PROJETO DE LEI 01-00393/2019 do Vereador Toninho Vespoli (PSOL)

 

"Cria o Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem - NAAPA, nas Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criado nas Divisões Pedagógicas, das Diretorias Regionais Educação, da Secretaria Municipal de Educação, o Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem - NAAPA, que abrangerá, dentre outros, o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante, nos ternos da presente Lei.

 

Art. 2º- O Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem - NAAPA, será implantado em cada uma das Diretorias Regionais de Educação - DREs, vinculado às Divisões Pedagógicas - DIPED e terá como objetivos:

I - articular e fortalecer a Rede de Proteção Social no(s) território(s);

II - apoiar e acompanhar as equipes docentes e gestoras no processo de ensino aprendizagem dos educandos que apresentam dificuldades no processo de escolarização, decorrentes de suas condições individuais, familiares ou sociais que impliquem em prejuízo significativo no processo de ensino aprendizagem;

III - realizar, no NAAPA, avaliação multidisciplinar aos educandos, mediante análise da solicitação da Equipe Gestora.

§ 1º - O serviço descrito no caput deste artigo não se caracterizará como atendimento terapêutico, tanto nas Unidades Educacionais quanto nas Diretorias Regionais de Educação - DREs.

§ 2º - Os serviços do NAAPA deverão ser organizados e desenvolvidos considerando:

I - os Projetos Político-Pedagógicos das Unidades Educacionais;

II - a visão de currículo como construção sócio-histórico-cultural e instrumento privilegiado da constituição de identidades e subjetividades, com a participação intensa da Comunidade Educativa;

III - a cultura da escola, gestão escolar, acompanhamento e organização de práticas que reconheçam, considerem, respeitem e valorizem a diversidade humana, as diferentes maneiras e tempos para aprender.

§ 3º - Será instituído um NAAPA a cada 10.000 (dez mil) alunos matriculados por Diretoria Regional de Ensino.

 

Art. 3º - O NAAPA será composto por uma equipe multidisciplinar constituída por:

I - 01 (um) Coordenador;

II - 02 (dois) Psicopedagogos;

III - 02 (dois) Psicólogos;

IV - 01 (um) Fonoaudiólogo;

V - 01 (um) Assistente Social; e

VI - 01 (um) Auxiliar Técnico de Educação.

§ 1º - Os profissionais aludidos no caput deste artigo serão nomeados/designados para cada Diretoria Regional de Educação na seguinte conformidade:

I - 1 (um) Coordenador do NAAPA, nomeado Assistente Técnico Educacional I, dentre os integrantes da Carreira do Magistério Municipal, observada as atribuições para a função;

II - 02 (dois) Psicopedagogos e 02 (dois) psicólogos, designados para a função, dentre os integrantes da Carreira do Magistério Municipal, observada a habilitação específica para cada função;

III - 01(um) Fonoaudiólogo e 01(um) Assistente Social;

IV - 1 (um) Auxiliar Técnico de Educação, dentre os integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação.

§ 2º- Os NAAPAs serão coordenados por um profissional integrante da Carreira do Magistério Municipal, referido no inciso I do § anterior, com desejável experiência em:

I - Alfabetização;

II - Formação de Professores;

III - trabalhos relativos à inclusão de Alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD, Altas Habilidades/Superdotação, nas classes comuns da Rede Municipal de Educação;

IV - mediação de conflitos.

§ 3º - Excepcionalmente, desde que justificada a necessidade, o Diretor Regional de Educação da DRE, poderá solicitar a autorização para a designação de outros profissionais da Rede Municipal de Ensino, para as funções de Psicopedagogo e Psicólogo, além do módulo mínimo, previsto no caput deste artigo, mediante anuência do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 4º - O NAAPA deverá funcionar em espaço adequado e com acessibilidade arquitetônica, de modo que ofereça condições para a interlocução com os diferentes setores da DRE, em especial, DOT-P, CEFAI, Supervisão Escolar e Programas Especiais bem como com os serviços de Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, do Judiciário, dentre outros, para a construção de uma Rede de Proteção Social no território.

Parágrafo Único - O espaço do NAAPA deverá possibilitar:

a) o atendimento aos educandos, seus familiares/responsáveis, às equipes das Unidades Educacionais e aos profissionais da DRE;

b) a organização do acervo de materiais específicos para o trabalho;

c) o desenvolvimento de atividades de avaliação multidisciplinar;

d) a organização de reuniões específicas para estudos de caso e planejamento de ações junto às Unidades Educacionais.

 

Art. 5º - O NAAPA deverá elaborar seu Plano de Trabalho, articulado com o Plano de Trabalho da própria DRE, e seus diferentes setores, efetuando sua revisão anual, em consonância com as diretrizes da Política Educacional da SME, contendo: justificativa, objetivos, serviços a serem realizados, cronograma de trabalho, estratégias para o mapeamento da demanda do território, identificação e atribuições dos profissionais da equipe do NAAPA, tipos de instrumentos de avaliação a serem desenvolvidos pela equipe multidisciplinar, plano de formação continuada, avaliação e recursos físicos, humanos e materiais envolvidos.

 

Art. 6º - O NAAPA terá as seguintes atribuições:

I - realizar o serviço itinerante, mediante as necessidades apontadas pelas Unidades Educacionais;

II - realizar avaliação multidisciplinar, com enfoque pedagógico, a qual efetivamente contribua para as ações pedagógicas, envolvendo os educadores das Unidades Educacionais com a participação das famílias e/ou responsáveis e, se preciso for, de profissionais que compõem a Rede de Proteção Social do território;

III - identificar dificuldades e necessidades da Equipe Escolar em relação aos educandos, público-alvo desse serviço;

IV - organizar estudos de caso, com os educadores envolvidos, a Equipe do NAAPA e, se necessário, discuti-los com os profissionais que compõem a Rede de Proteção Social do território;

V - elaborar relatório dos atendimentos realizados com o devido registro virtual e/ou físico;

VI - oferecer orientações aos profissionais das DREs, às Equipes Escolares e aos familiares e/ou responsáveis, a fim de contribuir com o processo educacional;

VII - orientar as Equipes Escolares na construção e implantação de ações para a mediação de conflitos nas Unidades Educacionais, quando necessário;

VIII - realizar encaminhamentos e intermediações junto aos serviços de Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça, dentre outros;

IX - articular e fortalecer a Rede de Proteção Social no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, participando e/ou organizando reuniões intersetoriais junto aos serviços públicos (CRAS, CREAS, CCA, CJ, UBS, NASF, CAPS(s), Conselhos Tutelares, entre outros), entidades parceiras e às Unidades Educacionais;

X - promover atividades formativas destinadas à Comunidade Escolar sobre temas relevantes a sua área de atuação, em parceria com DOT PDIPED, CEFAI, Supervisão Escolar e Programas Especiais;

XI - participar de eventos realizados pela DRE/SME divulgando as experiências de apoio e acompanhamento ao processo de ensino- aprendizagem, efetivadas pelo NAAPA em conjunto com as Equipes Escolares;

XII - desenvolver ações em parceria e apoio ao CEFAI nos processos de avaliação, orientação e encaminhamentos dos educandos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação.

 

Art. 7º - O Coordenador do NAAPA, em sua atuação profissional, deverá considerar os contextos sociais, educacionais e o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justiça, dentre outros, mediante as necessidades apontadas pelas Unidades Educacionais, vinculadas à DRE de seu exercício, e realizar o serviço itinerante desempenhando as seguintes atribuições:

I - coordenar a elaboração, implementação e avaliação do Plano de Trabalho do NAAPA;

II - orientar a Equipe do NAAPA e as Equipes Escolares na identificação das demandas dos educandos, público-alvo desse serviço, conforme artigo 1º desta Portaria;

III - articular a Equipe do NAAPA aos setores da DRE favorecendo a identificação dos serviços disponíveis nas áreas da Educação, da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça, dentre outros, visando o fortalecimento do trabalho intersetorial e da Rede de Proteção Social no território;

IV - participar de estudos de caso, com os educadores envolvidos, a Equipe do NAAPA e, se necessário, discuti-los com os profissionais que compõem a Rede de Proteção Social do território;

V - discutir com a Equipe do NAAPA e demais profissionais envolvidos os critérios para os encaminhamentos necessários, considerando as discussões realizadas e/ou a documentação disponibilizada pela Unidade Escolar, família e/ou responsáveis;

VI - garantir formação continuada para a equipe do NAAPA, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação - SME, consideradas as necessidades locais;

VII - acompanhar a atuação da Equipe do NAAPA junto às Unidades Educacionais, considerando as demandas apresentadas;

VIII - participar das atividades de formação continuada promovidas e previstas pela SME, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa;

IX - orientar a equipe do NAAPA na elaboração de registros das ações e avaliações realizadas junto aos educandos e às Unidades Educacionais, de forma colaborativa numa visão multidisciplinar e interdisciplinar.

 

Art. 8º - Compete ao Psicopedagogo, no âmbito de sua atuação profissional, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justiça, dentre outros, e realizar o serviço itinerante desempenhando as seguintes atribuições:

I - reconhecer e avaliar os educandos com dificuldades frente às exigências educacionais, em conjunto com a Equipe do NAAPA;

II - participar de reuniões internas para avaliar as ações desenvolvidas junto aos educandos, equipes escolares, famílias e/ou responsáveis;

III - propor às Unidades Educacionais a aquisição de recursos pedagógicos que contribuam com o processo de ensino-aprendizagem;

IV - auxiliar a Equipe Educacional na identificação e na elaboração de planos de ação frente às necessidades dos educandos público-alvo do NAAPA;

V - desenvolver ações de formação continuada, em parceria com a DRE/DOT P, CEFAI, Supervisão Escolar e Programas Especiais, que contribuam com a equipe gestora e docente na identificação, acompanhamento e encaminhamentos necessários às diferentes situações de aprendizagem, bem como no que se refere aos casos de suspeita ou efetiva violação de direitos da criança e do adolescente;

VI - atender e orientar as famílias e educadores para a busca de estratégias de apoio e acompanhamento para o desenvolvimento dos educandos e, quando houver necessidade, o encaminhamento para os profissionais de outras áreas, em parceria com as Unidades Educacionais;

VII - apoiar e acompanhar as ações pertinentes já existentes nas Unidades Educacionais;

VIII - participar de atividades formativas destinadas às comunidades escolares sobre temas relevantes de sua área de atuação;

IX - comprometer-se com a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social.

Parágrafo Único - O serviço de que trata o "caput" deste artigo será prestado por um profissional integrante da Carreira do Magistério, portador de certificado de curso de especialização em Psicopedagogia em nível de pós-graduação, expedido por instituições autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor, a ser designado por ato oficial do Secretário Municipal de Educação, para exercer a função de Psicopedagogo, nas Diretorias Regionais de Educação e convocado para

cumprimento de Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais- J 40.

 

Art. 9º - Compete ao Psicólogo, em sua área de atuação, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justiça, dentre outros, e realizar o serviço itinerante, desempenhando as seguintes atribuições:

I - reconhecer e avaliar os educandos com dificuldades frente às exigências educacionais, em conjunto com a Equipe do NAAPA;

II - participar de reuniões internas para avaliações das ações desenvolvidas junto aos educandos, equipes escolares, famílias e/ou responsáveis;

III - desenvolver ações de formação continuada, em parceria com a DRE/DOT P, CEFAI, Supervisão Escolar e Programas Especiais, que contribuam com a equipe gestora e docente na identificação, acompanhamento e encaminhamentos necessários às diferentes situações de aprendizagem, bem como no que se refere aos casos de suspeita ou efetiva violação de direitos da criança e do adolescente;

IV - auxiliar a Equipe Educacional na identificação e na elaboração de planos de ação frente às necessidades dos educandos, público-alvo do NAAPA;

V - orientar as equipes educacionais na promoção de ações que auxiliem na integração família/educando/escola e nas ações necessárias à superação de estigmas que comprometam o desempenho escolar dos educandos;

VI - auxiliar na elaboração de hipótese diagnóstica e no encaminhamento de educandos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento - TGD, altas habilidades/superdotação, em apoio ao CEFAI, para os serviços da Saúde, da Assistência Social, dentre outros;

VII - atender e orientar as famílias e educadores na busca de estratégias de apoio e acompanhamento para o desenvolvimento dos educandos e, quando houver necessidade, o encaminhamento para os profissionais de outras áreas, em parceria com as Unidades Educacionais;

VIII - apoiar e acompanhar as ações pertinentes já existentes nas Unidades Educacionais;

IX - participar de atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação;

X - comprometer-se com a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social.

§ 1º- O serviço de que trata o "caput" deste artigo será prestado por:

I - 1 (um) profissional da Educação a ser designado por ato oficial do Secretário Municipal de Educação, para exercer a função de Psicólogo, nas Diretorias Regionais de Educação e convocado para cumprimento de Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J 40, sendo 30 horas de trabalho destinadas à função de Psicólogo e 10 horas destinadas aos trabalhos pedagógicos, exclusivamente.

II - 1 (um) profissional contratado por entidade sem fins lucrativos, conveniada com a Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - Os Psicólogos referidos no parágrafo anterior deverão ser habilitados em curso de graduação em Psicologia, com disciplinas relacionadas à Psicologia Escolar/Educacional e/ou Graduação em Psicologia com especialização em Psicologia Escolar/Educacional e inscrito anualmente no Conselho Regional de Psicologia (CRP), conforme Lei Federal nº 5.766/1971.

 

Art. 10 - Compete ao Fonoaudiólogo, em sua área de atuação, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justiça, dentre outros, e realizar o serviço itinerante, desempenhando as seguintes atribuições:

I - realizar, em conjunto com a Equipe do NAAPA, avaliação das necessidades específicas dos educandos, público alvo desse serviço;

II - participar de reuniões internas para avaliações das ações desenvolvidas com os educandos, equipes escolares, famílias e/ou responsáveis;

III - contribuir para a avaliação fonoaudiológica dos educandos, apontando necessidades e realizando os encaminhamentos necessários;

IV - auxiliar na elaboração de hipótese diagnóstica e no encaminhamento de educandos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento - TGD, altas habilidades/superdotação, em apoio ao CEFAI, para os serviços da Saúde, da Assistência Social, dentre outros;

V - participar de atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação, inclusive quanto aos recursos de tecnologia assistiva e uso de sistemas de comunicação alternativa e aumentativa e disfagia;

VI - atender e orientar as famílias e educadores na busca de estratégias de apoio e acompanhamento para o desenvolvimento dos educandos e, quando houver necessidade, o encaminhamento para os profissionais de outras áreas, em parceria com as Unidades Educacionais;

VII - apoiar e acompanhar as ações pertinentes já existentes nas Unidades Educacionais;

VIII - comprometer-se com a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social.

Parágrafo Único - O serviço de que trata o caput deste artigo será prestado por um profissional contratado por entidade sem fins lucrativos, conveniada com a Secretaria Municipal de Educação, devidamente habilitado em curso de graduação em Fonoaudiologia.

 

Art. 11 - Compete ao Assistente Social, em sua área de atuação profissional, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justiça, entre outros, e realizar o serviço itinerante, desempenhando as seguintes atribuições:

I - realizar mapeamento quanto aos recursos de Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça e outros disponíveis no território para apoio e orientação às Unidades Educacionais;

II - participar de reuniões internas para avaliar as ações desenvolvidas com os educandos, equipes escolares, famílias e/ou responsáveis;

III - orientar famílias e educadores no sentido de identificar recursos oriundos de Programas da Assistência Social, da Saúde, dos Direitos Humanos e da Educação, dentre outros, e fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa dos direitos dos munícipes;

IV - avaliar os dados que possam contribuir para a análise da realidade local e para subsidiar ações dos profissionais envolvidos com o trabalho realizado pelo NAAPA;

V - apoiar e acompanhar as ações pertinentes já existentes nas Unidades Educacionais;

VI - participar de atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação;

VII - comprometer-se com a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social.

Parágrafo Único - O serviço de que trata o caput deste artigo será prestado por um profissional contratado por entidade sem fins lucrativos, conveniada com a Secretaria Municipal de Educação, devidamente habilitado em curso de graduação em Serviço Social.

 

Art. 12 - Compete ao Auxiliar Técnico de Educação, no âmbito de sua atuação profissional, previstas no art. 23 do Decreto nº 54.453, de 10/10/2013 e demais normas vigentes, desempenhar as seguintes atribuições:

I - executar atividades de natureza técnico-administrativa do setor do NAAPA, com uso das tecnologias de comunicação e informação (TICs) e apoio de softwares da Prefeitura, em especial:

a) receber, classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentos ou expedientes de funcionários e de alunos das Unidades Educacionais, garantindo sua atualização;

b) controlar e registrar dados relativos à vida funcional dos servidores do NAAPA;

c) digitar documentos, expedientes e processos, inclusive os de natureza didático pedagógica;

II - executar atividades auxiliares de administração relativas ao atendimento dos alunos no NAAPA;

III - fornecer dados e informações da organização do NAAPA de acordo com cronograma estabelecido no setor ou determinado pelos órgãos superiores;

IV - responsabilizar-se pelas tarefas que lhe forem atribuídas pela coordenação do NAAPA, respeitada a legislação;

V - atender ao público em geral, prestando informações e transmitindo avisos e recados;

VI - prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;

VII - executar atividades correlatas atribuídas pelo Coordenador do NAAPA;

VIII - realizar a alimentação, atualização e correção dos dados registrados e incluídos nos sistemas gerenciais informatizados da Prefeitura, observados os prazos estabelecidos;

IX - participar, em conjunto com a equipe do NAAPA, da implementação das ações do setor.

 

Art. 13 - Compete às equipes das Unidades Educacionais em consonância com as suas atribuições, previstas no Decreto nº 54.453, de 10/10/2013 e demais normas vigentes, realizar trabalho articulado com as equipes dos NAAPAs.

Parágrafo Único - A equipe da Unidade Educacional, esgotadas as possibilidades de intervenção pedagógica, junto aos educandos que apresentem dificuldades significativas no processo de escolarização, poderá solicitar a atuação do NAAPA, mediante a apresentação dos devidos registros das ações já realizadas pela Equipe Escolar.

 

Art. 14 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação:

I - suprir o NAAPA com recursos humanos e materiais, que viabilizem e deem sustentação ao desenvolvimento do seu trabalho junto aos profissionais dos diferentes setores das DREs e das Unidades Educacionais;

II - criar condições para a realização do serviço itinerante pela equipe do NAAPA;

III - garantir o acesso à internet, impressora e equipamento com linha telefônica;

IV - organizar espaço com mobiliários específicos;

V - colaborar, em conjunto com as DOTs-P, CEFAis, Supervisão Escolar e Programas Especiais, com orientações e subsídios ao NAAPA para apoio às equipes das Unidades Educacionais em articulação com SME/DOT/NAAPA;

VI - promover, em conjunto com as DOTs-P, CEFAis, Supervisão Escolar e Programas Especiais, o acompanhamento das ações realizadas pela Equipe do NAAPA junto às Unidades Educacionais, nos diferentes turnos de funcionamento (manhã/tarde/noite).

 

Art. 15 - Caberá à equipe da Diretoria de Orientação Técnica - SME/DOT/NAAPA:

a) oferecer formação continuada às Equipes dos NAAPAs das DREs;

b) promover o acompanhamento das ações realizadas pelas equipes dos NAAPAs;

c) propor medidas de ajuste/adequação do trabalho desenvolvido pelas equipes dos NAAPAs, quando necessário;

d) criar condições intersecretariais e intersetoriais favoráveis para a articulação e o fortalecimento da Rede de Proteção Social nos territórios do Município de São Paulo;

e) Articular as ações do NAAPA aos Programas dos diversos setores da SME.

 

Art. 16 - Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.

 

Art. 17 - O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida regulamentação desta Lei.

 

Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 05 de Junho de 2019.

 

Às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei, ora apresentado, tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a tornar os Núcleos de Apoio e Acompanhamento para Aprendizagem - NAAPAs uma política de Estado dentro do Município de São Paulo, e constituí-los de um modo mais razoável, levando em consideração a quantidade de alunos de competência de cada uma das Diretorias Regionais de Educação.

Os Núcleos de Apoio e Acompanhamento para Aprendizagem foram instituídos pelo Decreto nº 55.309/2014 e regulamentados pela Portaria nº 6.566/2014, em novembro de 2014, e constituem-se de equipes multidisciplinares organizadas nas Diretorias Regionais de Educação, incumbidos de fortalecer as práticas pedagógicas na aprendizagem.

Os NAAPAs, além de serem uma peça fundamental na elaboração de ferramentas e métodos de aprendizagem e auxiliarem tecnicamente suas respectivas Diretorias, também possuem atribuição de atender individualmente educadores e educandos, quando necessário, para apoio e acompanhamento:

"O movimento dialético entre a rotina escolar e o acesso a tais dispositivos é difícil de conciliar no cotidiano escolar. O Núcleo de Apoio e Acompanhamento para Aprendizagem (NAAPA) existe apoiar e acompanhar as equipes docentes e gestoras no processo ensino aprendizagem dos/as educandos/as que apresentam dificuldades em sua escolarização decorrentes de suas condições individuais, familiares e ou sociais, em conjunto com a escola, assim como realizar a avaliação multidisciplinar dos educandos quando necessário e articular e fortalecer a rede de proteção social no território."

São diversos e satisfatórios os resultados e os trabalhos apresentados pelos NAAPAs espalhados pela rede da Capital, no entanto, necessário é que tal política pública educacional consolide-se em lei, e seja ampliada.

Cumpre ressaltar que os Núcleos existentes hoje tem composição definida. Porém, a quantidade de NAAPAs é a mesma em todas as DREs. Desse modo, o presente projeto busca estabelecer que os NAAPAs não sejam mais criados em relação as DREs, mas sim pelo número de alunos existentes em cada uma delas.

Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto seja aprovado.”

 

Publicado no DOC de 12/06/2019 – pp. 111 e 112

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