EDUCAÇÃO

 

PORTARIA CONJUNTA SEE/SME Nº 01/2017, DE 02 DE AGOSTO DE 2017

6016.2017/0028545-2

 

Define parâmetros comuns à execução do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar/Ano 2018, para o Ensino Fundamental, nas escolas públicas da cidade de São Paulo, e dá outras providências

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO da cidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

 

considerando:

- a Constituição Federal, que estabelece que os Estados e Municípios devem definir as formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório;

- o disposto no inciso III, do artigo 5º, e no inciso VII, do artigo 12, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei federal nº 9.394, de 20-12-1996 - LDB;

- a Lei nº 16.279, de 8-7-2016, que aprova o Plano Estadual de Educação de São Paulo e dá outras providências;

- o disposto no inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei federal nº 8.069, de 13-7-1990 - ECA;

- o disposto no artigo 249 da Constituição do Estado de São Paulo - CE/1989;

- o Decreto nº 40.290, de 31-8-1995, que institui o Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo, e a Deliberação CEE nº 2/2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos;

- a Deliberação CEE nº 73/2008 e as Indicações CEE nºs 73/2008 e 135/2015, que regulamentam a implantação do Ensino Fundamental de nove anos no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;

- a Deliberação CME nº 3/2006 e a Indicação CME nº 7/2006, que dispõem sobre o Ensino Fundamental de nove anos no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo;

- a Resolução SE nº 74/2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;

- a Resolução SE nº 36, de 25-5-2016, que institui, no âmbito dos sistemas informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED;

- o Decreto nº 44.557 de 1º-4-2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de frequência dos alunos da Rede Municipal de Ensino;

- a Portaria SME nº 5.941, de 15-10-2013, que dispõe sobre diretrizes para elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede Municipal de Ensino;

- a Portaria SME nº 3.919, de 22-6-2015, alterada pela Portaria SME nº 8.763, de 22-12-2016, que dispõe sobre o processo de cadastro da demanda, compatibilização, matrícula e transferência para a Educação de Jovens e Adultos – EJA, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

- a Portaria SME nº 3.270 de 28-4-2016, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos sistemas de informação corporativos da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências; e

- a necessidade de se efetuar um planejamento conjunto e antecipado, para atendimento efetivo de toda a demanda escolar do Ensino Fundamental e dar continuidade ao Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar de candidatos ao Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2018,

 

Expedem a presente Portaria:

 

Artigo 1º - No município de São Paulo, as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, da Secretaria de Estado da Educação - SEE, bem como a Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional/Divisão de Planejamento da Demanda Escolar - COGED/DIDEM e o Centro de Informações Educacionais - CIEDU, da Secretaria Municipal de Educação - SME, serão responsáveis pela elaboração do planejamento e pelo acompanhamento e execução do Programa de Matrícula Antecipada, para o ano de 2018, utilizando como ferramenta o Sistema Informatizado da SEE/SME, que consiste da combinação de dados entre os Sistemas das Secretarias Estadual e Municipal de Educação.

Parágrafo único - As Diretorias de Ensino da Capital - DE/SEE e as Diretorias Regionais de Educação - DRE/SME constituirão equipes de planejamento e execução do Programa de Matrícula Antecipada, em âmbito regional.

 

Artigo 2º - No Programa de Matrícula Antecipada para o Ensino Fundamental, as escolas das redes de ensino estadual e municipal atuarão como postos de inscrição e informação ao cidadão, utilizando o Sistema Integrado para registro dos cadastros e posterior efetivação das matrículas, após a compatibilização automática da demanda, em todas as fases do processo, observadas as especificidades do atendimento na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA.

 

Artigo 3º - As ações que visem à implementação do processo de atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2018, deverão observar a ordem sequencial dos seguintes procedimentos:

I - garantir o atendimento dos alunos já matriculados, em continuidade de estudos;

II - realizar a chamada escolar e a matrícula antecipada de crianças, adolescentes, jovens e adultos candidatos ao Ensino Fundamental na rede pública;

III - efetuar o cadastramento e o atendimento das situações de transferência no Sistema Integrado.

 

Artigo 4º - Para o cadastramento dos alunos/candidatos demandantes de vagas no Ensino Fundamental, pelo Programa de Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações que caracterizam as seguintes fases:

I – consulta aos alunos da última etapa da pré-escola e do 5º ano do Ensino Fundamental estadual e 9º ano do Ensino Fundamental sobre seu interesse em permanecer, no ano de 2018, na rede pública;

II - Fase de Definição, no Sistema Integrado, de alunos que já frequentam a rede pública, no Município de São Paulo, e pretendem continuar seus estudos, identificados na seguinte conformidade:

a) alunos que frequentam a pré-escola pública, matriculados na Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino ou de sua Rede Indireta e Particular Conveniada/Parceira, do Município de São Paulo, e que já têm ou vão completar 6 anos até a data de 31-3-2018, sendo candidatos ao ingresso no Ensino Fundamental público;

b) alunos oriundos do 5º ano da rede estadual, candidatos ao ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental nas escolas estaduais;

III - Fase de Inscrição de crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, abrangendo:

a) crianças que não frequentaram a pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal, com idade a partir de 6 anos completos ou a se completarem até 31-03-2018;

b) crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, em todos os anos do Ensino Fundamental, observadas as especificidades da modalidade EJA.

Parágrafo único - Para a efetivação das ações relacionadas nos incisos deste artigo, bem como para as demais ações relativas à implementação do processo de matrícula antecipada, deverá ser observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental, constante do Anexo que integra a presente portaria.

 

Artigo 5º - Para efeito do que dispõe esta portaria, entende-se por:

I - Inscrição por Deslocamento - o procedimento utilizado para registro da solicitação de mudança de escola, efetuada por aluno com matrícula ativa em escola pública, antes do início do ano letivo, podendo ocorrer:

a) por alteração de endereço residencial, quando essa alteração inviabilizar a permanência do aluno na mesma unidade escolar;

b) por interesse do próprio aluno, ou de seus pais/responsáveis, não sendo necessário haver mudança de endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida, sendo que, mesmo se efetivando a inscrição, o aluno deverá permanecer frequente na escola de origem, aguardando a comunicação, pela escola de destino, sobre a disponibilidade da vaga solicitada;

II - Inscrição por Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, neste caso, se verifica após o início do ano letivo;

III - Inscrição por Intenção de Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, neste caso, se verifica após o início do ano letivo.

 

Artigo 6º - No ato do cadastramento, a escola deverá obrigatoriamente, no Sistema Integrado, proceder ao preenchimento da ficha cadastral completa de candidatos sem RA (registro de aluno) e à atualização de endereço e telefone para contato, dos alunos e demais candidatos que já possuem RA.

§ 1º - O preenchimento ou a atualização do endereço residencial completo do aluno/candidato, sendo que a escola deverá preencher também o endereço indicativo, caso solicitado pelo aluno/candidato ou por seus pais/ responsáveis.

§ 2º - É também obrigatório para a escola proceder à entrega, ao aluno/candidato ou a seus pais/responsáveis, do comprovante de cadastramento, assim como do comprovante de Inscrição por Deslocamento, por Transferência e por Intenção de Transferência da matrícula, quando for o caso.

 

Artigo 7º - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, os Centros de Educação Infantil - CEIs - da Rede Direta, Indireta, Creches Particulares Conveniadas e as escolas estaduais de Ensino Fundamental - Anos Iniciais, no período estabelecido para a Fase de Definição, constante do Anexo desta portaria, deverão, obrigatoriamente, registrar no Sistema Integrado o preenchimento ou a atualização do endereço residencial completo do aluno/candidato, sendo que a escola deverá preencher também o endereço indicativo, caso solicitado pelo aluno/candidato ou por seus pais/responsáveis.

 

Artigo 8º - A programação de vagas de todas as escolas estaduais e municipais será realizada pelas escolas, sob a supervisão dos respectivos órgãos regionais, exclusivamente por meio da digitação da coleta de classes no Sistema Integrado, após planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2018, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já matriculados em 2017, com observância ao Cronograma de Atendimento, a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta portaria.

 

Artigo 9º - A compatibilização entre a totalidade da demanda definida/inscrita e as vagas existentes será realizada pelo Sistema Integrado, observados os critérios definidos, em conjunto, pelo Estado e pelo Município, com responsabilidade compartilhada.

§ 1º - O Sistema Integrado fará a indicação da vaga compatibilizada automaticamente e disponibilizará a opção para validação da DE-SEE/DRE-SME, de modo a garantir a efetivação de todas as matrículas.

§ 2º - Para a indicação da vaga, serão considerados os endereços fornecidos no ato da definição/inscrição, constantes no Sistema Integrado, de acordo com a seguinte ordem:

1. o endereço indicativo do aluno;

2. o endereço residencial do aluno;

3. o endereço da escola de inscrição.

§ 3º - As reuniões regionais, entre as equipes da DE-SEE e da DRE-SME, deverão ocorrer sempre que necessário e sob a supervisão dos órgãos centrais de ambas as Secretarias, para fins de acompanhamento do processo de matrícula e atendimento à totalidade da demanda, analisando-se criteriosamente:

1 - situações específicas dos alunos/candidatos, buscando a melhor solução, inclusive para aqueles com necessidades educacionais especiais;

2 - proximidade, em relação à escola, do endereço de residência do aluno/candidato ou do endereço indicativo.

§ 4º - Os candidatos cadastrados no decorrer do ano letivo de 2018 serão compatibilizados pelo Sistema Integrado que, semanalmente, indicará a unidade escolar de encaminhamento.

§ 5º - A compatibilização a que se refere o caput deste artigo não contempla a demanda para a modalidade EJA.

 

Artigo 10 - A efetivação da matrícula de alunos e candidatos no Ensino Fundamental será realizada pelas escolas estaduais e municipais, após a compatibilização demanda/vagas, mediante a digitação da matrícula, no Sistema Integrado, e a formação das classes, observado o Cronograma de Atendimento e a respectiva rede de ensino.

Parágrafo único - É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada, em todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o ano de 2018.

 

Artigo 11 - Em qualquer momento do ano, é vedada a exclusão de matrícula de alunos que não comparecerem às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas no Sistema Integrado.

§ 1º - Na hipótese de haver alunos que não tenham comparecido às aulas no período de 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo imediatamente subsequente ao do registro de sua matrícula, sem apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM) no Sistema Integrado, de forma a liberar sua vaga.

§ 2º - Quando a sequência de ausências consecutivas não justificadas, a que se refere o inciso anterior, for permeada por período de recesso e/ou de férias escolares, a contagem dos 20 (vinte) dias deverá ser interrompida, tendo continuidade somente a partir do primeiro dia letivo subsequente ao do término do referido período.

§ 3º - A opção para lançamento do "Não Comparecimento" (N.COM), no Sistema Integrado, é disponibilizada à escola por 10 (dez) dias consecutivos, imediatamente subsequentes ao término do período a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º - Excedido o prazo de 10 (dez) dias, ainda será possível à escola efetivar o registro da situação dos alunos que realmente se enquadrem nessa opção, sendo considerado um “Não Comparecimento” (N.COM) fora de prazo.

 

Artigo 12 - Com relação às definições, inscrições ou mesmo matrículas, realizadas no processo de matrícula antecipada para o ano de 2018, serão disponibilizadas opções de cancelamento automático para os registros referentes a alunos/candidatos que tenham apresentado, no ano de 2017, posteriormente à sua definição/inscrição/matrícula antecipada para o ano de 2018, uma das seguintes situações:

I - transferência;

II - abandono ou lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM);

III - retenção.

§ 1º - Ao se registrar, no Sistema Integrado, qualquer uma das situações a que se referem os incisos deste artigo, será automaticamente cancelada a definição, a inscrição ou mesmo a matrícula do aluno/candidato para o ano de 2018.

§ 2º - Para os casos a que se refere o inciso II deste artigo, havendo interesse em retornar à rede pública de ensino, posterior ao cancelamento de sua definição/matrícula, será necessário que o aluno/candidato efetue inscrição em qualquer escola pública.

§ 3º - Nas situações a que se refere o parágrafo anterior, a unidade escolar estadual deverá observar as disposições da Lei 13.068, de 10-6-2008, com o devido acompanhamento do supervisor de ensino da unidade.

§ 4º - As unidades escolares da rede municipal deverão observar o disposto no artigo 92 da Portaria SME 5.941 de 15-10-2013, esgotados todos os recursos previstos no Regimento Educacional para regularização da frequência do educando.

 

Artigo 13 - Os alunos com matrícula garantida, pois se encontram em continuidade de estudos, deverão demonstrar interesse em permanecer na rede estadual de ensino, comprometendo-se a frequentar regularmente as aulas no ano letivo de 2018, com a obrigatoriedade de atualização de todos os dados cadastrais.

§ 1º - A escola deverá alertar os pais/responsáveis, nos casos de alunos com registro de elevado número de ausências, zelando para que venham a apresentar frequência regular, conforme estabelece o artigo 5º, inciso III, da LDB.

§ 2º - Os alunos que forem identificados com dois anos de consecutivas irregularidades na frequência escolar terão suas matrículas renovadas somente após preenchimento de intenção de matrícula para 2018.

§ 3º - A intenção de matrícula, a que se refere o parágrafo anterior, será objeto de instrução específica.

 

Artigo 14 - Os alunos com matrícula ativa em 2018, que mudarem de residência, com alteração de endereço para bairro/distrito/município diverso, após a divulgação dos resultados da matrícula, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer à qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula, comprovando a mudança de endereço.

§ 1º - Os alunos que, por interesse próprio ou de seus pais/responsáveis, tiverem a intenção de mudar de escola, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer à escola pretendida para registrar essa intenção.

§ 2º - Nas situações referidas neste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:

1 - registrar no Sistema Integrado a solicitação de deslocamento da matrícula com ou sem alteração de endereço do aluno;

2 - proceder à atualização do endereço residencial completo e telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo;

3 - proceder à entrega do comprovante da solicitação de deslocamento ao aluno ou a seus pais/responsáveis.

§ 3º - As solicitações de deslocamento da matrícula não atendidas antes do início do ano letivo serão automaticamente transformadas em inscrição por transferência ou por intenção de transferência, de acordo com as particularidades de cada uma.

 

Artigo 15 - Os alunos com matrícula ativa em 2018, que tenham mudado de residência para bairro/distrito/município diverso, após o início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.

§ 1º - Na situação a que se refere o caput deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:

1 - registrar no Sistema Integrado a solicitação de transferência da matrícula;

2 - proceder à atualização do endereço residencial completo e telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo;

3 - proceder à entrega do comprovante da solicitação de transferência ao aluno ou a seus pais/responsáveis.

§ 2º - A escola de origem somente deverá lançar, no Sistema Integrado, a baixa da transferência da matrícula do aluno nos casos de efetiva mudança para outro estado/país ou para escola particular.

 

Artigo 16 - Os alunos, com matrícula ativa no ano letivo de 2018, que tiverem intenção de se transferir de escola por interesse próprio ou de seus pais/responsáveis, após o início do ano letivo, deverão procurar a escola pretendida, para formalizar o pedido e ter registrada, no Sistema Integrado, sua intenção de transferência, podendo ser atendido de imediato no caso de haver vaga disponível.

Parágrafo único - Para as situações a que se refere o caput deste artigo, a disponibilidade de vaga somente deverá ser considerada após o atendimento de todos os alunos, em todas as etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritos por deslocamento de matrícula, com alteração de endereço, e por transferência.

 

Artigo 17 - Os alunos com matrícula ativa em 2018, que possuírem inscrição por transferência ou intenção de transferência, e receberem “Não-Comparecimento” (N.COM), abandono ou baixa de transferência, terão sua inscrição cancelada automaticamente, devendo, caso demonstrem interesse em retornar à rede púbica de ensino, efetuar nova inscrição em qualquer Unidade Escolar da rede.

 

Artigo 18 - Em todas as etapas do processo de matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento com alteração de endereço e por transferência, para possibilitar melhor alocação da matrícula do aluno, é recomendável a apresentação do comprovante de endereço, sendo obrigatório que a escola proceda à atualização do endereço residencial do aluno, no Sistema Integrado, na forma prevista nesta portaria.

 

Artigo 19 - Para viabilizar o Programa de Matrícula Antecipada do Ensino Fundamental, os trabalhos das equipes responsáveis pela demanda escolar das redes estadual e municipal devem ser direcionados para as seguintes atividades:

I - caracterização das respectivas redes físicas, identificando o número de salas de aula por escola, área de abrangência/setor e distrito;

II - caracterização das escolas localizadas em áreas de congestionamento, número de turnos e horários de funcionamento e número de turmas e de alunos por classe, visando à adoção de providências conjuntas, para o efetivo atendimento à demanda no Ensino Fundamental;

III - levantamento de obras em execução e planejamento conjunto das necessidades de expansão da rede física, nas duas instâncias, para atendimento à demanda;

IV - identificação das escolas com acessibilidade;

V - divulgação ampla e diversificada de todo o processo de atendimento conjunto à demanda, pelas duas Secretarias, envolvendo seus órgãos centrais, regionais e todas as escolas públicas;

VI - divulgação do resultado da matrícula - 2018, na seguinte conformidade:

a) pela escola de origem, aos candidatos elencados na Fase de Definição;

b) pela escola de destino da matrícula, para os candidatos da Fase de Inscrição;

c) pelo portal de ambas as secretarias, disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta

§ 1º - Após a conclusão das fases do Programa de Matrícula Antecipada e durante o ano letivo de 2018, a Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria Municipal de Educação deverão dar continuidade ao processo de matrícula conjunta, cadastrando no Sistema Integrado os candidatos que surgirem e procedendo à compatibilização automática, com divulgação semanal.

§ 2º - No cadastramento de candidatos à vaga na rede pública não deverão ser incluídos aqueles caracterizados como em situação de solicitação de transferência de escola, sendo proibida a exclusão de aluno já matriculado.

§ 3º - Para a situação a que se refere o parágrafo anterior, deve ser utilizada, exclusivamente, a opção específica disponível no Sistema Integrado.

 

Artigo 20 - No Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar para o ano de 2018, são de responsabilidade:

I - dos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores do Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula, da Secretaria Estadual de Educação - SEE, Diretores Regionais de Educação, Supervisores Escolares, Diretores de Divisão Técnica de Administração e Finanças das Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação - SME, observadas as respectivas áreas de atuação e competência:

a) orientar e conduzir o processo de matrícula antecipada;

b) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e municipais, em consonância com as orientações dos órgãos centrais;

c) proceder, em conjunto, à análise e à compatibilização demanda/vagas, assegurando a matrícula da totalidade dos alunos e dos candidatos cadastrados, nas respectivas áreas de circunscrição;

d) na hipótese de haver qualquer impedimento em escola de sua circunscrição, para a realização de inscrição/cadastramento/matrícula de aluno/candidato, assumir a execução dos registros correspondentes no Sistema Integrado;

e) digitar o quadro-resumo das escolas de sua área de atuação no Sistema Integrado, de acordo com o planejamento prévio, articulado entre as redes;

f) orientar a escola sobre sua organização e funcionamento, para atender suas necessidades administrativas e pedagógicas.

II - das Equipes Gestoras das escolas estaduais e municipais:

a) disponibilizar equipamentos para a digitação da identificação dos alunos da Fase de Definição;

b) orientar, de acordo com o estabelecido nesta portaria, os candidatos que procurarem a escola;

c) efetuar todas as inscrições solicitadas, única e exclusivamente, no Sistema Integrado;

d) proceder à digitação da coleta de classes, observando o cronograma de atendimento;

e) proceder ao processo de compatibilização demanda/vagas e à efetivação das matrículas dos alunos/candidatos, em conjunto com as respectivas Diretorias de Ensino e Diretorias Regionais de Educação;

f) verificar semanalmente o resultado da compatibilização automática, matriculando e divulgando os resultados aos alunos/candidatos e/ou pai/responsável no endereço eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta , ou pela unidade escolar;

g) zelar pela fidedignidade das informações coletadas, evitando incorreções ou registros incompletos no Sistema Integrado.

Parágrafo único - Na impossibilidade da divulgação nos termos da alínea “f” deste artigo, a listagem dos alunos será afixada no interior do prédio escolar.

 

Artigo 21 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, em articulação com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, da Secretaria Estadual de Educação, bem como à Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional/Divisão de Planejamento da Demanda Escolar - COGED/DIDEM e ao Centro de Informações Educacionais - CIEDU, da Secretaria Municipal de Educação, planejar, orientar e homologar propostas de atendimento escolar, bem como acompanhar o trabalho das DEs e das DREs, respectivamente, na condução do processo de matrícula para 2018, visando a assegurar o pleno atendimento dos inscritos/cadastrados, bem como a continuidade de estudos da totalidade da demanda.

 

Artigo 22 - Os critérios e procedimentos não previstos nesta portaria deverão ser definidos e divulgados, por meio de comunicado conjunto, pelas duas redes de ensino.

 

Artigo 23 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO

 

Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental

 

Até 9-8-2017 - Orientação, pelos órgãos centrais, às DEs/SEE e às DREs/SME, sobre os procedimentos para a Matrícula Antecipada/Chamada Escolar 2018.

Até 15-8-2017 - Orientação, pelas DEs e DREs, às escolas estaduais e municipais sobre os procedimentos para a Matrícula Antecipada/Chamada Escolar 2018.

De 14 a 31-8-2017 - Digitação do quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2018 nas escolas estaduais e municipais.

De 10 a 25-8-2017 - Consulta, aos alunos da pré-escola e alunos oriundos do 5º ano da rede estadual, sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede pública de ensino.

De 10 a 25-8-2017 - Atualização dos endereços cadastrais dos candidatos ao 1º ano e candidatos ao 6º ano do Ensino Fundamental, no Sistema Integrado.

De 28-8-2017 a 22-9-2017 - Definição dos alunos oriundos da pré-escola e oriundos do 5º ano da rede estadual, no Sistema Integrado.

De 18 a 29-9-2017 – Validação dos endereços cadastrais dos candidatos ao 1º e 6º anos do Ensino Fundamental, no Sistema Integrado.

De 2 a 13-10-2017 - Compatibilização definitiva automática, pelo Sistema Integrado, entre a demanda definida para o 1º e 6º anos do Ensino Fundamental e as vagas existentes.

De 16 a 27-10-2017 - Ajuste do quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2018, no Sistema Integrado, com vistas ao atendimento da totalidade dos inscritos na Fase de Definição.

De 16 a 27-10-2017 - Tratamento e solução das pendências da compatibilização definitiva automática, pelas DEs e DREs.

De 30-10-2017 a 8-11-2017 - Formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema Integrado, dos candidatos compatibilizados para o 1º e 6º anos do Ensino Fundamental.

A partir de 14-11-2017 - Divulgação do resultado das matrículas da Fase de Definição, a ser realizada pelas escolas de origem dos alunos.

De 23-10-2017 a 10-11-2017 - Consulta aos alunos em continuidade de estudos sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede pública de ensino, precedida de atualização dos respectivos endereços cadastrais.

De 30-10-2017 a 14-11-2017 - Digitação, no Sistema Integrado, das matrículas, para o ano letivo de 2018, dos alunos do Ensino Fundamental em continuidade de estudos que demonstraram interesse em permanecer na rede pública, inclusive na modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos.

De 2 a 31-10-2017 - Fase de Inscrição: chamada escolar e cadastramento, no Sistema Integrado, de crianças, jovens e adultos que se encontrem fora da escola pública, para matrícula, em qualquer ano do Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal.

De 6 a 14/11-2017 – Validação dos endereços dos candidatos constantes na Fase de Inscrição, no Sistema Integrado.

De 16 a 24-11-2017 - Compatibilização automática entre a demanda da Fase de Inscrição e as vagas existentes, pelo Sistema Integrado.

De 27-11-2017 a 13-12-2017 - Tratamento e solução das pendências da compatibilização definitiva automática da Fase de Inscrição, pelas DEs e DREs.

De 27-11-2017 a 13-12-2017 - Formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema Integrado, dos candidatos da Fase de Inscrição compatibilizados para as escolas estaduais e municipais.

A partir 14-12-2017 - Divulgação do resultado da matrícula dos alunos cadastrados na Fase de Inscrição aos pais/responsáveis, informando a escola onde foi disponibilizada a vaga para 2018.

A partir de 27-11-2017 e durante o ano de 2018 – Cadastramento dos candidatos a vagas no Ensino Fundamental, inclusive na modalidade EJA, na rede pública, que não se inscreveram no prazo previsto para o processo, bem como daqueles que foram matriculados após a Fase de Definição.

A partir de 15-12-2017 - Compatibilização automática semanal para os candidatos inscritos a partir de 27-11-2017, com posterior formação da classe e efetivação da matrícula dos alunos.

De 3 a 10-1-2018 - Inscrição por Deslocamento de matrícula com e sem alteração de endereço.

De 5 a 12-1-2018 - Compatibilização automática e matrícula das inscrições por Deslocamento.

A partir de 15-1-2018 - Divulgação do resultado aos alunos inscritos por deslocamento com e sem alteração de endereço.

Após o início das aulas - Inscrição por Transferência de matrícula e por Intenção de Transferência de matrícula.

A partir do mês de junho/2018 - Todos os candidatos inscritos/cadastrados para os cursos na modalidade EJA serão atendidos nas turmas instaladas para o 2º semestre de 2018.

De 26-6-2018 a 7-7-2018 – Definição dos alunos concluintes do Ensino Fundamental, candidatos ao Ensino Médio na modalidade EJA, no primeiro semestre do ano.

A partir de 9-7-2018 e no decorrer do 2º semestre/2018 - Compatibilização da demanda cadastrada para os cursos na modalidade EJA, matriculando-os e divulgando os resultados.

 

____________________________________________

JOSÉ RENATO NALINI

SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

____________________________________________

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Publicado no DOC de 04/08/2017 – pp. 11 e 12

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