DOC 10/10/2017 – P. 01

 

LEI Nº 16.704, DE 8 DE OUTUBRO DE 2017

(Projeto de Lei nº 550/16, dos Vereadores Natalini – PV, Aurélio Nomura – PSDB, Caio Miranda Carneiro – PSB, Dalton Silvano – DEMOCRATAS, Janaína Lima – NOVO, Mario Covas Neto – PSDB e Toninho Paiva – PR)

 

Institui e estabelece diretrizes para a Política Municipal de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos – PMEFSA, e dá outras providências.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei institui e estabelece diretrizes para a Política Municipal de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos – PMEFSA, fundamentada em uma sociedade fraterna, justa e solidária, com o cumprimento da função social dos alimentos.

Parágrafo único. Esta lei não se aplica aos produtos cujo objetivo primário não seja a alimentação humana.

 

Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos – PMEFSA, fundamentada em uma sociedade fraterna, justa e solidária, com o cumprimento da função social dos alimentos.

Parágrafo único. As ações no âmbito da PMEFSA observarão as diretrizes constantes desta lei.

 

Art. 3º A função social dos alimentos é cumprida quando os processos de produção, beneficiamento, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização, exportação, importação ou transformação industrial tenham como resultado o consumo humano de forma justa e solidária.

§ 1º Não cumprem sua função social os alimentos considerados pela legislação vigente como aptos para o consumo humano que não tiverem tal destinação e que poderiam tê-la caso fossem submetidos a beneficiamento ou processamento adequados.

§ 2º Para garantir o cumprimento de sua função social, o alimento considerado pela legislação vigente como apto para o consumo humano deve ser submetido a técnicas adequadas de beneficiamento ou de processamento.

 

Art. 4º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – alimento: toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos necessários à sua formação, manutenção e desenvolvimento;

II – erradicação da fome: o combate aos diferentes níveis de insegurança alimentar da população, segundo as categorias da Escala Brasileira de Insegurança Alimentar – EBIA;

III – segurança alimentar: acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais;

IV – beneficiamento de alimentos: limpeza, secagem, polimento, descascamento, descaroçamento, parboilização ou outras operações por que passam certos produtos antes de serem processados ou distribuídos para consumo;

V – processamento de alimentos: processos, métodos e tecnologias voltados à transformação ou à preservação dos alimentos, agregando-lhes valor e estabilidade;

VI – destinação inadequada: descarte, incineração, lançamento em aterros sanitários ou lixões, inutilização ou reciclagem de alimentos considerados aptos ao consumo humano, impedindo que cumpram sua função social;

VII – desperdício de alimentos: qualquer forma de utilização dos alimentos produzidos e considerados aptos para o consumo humano, que não priorize sua função social, definida nos termos desta lei.

 

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos – PMEFSA:

I – a preservação da vida e a erradicação da fome, inclusive em situações emergenciais e catástrofes;

II – a busca de uma sociedade fraterna;

III – o combate ao desperdício de alimentos, bem como dos recursos naturais, econômicos e sociais empregados em sua produção;

IV – o estímulo à adoção de novos processos, métodos e tecnologias que contribuam para o alcance da função social dos alimentos;

V – o incentivo à pesquisa e desenvolvimento em segurança, nutrição, qualidade e tecnologias alimentares com vista a evitar a destinação inadequada dos alimentos e a contribuir para o cumprimento de sua função social;

VI – a racionalização do manejo dos alimentos;

VII – o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de alimentos.

 

Art. 6º São princípios da PMEFSA:

I – o direito à vida;

II – o respeito à dignidade humana;

III – a universalidade e a equidade no acesso à alimentação adequada;

IV – a segurança alimentar;

V – o desenvolvimento sustentável;

VI – a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII – a cooperação de caráter humanitário com regiões cuja população se encontre em situação de insegurança alimentar, inclusive em decorrência de catástrofes;

VIII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos alimentos;

IX – o reconhecimento do combate ao desperdício dos alimentos como bem jurídico-econômico e de valor social, garantidor do direito à vida;

X – o respeito às diversidades locais e regionais;

XI – o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XII – a razoabilidade e a proporcionalidade;

XIII – a capacitação contínua dos que atuam em processos, métodos e tecnologias, voltados para a garantia da função social dos alimentos.

Parágrafo único. Aplicam-se também à PMEFSA os princípios da precaução, da prevenção, do poluidor-pagador e do protetor-recebedor.

 

Art. 7º São instrumentos para a consecução dos objetivos da PMEFSA:

I – plano de ação;

II – incentivos econômicos;

III – cadastro municipal de boas práticas de manejo, processamento e conservação de alimentos nos setores de produção, beneficiamento, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização, exportação, importação ou transformação industrial;

IV – (VETADO)

V – (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 8º O plano de ação de que trata o inciso I do art. 7º desta lei contemplará:

I – estímulos à conscientização e à informação que visem ao esclarecimento e ao comprometimento dos agentes econômicos e da população em relação à necessidade de erradicação da fome, de destinação adequada de alimentos e de se evitar o desperdício no uso dos recursos naturais empregados na produção de alimentos;

II – incentivos e fomento à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de tecnologias, métodos e processos de manejo, beneficiamento e conservação mais eficientes de alimentos que não cumprem com a função social;

III – desenvolvimento de plano de gerenciamento de alimentos visando ao levantamento das informações referentes à produção, ao consumo, aos estoques públicos existentes de alimentos, ao diagnóstico quanto à insegurança alimentar predominante em cada localidade e às ações necessárias para que se cumpram os objetivos da PMEFSA;

IV – adoção das melhores práticas disponíveis às operações de produção, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e processamento de alimentos, evitando sua deterioração, perecimento e destinação inadequada;

V – (VETADO)

VI – capacitação contínua dos que atuam em processos, métodos e tecnologias voltados para a garantia da função social dos alimentos.

 

Art. 9º Para os fins de que trata esta lei, são aplicáveis os seguintes incentivos:

I – creditícios, compreendendo a concessão de financiamentos em condições favorecidas, admitindo-se créditos a título não reembolsável;

II – programas de financiamento e incentivo à pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, métodos, processos e equipamentos, para garantir que os alimentos cumpram com sua função social;

III – isenção de Imposto sobre Serviços (ISS), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

IV – outros incentivos fiscais.

 

Art. 10. As ações a serem implementadas no âmbito da PMEFSA articulam-se com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006; Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999; Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, que institui a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo.

 

Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 12. (VETADO)

 

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de outubro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de outubro de 2017.

 

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 550/16

Ofício ATL nº 106, de 8 de outubro de 2017

Ref. OF SGP-23 nº 1498/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 550/16, de autoria dos Vereadores Natalini, Aurélio Nomura, Caio Miranda Carneiro, Dalton Silvano, Janaína Lima, Mario Covas Neto e Toninho Paiva, que objetiva instituir e estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos – PMEFSA.

Acolhendo o texto aprovado em virtude do evidente interesse público nele presente, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial que atinge os incisos IV e V do “caput” e o parágrafo único do artigo 7º, bem como o inciso V do artigo 8º e o artigo 12, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Segundo preconiza o artigo 7º, constituem instrumentos para a consecução dos objetivos da PMEFSA, dentre outros, a certificação quanto ao cumprimento da função social dos alimentos por empreendimentos ou processos associados aos setores de produção, beneficiamento, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização, exportação, importação ou transformação industrial, inclusive dispondo sobre os procedimentos, os requisitos, o credenciamento, a periodicidade mínima do monitoramento e fiscalização (inciso IV e parágrafo único), bem como a criação de centros de pesquisa dedicados ao desenvolvimento de tecnologias, métodos e processos relacionados ao beneficiamento, ao processamento, ao enriquecimento nutricional, à garantia da qualidade, à segurança e conservação dos alimentos, de maneira que esses cumpram sua função social (inciso V). Além disso, estabelece o artigo 8º que o plano de ação da PMEFSA deve prever a implantação de unidades de beneficiamento ou de processamento de alimentos em regiões em que se verifique destinação de volumes significativos de alimentos.

Como se vê, possivelmente em virtude de veicularem matéria cuja disciplina acha-se igualmente prevista no Projeto de Lei nº 6.867-B, de 2013, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, e, pois, de extensão nacional, os aludidos dispositivos encerram conteúdo normativo que desborda das competências legais afetas ao Município, motivo pelo qual ora se impõe o seu veto.

De fato, salvo quanto aos aspectos concernentes à área da vigilância sanitária, o regramento, o monitoramento, o controle e a fiscalização de atividades relacionadas à produção, beneficiamento, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização, transformação industrial, exportação e importação de alimentos, por não se caracterizarem como assuntos de interesse meramente local, dada a sua evidente abrangência nacional ou regional, encontram-se sob o encargo da União ou do Estado, dependendo da sua natureza e alcance, daí decorrendo, aí sim, o poder-dever desses entes federados de, no âmbito da política de erradicação da fome e da promoção da função social dos alimentos, dar concretude às pretendidas certificações e à criação de centros de pesquisas e de unidades de beneficiamento ou processamento de alimentos.

Por fim, impende também apor veto ao artigo 12 da mensagem legislativa, que preconiza a regulamentação da nova lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

O veto, nessa hipótese, torna-se necessário em virtude de se cuidar de normas que, em sua maioria, deverão ter o seu delineamento e conformação detalhados, caso a caso, em leis ou regulamentos específicos, não se aplicando, na situação em foco, a regra tradicional e genérica de regulamentação para a fiel execução das leis.

Nessas condições, demonstradas as razões que, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, me compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo os dispositivos acima indicados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

 

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

 

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

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