DOC 30/10/1979 – P. 01 - RETIFICAÇÃO 06/11/1979 – P. 01

 

LEI 8989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá outras providências

 

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TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 89 - Poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:

I - diárias;

II - auxílio para diferença de caixa;

III - salário-família;

IV - salário-esposa;

V - auxÍlio-doença;

VI - gratificações;

VII - adicional por tempo de serviço;

VIII - sexta-parte;

IX - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.

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CAPÍTULO VI

DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-ESPOSA

 

Art. 117 - A todo servidor ou inativo, que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento, será concedido salário-família no valor correspondente ao fixado para o Regime Geral de Previdência Social.

Redação dada pela Lei nº 13.830 de 21 de maio de 2004

§ 1º - O salário-família não será devido ao funcionário licenciado sem direito a percepção de vencimentos.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoas de família.

Restrição criada pelo Artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Art. 13 – Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

 

Art. 118 - Para os efeitos de concessão do salário-família, consideram-se alimentários, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do servidor ou do inativo, os filhos ou equiparados com idade até 14 (catorze) anos.

Redação dada pela Lei nº 13.830 de 21 de maio de 2004.

§ 1º O benefício referido neste artigo será devido, independentemente de limite de idade, se o alimentário apresentar invalidez permanente de qualquer natureza, pericialmente comprovada.

Redação dada pela Lei nº 13.830 de 21 de maio de 2004

§ 2º Equipara-se a filho, mediante declaração escrita do servidor ou do inativo e comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela ou guarda, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Redação dada pela Lei nº 13.830 de 21 de maio de 2004.

 

Art. 119 - Não tem direito ao salário-família o cônjuge do servidor em atividade, inatividade ou disponibilidade da União, do Estado ou de outros Municípios e das respectivas Administrações Indiretas que esteja gozando ou venha a gozar de idêntico benefício em razão do mesmo alimentário.

 

Art. 120 - O salário-família só será devido a servidor ou a inativo que perceber remuneração, subsídios ou proventos iguais ou inferiores aos limites estabelecidos para a concessão desse benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Redação dada pela Lei nº 13.830 de 21 de maio de 2004.

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Art. 122 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles.

Parágrafo único - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda ou a ambos de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 123 - Ao pai e a mãe se equiparam o padrasto e a madrasta, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 124 - A concessão dos benefícios previstos neste Capítulo será objeto de regulamento.

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