PORTARIA SME Nº 1.529, DE 03 DE MARÇO DE 2022

6016.2022/0014507-2

 

DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS NOS DIAS DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE E RECESSO COMPENSADO CONSTANTES NO DECRETO Nº 61.006, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- o Decreto nº 61.006, de 2022, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2022.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As Diretorias Regionais de Educação e Órgãos Centrais que compõem a Secretaria Municipal de Educação deverão organizar a compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente e recesso compensado constantes no Decreto nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022, observados os procedimentos definidos na presente Portaria.

 

Art. 2º Nos dias com suspensão de expediente conforme estabelecido no Anexo III do Decreto nº 61.006, de 2022, a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a abril de 2022, em relação aos dias 25 de janeiro e 22 de abril de 2022, e nos meses de setembro e outubro de 2022, em relação ao dia 14 de novembro de 2022, e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-alimentação referentes aos dias de expediente suspenso.

 

Art. 3º O recesso compensado será organizado mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas com observância da jornada de trabalho e do horário normal de funcionamento, inclusive de atendimento ao público.

I - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:

a) Semana comemorativa de Natal: dias 19, 20, 21, 22 e 23/12/22;

b) Semana comemorativa de fim de ano: dias 26, 27, 28, 29 e 30/12/22.

II - Fica impedida a participação no recesso compensado o servidor que:

a) Tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no decorrer de 2022;

b) Estiver em gozo de férias em uma das duas semanas do recesso compensado, ainda que parcialmente.

 

Art. 4º As Chefias Imediatas deverão diligenciar no sentido de:

I - Organizar as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular;

II - Vedar a concessão de falta abonada nos dias em que o servidor estiver escalado para a prestação de serviços.

 

Art. 5º No período compreendido entre novembro de 2022 e março de 2023 deverá ser organizada a compensação das horas não trabalhadas referentes ao recesso compensado das semanas comemorativas de Natal, dias 19, 20, 21, 22 e 23/12/22, e de fim de ano, dias 26, 27, 28, 29 e 30/12/22.

 

Art. 6º Os servidores deverão realizar as compensações de que tratam os artigos 2º e 5º desta Portaria, na proporção de uma hora por dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 2º A falta de compensação parcial das horas implicará nos descontos pertinentes.

§ 3º No caso de não compensação de horas que perfazem um dia de trabalho, será caracterizada a falta dia.

 

Art. 7º A Chefia Imediata deverá assegurar a ciência expressa do disposto no Decreto nº 61.006, de 2022, e desta Portaria a todos os servidores sob sua responsabilidade.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 04/03/2022 – p. 13

 

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