DECRETO Nº 59.055, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe, com fundamento na diretriz estabelecida no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, sobre a requisição administrativa de imóveis onde estão instalados equipamentos municipais, necessários à manutenção imprescindível da prestação dos serviços públicos de educação infantil – creche, essenciais à população.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, impondo ao Poder Público a promoção da requisição administrativa dos imóveis, de propriedade privada, onde estão instalados equipamentos públicos necessários à prestação de serviços essenciais à população, sempre que estejam ameaçados de interrupção;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, assegurando aos trabalhadores o direito à assistência gratuita a seus filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;

CONSIDERANDO a iminência da efetivação de devolução, aos respectivos proprietários, dos imóveis anteriormente locados pelas organizações sociais que até então vinham mantendo vínculos com a Municipalidade para o oferecimento à população dos serviços públicos essenciais em questão;

CONSIDERANDO que a prestação desses serviços ora está sendo assumida por organizações que não possuem imóveis adequados à sua imediata implementação, colocando em risco a sua continuidade em condições convenientes, inclusive no que se refere à localização geográfica dos equipamentos;

CONSIDERANDO, por fim, ser excepcional, urgente e temporária a requisição administrativa desses imóveis,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam requisitados, nos termos do artigo 5º, inciso XXV, e do artigo 7º, inciso XXV, ambos da Constituição Federal, para fins de assegurar à população a manutenção da prestação dos serviços públicos essenciais de educação infantil e creche, os seguintes imóveis, de propriedade particular, imprescindíveis à continuidade de seu oferecimento à população:

I - Avenida Alexios Jafet, 1159 - Jardim Ipanema, São Paulo – SP, CEP - 05187-010;

II - Rua Professor Marques Bronze, 202 - Jardim São João, São Paulo – SP, CEP - 08420-510;

III - Rua Inácio de Oliveira Campos, 28 – quadra 2, lote 7 Qd 02 - Jardim Fanganiello, São Paulo – SP, CEP - 08450-450;

IV - Rua Porto do Bezerra, 673 B - Parque Guaianazes, São Paulo – SP, CEP - 08431-630;

V - Rua Francisco Fernandes Frazão, 17 – Lageado, São Paulo – SP, CEP - 08452-180;

VI - Rua José Vieira Guimarães, 554 - Jardim Santa Terezinha, São Paulo – SP, CEP - 08430-100;

VII - Rua Jerônimo Bueno, 3 – Lageado, São Paulo – SP, CEP - 08451-320;

VIII - Avenida Bento Gil de Oliveira, 341 - Jardim Camargo Novo, São Paulo – SP, CEP -08121-190;

IX - Rua Visconde de Aljezur, 492 - Vila Jurema, São Paulo – SP, CEP - 08130-210;

X - Rua Desembargador Juarez Mattos Barreto Bezerra de Menezes, 82 - Cidade Kemel, São Paulo – SP, CEP - 08130-450;

XI - Rua Barra de Santa Rosa, 273 - Parque Cisper, São Paulo – SP, CEP - 03817-010;

XII - Rua Avinhado, 390 - Vila Nova Curuçá, São Paulo – SP, CEP - 08032-320;

XIII - Rua Cachoeira do Bonfim, 141 - Conj. Hab. Inácio Monteiro, São Paulo – SP, CEP - 08472-390;

XIV - Rua José Generoso, 73 - Parque Panamericano, São Paulo – SP, CEP - 02992-160;

XV - Rua Mauro de Almeida, 10 - Cidade Tiradentes, São Paulo – SP, CEP - 08471-430;

XVI - Rua do Cobre, 316 - Conjunto Residencial Prestes Maia, São Paulo – SP, CEP - 08490-003;

XVII - Rua Cachoeira do Bonfim, 129 - Conj. Hab. Inácio Monteiro, São Paulo – SP, CEP - 08472-390;

XVIII - Rua Inácio Monteiro, 6020 - Jardim São Paulo, São Paulo – SP, CEP - 08474-480;

XIX - Rua das Pleiades, 65 - Jardim Maria Amália, São Paulo – SP, CEP - 04858-550;

XX - Avenida Félix Nascentes Pinto, 322 - Jardim Helena, São Paulo – SP, CEP - 08090-280;

XXI - Rua Capitão Avelino Carneiro, 412 - Penha de França, São Paulo – SP, CEP - 03603-010;

XXII - Rua Cel. Bento José de Carvalho, 144 - Vila Matilde, São Paulo – SP, CEP - 03516-065;

XXIII - Rua Florêncio Carpi, 379 - Parque Anhanguera, São Paulo – SP, CEP - 05267-080;

XXIV - Rua João Leal da Costa, 273 - Jardim Sao Paulo, São Paulo – SP, CEP - 08461-460;

XXV - Rua Flávio Américo Maurano, 220 - Fazenda Morumbi, São Paulo – SP, CEP - 05655-090;

XXVI - Rua Leonice Maria, 54 - Parque Maria Helena, São Paulo – SP, CEP - 05855-285;

XXVII - Avenida Dona Belmira Marin, 3411 - Parque Brasil, São Paulo – SP, CEP - 04846-000;

XXVIII - Rua Irmã Maria Lourença, 4 - Jardim Shangrilá, São Paulo – SP, CEP - 04852-012;

XXIX - Estrada Canal de Cocaia, 2760 - Parque Res. Cocaia, São Paulo – SP, CEP - 04849-032;

XXX - Rua Rio do Frade, 18 - Jardim Marilda, São Paulo – SP, CEP - 04857-230;

XXXI - Acesso Pavão Real, 2 - Balneário São José, São Paulo - SP, CEP - 04864-210;

XXXII - Rua Visconde de Montalegre, 518 - Jardim Novo Parelheiros, São Paulo – SP, CEP - 04890-570;

XXXIII - Rua Sara Kubitscheck, 971 - Conjunto Habitacional Castro Alves, São Paulo – SP, CEP - 08474-000;

XXXIV - Rua Conjunto Sítio Conceição, 133 – Conjunto Habitacional Sitio Conceição, São Paulo – SP, CEP - 08473-090;

XXXV - Rua Felipe Benício Paes Landim, 237 - Jardim Miriam, São Paulo - SP, CEP - 08142-375;

XXXVI - Rua Lajedo, 120 - Parque Cisper, São Paulo – SP, CEP - 03817-250;

XXXVII - Rua Arroio Sarandi, 900 - Conjunto Habitacional Santa Etelvina III, São Paulo – SP, CEP - 08485-460;

XXXVIII - Rua Francisco Nunes Cubas, 126 - Jardim Fanganiello, São Paulo – SP, CEP - 08450-465;

XXXIX - Rua Cumuratim, 105 – Parque Boa Esperança, São Paulo – SP, CEP – 08341-240.

 

Art. 2º Fica assegurado aos respectivos proprietários o pagamento de indenização pelo uso dos imóveis, que perdurará pelo período máximo de 6 (seis) meses, de acordo com critérios objetivos de mercado.

Parágrafo único. Excepcional e justificadamente, o prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, de modo a garantir a necessária continuidade da prestação dos serviços essenciais.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar as medidas necessárias à imediata e correta efetivação do uso ora requisitado dos imóveis elencados no artigo 1º deste decreto, promovendo, inclusive, perante a outras instâncias municipais, se for o caso, as providências tendentes à apuração

dos valores que servirão de referência para o pagamento da indenização devida aos respectivos proprietários.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2019.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de novembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

BRUNO CAETANO RAIMUNDO, Secretário Municipal de Educação

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 1º de novembro de 2019.

 

Publicado no DOC de 02/11/2019 – p. 04

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