PORTARIA Nº 52/SMG/2018

 

Estabelece critérios para a Avaliação Especial de Desempenho em estágio probatório do cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG), instituído pela Lei Municipal nº 16.193, de 5 de maio de 2015.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Decreto nº 57.817, de 3 de agosto de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Avaliação Especial de Desempenho (AED), de caráter obrigatório, prevista nos artigos 15, §1º, e 25 da Lei nº 16.193, de 05 de maio de 2015, à qual deve se submeter o titular do cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade, será feita de acordo com as regras estabelecidas no Decreto Municipal 57.817, de 3 de agosto de 2017, e com os critérios e condições estabelecidos nesta portaria.

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 2º A Avaliação Especial de Desempenho (AED) dos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) será realizada pela Comissão Especial de Estágio Probatório (CEEP), composta pelos seguintes servidores:

Nome do servidor                                          RF                   Vínculo           Cargo

Andre Tomiatto Oliveira                                 7559950         01                    Auditor Fiscal Tributário Municipal

Fabio Teizo Belo da Silva                              6964150         01                    Procurador do Município

Laura Mendes de Barros                               7506171         01                    Procurador do Município

Marcia Regina Moralez                                  5797829         02                    Analista de Assistência e Desenvolvimento Municipal

Reinaldo Santinho Bueno de Souza              5498066         01                    Auditor Fiscal Tributário Municipal

 

Art. 3º Incumbe à Comissão Especial de Estágio Probatório (CEEP):

I - Realizar a Avaliação Especial de Desempenho (AED) durante o período de estágio probatório, propondo a aprovação ou a reprovação do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG);

II – Manifestar-se sobre pedido de reconsideração relativo à Avaliação Especial de Desempenho (AED) formulado pelo Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) avaliado;

III - Manifestar-se sobre o recurso interposto pelo Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG), contra pedido de reconsideração indeferido.

IV - Realizar reuniões regulares sempre que necessárias para deliberações sobre Avaliação Especial de Desempenho (AED) de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG);

V – Solicitar, sempre que necessário e a qualquer tempo, informações, relatórios e documentos aos órgãos públicos que venham a colaborar com o bom desempenho de suas atribuições, devendo ser atendida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação;

VI – Encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de 3 (três) anos de efetivo exercício do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG), relatório final de Avaliação Especial de Desempenho (AED) ao Secretário Municipal de Gestão;

VII - Na hipótese de reprovação do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) no estágio probatório, nos termos do art. 16 do Decreto nº 57.817, de 3 de agosto de 2017, encaminhar representação ao Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED), da Procuradoria Geral do Município, para instauração de procedimento de exoneração em estágio probatório, conforme artigo 19, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.989, de 1979, e artigos 133 a 136 do Decreto nº 43.233, de 2003, contendo elementos essenciais e acompanhados das provas aptas a configurar as razões da reprovação nas Avaliações Especiais de Desempenho (AED), no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

VIII - No caso de encaminhamento de representação ao Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED), providenciar as devidas comunicações à chefia imediata e RH de lotação do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG);

IX - Encaminhar os casos omissos para apreciação da Divisão de Gestão de Carreiras (DGC) do Departamento de Planejamento e Gestão de Carreiras (DPGC) da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) da Secretaria Municipal de Gestão (SMG).

Parágrafo único. A Divisão de Apoio à Gestão Governamental (DAGG) do Departamento de Gestão Governamental (DGEGOV) da Coordenadoria de Estratégias de Gestão (COEGE) auxiliará a Comissão Especial de Estágio Probatório, nos termos dispostos no Capítulo III.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO MEMBRO RELATOR

Art. 4º Compete ao membro da Comissão Especial de Estágio Probatório (CEEP), definido como Relator:

I – Encaminhar orientações ao Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) avaliado e à sua chefia imediata sobre questões relativas ao estágio probatório, bem como esclarecer suas eventuais dúvidas;

II - Acompanhar e receber todas as informações pertinentes à vida funcional do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) em estágio probatório;

III - Recepcionar e analisar as Avaliações Especiais de Desempenho (AED) do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) avaliado, solicitando, se necessário, complementação e/ou comprovação das informações prestadas, apresentando-as à Comissão Especial de Estágio Probatório (CEEP);

IV - Convocar o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) avaliado, sua chefia imediata ou outro servidor público municipal, se considerar necessário, para prestar informações, orientando-os quando assim for o caso;

V – Avaliar a necessidade de realocação, no âmbito da Prefeitura Municipal de São Paulo, do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG), na primeira oportunidade em que constatado baixo desempenho na Avaliação Especial de Desempenho (AED), devendo eventual recomendação de realocação ser submetida ao Secretário Municipal de Gestão, instruída com todos os documentos que a motivaram;

VI - Divulgar para o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) avaliado o resultado da Avaliação Especial de Desempenho (AED);

VII - Recepcionar eventual pedido de reconsideração relativo à Avaliação Especial de Desempenho (AED) feito pelo Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG);

VIII - Encaminhar o pedido de reconsideração à chefia imediata e/ou à Divisão de Apoio à Gestão Governamental (DAGG), do Departamento de Gestão Governamental (DGEGOV), da Coordenadoria de Estratégias de Gestão (COEGE), conforme o caso, e, após a instrução, apresentar à Comissão Especial de Estágio Probatório (CEEP), para deliberação;

IX - Recepcionar eventual recurso do resultado da Avaliação Especial de Desempenho (AED) protocolado pelo interessado e, após instrução, submetê-lo à autoridade competente, para deliberação;

X – Dar ciência ao Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) avaliado do resultado de eventual pedido de reconsideração e recurso.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA DIVISÃO DE APOIO À GESTÃO GOVERNAMENTAL (DAGG)

Art. 5º Incumbe à Divisão de Apoio à Gestão Governamental (DAGG) do Departamento de Gestão Governamental (DGEGOV) da Coordenadoria de Estratégias de Gestão (COEGE), auxiliar a Comissão Especial de Estágio Probatório, adotando, em especial, as seguintes providências:

I - Informar e orientar o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) sobre o estágio probatório, acompanhando-o durante este período;

II - Subsidiar a Comissão Especial de Estágio Probatório (CEEP) com informações a respeito da atuação dos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) durante o estágio probatório;

III – Preencher todos os campos dos Formulários de Avaliação das Áreas A (Anexo I) e C (Anexo III) da Avaliação Especial de Desempenho, providenciando a avaliação do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) e anexando os documentos necessários para sua devida comprovação;

IV - Encaminhar à chefia imediata do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) a ser avaliado o Formulário de Avaliação da Área B (Anexo II) para instrução;

V – Manifestar-se, sempre que solicitado pelo relator, sobre pedido de reconsideração ou de recurso impetrado pelo avaliado, inclusive, anexando os documentos que corroborem sua manifestação;

VI - Substituir a chefia imediata na realização da avaliação de desempenho no âmbito da área B, quando essa não atender os requisitos necessários para a avaliação, previstos no art. 6º, § 2º, desta Portaria.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA CHEFIA IMEDIATA

Art. 6º O preenchimento das informações da área B, da Avaliação Especial de Desempenho (AED) do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG), será responsabilidade do servidor que exerça a função de Chefia Imediata do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) no momento da avaliação, desde que por período igual ou superior a 3 (três) meses.

§ 1º Caso não seja atendida a condição prevista no caput deste artigo, a avaliação será realizada por servidor que exerceu a função de Chefia Imediata do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) por período igual ou superior a 3 (três) meses dentro do período de referência da Avaliação Especial de Desempenho (AED), desde que ainda integre os quadros da Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP).

§ 2º Caso não sejam atendidas as condições previstas no caput deste artigo e no parágrafo anterior, a avaliação será realizada pela Divisão de Apoio à Gestão Governamental (DAGG), do Departamento de Gestão Governamental (DGEGOV), da Coordenadoria de Estratégias de Gestão (COEGE).

 

Art. 7º São competências da chefia imediata do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) submetido à Avaliação Especial de Desempenho (AED):

I - Orientar e acompanhar o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) durante a execução de suas tarefas, inscrevendo-o, se o caso, em cursos para esta finalidade;

II – Recepcionar o Formulário de Avaliação da Área B (Anexo II) da Avaliação Especial de Desempenho, enviado pela Divisão de Apoio à Gestão Governamental (DAGG), preenchendo todos os campos, providenciando a avaliação do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG), anexando os documentos necessários para sua devida comprovação.

III – Manifestar-se sobre pedido de reconsideração ou de recurso que tenha como objeto a Avaliação Especial de Desempenho (AED) impetrado pelo avaliado, quando este se referir a Área B.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL (APPGG)

Art. 8º São obrigações e deveres do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) ingressante no serviço público no âmbito da PMSP, para fins de Avaliação Especial de Desempenho (AED), além das disposições da Lei nº 8.989/1979, bem como das legislações subsequentes:

I - Ser assíduo, eficiente, disciplinado, subordinado à chefia, dedicado ao serviço e ter boa conduta, além das disposições do Decreto nº 56.130/ 2015 e suas alterações, que instituiu no âmbito do Poder Executivo o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal e demais legislações pertinentes;

II - Atender às convocações feitas pela CEEP ou Membro Relator nas datas e horários estipulados;

III - Tomar ciência em sua Avaliação Especial de Desempenho (AED), apresentando eventual pedido de reconsideração, em até 60 (sessenta) dias;

IV - Tomar ciência quanto ao resultado de pedido de reconsideração, protocolando eventual recurso do resultado da Avaliação Especial de Desempenho (AED) junto ao Membro Relator da CEEP, em até 60 (sessenta) dias;

V - Tomar ciência quanto ao resultado final do recurso do resultado da Avaliação Especial de Desempenho (AED);

VI - Comunicar imediatamente e de maneira formal à chefia imediata toda e qualquer situação que esteja impossibilitando o bom desempenho de suas funções, e, caso permaneçam, ao Membro Relator da CEEP;

VII - Cumprir as atribuições do cargo e as orientações recebidas de seus superiores.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

Art. 9º A Avaliação Especial de Desempenho (AED), condição necessária para a aquisição de estabilidade no serviço público municipal, deverá ser realizada observadas as disposições do Capítulo III do Decreto Municipal 57.817/2017, bem como em conformidade com os critérios e parâmetros definidos nesta Portaria e em seus anexos.

Parágrafo único. A Avaliação Especial de Desempenho (AED) será realizada em intervalos de 10 (dez) meses de efetivo exercício.

 

Art. 10. A Avaliação Especial de Desempenho (AED) se dará pela deliberação da Comissão Especial de Estágio Probatório (CEEP), mediante análise dos relatórios específicos para este fim previstos nos Anexos I a IV desta Portaria, bem como de outros documentos incluídos no processo de avaliação, devidamente analisados e instruídos pelo Membro Relator.

 

Art. 11. Para a Avaliação Especial de Desempenho (AED) dos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG), serão considerados os seguintes critérios:

I – Área A – Curso de Formação – conforme art. 15, § 2º, da Lei 16.193/2015, poderá ser instituído curso de capacitação aos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) a ser considerado para fins de aprovação no estágio probatório, com critério de aprovação a ser definido quando da instituição do curso.

II – Área B - Requisitos:

a) Área B1 - Será avaliada a ocorrência de uma das seguintes situações: inassiduidade, indisciplina, insubordinação, falta de dedicação ao serviço e má conduta, conforme item 3.1 do Anexo II desta Portaria;

b) Área B2 - Serão pontuados individualmente os requisitos de trabalho em equipe, visão sistêmica, uso adequado dos equipamentos e instalações, e eficiência, conforme item 3.2 do Anexo II desta Portaria.

III – Área C: Ciclos de Avaliação dos Planos de Trabalho Individual (PTI): desempenho medido por meio da pontuação média das avaliações dos Planos de Trabalho Individual (PTI) concluídos pelo Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) durante o período referente à Avaliação Especial de Desempenho (AED).

§ 1º A Área A deverá ser incluída na Avaliação Especial de Desempenho (AED) apenas em caso de instituição de curso de capacitação específico para este fim.

§ 2º Será considerado apto na Área B o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) que não incorrer em nenhuma das ocorrências da Área B1 e que obtiver pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) da média simples dos critérios adotados na Área B2.

§ 3º Na hipótese do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) incorrer em alguma das situações da Área B1 ou obter pontuação inferior a 70% (setenta por cento) da nota máxima na Área B2, a Comissão Especial de Estágio Probatório (CEEP), através do Membro Relator deverá:

a) Ouvir o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) para identificar suas dificuldades, bem como orientá-lo;

b) Ouvir a chefia imediata visando identificar os motivos da baixa pontuação e, se for o caso, orientá-lo.

§ 4º Será considerado apto na Área C o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) que obtiver a pontuação média de cumprimento dos Planos de Trabalho Individuais igual ou maior do que a nota mínima estipulada nas normas próprias que regem os Planos de Trabalho Individuais dos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG), como requisito para promoção na carreira previsto no art. 10º, inciso IV, do Decreto 57.012/2016.

 

Art. 12. Será aprovado na Avaliação Especial de Desempenho (AED) o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) que for aprovado no curso de formação referente à Área A (em caso de sua aplicação), não incorrer em nenhum dos casos previstos na Área B1, observadas as providências preconizadas no bem como obtiver a pontuação mínima necessária tanto na Área B2, quanto na área C.

 

CAPÍTULO VII

DA APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 13. Será considerado aprovado no estágio probatório o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) que obtiver aprovação em pelo menos 2 (duas) Avaliações Especiais de Desempenho (AED), nos termos do Decreto nº 57.817/ 2017, e desta Portaria.

 

Art. 14. Será considerado reprovado no estágio probatório o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) que tiver sido reprovado em 2 (duas) Avaliações Especiais de Desempenho (AED), nos termos do Decreto nº 57.817, de 3 de agosto de 2017, e desta Portaria.

 

Art. 15. As exigências e regras constantes nesta Portaria não dispensam o cumprimento da legislação vigente pela chefia imediata e/ou Comissão Especial de Estágio Probatório (CEEP) quanto aos procedimentos previstos nos artigos 133 a 136 do Decreto nº 43.233/2003, no Decreto nº 56.130/2015 e no Decreto nº 47.244/06.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG)s que, na data de publicação desta Portaria, possuam tempo de efetivo exercício inferior a 10 (dez) meses serão, normalmente, submetidos a 3 (três) Avaliações Especiais de Desempenho (AED)s, nos termos desta Portaria.

 

Art.17. Os Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG)s que, na data de publicação do Decreto nº 57.817/2017, possuíam tempo de efetivo exercício inferior a 10 (dez) meses, serão submetidos a 3 (três) Avaliações Especiais de Desempenho (AED)s, sendo a primeira delas realizada apenas pelos critérios da Área C.

§ 1º A primeira avaliação de que trata o caput deste artigo corresponderá ao período de 10 (dez) meses de efetivo exercício a contar da data de início do exercício do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG).

§ 2º A segunda avaliação de que trata o caput deste artigo seguirá os critérios do Capítulo VI desta Portaria e corresponderá ao período compreendido entre 10 (dez) meses e 1 (um) dia a 20 (vinte) meses de efetivo exercício do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG).

§ 3º A terceira avaliação dos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG)s que se subsumam a hipótese do caput deste artigo será realizada seguindo os critérios do Capítulo VI desta Portaria, e compreenderá o período de 10 (dez) meses subsequentes ao período da avaliação tratada no § 2º deste artigo.

§ 4º Serão incluídos na avaliação da Área C todos os ciclos de avaliação dos Planos de Trabalho Individuais (PTI) concluídos no período.

 

Art. 18. Os Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG)s que, na data de publicação do Decreto nº 57.817/2017, possuíam tempo de efetivo exercício igual ou superior a 10 (dez) meses, serão submetidos a 3 (três) Avaliações Especiais de Desempenho (AED)s, sendo a primeira delas realizada apenas pelos critérios da Área C.

§ 1º A primeira avaliação de que trata o caput deste artigo corresponderá ao período total de efetivo exercício do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) até a data da publicação do Decreto nº 57.817/2017.

§ 2º A segunda avaliação dos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG)s que se subsumam a hipótese do caput deste artigo será realizada seguindo os critérios do Capítulo VI desta Portaria, em até 90 (noventa) dias, e corresponderá ao período 10 (dez) meses subsequentes ao período da avaliação tratada no § 1º deste artigo.

§ 3º A terceira avaliação dos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG)s que se subsumam a hipótese do caput deste artigo, será realizada seguindo os critérios do Capítulo VI desta Portaria, e compreenderá o período de 10 (dez) meses subsequentes ao período da avaliação tratada no § 2º deste artigo.

§ 4º Serão incluídos na avaliação da Área C todos os ciclos de avaliação dos Planos de Trabalho Individuais (PTI) concluídos no período.

 

Art. 19. A ciência dos atos constantes no Art. 8º, III, IV e V, desta Portaria, deverá ser tomada, pelo Analista de Políticas Públicas Gestão Governamental (APPGG), em até 5 (cinco) dias úteis da sua conclusão, no processo administrativo respectivo.

§ 1º O prazo para interposição de eventual pedido de reconsideração ou recurso será contado da ciência do Analista de Políticas Públicas Gestão Governamental (APPGG) do ato impugnado.

§ 2º Caso o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) não tome ciência dos atos de que trata o caput deste artigo, o fato será certificado no respectivo processo eletrônico, valendo a publicação do ato em Diário Oficial como ciência tácita para todos os efeitos, contando-se o prazo para eventual pedido de reconsideração ou interposição de recurso da data da publicação, nos termos do art. 177, parágrafo único, da Lei 8.989/1979.

 

Art. 20. Fica revogada a Portaria 116/SMG.G, publicada em 2 de novembro de 2017.

 

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

anexo i avaliação appgg

anexo ii avaliação appgg

anexo iii avaliação appgg

anexo iv avaliação appgg

anexo v avaliação appgg

anexo vi avaliação appgg

anexo vii avaliação appgg

anexo viii avaliação appgg

anexo ix avaliação appgg

 

Publicado no DOC de 16/06/2018 – pp. 03 a 06

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