CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo: CME nº 05/18

Interessado: Conselho Municipal de Educação

Assunto: Exigências para lecionar em escola bilíngue de educação infantil

Relatoras: Conselheiras Marina Graziela Feldmann, Maria Selma de Moraes Rocha e Sueli Aparecida de Paula Mondini

Parecer CME nº 534/18 - Aprovado em Plenária de 04/10/18

 

I. RELATÓRIO

1. Histórico e Apreciação

A partir do questionamento de um munícipe, este Conselho decide por novos estudos sobre a habilitação necessária para docência em unidade de educação infantil denominada bilíngue.

A análise da literatura acerca da educação bilíngue e a compreensão da Língua como uma construção social, cultural e, portanto, histórica nos conduz a duas questões indissociáveis que antecedem a resposta sobre a formação acadêmica de professores de educação infantil em escolas que propõem um currículo bilíngue.

A primeira questão refere-se à especificidade da ação educativa que na educação infantil se dá a partir dos processos gerais que constituem as crianças: as linguagens, as interações, os jogos e brincadeiras que devem partir da ação intencional e da mediação qualificada, a fim de favorecer o protagonismo infantil em diferentes campos de experiência, o que implica a ressignificação dos contextos sociais e culturais em que a língua e tais conhecimentos têm se desenvolvido.

Ressalta-se que a construção da autonomia da criança se dá a partir da ampliação do espaço das interações e brincadeiras e isso representa que a primeiríssima infância tem como foco a integralidade do ser, numa perspectiva de construção da identidade e de valorização das interações com o outro.

A segunda diz respeito à necessidade de planejamento e acompanhamento participativo do projeto pedagógico que deve orientar a concretização do currículo de educação infantil, com o corpo docente, equipe pedagógica e comunidade.

Dessa forma o projeto pedagógico da unidade que pretende organizar o trabalho com duas línguas deve garantir as práticas de linguagens pertinentes ao contexto em que a s línguas são criadas e recriadas, a partir de elementos culturais e sociais onde se desenvolvem. Garantir, por exemplo, que as crianças vivenciem e protagonizem situações em que relacionam as experiências e os estímulos com outras do cotidiano escolar: falar, cantar, brincar, comparar e conversar. Além de se relacionar e brincar com adultos e outras crianças utilizando as duas línguas, pela mediação dos professores ressignificando os tempos e os espaços de vivência com essas línguas.

Considerando a concepção que entendemos para a infância, fundamentada inclusive em documentos oficiais e marcos legais, a escola de educação infantil deve ser um espaço educacional para a ampliação das experiências que favoreçam a expressão criativa e investigativa das crianças. A escola de educação infantil deve ser um espaço para o desenvolvimento integral da criança e para isto deve trabalhar as diferentes linguagens sem a antecipação da escolarização com o intuito primeiro de garantir que a criança se desenvolva na sua integralidade.

Considerando a legislação vigente, cada unidade regularizada e devidamente autorizada para oferecer educação infantil, tem autonomia para conceber e executar seu projeto pedagógico:

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB 9394/96, traz essa garantia conforme incisos II e III do artigo 3º, inciso I do artigo 12 e inciso I do artigo 13. A mesma Lei, no inciso IX do artigo 9º traz como premissa o atendimento com qualidade e, no artigo 29, proclama que “A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.

A Resolução CNE/CEB 05/09, que institui Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil a serem observadas na organização de propostas pedagógicas na Educação Infantil, em seu artigo 3º, define que “O currículo da Educação Infantil é concebido como conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, científico e tecnológico ... “ e, no artigo 4º, define a criança como “sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura”.

A Base Nacional Comum Curricular, aprovada em dezembro de 2017, considera as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e reafirma o estabelecido na LDB quanto ao entendimento de que, na educação infantil, o cuidado é algo indissociável do processo educativo.

Para levar a efeito tais determinações legais, a unidade de educação infantil no desenvolvimento do seu projeto pedagógico, deve ainda prever que as interações e a brincadeira sejam os eixos estruturantes das práticas pedagógicas. Para o trabalho com tais eixos estruturantes, a escola de educação infantil deve manter atuante quadro de profissionais habilitados com a presença obrigatória do professor de educação infantil – o profissional habilitado para a docência nessa etapa da educação básica.

O Parecer CME 288/12, deste Colegiado, no que se refere à habilitação afirma “....os profissionais que detenham a formação exigida para ministrar aulas na educação infantil.... acrescida da Licenciatura em Letras (Português/Inglês) e/ou certificação em exames especiais de proficiências...TOEFL ou Cambridge.”.

Entretanto, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB 9394/96, não existe nenhuma referência a professores com licenciaturas específicas, para essa primeira etapa da educação básica. Em seu artigo 62, estabelece a formação exigida para ministrar aulas na Educação Infantil:

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).

Além da LDB, a Resolução CNE/CEB 05/09 também não faz nenhuma referência à necessidade de professor especialista na docência de educação infantil. Da mesma maneira, tal necessidade não é estabelecida na Base Nacional Comum Curricular.

Por toda a legislação vigente, constata-se que não existe exigência de professor com licenciatura específica para atuar nesta etapa da educação básica. O que está estabelecido são as exigências para o funcionamento adequado de escola de educação infantil, onde atuam os profissionais habilitados para trabalhar o currículo conforme as Diretrizes, com vistas ao desenvolvimento integral da criança e o educador habilitado para desenvolver o currículo, considerando as especificidades da educação infantil, é o professor de educação infantil, o que não impede que tenha também formação específica.

Ressalta-se que a autorização de funcionamento expedida por órgão competente da Educação, verificado o atendimento a todas as normas, é para escola de educação infantil. O Projeto Pedagógico a ser desenvolvido após a autorização é de autonomia da própria escola, construído coletivamente pela equipe e homologado pela Supervisão Escolar que acompanha o trabalho da unidade.

Reafirma-se, contudo, que uma escola de educação infantil que tem como objetivo a educação da criança a partir do domínio de dois idiomas, possibilitando experiências curriculares em duas línguas deve, para a docência, ter professores com formação para atuar na educação infantil, nos termos da legislação vigente e, em seu Projeto Pedagógico, contemplar propostas e instrumentos que possibilitem alcançar tal objetivo, não só por meio da contratação desses profissionais com conhecimento nos idiomas pretendidos, mas com conhecimentos das culturas e hábitos dos povos e locais em que as línguas se desenvolvem e, ainda, os processos de aprendizagem dessas línguas, o que não significa exigência de professor com licenciatura em línguas.

 

II. CONCLUSÃO

Para atendimento aos questionamentos sobre exigências de formação/ habilitação para docência em unidades de educação infantil, responde-se nos termos deste Parecer.

 

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Conselheira Marina Graziela Feldmann

Presidente da Câmara de Educação Básica

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Conselheira Maria Selma de Moraes Rocha

Presidente da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional

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Conselheira Sueli Aparecida de Paula Mondini

Presidente do CME

 

IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o presente Parecer.

 

Sala do Plenário, em 04 de outubro de 2018.

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Conselheira Carmen Lúcia Bueno Valle

Vice-Presidente do CME no exercício da Presidência

 

Publicado no DOC de 20/10/2018 – p. 13

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