DELIBERAÇÃO CEE Nº 10/97

Fixa normas para elaboração do Regimento dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, à vista da Indicação CEE nº 09/97, aprovada na Sessão Plenária r ealizada em 30 de julho de 1997,

Delibera: 

Artigo 1º - Os regimentos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, a serem elaborados para vigência a partir de 1998, em atendimento à Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, devem obedecer à s orientações constantes da Indicação anexa.

Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação e publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala "Carlos Pasquale", 30 de julho de 1997.

FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente

Publicado no DOE em 01/08/97 Seção I, p. 10.

 

INDICAÇÃO CEE Nº 09/97 - CE - Aprovada em 30-07-97

PROCESSO CEE Nº: 119/97
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Diretrizes para elaboração de Regimento das escolas no Estado de São Paulo
RELATORES: Conselheiros Arthur Fonseca Filho e Pedro Salomão José Kassab

 

CONSELHO PLENO

I Relatório

O Conselho Estadual de Educação, desde janeiro de 1997, tem se dedicado intensamente à análise da Lei 9.394/96 e ao estudo dos procedimentos orientadores que dela devem decorrer. Esta Indicação e incluso Projeto de Deliberação, ora submetidos ao plenário, resultam desses trabalhos, dos subsídios colhidos ao longo dos mesmos e, portanto, das manifestações havidas na Câmaras, Comissões Permanentes e Comissões Especiais.

Este documento tem a finalidade de auxiliar a reestruturação de sistemas de ensino e escolas, no Estado de São Paulo, tendo em vista a nova LDB ( Lei nº 9.394, de 20/12/96 ) bem como apresentar o significado e alcance de algumas expressões no contexto da mesma lei e, ainda, ampliar a compreensão das diretrizes e normas que irão fundamentar a educação básica, a partir de 1998, no Estado de São Paulo.

A análise e a exegese da Lei são ainda mais importantes ao se perceber que é um texto redigido com poucas prescrições, poucas regras e muitos princípios, deixando, em última análise, à escola a competência para elaborar sua proposta pedagógica e seu regimento, como expressão efetiva de sua autonomia pedagógica, administrativa e de gestão, respeitadas as normas e diretrizes do respectivo sistema. Essa autonomia se expressa, desde já, pelo fato de que os sistemas não baixarão normas prescritivas, com modelos de propostas pedagógicas e regimentos, mas antes cuidarão de apresentar diretrizes com caráter de pr incípios norteadores.

Por outro lado, é conveniente alertar que os regimentos não devem ser redigidos com a minudência que era comum na legislação anterior. Aquelas medidas que podem sofrer alterações de exercício para exercício, ou de ano letivo para ano letivo, num processo dinâmico de aperfeiçoamento, estarão mais apropriadamente incluídas num plano escolar anual. O regimento e a proposta pedagógica são mais estáveis, menos sujeitos a mudanças, enquanto o plano escolar é mais dinâmico e, portanto, mais flexível.

Por oportuno, convém esclarecer: o sistema estadual de ensino compreende escolas públicas e particulares que devem seguir as diretrizes do Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do sistema. Quanto às escolas mantidas pelo Estado, a Secretaria da Educação pode adotar normas complementares de maneira a permitir que possam reservar sua individualidade, para atender às características locais, dando cumprimento ao disposto n o artigo 12 da Lei. A ação supervisora nestas escolas tem peculiaridades que se acrescentam às que existem nos demais estabelecimentos do sistema. Estes últimos organizam seus regimentos de acordo com as diretrizes do Conselho Estadual de Educação.

O presente texto está separado em temas, que dizem respeito a diversos aspectos, a serem observados na organização da proposta pedagógica e na feitura do regimento escolar, tratando especificamente do ensino fundamental e ensino médio. Outras indicações e deliberações, oportunamente, cuidarão da educação infantil, do ensino superior e de aspectos específicos do ensino fundamental e médio, quando necessário.

2 - Educação básica - Disposições Gerais

Neste item, serão analisados os dispositivos incluídos na Seção I - Das Disposições Gerais, do Capítulo II, que trata da Educação Básica. Ao mesmo tempo, sempre que necessário, far-se-á referência a dispositivos incluídos em outros capítulos da Lei.

2.1 Duração

O ensino fundamental terá a duração mínima de oito anos e o ensino médio terá a duração mínima de três anos, excetuadas as situações previstas na própria Lei.

A legislação anterior previa que o 2º grau, hoje ensino médio, pudesse ser organizado no regime de matrícula por disciplina, com duração mínima de dois anos e máxima de cinco, para os cursos de três anos, e mínimo de três e máximo de seis para os cursos de quatro anos. Com a nova legislação, a duração mínima é de três anos e a máxima fica a cargo da proposta pedagógica da escola. Em razão disso, as escolas que vêm adotando o regime de matrícula por disciplina, se continuarem a fazê-lo, devem passar a observar, a partir de 1998, o mínimo de três anos para o ensino médio .

A Lei prevê, também, que "a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver" (inciso I do Art. 24). A Lei menciona, em diversas outras passagens, expressões como "horas-aula" (Art. 12, inciso III; Art. 13, inciso V), "horas letivas"(inciso VI do Art. 24), "horas de trabalho efetivo" (Art.34). Significam as mesmas coisas essas expressões ou diferem, de forma a se considerar a palavra "hora", como hora-relógio, distinta das demais? O problema não é novo. Já surgiu quando da implantação da Lei 5.69 2/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de 05/06/73, concluiu: "o recreio faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de trabalho escolar efetivo..", e quanto à sua duração, "... parece razoável que se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para 60, ou 20 para 120, ou 30 para 180, por exemplo)".

Esse entendimento parece consentâneo com o disposto no Art. 34. A "jornada" de quatro horas de trabalho no Ensino Fundamental não corresponde exclusivamente às atividades realizadas na tradicional sala de aula. São ainda atividades escolares aquelas realizadas em outros recintos, para trabalhos teóricos e práticos, leituras, pesquisas e trabalhos em grupo, concursos e competições, conhecimento da natureza e das múltiplas atividades humanas, desenvolvimento cultural, artístico, recreio e tudo mais que é necessário à plenitude da ação formadora, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica, com a freqüência d o aluno controlada e efetiva orientação da escola, por meio de pessoal habilitado e competente. Essas atividades, no seu conjunto, integram os 200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800 horas, mínimos fixados pela Lei.

Em atenção à possibilidade de organização diferente de séries anuais, em que não exista a jornada diária de quatro horas e os componentes curriculares sejam escriturados e contabilizados um a um, ou para adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região e até para viabilização do ensino noturno ( § 1º do Art. 34), considera-se "hora", "horas-aula", "horas-letivas", "horas de efetivo trabalho escolar", com o mesmo significado. No caso do ensino noturno, a proposta pedagógica deve contemplar solução própria para a viabilidade desse segmento.

2.2 Critérios de Organização

Educação é processo paulatino que inclui a busca da mudança de comportamentos, hábitos e atitudes do educando.

Esse processo, necessariamente vagaroso, depende de atos deliberadamente organizados a serem executados de certa forma, tendo em vista concepções pedagógicas determinadas. As experiências pedagógicas que levam a aprendizagens educacionalmente desejáveis não podem, no entanto, acontecer aleatoriamente, ao sabor do transcorrer dos dias e aulas. É necessário organizá-las para máxima eficácia. Embora a Lei não mencione, há dois critérios principais a observar: a seqüência e a integração.

Seqüência diz respeito ao desenvolvimento das aprendizagens no tempo, isto é, ao que se deve ensinar antes, o que pode e deve vir depois. A integração diz respeito às aprendizagens que devem ocorrer concomitantemente, isto é, aquelas que apresentarão melhores resultados se forem propiciadas aos alunos de forma interligada. Conforme a concepção, a ser definida na proposta pedagógica, seqüência ou integração terão prevalência. É claro que tais critérios não têm valor de per si, como se acredita numa visão mecanicista da aprendizagem, mas apenas significados aproximativos.

No que diz respeito à terminologia, as expressões matéria e disciplina podem ser, provisoriamente, entendidas como sinônimas.

O princípio geral de organização escolar está previsto no Art. 23:

" A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar".

Essas diferentes formas de organização, limitadas apenas pela criatividade dos educadores, ficam condicionadas ao interesse do processo de aprendizagem contido na proposta pedagógica. Orientação específica a respeito será emitida oportunamente por este Colegiado.

No que se refere à organização curricular, a atual legislação é bastante flexível, evitando impor a forma usual denominada blocos seriados anuais. O Conselho recomenda que a implantação de nova organização seja feita de maneira progressiva, a partir das turmas iniciais, e acompanhada de um plano de implantação e de avaliação que permita corrigir rumos. A flexibilidade de organização da escola é uma possibilidade prevista em lei e não uma imposição da mesma. De qualquer forma, a organização de uma escola com base em grupos não seriados implica grande complexidade de controle do curso realizado, embora não seja descartada a possibilidade de sua utilização.

2.3 Classificação e reclassificacão de alunos

A possibilidade de classificar e reclassificar os alunos é um dos dispositivos mais revolucionários da atual LDB. Uma das críticas que o sistema educacional brasileiro sempre recebeu foi a de inexistência de entradas e saídas laterais. Agora, com a nova LDB, as possibilidades de entrada lateral são muitas e devem ser resolvidas nas escolas. O § 1º do Art. 23 fala em reclassificar os alunos. O inciso II do Art. 24 fala em classificar os alunos. São, portanto, coisas distintas.

Com base na idade, na competência ou outro critério (caput do artigo 23), a escola "poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no Exterior, tendo como base as normas curriculares gerais" (o grifo não é do original). Não fosse o "inclusive", grifado no texto, a reclassificação só poderia recair sobre alunos que viessem por transferência de quaisquer outros estabelecimentos do País ou do Exterior, visto que a correspondência entre escolas diferentes nunca é linear. Com o "inclusive" do texto, fica claro que à escola cabe o direito de reclassificar seus próprios alunos. Há que se tomar a cautela de incluir no Regimento Escolar as regras para isso. Idade e competência são fatores relevantes para a reclassificação mas é possível estabelecer outros critérios.

A "classificação" está prevista no inciso II do Art. 24 e se realiza "em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental...", ocorrendo: a) por promoção, para alunos da própria escola, com aproveitamento da série ou etapa anterior, e isso decorre automaticamente das normas previstas no Regimento Escolar; b) por transferência, para candidatos de outras escolas; c) mediante avaliação feita pela escola, independentemente de escolarização anterior. Aos casos de transferência pode-se aplicar a reclassificação.

Nunca é demais repetir que todos os procedimentos de classificação e reclassificação devem ser coerentes com a proposta pedagógica e constar do regimento escolar, para que possam produzir efeitos legais.

Já não há motivo para constarem de guias de transferência expressões como "tem direito à matrícula em tal série", ou equivalentes. Cabe no entanto à escola de origem oferecer informações as mais detalhadas possíveis sobre o aluno, de maneira a permitir, à escola que o recebe, o pleno conhecimento de sua vida escolar, para fins de classificação.

A principal inovação é a admissibilidade à série adequada, independente de escolarização anterior, que se faz por avaliação da escola. Os procedimentos de classificação e reclassificação devem estar de acordo com a proposta pedagógica e constar do regimento.

Embora se trate de opção da escola, este Conselho, na sua função de órgão normativo do sistema, entende serem necessários certos cuidados: a) a admissão, sem escolarização anterior correspondente, deve ser requerida no início do período letivo e, só excepcionalmente, diante de fatos relevantes, em outra época; b) o interessado deve indicar a série em que pretende matrícula, observada a correlação com a idade; c) recomenda-se prova sobre as matérias da base nacional comum dos currículos, com o conteúdo da série imediatamente anterior à pretendida; d) incluir obrigatoriamente na prova uma redação em língua portuguesa; e) avaliação por comissão de três professores ou especialistas, e Conselho de Classe, do grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar a série pretendida. O sistema, ao só permitir o ingresso até a série correlata com a idade, resguarda o interesse do candidato. De qualquer forma, ficará aberta ao interessado a possibilidade de obter reclassificação para série mais adiantada, nos termos do Art. 23, § 1º, quando demonstre cabalmente grau de desenvolvimento e maturidade para tanto.

2.4 Criação de Classes ou Turmas Especiais

O artigo 24, inciso IV, permite a criação de classes ou turmas com alunos de séries distintas, desde que com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de artes, línguas estrangeiras ou outros componentes curriculares. A organização dessas turmas especiais deve ajustar-se à proposta pedagógica e constar do regimento escolar.

2.5 Verificação do rendimento escolar

A atual LDB inova, em relação à anterior, por tratar a freqüência e a avaliação do rendimento escolar em planos distintos. A verificação do rendimento escolar está prevista no inciso V do artigo 24.

Prevê-se, na alínea "a", que deve haver avaliação "contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais". Não há, nesse trecho, mudança significativa em relação à Lei 5.692/71. Nas alíneas "b" a "e", algumas regras forçam a mudança do sentido que se atribuía à avaliação; não mais uma avaliação com vistas a promover ou reter alunos, mas uma avaliação que permita: " b) possibilidade de aceleração de estudos, para alunos com atraso escolar" e "c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado." Abre-se aqui a possibilidade de ajustar a realidade do fato pedagógico à realidade dos alunos. Com o uso inteligente do instituto da reclassificação, mais a possibilidade de se organizarem cursos em períodos alternados ou paralelos, e com a criação de grupos não-seriados, previstos no Art. 23, a escola poderá criar condições para que alunos com atraso escolar possam acelerar seus estudos ou, ainda, avançar nos cursos e séries através de verificação de aprendizado.

Podem também ser aproveitados estudos concluídos com êxito (alínea "c" do inciso V, do Art. 24). Tal aproveitamento pode ocorrer no processo de classificação ou reclassificação. Um exemplo: aluno reprovado em quatro de sete componentes, numa escola que utiliza o regime de blocos seriados, pode ter aproveitados os estudos das três disciplinas em que foi aprovado.

Nunca é demais frisar que a atividade de avaliação, realizada pelo professor, deve permitir a identificação daqueles alunos que não atingiram com proficiência os objetivos do curso e devem ser submetidos a um processo de reorientação da aprendizagem: uma recuperação que se dá, não num momento especial, situado num tempo definido, mas mediante reorientação que se inicia tão logo o diagnóstico tenha sido realizado, conforme a alínea "e" especifica: "...estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo".

Um sistema de verificação do rendimento escolar assenta-se sobre a avaliação do aproveitamento, realizada pelos professores. Avaliar é a tarefa de emitir um juízo de valor sobre uma dimensão bem definida, segundo escala apropriada. Por isso, não se pode furtar à elaboração de uma escala com os conceitos e as grandezas a serem avaliados e expressos por símbolos, que podem ser algarismos, letras, menções ou expressões verbais.

Provas ou exames finais podem ser admitidos mas os dias utilizados para isso não devem ser contabilizados como dias de efetivo trabalho escolar. Provas ou exames finais são os aplicados depois do encerramento do período regular de aulas e não se confundem com as provas realizadas pelos professores durante o processo de aprendizagem. De qualquer forma, se previstos, exames ou provas finais não devem prevalecer sobre os resultados obtidos ao longo do ano letivo (Art. 24, inciso V, alínea "a").

Todo o sistema de verificação do rendimento escolar, inclusive as condições de promoção e retenção, avanços, aceleração de estudos e aproveitamento de estudos concluídos com êxito, deve constar da proposta pedagógica da escola e do Regimento Escolar.

2.6 Freqüência

A freqüência não influi na apuração do rendimento escolar. Está a cargo da escola a apuração da freqüência, nos termos do seu regimento, exigindo-se, todavia, para aprovação " a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas" (Art. 24, inciso VI).

Funcionando com "jornada" de trabalho, com horário certo para início e término das aulas, não há óbice para que o controle de freqüência se faça pelo total das horas letivas em seu conjunto. Todavia, nos casos em que a escola, usando de suas prerrogativas, utilize fórmulas alternativas de organização, é administrativamente impossível, ou quase, apurar-se a freqüência pelo total de horas letivas. Mais ainda: mesmo que se possa, do ponto de vista técnico, realizar esse controle (a apuração pelo total de horas letivas), essa forma permitiria que o aluno não assistisse uma só aula de determinado componente e, ainda assim, não fosse reprovado por falta de freqüência.

Em razão disso entende-se que a exigência de freqüência às aulas, respeitados os 75% de freqüência sobre o total estabelecidos pela Lei, deve estar de acordo com a proposta pedagógica da escola, que poderá determinar essa exigência percentual também sobre as aulas específicas de cada componente curricular.

2.7 Progressão parcial

Na legislação anterior, era admitida a dependência em até dois componentes curriculares, a partir da 7ª série do 1º grau, desde que preservada a seqüência dos estudos. A Lei atual não menciona dependência mas introduz um dispositivo que, de alguma forma, a substitui: é o que a lei chamou progressão parcial. Está disposto no inciso III, do Art. 24: "nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino" (o grifo não é do original).

A progressão parcial não pode ser aplicada aos alunos que tenham sido retidos na série, em regime de blocos seriados, em razão da falta de freqüência de 75% do total de horas letivas, visto que a retenção se dá no bloco e não tem sentido falar-se em progressão parcial de todo o bloco. Nada impede, no entanto, que casos muito especiais, de alunos com bom desempenho em todos os componentes (o que não é fácil, já que freqüência é meio para o aproveitamento), sejam examinados pela escola à luz do instituto da reclassificação.

2.8 Currículos

Os currículos do Ensino Fundamental e Médio terão uma base nacional comum, fixada pelo Conselho Nacional de Educação, que será complementada por uma parte diversificada, da responsabilidade de cada sistema de ensino e cada estabelecimento escolar, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

Como o Conselho Nacional de Educação ainda não fixou os conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, a base nacional comum do currículo e as diretrizes curriculares nacionais, os sistemas estaduais e os estabelecimentos escolares não poderão ainda definir seus novos currículos. Tão logo isso ocorra, este Conselho baixará as normas competentes para que as escolas possam definí-los. Se a situação perdurar até 30/10/97, as escolas poderão utilizar, para 1998, os critérios adotados na Resolução CFE 6/86 e Deliberação CEE 29/82, bem como as orientações e conceitos do Parecer CFE 853/71.

2.9 Matérias obrigatórias

O texto legal já trata da obrigatoriedade de diversas matérias, independentemente da base nacional comum a ser fixada. São os componentes: artes (Art. 26, § 2º), educação física (Art. 26, § 3º) e língua estrangeira moderna (Art. 26, § 5º), a par dos que estão referidos no § 1º do Art. 26: "Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil."

Artes será componente obrigatório dos diversos níveis do ensino básico, isto é, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Não há obrigatoriedade de o componente ser incluído em todas as séries, mas não deve faltar em nenhum dos níveis. Sua incidência, maior ou menor, deve estar de acordo com a proposta pedagógica da escola: esse componente poderá ser ministrado com organização diversa do bloco seriado, se este for adotado.

Educação Física é componente obrigatório da educação básica para todos os alunos, desvinculado do conceito de séries e de conformidade com a proposta pedagógica da escola, devendo ajustar-se às faixas etárias e às condições da população escolar. Para o ensino noturno, a escola poderá ou não oferecer educação física e, ainda que o faça, ao aluno será facultado optar por não freqüentar tal atividade; a escola, ainda que opte por incluir educação física nos cursos noturnos, não poderá contabilizá-la nas oitocentas horas referidas na Lei. Além disso, é sempre oportuno alertar: educação física não deve levar à retenção, já que, no ano seguinte, o aluno estaria, de qualquer forma, obrigado a freqüentá-la com os mesmos colegas ou, por reclassificação, seria incluído em turma mais ajustada à sua faixa etária e desenvolvimento físico. Cumpre ressaltar que, com a redação do § 3º do artigo 26, a educação física deixa de sofrer conseqüências da parafernália normativa constante das legislações anteriores. Agora, o que preside o funcionamento das atividades de educação física é "a proposta pedagógica da escola" (in verbis). As propostas pedagógicas devem ser formuladas de sorte que não imponham pena pedagogicamente inadequada ao aluno.

Uma língua estrangeira moderna, pelo menos, será incluída obrigatoriamente a partir da 5ª série do ensino fundamental. A escolha da língua estrangeira a ser obrigatoriamente incluída ficará a cargo da comunidade escolar e dentro das possibilidades da instituição. Por oportuno, sugere-se a leitura da bem fundada Indicação CEE 6/96, republicada no DOE de 24/7/96, como fonte segura de informação a respeito de ensino de línguas estrangeiras.

3 Ensino Fundamental

Aplicar-se ao ensino fundamental as regras constantes das disposições gerais, da Seção I do Capítulo II, e, além disso, as prescrições estabelecidas na Seção II, do Capítulo II. A duração mínima do ensino fundamental é de 8(oito) anos, (Art. 32, caput). Os objetivos e disposições constantes dos incisos I a IV do artigo 32 devem ser contemplados na proposta pedagógica da escola. A Lei consagra a possibilidade de divisão do ensino fundamental em ciclos. Esta prática já vem sendo adotada pela Secretaria Estadual de Educação, com o ciclo básico, e pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, com a divisão em três ciclos (básico, intermediário e final).

Recomenda-se, diante das atuais disposições legais, que tal possibilidade seja adequadamente utilizada, particularmente quanto à perspectiva de caracterização de dois ciclos correspondentes às duas metades do ensino fundamental. 
As escolas e os sistemas de ensino não necessitam, obrigatoriamente, manter os dois momentos. Os sistemas municipais de ensino, por exemplo, podem organizar-se de forma a ministrar apenas o primeiro ciclo, correndo o segundo ciclo sob a responsabilidade do Estado, desde que cumpridas as obrigações e prioridades constitucionais e legais, ou de modo que estas sejam adequadamente assumidas.

A matrícula no início do ensino fundamental estará aberta às crianças que completem 7 (sete) anos até o último dia do ano respectivo. Nas escolas oficiais, terão direito assegurado à matrícula os que tenham completado 7(sete) anos até a data de início do ano letivo. Restando vagas, a Escola ou a rede de ensino decidirá quanto à idade-limite.

Quando a rede municipal se responsabilizar apenas pela educação infantil, deve articular-se com o funcionamento da rede estadual, a fim de evitar solução de continuidade no processo de escolarização do aluno.

3.1 Regime de progressão continuada

Este assunto é objeto de orientação específica, contida nas Indicação e Deliberação que cuidam do mesmo.

3.2 Língua Portuguesa

O ensino fundamental será ministrado obrigatoriamente em língua portuguesa, assegurando-se às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

As escolas que funcionam no sistema bilíngue, devidamente autorizadas, podem continuar a fazê-lo, até que o Conselho Estadual de Educação trate do assunto em documento específico.

3.3 Ensino Religioso

Já se afirmou neste documento, que no corpo da Lei 9.394/96, as expressões matéria e disciplina são utilizadas sem qualquer distinção. Assim, o ensino religioso, mencionado no Art. 33, poderá receber o tratamento metodológico que o estabelecimento ou rede de ensino entender mais adequado.

4. Ensino médio

O ensino médio é tratado na Seção IV do Capítulo II da nova LDB. Sua estruturação está ligada à referida Seção e às diretrizes gerais indicadas na Seção I do Capítulo II.

4.1 Etapa final da educação básica

Ensino médio, com a duração mínima de três anos e 2.400 horas, será ministrado como etapa final da educação básica, para os que tenham concluído o ensino fundamental, e habilitará ao prosseguimento de estudos.

4.2 Currículo

O currículo do ensino médio terá a base nacional comum e uma parte diversificada, do sistema e da escola. O Conselho Nacional de Educação ainda não fixou a base nacional comum e, se não o fizer até o dia 30/10/97, as escolas poderão organizar seus currículos, para 1998, com base nos atos existentes até agora.

O novo currículo incluirá uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e, optativamente, uma segunda, dentro das disponibilidades da instituição (Art. 36, inciso III). Os conteúdos incluirão, onde couber, conhecimentos de Filosofia e de Sociologia, necessários ao exercício da cidadania. Não serão necessariamente outras duas disciplinas a se juntarem ao rol das demais, mas temas específicos destinados ao fim em vista.

4.3 Educação profissional

O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. Preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

O ensino médio será articulado com a educação profissional, de acordo com o Capítulo III do Título V da LDB, Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, e Parecer nº 05/97 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

As escolas que oferecem a Habilitação Específica para o Magistério, nos termos da Deliberação 30/87, poderão continuar a fazê-lo. A Lei prevê que a formação de professor para o ensino básico será feita em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, mas admite como formação mínima, para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, conforme o Art. 62. Em razão disso, a Habilitação Específica para o Magistério, que vem sendo oferecida, passará a denominar-se Curso Normal.

Até que Indicação e Deliberação específicas tratem do assunto, as escolas que mantêm curso de formação para o magistério deverão continuar observando a Deliberação CEE 30/87, com os devidos ajustes aos dispositivos da nova LDB.

5. Tópicos mínimos a constarem dos regimentos escolares

O regimento escolar, no seu conjunto, deve ser um texto destituído de minúcias e particularidades conjunturais, mas precisa conter um mínimo de preceitos que, refletindo as medidas do estabelecimento para realização de sua proposta pedagógica, regulamentem as relações entre os participantes do processo educativo.

São os seguintes os tópicos mínimos:

I - Identificação do estabelecimento, com indicação do ato administrativo que autorizou seu funcionamento.

II - Fins e objetivos do estabelecimento.

III - Organização Administrativa e Técnica. As instituições de ensino devem atentar para o conceito de gestão democrática do ensino, nos termos do Art. 3º, inciso VIII, e Art. 14, ambos da Lei 9.394/96.

IV - Organização da vida escolar. Níveis e modalidades de educação e ensino; fins e objetivos dos cursos; mínimos de duração e carga horária; critérios de organização curricular; critérios para composição dos currículos, atendidas a base nacional comum e a parte diversificada; verificação do rendimento escolar, formas de avaliação, recuperação, promoção, retenção, classificação e reclassificação; sistema de controle de freqüência; matrícula e transferência; estágios; expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série, certificados de conclusão de cursos e diplomas.

V - Direitos e Deveres dos participantes do processo educativo. Princípios que regem as relações entre os participantes do processo educativo; princípios referentes a deveres e direitos dos alunos, professores e pais, as sanções e vias recursais cabíveis.

A adequação dos regimentos das escolas às disposições da nova LDB, num primeiro momento, pode-se ater apenas às questões obrigatórias pela própria Lei. A adoção de novas aberturas facultadas pela lei poderá ser postergada para um momento em que a escola tenha mais amadurecida sua nova proposta pedagógica e em que o conjunto de normas e diretrizes, em nível de sistemas articulados, esteja mais consolidado.

6. Do encaminhamento e aprovação do Regimento Escolar

Uma vez elaborado, o regimento escolar terá o seguinte encaminhamento, com vistas à sua aprovação:

a) Escolas estaduais. Se a Secretaria do Estado da Educação preparar disposições regimentais comuns, as mesmas serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Educação. Se houver opção por regimento individualizado para a escola, ou por regimento que tenha uma parte comum mas que preserve as peculiaridades individuais das escolas, o Conselho Estadual de Educação delegará competência aos órgãos próprios da Secretaria do Estado da Educação para que procedam à análise e aprovação.

b) Instituições criadas por leis específicas, para ministrar educação básica e educação profissional, encaminharão seus regimentos ao Conselho Estadual de Educação.

c) Escolas municipais. A competência é do sistema municipal de ensino e, quando de sua inexistência, o encaminhamento será feito às respectivas delegacias estaduais de ensino.

d) Escolas particulares. Encaminhamento às delegacias de ensino a que se achem jurisdicionadas.

Deve-se observar ainda: a) o encaminhamento do regimento escolar, para fins de aprovação, far-se-á em duas vias, até 30 de novembro de 1997; b) o regimento vigorará em caráter provisório, no que não colidir com dispositivos expressos na Lei 9.394/96, enquanto não houver pronunciamento dos órgãos competentes; c) no caso de ser denegada a aprovação do Regimento ou de alterações regimentais, caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de até dez dias, contados a partir da ciência do interessado, havendo efeito suspensivo da decisão denegadora.

II Conclusão

Diante do exposto, propõe-se ao Plenário a aprovação da presente Indicação e do anexo projeto de Deliberação.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, apresente Indicação.

Sala "Carlos Pasquale", 30 de julho de 1997.

FRANCISCO APARECIDO CORDÃO

Presidente

Publicado no DOE em 01/08/97 Seção I, p. 10.

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