DOC 09/01/2013 – P. 01
DECRETO Nº 53.692, DE 8 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre a competência para a nomeação e a exoneração de titulares de cargos e funções de provimento em comissão da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A nomeação e a exoneração dos titulares dos cargos e funções de provimento em comissão da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais competem:
I - ao Prefeito, compreendendo os cargos de Secretário Municipal, Secretário Especial, Subprefeito, Superintendente (Autarquia), Diretor Geral (Fundação), Presidente (AMLURB), Chefe de Gabinete, Secretário Adjunto e Secretário-Executivo Adjunto, bem como os cargos e funções equivalentes;
II - ao Secretário do Governo Municipal, compreendendo os cargos e funções de referências de vencimento DAI-02 a DAS-16, bem como os cargos e funções equivalentes.
Art. 2º. As competências previstas no artigo 1º deste decreto abrangem também:
I - a nomeação e a exoneração de titulares de cargos e funções de provimento em comissão não identificados pelas referências de vencimento ou símbolos de identificação SM, SBP, SUP, DGF, PRE, CHG, SAD, SEA e DAI-02 a DAS-16, mas que a essas sejam equiparadas;
II - a designação de servidores, nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, para o exercício de cargos que comportem substituição e se encontrem vagos.
Art. 3º. Fica delegada aos Secretários Municipais, ao Ouvidor Geral, aos Superintendentes (Autarquias), aos Diretores Gerais (Fundações), ao Presidente da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, no âmbito dos respectivos órgãos, competência para, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, relativamente aos cargos e funções referidos no inciso II do artigo 1º deste decreto, designar os substitutos nos impedimentos legais de titulares de cargos e funções que comportem substituição.
§ 1º. As designações previstas no inciso II do artigo 2º e no "caput" deste artigo só poderão recair sobre cargos e funções de direção, chefia e encarregatura, admitindo-se eventuais exceções apenas nas hipóteses em que reste demonstrada a necessidade de sua formalização para evitar a paralisação dos serviços afetos às unidades ou órgãos aos quais se vinculem os cargos ou funções, mediante justificativa devidamente acolhida pelo Titular do respectivo órgão.
§ 2º. Nos impedimentos legais dos titulares de cargo ou função, somente será permitida a formalização de uma única substituição, vedadas designações em sequência decorrentes da substituição inicial.
Art. 4º. Incumbirá à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão dirimir eventuais dúvidas que possam surgir em virtude das equivalências e equiparações referidas nos artigos 1º e no inciso I do 2º deste decreto.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 45.685, de 1º de janeiro de 2005, nº 48.132, de 12 de fevereiro de 2007, nº 48.450, de 19 de junho de 2007, nº 48.752, de 21 de setembro de 2007, e nº 49.320, de 17 de março de 2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2013, 459º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2013.
DOC 09/01/2013 – P. 01
DECRETO Nº 53.692, DE 8 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre a competência para a nomeação e a exoneração de titulares de cargos e funções de provimento em comissão da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A nomeação e a exoneração dos titulares dos cargos e funções de provimento em comissão da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais competem:
I - ao Prefeito, compreendendo os cargos de Secretário Municipal, Secretário Especial, Subprefeito, Superintendente (Autarquia), Diretor Geral (Fundação), Presidente (AMLURB), Chefe de Gabinete, Secretário Adjunto e Secretário-Executivo Adjunto, bem como os cargos e funções equivalentes;
II - ao Secretário do Governo Municipal, compreendendo os cargos e funções de referências de vencimento DAI-02 a DAS-16, bem como os cargos e funções equivalentes.
Art. 2º. As competências previstas no artigo 1º deste decreto abrangem também:
I - a nomeação e a exoneração de titulares de cargos e funções de provimento em comissão não identificados pelas referências de vencimento ou símbolos de identificação SM, SBP, SUP, DGF, PRE, CHG, SAD, SEA e DAI-02 a DAS-16, mas que a essas sejam equiparadas;
II - a designação de servidores, nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, para o exercício de cargos que comportem substituição e se encontrem vagos.
Art. 3º. Fica delegada aos Secretários Municipais, ao Ouvidor Geral, aos Superintendentes (Autarquias), aos Diretores Gerais (Fundações), ao Presidente da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, no âmbito dos respectivos órgãos, competência para, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, relativamente aos cargos e funções referidos no inciso II do artigo 1º deste decreto, designar os substitutos nos impedimentos legais de titulares de cargos e funções que comportem substituição.
§ 1º. As designações previstas no inciso II do artigo 2º e no "caput" deste artigo só poderão recair sobre cargos e funções de direção, chefia e encarregatura, admitindo-se eventuais exceções apenas nas hipóteses em que reste demonstrada a necessidade de sua formalização para evitar a paralisação dos serviços afetos às unidades ou órgãos aos quais se vinculem os cargos ou funções, mediante justificativa devidamente acolhida pelo Titular do respectivo órgão.
§ 2º. Nos impedimentos legais dos titulares de cargo ou função, somente será permitida a formalização de uma única substituição, vedadas designações em sequência decorrentes da substituição inicial.
Art. 4º. Incumbirá à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão dirimir eventuais dúvidas que possam surgir em virtude das equivalências e equiparações referidas nos artigos 1º e no inciso I do 2º deste decreto.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 45.685, de 1º de janeiro de 2005, nº 48.132, de 12 de fevereiro de 2007, nº 48.450, de 19 de junho de 2007, nº 48.752, de 21 de setembro de 2007, e nº 49.320, de 17 de março de 2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2013, 459º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2013.