LEI Nº 17.272, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 522/19, DO VEREADOR RINALDI DIGILIO – REPUBLICANOS)

 

Dispõe sobre a realização de sessões de cinema adaptadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Deverão ser realizadas em todas as salas de cinema do Município de São Paulo, no mínimo uma vez por mês, sessões destinadas a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.

§ 1º A previsão do caput não se aplica às salas que estejam desativadas provisória ou permanentemente.

§ 2º Durante tais sessões, não será exibida publicidade comercial, as luzes deverão estar levemente acessas e o volume de som será reduzido.

§ 3º (VETADO)

§ 4º Nas sessões de que trata o caput, não haverá vedação à livre circulação pelo interior da sala, bem como entrada e saída durante a exibição.

§ 5º (VETADO)

§ 6º Os filmes a serem exibidos nas sessões de que trata o caput serão apropriados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.

 

Art. 3º O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - após a advertência, na hipótese de reiteração do descumprimento, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

III - em caso de nova reincidência, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV - interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos II e III do caput deste artigo serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto

Publicada na Casa Civil, em 14 de janeiro de 2020

 

Publicado no DOC de 15/01/2020 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 522/19

 

OFÍCIO ATL Nº 04, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 02172/2019

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 522/19, de autoria do Vereador Rinaldi Digilio, aprovado em 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a realização de sessões de cinema adaptadas para pessoas com transtorno de espectro autista e suas famílias.

Acolhendo a propositura, ante a clara importância da iniciativa de inclusão das pessoas com transtorno de espectro autista em atividades de caráter artístico e cultural, como é o caso do cinema, vejo-me compelido, porém, a apor veto aos §§ 3º e 5º do artigo 1º, por representarem excessiva ingerência em aspectos técnico-operacionais e financeiros da operação das salas de cinema no Município.

Em primeiro lugar, o § 3º em questão dispõe que “as previsões contidas nesta Lei não afetam a política de preços e ingressos adotada em cada sala de cinema”.

Não obstante semelhante previsão aparente não trazer consequências expressivas, na prática, ela representa uma indevida intromissão do Poder Público na política de preços do particular, em clara contradição com o princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal.

Por sua vez, o § 5º adentra aspectos técnico-operacionais do particular, ao determinar que os assentos não serão necessariamente numerados, o que revela, igualmente, um excesso regulatório, merecendo as mesmas considerações a respeito da configuração de indevida ingerência do Poder Executivo em matéria afeita à liberdade de iniciativa.

Nessas condições, assentados os motivos que me compelem a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo os §§ 3º e 5º do artigo 1º, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando, a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 15/01/2020 – p. 03

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