INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 005, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020.

6016.2020/0010669-3

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE KIT DE UNIFORME ESCOLAR PARA OS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES legais e,

 

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei nº 13.371/02, que estabelece que os alunos da rede municipal de ensino usarão uniformes ou vestimenta padronizada definida pelo órgão competente;

- o disposto na Lei nº 14.064/05, que impõe a inclusão de calçado padrão tênis como item do uniforme escolar;

- o disposto na Lei nº 14.964/09, que dispõe sobre as diretrizes e requisitos para fixação de padrão dos uniformes escolares da rede municipal de ensino;

- o disposto no Decreto nº 51.450/10, com as alterações promovidas pelos Decretos nº 52.010/10, nº 54.149/13 e nº 59.199/20, que estabelece que o modelo, as características e as especificações técnicas dos tecidos e demais materiais utilizados na confecção dos uniformes constarão de normas próprias a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, observados os critérios conforme, durabilidade e adaptação às condições climáticas;

- o disposto no Decreto nº 51.450/10, que estabelece que a composição dos kits dos uniformes deverá ser definida em portaria do Secretário Municipal de Educação e que, dentre as formas possíveis de entrega dos kits, poderá ser eleito o sistema de credenciamento de fornecedores e retirada direta dos itens pelos responsáveis legais do(s) aluno(s);

- o disposto na Portaria SME nº 3.921/16, que dispõe sobre a aquisição e distribuição dos Uniformes Escolares para os educandos da Rede Municipal de Ensino;

- a maior flexibilidade para a escolha dos itens pelo responsável, que poderá selecionar as peças de maior uso e necessidade;

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I – ASPECTOS GERAIS

I – DA PADRONIZAÇÃO DOS UNIFORMES

Art. 1º Aprovar o modelo padrão dos uniformes escolares para a Rede Municipal de Ensino, conforme Termo de Referência, constante do Anexo I da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. o Termo de Referência, com as características padronizadas, constante do Anexo I, será publicado no site da Secretaria Municipal de Educação de forma permanente.

 

II - DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO

Art. 2º Serão atendidos os estudantes matriculados nas Unidades Educacionais da RME, conforme segue:

I - Nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEI, exclusivamente, para as crianças das turmas de Infantil I e II;

II - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, para todas as crianças e, se houver, do Mini-Grupo II;

III - Nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, para os estudantes do Ensino Fundamental;

IV - Nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs para os estudantes do Ensino Fundamental e, se houver, da Educação Infantil.

 

Art. 3º Cada estudante, por meio de seu responsável legal, poderá retirar em um dos estabelecimentos credenciado pela Secretaria Municipal de Educação - SME, à sua escolha, itens de vestuário e o calçado, integrantes do kit definido pela Municipalidade até o valor limite fixado.

§ 1º O limite deverá corresponder ao valor total do kit de uniformes definido pela Portaria SME nº 3.921/16.

§ 2º A SME contratará o “meio de pagamento” através do qual o responsável legal do(s) estudante(s) realizará a retirada dos itens escolhidos.

§ 3º O calçado padrão tênis poderá ser obtido da mesma forma.

§ 4º A escolha dos itens ficará a critério dos responsáveis legais, que poderão selecionar, peças de maior uso e necessidade e, inclusive renunciar alguma peça em detrimento de outra de maior interesse.

§ 5º A aquisição dos kits de uniforme escolar poderá ocorrer de uma única vez ou de forma escalonada ao longo do ano, observada a necessidade do interessado.

 

Art. 4º O responsável legal terá até o dia 31 de julho do ano em curso para adquirir os itens do kit de uniforme escolar, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese da não utilização da totalidade do limite fixado até a data prevista no caput, os valores serão revertidos ao Tesouro Municipal pela instituição contratada para administrar o “meio de pagamento”.

 

Art. 5º Constatado qualquer tipo de utilização indevida do “meio de pagamento”, o responsável legal do(s) aluno(s) será responsabilizado na forma da lei e será obrigado a restituir o valor correspondente.

Parágrafo único. No momento da adesão ao aplicativo, à plataforma, do recebimento do cartão ou de qualquer outro meio de pagamento eleito pela Administração, o usuário deverá ser advertido das responsabilidades civis e criminais decorrentes do desvio de finalidade no uso do recurso público.

 

III - DA DESVINCULAÇÃO DO ALUNO

Art. 6º Na eventualidade de se constatar fraude na utilização do “meio de pagamento” pelo responsável legal do estudante, o limite de aquisição será imediatamente cancelado, independentemente de processo administrativo, devendo o numerário correspondente à fraude ser restituído pelo responsável aos cofres públicos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial, nos casos em que configurado o cometimento de crime.

§ 1º Configurada a hipótese do caput deste artigo, a Municipalidade providenciará o fornecimento direto do kit definido na Portaria SME nº 3.921/16 ao estudante, no prazo de 30 dias a contar do cancelamento do crédito, por meio de aquisição dos produtos das credenciadas, conforme lista de sorteio público a ser realizado.

§ 2º Configurada a fraude e cancelado do limite, o responsável não participará dessa modalidade de distribuição de uniforme nos anos subsequentes, devendo ser providenciado ao estudante o kit de uniforme escolar, conforme disciplinado no §1º deste artigo.

 

Art. 7º Nos anos subsequentes não será disponibilizado o crédito ao estudante referente à aquisição de uniformes, enquanto for o mesmo responsável legal, devendo este zelar pela conservação da segurança do “meio de pagamento”, nos moldes estabelecidos pelo Termo de Recebimento e Responsabilidade.

 

Art. 8º O estudante que for desligado da rede municipal de ensino terá o limite cancelado e o respectivo saldo eventualmente existente será revertido pela instituição contratada ao Tesouro Municipal.

 

TÍTULO II – DO MEIO DE PAGAMENTO

Art. 9º A Instituição contratada pela Municipalidade para a Administração do “meio de pagamento” a ser disponibilizado aos responsáveis legais dos estudante somente poderá permitir a sua utilização em estabelecimentos ou em razão social previamente credenciada na Secretaria Municipal de Educação - SME.

 

Art. 10. A aquisição a ser paga com o “meio de pagamento”, na forma contratada, somente poderá ser autorizada para itens do kit de uniforme escolar.

 

Art. 11. Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas em Edital de Licitação, a instituição administradora do “meio de pagamento” contratada deverá:

I - Proceder ao registro dos dados cadastrais e financeiros dos beneficiários em sistemas informatizados;

II - Gerar um limite de Crédito personalizado de acordo com o arquivo de cadastro enviado pela Secretaria Municipal de Educação;

III - Transferir os recursos correspondentes aos itens de uniforme escolar aos fornecedores credenciados pela Secretaria Municipal;

IV - Efetuar o bloqueio e desbloqueio do limite;

V - Fornecer instrumento que viabilize a utilização do crédito pelos fornecedores de uniforme escolar credenciados;

 

Art. 12. A instituição contratada pela Municipalidade para a Administração do “meio de pagamento” deverá emitir mensalmente relatório das transações relativas aos cartões emitidos, bem como dos respectivos saldos, para possibilitar o acompanhamento da execução da despesa pela Administração e para permitir o seu cruzamento com as notas fiscais emitidas pelos credenciados.

 

TÍTULO III – DO CREDENCIAMENTO DOS FORNECEDORES

I - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CREDENCIAMENTO

Art. 13. Qualquer pessoa jurídica interessada em produzir, comercializar e distribuir uniformes na padronização aprovada pela Municipalidade, poderá requerer seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Educação, conforme condições de inscrição, participação e credenciamento definidos por edital de credenciamento a ser publicado.

 

Art. 14. Além das condições previstas em Edital, os interessados no credenciamento deverão, no mínimo, possuir objeto social pertinente e compatível com o de fornecimento de uniforme escolar, possuir capacidade de fornecer os itens do kit de uniforme estabelecidos no Anexo I, bem como ponto físico no Município e apresentar a documentação exigida no artigo 40 do Decreto Municipal nº 44.279/03.

Parágrafo único. O credenciado deverá se compromete a fornecer uniforme, observada a qualidade estabelecida no Termo de Referência ora aprovado e no valor máximo do kit estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, conforme previsão em Instrução Normativa específica.

 

Art. 15. O credenciamento será dividido em dois grupos, quais sejam o de vestuário e o de calçado, nos moldes estabelecidos pelo Anexo I, podendo os interessados requerer a inscrição em um ou em ambos os grupos.

 

Art. 16. Será instituída Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento, com número ímpar de integrantes, composta, por no mínimo dois servidores efetivos, que ficarão responsáveis pela avaliação da documentação apresentada e pelo credenciamento, de acordo com a sistemática estabelecida no Edital de Credenciamento.

 

Art. 17. O credenciamento será permanente e a qualquer tempo serão aceitos novas inscrições que, serão igualmente analisadas pela Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento que atualizará a relação dos credenciados a ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

II - DO FORNECIMENTO DO UNIFORME ESCOLAR

Art. 18. O fornecimento dos itens do kit de uniforme escolar pelos credenciados será realizado diretamente aos estudantes atendidos conforme disposto no artigo 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O credenciamento possui caráter não exclusivo, não impondo a aquisição ou contratação de bens, que dependerá de provocação dos alunos/responsáveis.

 

Art. 19. Excepcionalmente, e com a anuência expressa do Conselho de Escola, as Unidades Educacionais poderão autorizar a exposição dos itens dos kits de uniforme escolar pelas empresas credenciadas.

Parágrafo único. Fica expressamente proibido o comércio dos kits no âmbito das Unidades Educacionais, bem como, o envolvimento dos servidores municipais nas sessões de exposição de que trata o caput.

 

Art. 20. O credenciado deve fornecer os itens do kit de uniforme escolar de acordo com as especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência constante do Anexo I, respondendo por vícios de qualidade apurados nos produtos fornecidos.

 

Art. 21. Para fins de acompanhamento da execução e formação de banco de dados, os credenciados deverão obrigatoriamente encaminhar, à Secretaria Municipal de Educação, as notas fiscais correspondentes “à venda” dos kits de uniforme escolar aos estudantes.

Parágrafo único. As notas fiscais emitidas para os itens do kit de uniforme escolar deverão ser exclusivas e não poderão conter outros produtos.

 

III - DA REMUNERAÇÃO

Art. 22. O pagamento a ser realizado e gerido pela Administradora do “meio de pagamento” observará o limite máximo fixado pela Municipalidade a cada estudante, limite estipulado para o kit de uniforme escolar (Anexo II ou Edital).

Parágrafo único. O credenciado deverá estar ciente e concordar com o pagamento das eventuais taxas de transação que vierem a ser cobradas pela operadora do “meio de pagamento” a ser contratada pela Municipalidade.

 

Art. 23. Os pagamentos decorrentes das aquisições dos produtos pelos estudantes/responsáveis representam a única forma de remuneração que os credenciados terão direito pelo fornecimento dos itens do kit de uniforme escolar.

 

IV - DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 24. O descredenciamento poderá ocorrer:

I - Por parte do Credenciado, mediante notificação prévia encaminhada com 20 (vinte) dias de antecedência.

II - Por parte da Secretaria Municipal de Educação nas hipóteses de denúncia unilateral.

 

IV - DAS SANÇÕES

Art. 25. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o estabelecimento comercial ou empresa credenciada que cometer fraude durante a execução do contrato será penalizado, após devido processo administrativo, com o descredenciamento, bem como com a aplicação de multa no valor de 20% sobre o valor apurado da fraude, devendo ainda repor ao erário municipal os prejuízos causados com sua conduta.

 

Art. 26. O fornecimento irregular de uniformes, ou seja, em desconformidade com o padrão fixado pelo Município poderá ensejar os seguintes procedimentos:

I - Advertência e formalização de termo de ajustamento de conduta;

II - Descredenciamento.

 

TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A presente Instrução Normativa viabiliza alternativa à entrega e distribuição de kits de uniforme escolar, em conformidade com o disposto nas Leis nº 13.371/02, nº 14.064/05 e nº 14.964/09 e o Decreto nº 51.450/10.

 

Art. 28. Caberá à Administração, em consonância aos critérios de conveniência e oportunidade, a escolha da forma de disponibilização do kit de uniforme escolar aos estudantes matriculados na Rede Municipal de Educação.

 

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 07/02/2020 – pp. 17 a 30

 

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Acesse o Anexo da Instrução Normativa: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/instrucao-normativa-secretaria-municipal-de-educacao-sme-5-de-5-de-fevereiro-de-2020/anexo/5f10537c14119228d015e9e0/C_Users_d778721.REDE_Desktop_sme_AGAAADM.0001.AGAAADM101.pdf.pdf

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