DOC 30/10/1979 – P. 01
DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
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TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DE
CARGOS
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CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
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Seção II
Da remoção
Art. 51 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra,dentro do mesmo órgão de lotação.
Parágrafo único - A remoção do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou “exofficio”.
Art. 52 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados,com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos osrequisitos desta Seção.
Art. 53 - O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidadepara a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo emcomissão, hipóteses em que deverá apresenta-se no primeiro dia útil após o término doimpedimento.
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TÍTULO VI
DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR
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CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 179 - É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer adignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar aeficiência do serviço ou causar dano a Administração Pública, especialmente:
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XX - trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau,salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha
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