DOC 17/01/2004 – PP. 01 A 08

 

LEI Nº 13.748, DE 16 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 815/03, do Executivo)

 

Institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Médio, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais e introduz outras alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo.

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TÍTULO I

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE AS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO

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SEÇÃO IV

JORNADAS DE TRABALHO DAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO

Art. 21. Os Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e os Assistentes de Suporte Técnico ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, abrangendo os servidores no desempenho exclusivo das atribuições de telecomunicações;

II - jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais servidores.

§ 1º. Ocorrendo alteração das atribuições dos servidores que se enquadrem no inciso I deste artigo, haverá a correspondente adequação na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e dos vencimentos, vedado o retorno à situação anterior.

§ 2º. O Assistente de Gestão de Políticas Públicas e o Assistente de Suporte Técnico, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 3º. A sujeição às jornadas de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, previstas neste artigo, implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica.

 

Art. 22. As jornadas de trabalho corresponderão:

I - no caso da jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30:

a) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão;

II - no caso da jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:

a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão.

§ 1º. O cumprimento das jornadas de trabalho de que trata este artigo, em regime de plantão, dar-se-á nas unidades que prestam serviços essenciais ao Município, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o decreto regulamentar.

§ 2º. O regulamento a que se refere o parágrafo 1º deverá indicar, entre outras condições:

I - as atividades que admitem o seu cumprimento em regime de plantão, observada a jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores;

II - a carga horária diária;

III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançada ou quando exceder o total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;

IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessária;

V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.

§ 3º. Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e os Assistentes de Suporte Técnico não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão.

 

Art. 23. Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão, dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e Assistentes de Suporte Técnico, são inacumuláveis, entre si, os valores relativos a diferentes jornadas de trabalho.

 

SEÇÃO V

EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO

Art. 24. Os titulares de cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, perceberão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:

I - a respectiva referência de vencimentos constante da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista neste Título;

II - a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subseqüente, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III, integrante desta lei.

Parágrafo único. A gratificação de função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, as constantes das Leis nº 10.430, de 1988, e nº 11.511, de 1994.

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CAPÍTULO II

DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES NAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO

SEÇÃO I

DA OPÇÃO

Art. 27. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, afastados ou não, relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, contados da publicação desta lei, poderão optar pelas novas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, bem como por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B", instituídas por esta lei, relativas às jornadas de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, respectivamente.

§ 1º. A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação da desistência da opção feita.

§ 2º. No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos na forma do disposto no artigo 29 desta lei.

§ 3º. Os critérios para a acomodação dos servidores cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Vencimentos previstas no "caput" deste artigo, são os previstos no artigo 39 desta lei.

 

Art. 28. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, que realizarem a opção pelas carreiras instituídas por este Título, na forma prevista no artigo 27, serão primeiramente enquadrados, por evolução funcional, na carreira atual, mediante contagem de tempo de efetivo exercício do servidor na carreira, apurado até 30 de setembro de 2003, considerando-se os critérios e demais condições estabelecidos nas leis que organizaram os respectivos Quadros de Profissionais.

Parágrafo único. O enquadramento previsto neste artigo será realizado, exclusivamente, para fins de integração do servidor nas novas carreiras instituídas por este Título.

 

Art. 29. Aos servidores que não se manifestarem na forma prevista no artigo 27, fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros de Profissionais a que pertencem, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.

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SEÇÃO IV

JORNADAS DE TRABALHO

Art. 43. Os atuais servidores, titulares de cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, que forem integrados na forma prevista no artigo 37, serão incluídos, automaticamente, em uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 abrangendo:

a) os servidores titulares de cargos de Auxiliar Técnico Administrativo - área Telecomunicações;

b) os servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que, por ocasião da integração nos padrões de vencimentos instituídos pelas leis organizadoras dos Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei, optaram pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, e que optarem por permanecer nessa jornada;

II - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais servidores que não se enquadrem no inciso I deste artigo e os submetidos à jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, em exercício de cargos de provimento em comissão.

§ 1º. Os servidores a que se refere à alínea "b" do inciso I deste artigo poderão, no ato da opção pelas referências de vencimentos instituídas por este Título, manifestar-se, em caráter irretratável, pelo ingresso na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 2º. Os servidores mencionados no parágrafo 1º, que não se manifestarem pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, ficam submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalhos semanais - J-30.

§ 3º. Aplica-se aos servidores de que trata este artigo o disposto no parágrafo 1º do artigo 21 desta lei.

 

Art. 44. Enquanto não integrados nos termos deste Título, os servidores deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.

 

Art. 45. Os atuais servidores integrados nas carreiras ora instituídas, incluídos na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que tenham implementado o prazo para incorporação do pró-labore, hora-extra e serviço extraordinário, terão esses benefícios, na ocasião da aposentadoria, calculados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se aos servidores que vierem a optar pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nos termos do parágrafo 1º do artigo 43 desta lei.

 

CAPÍTULO III

SERVIDORES ADMITIDOS

SEÇÃO I

DA OPÇÃO

Art. 46. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, deverão realizar opção na forma do disposto no artigo 27 desta lei.

 

SEÇÃO II

FIXAÇÃO NAS NOVAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS

Art. 47. Os servidores de que trata o artigo 46, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por este Título, terão a denominação de suas funções alteradas para Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou Assistente de Suporte Técnico e seus salários fixados nas Categorias do Nível I das respectivas carreiras, observado o grau em que se encontram, na seguinte conformidade:

I - Grau "A" - Categoria 1, Ref. M-1;

II - Grau "B" - Categoria 2, Ref. M-2;

III - Grau "C" - Categoria 3, Ref. M-3;

IV - Grau "D" - Categoria 4, Ref. M-4;

V - Grau "E" - Categoria 5, Ref. M-5.

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Art. 50. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não optarem na forma deste Título permanecerão recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros de Profissionais a que pertencem, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.

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CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO

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Art. 76. A função de Instrutor de Fanfarra, Referência NM-1, fica incluída no Anexo VI da Lei n° 11.511, de 1994, na coluna "Situação Atual", e, com a denominação alterada para Auxiliar Técnico Administrativo - Área Administração Geral, Referência QPA-7, incluída na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo, passando a corresponder a cargo de idêntica denominação constante do Anexo I, Tabela "B", da mencionada lei.

§ 1º. Para os efeitos do disposto neste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 1980, para essa função, lotados na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho instituídas para o cargo de Auxiliar Técnico Administrativo - Área Administração Geral, observado o disposto no artigo 52 da Lei n° 11.511, de 1994.

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