PORTARIA Nº 96/SG/2019

 

Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias, em caráter facultativo, no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da Prefeitura do Município de São Paulo.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto nos artigos 11 e 32 do Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º No período de 11 a 29 de outubro de 2019, as entidades consignatárias credenciadas na modalidade facultativa que desejarem pleitear o seu recadastramento, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, deverão protocolar requerimento dirigido à Seção de Consignações, da Divisão de Gestão da Folha de Pagamento, do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, desta Secretaria Municipal de Gestão, observado o seguinte calendário:

I – de 11 a 18 de outubro de 2019, para as instituições bancárias, públicas e privadas;

II – de 21 a 29 de outubro de 2019, para as demais consignatárias, elencadas nos incisos do artigo 3º do Decreto 58.890, de 2019.

Parágrafo único. Por ocasião do recadastramento, poderá ser requerida a inclusão de nova espécie de consignação facultativa, dentre as previstas no artigo 5º do Decreto nº 58.890, de 2019.

 

Art. 2º Para fins de recadastramento de que trata o artigo 1º desta Portaria, as consignatárias deverão apresentar os seguintes documentos:

I - estatuto ou contrato Social e alterações, devidamente registrados;

II - ata da eleição ou indicação dos atuais diretores, devidamente registrada;

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV - certidão de regularidade de débitos relativos a tributos federais e à divida ativa da União, inclusive as contribuições sociais;

V - certidão de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, expedida nos termos Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 02/2013 ou a que suceder;

VI - certificado de regularidade de situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS);

VII – certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários, expedida pela Secretaria da Fazenda deste Município de São Paulo;

VIII - certidão negativa de débitos trabalhistas;

IX- comprovante de inexistência de pendências no CADIN deste Município de São Paulo;

X - endereço do estabelecimento para atendimento pessoal do consignado, situado no Município de São Paulo.

§ 1º Caso a pessoa jurídica não esteja cadastrada como contribuinte no Município ou no Estado de São Paulo, e desde que o fato não seja impeditivo para o credenciamento, deverão ser apresentadas:

I - certidões negativas de débito expedidas pelo Município e pelo Estado onde se localizar a sede da pessoa jurídica;

II - declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo.

§ 2º Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

 

Art. 3º Além dos documentos indicados no artigo 2º desta portaria, deverão ser apresentados outros relacionados abaixo pelas seguintes pessoas jurídicas:

I – entidades sindicais ou representativas de classe dos servidores públicos, ativos e inativos, ou de pensionistas da administração direta, autarquia ou fundação do Município de São Paulo:

a) ata que instituiu a mensalidade;

b) comprovação de que a sua diretoria é composta por servidores públicos, ativos e inativos, ou por pensionistas da administração direta, autarquias ou fundações do Município de São Paulo;

c) comprovação de que é sediada no Município de São Paulo.

II – autorização do Banco Central do Brasil, pelas cooperativas de crédito constituídas e integradas por servidores públicos, ativos e inativos, ou por pensionistas da administração direta, autarquia ou fundação, instituídas em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e instituições bancárias;

III - certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para as instituidoras de plano de previdência complementar e plano de seguro;

IV - registro na Agência Nacional de Saúde – ANS, para as instituidoras de plano de saúde;

V – contrato firmado com associações e sindicatos, no caso da intermediação, pelas pessoas jurídicas referidas no inciso V do artigo 3º do Decreto nº 58.890/19.

Parágrafo único. A não apresentação de quaisquer dos documentos elencados neste artigo deverá ser justificada e ficará sujeita à apreciação e deliberação do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, desta Secretaria Municipal de Gestão.

 

Art. 4º As entidades deverão informar o nome, número do RG com órgão expedidor e número do CPF do(s) representantes(s) legal(ais) ou procurador(es) com poderes para representá-las no recadastramento.

 

Art. 5º A documentação deverá ser entregue na Seção de Consignações, da Divisão de Gestão de Folha de Pagamento, situada à Rua Boa Vista, nº 280 – 5º andar, no horário das 9 às 17 horas.

 

Art. 6º A verificação do atendimento das condições exigidas pelo Decreto nº 58.890, de 2019, bem como da regularidade da documentação apresentada para o recadastramento será feita pelo Departamento de Recursos Humanos – DRH.

 

Art. 7º Comprovado o atendimento das condições exigidas pelo Decreto nº 58.890, de 2019 e Portaria nº 94/SG/2019, para o credenciamento e habilitação, bem como a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos, será formalizado o respectivo termo de adesão, conforme minuta padrão constante do Anexo I da referida portaria.

 

Art. 8º Serão descredenciadas as consignatárias que:

I – não comprovarem o atendimento das condições exigidas para o credenciamento e habilitação no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da PMSP;

II – não comprovarem a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos;

III – não apresentarem a documentação exigida nesta portaria ou a apresentarem em desacordo com suas disposições;

IV – não se recadastrarem.

 

Art. 9º O Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do término do período de recadastramento, deverá encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP da Secretaria Municipal de Gestão - SG os processos das entidades consignatárias que deverão ser descredenciadas.

§ 1º A entidade será notificada da proposta de descredenciamento para oferecimento de defesa, incluída a possibilidade de complementação da documentação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O não acolhimento da defesa acarretará o descredenciamento definitivo e a denúncia do respectivo convênio.

 

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 05/10/2019 – pp. 06 e 07

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