0
0
0
s2sdefault

DOC 30/10/1979 – P. 01

DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)

LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.

......................................................................................................................................................

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DE

CARGOS

......................................................................................................................................................

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

...................................................................................................................................................

Seção II

Da remoção

Art. 51 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra,dentro do mesmo órgão de lotação.

Parágrafo único - A remoção do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou “exofficio”.

Art. 52 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados,com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos osrequisitos desta Seção.

Art. 53 - O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidadepara a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo emcomissão, hipóteses em que deverá apresenta-se no primeiro dia útil após o término doimpedimento.

...................................................................................................................................................

TÍTULO VI

DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR

......................................................................................................................................................

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 179 - É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer adignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar aeficiência do serviço ou causar dano a Administração Pública, especialmente:

...................................................................................................................................................

XX - trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau,salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha

...................................................................................................................................................

Acompanhe o site, as redes sociais e o canal do SINESP no WhatsApp

.redes sociais do sinesp facebook  redes sociais do sinesp facebook  redes sociais do sinesp facebook  redes sociais do sinesp facebook  redes sociais do sinesp linktree

JUNTOS SEGUIMOS MAIS FORTES!