excedente em seu módulo.
III - para os titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social ou de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil:
a) encontrar-se no efetivo exercício das funções próprias do cargo que titulariza e estar lotado em Centro de Educação Infantil - CEI;
b) estar lotado em unidade onde não haja excedente em seu módulo.
Parágrafo Único - Em se tratando de permuta no mês de julho, do pedido deverá conter justificativa fundamentada dos permutantes e manifestação das respectivas chefias imediatas, assegurando inexistir prejuízo para o andamento normal das atividades escolares.
Art. 4º - Além das previstas no artigo 3º desta Portaria, são condições para a permuta:
a) não deter o cargo de Diretor de Escola, de Coordenador Pedagógico ou de Assistente de Diretor de Escola em acúmulo com cargo ou função docente, na mesma unidade de lotação;
b) observância ao disposto no inciso XX do artigo 179 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
c) que o servidor conte ainda com no mínimo de 3(três) anos para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria;
d) não ser portador de laudo médico de readaptação temporária.
Art. 5º - Será tornada insubsistente a permuta do profissional que vier a se exonerar, ser nomeado/designado para exercício de cargo em comissão, ou ainda acessar para outro cargo, no prazo de 3 (três) meses, contados da publicação do ato da permuta.
Art. 6º - O requerimento de permuta, devidamente preenchidos e após manifestação das respectivas chefias imediatas, deverá ser protocolado na CONAE 2 - Divisão de Recursos Humanos - Setor de Protocolo, no prazo fixado para a permuta e com tempo hábil para sua análise e deferimento.
Parágrafo Único - Os requerimentos protocolados em desconformidade com o disposto no "caput" serão liminarmente indeferidos.
Art. 7º - Os candidatos à remoção por permuta deverão aguardar o despacho decisório a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, que passará a vigorar a partir do dia útil imediatamente posterior ao da publicação.
Art. 8º - O profissional removido por permuta estará sujeito aos turnos/horários de trabalho e regência de classe/aulas, no caso do professor, na unidade educacional do seu permutante.
Art. 9º - Será permitida apenas uma permuta por ano, a cada profissional.
Art. 10 - Caberá à chefia imediata, sob pena de responsabilização funcional, a correta instrução da situação funcional do profissional permutante, bem como dar ciência expressa aos servidores da unidade educacional das disposições da presente Portaria.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME nº 3.343, de 8 de junho de 2004.