DOC 27/12/2007 – P. 05

 

LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 810/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.

 

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TÍTULO II

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

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CAPÍTULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

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Seção IV

Das Jornadas de Trabalho

 

Art. 12. VETADO (Vetado pela Lei nº 16.418, de 01/04/2016)

 

Art. 13. Observadas as condições previstas nesta lei, os docentes titulares de cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, poderão ingressar nas seguintes Jornadas Especiais de Trabalho:

I - Jornada Especial Integral de Formação;

II - Jornada Especial de Trabalho Excedente;

III - Jornada Especial de Horas Aula Excedentes;

IV - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40.

§ 1º. A sujeição às Jornadas Especiais, de que trata o "caput" deste artigo implica exclusão, por incompatibilidade, de vantagens decorrentes de outras jornadas ou regimes especiais de trabalho, inclusive sob forma de gratificação ou adicional, previstos em legislação específica.

§ 2º. O titular de cargo de Professor de Educação Infantil poderá ingressar nas jornadas especiais de que tratam os incisos II e IV deste artigo.

 

Art. 14. Observadas as condições previstas nesta lei, os docentes titulares de cargos de Professor de Educação Infantil poderão ingressar na Jornada Especial de Hora Trabalho Excedente, para regência de turmas, exclusivamente nos Centros de Educação Infantil.

Parágrafo único. A hora de trabalho excedente de que trata este artigo terá a mesma duração da hora de trabalho da respectiva jornada básica do professor.

 

Art. 15. As Jornadas Básicas e Especiais de Trabalho do Docente correspondem:

I - Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: 25 (vinte e cinco) horas em regência de turma e 5 (cinco) horas atividade semanais;

II - Jornada Básica do Docente: 25 (vinte e cinco) horas aula e 5 (cinco) horas atividade semanais, correspondendo a 180 (cento e oitenta) horas aula mensais;

III - Jornada Especial Integral de Formação: 25 (vinte e cinco) horas aula e 15 (quinze) horas adicionais, correspondendo a 240 (duzentas e quarenta) horas aula mensais;

IV - Jornada Especial de Trabalho Excedente e Jornada Especial de Horas Aula Excedentes:

a) até o limite de 110 (cento e dez) horas aula mensais, quando o Professor estiver submetido à Jornada Especial Integral de Formação;

b) até o limite de 170 (cento e setenta) horas aula mensais, quando o Professor estiver submetido à Jornada Básica do Docente;

V - Jornada Especial de Trabalho Excedente para o titular de cargo de Professor de Educação Infantil: até o limite de 30 (trinta) horas excedentes mensais;

VI - Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente para o titular de cargo de Professor de Educação Infantil: até o limite de 100 (cem) horas excedentes mensais; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01/04/2016)

VII - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais: quando no exercício de cargo de provimento em comissão e prestação de serviços técnico-educacionais.

§ 1º. Ato do Secretário Municipal de Educação disciplinará o cumprimento da Jornada Básica do Docente e da Jornada Especial Integral de Formação, quando o número de aulas atribuídas ao docente não atingir as quantidades a que estiver legalmente obrigado.

§ 2º. A duração da hora aula será determinada por ato do Secretário Municipal de Educação, e terá seu valor revisto proporcionalmente, sempre que for alterada.

§ 3º. A hora atividade, a hora adicional, a hora trabalho excedente e a hora aula excedente do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e do Professor de Ensino Fundamental II e Médio terão a mesma duração da hora aula da respectiva Jornada Básica do docente.

§ 4º. As horas-atividade que compõem a Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais do Professor de Educação Infantil destinam-se ao desenvolvimento de atividades educacionais, trabalho coletivo com a equipe escolar, de formação permanente e reuniões pedagógicas, sendo 3 (três) horas de trabalho coletivo e 2 (duas) horas em local de livre escolha. (Redação dada pela Lei nº 16.416, de 01/04/2016)

§ 5º. A hora trabalho excedente prevista no inciso V deste artigo, terá a mesma duração da hora da respectiva Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais do Professor de Educação Infantil.

 

Art. 16. Compreende-se por hora atividade o tempo de que dispõe o docente para o desenvolvimento de atividades extra classe, dentre outras:

I - reuniões pedagógicas;

II - preparação de aulas, pesquisas, seleção de material pedagógico e correção de avaliações.

§ 1º. Não são consideradas horas atividades aquelas destinadas a reforço, recuperação de alunos e reposição de aulas.

§ 2º. Das 5 (cinco) horas atividade que compõem a Jornada Básica do Docente, 3 (três) serão obrigatoriamente cumpridas na escola e 2 (duas) em local de livre escolha.

 

Art. 17. Compreende-se por horas adicionais o período de tempo de que dispõe o docente em Jornada Especial Integral de Formação para o desenvolvimento de atividades extra classe, dentre outras:

I - trabalho coletivo com a equipe escolar, inclusive o de formação permanente e reuniões pedagógicas;

II - preparação de aulas, pesquisas, seleção de material pedagógico, correção de avaliações;

III - atividades com a comunidade e pais de alunos, exceto as de reforço, recuperação de alunos e reposição de aulas.

Parágrafo único. O tempo destinado às horas adicionais será cumprido:

a) 11 (onze) horas aula semanais obrigatoriamente na escola;

b) 4 (quatro) horas aula semanais em local de livre escolha.

 

Art. 18. Compreende-se por horas excedentes:

a) as horas aula ministradas pelo professor além de sua carga horária regular, quando relativas à Jornada Especial de Horas Aula Excedentes;

b) as horas de trabalho prestadas pelo professor em Projetos Especiais de Ação, além de sua carga horária regular, quando relativas à Jornada Especial de Trabalho Excedente.

 

Art. 19. Em regime de acúmulo de cargos, inclusive em outros entes federativos, o Profissional de Educação não poderá exceder a carga horária de trabalho semanal de 70 (setenta) horas.

Parágrafo único. Anualmente, o Profissional de Educação deverá prestar declaração de acúmulo de cargos, ou sempre que a sua situação profissional sofrer alterações, inclusive as decorrentes de concurso de acesso previsto nesta lei.

(Portaria SME nº 645, de 24/01/2008 - Estabelece a duração da hora-aula e hora-trabalho das Jornadas dos Professores da Rede Municipal de Ensino)

(Portaria SME nº 2.989, de 13/04/2016 - Dispõe sobre o cumprimento das Horas-Atividade dos Professores de Educação Infantil em exercício nos Centros de Educação Infantil da Rede Direta, da Rede Municipal de Ensino, nos termos do disposto no Art. 7º da Lei nº 16.416, de 01/04/16)

(Portaria SME nº 3.248, de 27/04/2016 - Dispõe sobre o apontamento da Jornada Especial de Hora -Trabalho Excedente - HTE aos titulares de cargo de Professor de Educação Infantil em exercício nos Centros de Educação Infantil, da Rede Direta)

 

Seção V

Da Remuneração das Jornadas de Trabalho

 

Art. 20. Os padrões de vencimentos dos integrantes da Carreira do Magistério Municipal, sujeitos às jornadas básicas e especiais, são os constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "E", integrante desta lei.

§ 1º. Considera-se padrão de vencimentos, para os efeitos desta lei, o conjunto de referência e grau.

§ 2º. As faltas a que se refere o art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, para os docentes, observarão o regulamento para efeitos de desconto e apontamento.

§ 3º. Do regulamento a que se refere o § 2º deste artigo deverá constar o número de horas aula que corresponderá a uma falta dia.

 

Art. 21. A remuneração relativa às Jornadas Especiais de que tratam os arts. 13 e 14 desta lei, corresponderá ao número de horas aula ou horas trabalho excedentes efetivamente realizadas, cujo valor unitário corresponde a:

I - Jornada Especial de Trabalho Excedente e de Hora Aula Excedente:

a) 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do docente em Jornada Básica;

b) 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do docente, quando submetido à Jornada Especial Integral de Formação;

II - Jornada Especial de Hora Trabalho Excedente: 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos da Jornada Básica do Professor de Educação Infantil.

§ 1º. O pagamento das horas de trabalho excedentes e das horas aula excedentes far-se-á mediante apontamento.

§ 2º. Na hipótese da efetiva prestação de horas trabalho excedentes e de horas aula excedentes, a respectiva remuneração será devida na seguinte conformidade:

I - férias: média das horas trabalho e horas aula excedentes realizadas no ano letivo anterior;

II - sábados e domingos: a proporção do número de horas trabalho e horas aula excedentes realizados na semana;

III - recessos escolares, feriados, pontos facultativos, afastamentos e licenças remuneradas concedidas durante o ano letivo: o número de horas trabalho e horas aula excedentes atribuídas;

IV - afastamentos e licenças remuneradas concedidas em período anterior à atribuição de aulas: a média das horas trabalho e horas aula excedentes realizadas no ano letivo anterior.

§ 3º. As remunerações relativas às Jornadas Especiais de Trabalho serão devidas se e enquanto no efetivo exercício nessas jornadas, nas condições previstas nesta lei, cessando o pagamento quando o profissional dela se desligar.

 

Art. 22. Para fins de descontos, o valor da hora aula, da hora atividade e da hora adicional corresponderá aos seguintes percentuais:

I - Jornada Básica do Docente: 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do Profissional de Educação;

II - Jornada Especial Integral de Formação: 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do Profissional de Educação.

Parágrafo único. Os descontos compreenderão os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e recessos escolares, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 23. A remuneração dos docentes, das horas aula prestadas em cada uma das Jornadas Especiais Integral de Formação, de Hora Aula Excedente e de Trabalho Excedente previstas no art. 13 desta lei, bem como da Hora Trabalho Excedente prevista no art. 14, poderá ser incluída na base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, instituída pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, por opção do servidor, na forma do § 2º de seu art. 1º, observadas as demais regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do mesmo art.

§ 1º. Na hipótese de que trata este artigo, a inclusão da parcela correspondente nos benefícios de aposentadoria e pensão dar-se-á na forma do § 3º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005, e, na ocasião de sua fixação, o respectivo cálculo será proporcional ao tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria voluntária.

§ 2º. A inclusão das parcelas relativas às horas aula nos benefícios de aposentadoria e pensão na forma deste artigo fica incompatível com:

I - a remuneração de outras jornadas ou regimes especiais de trabalho;

II - parcelas decorrentes do exercício de cargos em comissão;

III - parcelas decorrentes do exercício de outros cargos efetivos da Carreira do Magistério Municipal.

§ 3º. Será garantida a inclusão das vantagens pecuniárias previstas neste artigo nos proventos e pensões se o docente aposentar-se no cargo de professor, sendo vedada a sua transferência para outro cargo ou carreira dos quadros de pessoal do Município.

§ 4º. Nas hipóteses dos arts. 89 e § 3º do art. 91 desta lei não se aplica o disposto neste artigo, sendo obrigatória a incidência da contribuição previdenciária.

 

Seção VI

Do Ingresso e Desligamento das Jornadas de Trabalho

 

Art. 24. O ingresso do docente na Jornada Especial Integral de Formação dar-se-á mediante opção anual, desde que completado o número de horas aula que obrigatoriamente compõem a referida jornada, na forma que dispuser ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 1º. Em regime de acúmulo lícito de cargos docentes no Magistério Municipal, o Profissional somente poderá optar pela Jornada Especial Integral de Formação por um dos cargos.

§ 2º. Os docentes portadores de laudo de readaptação ficam impedidos de ingressar na Jornada Especial Integral de Formação.

§ 3º. Em regime de acúmulo lícito de cargos da Classe dos Gestores Educacionais ou cargos técnicos ou científicos, o Profissional de Educação docente não poderá optar pela Jornada Especial Integral de Formação." (Acréscimo pela Lei nº 14.876, de 05/01/2009)

 

Art. 25. O ingresso na Jornada Especial de Hora-Aula Excedente e na Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente dar-se-á por atribuição, mediante anuência do profissional, na forma que dispuser ato do Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. Não poderão ingressar nas jornadas referidas no "caput" deste artigo os docentes:

I - portadores de laudo de readaptação;

II - cuja carga horária de trabalho semanal, em regime de acúmulo lícito de cargos, inclusive considerando eventuais vínculos com outros entes federativos, excedam o limite previsto no art. 19 desta lei." (Redação dada pela Lei nº 14.876, de 05/01/2009)

 

Art. 26. O ingresso na Jornada Especial de Trabalho Excedente dar-se-á por convocação do Diretor de Escola para o desenvolvimento de projeto pedagógico, após autorização do Supervisor Escolar e mediante anuência do docente.

Parágrafo único. Não poderão ingressar na Jornada Especial de Trabalho Excedente os docentes:

I - portadores de laudo de readaptação;

II - cuja carga horária de trabalho semanal, em regime de acúmulo lícito de cargos, inclusive considerando eventuais vínculos com outros entes federativos, excedam o limite previsto no art. 19 desta lei." (Redação dada pela Lei nº 14.876, de 05/01/2009)

 

Art. 27. O desligamento das Jornadas Especiais Integral de Formação e de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais dar-se-á nas seguintes conformidades:

I - na hipótese da Jornada Especial Integral de Formação:

a) a pedido, anualmente, na forma disciplinada por ato do Secretário Municipal de Educação;

b) nos afastamentos a que se referem os arts. 66 e 69 desta lei;

c) em razão de inclusão em outra jornada especial de trabalho;

d) afastamentos previstos nos arts. 47 a 50, 149 e 153 da Lei nº 8.989, de 1979;

II - na hipótese da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40: na cessação de designação ou exoneração de cargo em comissão, integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Educação, para a qual foi o Profissional, quando docente, convocado.

§ 1º. Ficam excetuados do disposto no inciso II deste artigo, os afastamentos previstos nos arts. 64, incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e 143 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como nas Leis nº 9.919, de 21 de junho de 1985 e nº 10.726, de 8 de maio de 1989.

§ 2º. Em regime de acúmulo, o desligamento da Jornada Especial Integral de Formação e da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40, dar-se-á, obrigatoriamente, sempre que o limite previsto no art. 19 desta lei for excedido.

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CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DE APOIO À EDUCAÇÃO

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Seção III

Da Área de Atuação e da Jornada de Trabalho

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Art. 32. Os integrantes das Carreiras do Quadro de Apoio à Educação ficam sujeitos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 107. Os titulares de cargos de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, no desempenho exclusivo das atribuições específicas de Educação Física ficam submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40.

§ 1º. A remuneração dos servidores a que se refere este art. é a constante da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40, constante do Anexo II, Tabela "C", que instituiu o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Superior.

§ 2º. REVOGADO. (Anteriormente nova redação dada pela Lei nº 15.364, de 25/03/2011; Revogado pela Lei nº 16.418, de 01/04/2016)

§ 3º. Aos que não se manifestarem, fica assegurado o direito de permanecer na jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J.20, percebendo seus vencimentos de acordo com a Tabela de Vencimentos para ela prevista.

§ 4º. A opção de que trata este artigo é irretratável.

(Decreto nº 49.242, de 22/02/2008 – Regulamenta a opção pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 prevista no § 2º do artigo 107 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, para os titulares de cargos de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, no desempenho exclusivo das atribuições específicas de Educação Física)

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