DOC10/08/2005 - P. 21

PORTARIA Nº 5.095, DE 9 DE AGOSTO DE 2005

Dispõe sobre critérios para autorização de funcionamento de Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suasatribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 11, inciso IV da Lei de Diretrizes e Basesda Educação Nacional;

- a necessidade de se definir procedimentos para autorizaçãode funcionamento das Unidades Educacionais da Rede Municipalde Ensino;

- o contido na Deliberação CME nº 01/02 e Indicação CME03/02;

RESOLVE:

Art. 1º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensinoserão autorizadas a funcionar por ato oficial do SecretárioMunicipal de Educação, de acordo com os critérios estabelecidosnesta Portaria.

Art. 2º - As Escolas Municipais de Educação Infantil EMEIs, deEnsino Fundamental EMEFs e Centros de Educação InfantilCEIs, que ainda não detêm autorização de funcionamento, deverãoelaborar Plano Geral de Implantação de Escola, na conformidadedo contido na Indicação CME 03/02, constando:

I ato de criação e denominação da Unidade Educacional e datade início de funcionamento;

II identificação e croqui da Unidade Educacional;

III caracterização da demanda e localização da Unidade Educacional;

IV recursos:

a) físicos: terreno, área construída, salas de aula, laboratórios,outros ambientes educativos e de apoio e condições de acessibilidade;

b) financeiros: especificação de quais recursos são utilizadospara seu funcionamento;

c) humanos: equipes técnico-administrativa, docente e deapoio, explicitando sua habilitação e escolaridade.

V plano de atendimento: cursos, matrículas iniciais e declaraçãoda capacidade máxima de atendimento com demonstrativoda organização de turnos e de grupos/turmas;

VI regimento escolar;

VII projeto pedagógico.

Art. 3º - Atendidas as exigências previstas no artigo anteriorserão procedidas pelo Supervisor Escolar: a) a vistoria das dependências,instalações, equipamentos e materiais; b) a análise do Plano Geral de Implantação de Escola, com emissão deparecer conclusivo, especificando se apresenta condições satisfatóriaspara a legalidade de sua autorização de funcionamento.

Art. 4º - Verificadas as condições de funcionamento, o expedienteserá encaminhado à Secretaria Municipal de Educação -SME para publicação da correspondente Portaria autorizatória.

Parágrafo Único: A habilitação profissional mínima exigida porlei, constitui uma das condições de funcionamento, ressalvando-seos Centros de Educação Infantil CEIs que usufruemdo prazo estabelecido na Lei nº 13.574/03.

Art. 5º - Excepcionalmente no ano de 2005, as Unidades Educacionaisjá criadas e em funcionamento, deverão encaminhara SME o Plano Geral de Implantação de Escola, conforme ocronograma:

I Escolas Municipais de Ensino Fundamental EMEFs até12/09/05;

II Escolas Municipais de Educação Infantil EMEIs até 26/09/05;

III Centros de Educação Infantil CEIs até 10/10/05.

Art. 6º - A partir da vigência da presente Portaria, as UnidadesEducacionais que vierem a ser criadas deverão proceder, deimediato, nos termos desta Portaria.

Art. 7º Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelaSecretaria Municipal de Educação.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

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