DOC 30/10/1979 – P. 01 - RETIFICAÇÃO 06/11/1979 – P. 01

LEI 8989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá outras providências

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CAPÍTULO III - DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA

PROFISSIONAL

 Matéria regulamentada pela Lei nº 9.159 de 1º de dezembro de 1980.

Art. 160 - Ao funcionário que sofrer acidente do trabalho ou for atacado de doença profissional é assegurado:

I - licença para tratamento de saúde, com o vencimento integral a que faria jus independentemente da ocorrência do acidente ou moléstia, em caso de perda total e temporária da capacidade para o trabalho;

II - auxílio-acidentário, na forma que a lei estabelecer, para os casos de redução parcial e permanente da capacidade laborativa;

III - aposentadoria com proventos integrais quando do infortúnio, da moléstia profissional, ou de seu agravamento, sobrevier perda total e permanente da capacidade para o trabalho;

IV - pecúlio, a ser pago de uma só vez e na conformidade do que dispuser a lei, se do acidente resultar aposentadoria, por invalidez ou morte do agente;

V - pensão aos beneficiários do funcionário que vier a falecer em virtude de acidente do trabalho ou moléstia profissional, a ser concedida de acordo com o que estipular a lei;

VI - assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar e cirúrgica, ainda que plástico-estética, farmacêutica e dentária, bem como serviços de prótese, totalmente gratuita, desde o momento do evento e enquanto for necessária.

Art. 161 - Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações, bem como a relação das moléstias profissionais e as situações propiciadoras da concessão do auxílio-acidentário, para os efeitos deste Capítulo, serão os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente.

Art. 162 - Os benefícios previstos neste Capítulo deverão ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos contados:

I - da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade;

II - da data da verificação, pelo médico ou por junta médica, quando se tratar de doença profissional;

III - da data do acidente, nos demais casos.

Art. 163 - A regulamentação deste Capítulo obedecerá o que for estabelecido em lei especial.

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