COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

 

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0652/21.

 

Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a valorização do Vale-Alimentação, Auxílio-Refeição, Bolsa-Estágio, Gratificação por Exercício de Função em Regiões Estratégicas, Diária Especial por Atividade Complementar, Gratificação de Difícil Acesso, Gratificação por Local de Trabalho dos Profissionais de Educação, Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, férias e abono de faltas dos servidores municipais, Bonificação por Resultados. Além disso, regulamenta as horas trabalhadas além da jornada pelos servidores municipais, institui a Gratificação por Local de Trabalho nas unidades da Saúde, regulamenta e cria gratificação para a função de pregoeiro e agente de contratação.

Como se vê no ofício de envio do projeto a esta Casa e na Justificativa, trata-se de um "conjunto de medidas de modernização e valorização dos servidores públicos municipais, consoante o comando disposto no art. 90 da Lei Orgânica do Município de São Paulo" (LOM).

Inicialmente, a propositura estabelece a atualização do valor diário do Vale-Alimentação e do Auxílio-Refeição previstos, respectivamente, nas Leis Municipais nº 13.598, de 5 de junho de 2003, e 12.858, de 18 de junho de 1999, a partir de 1º de janeiro de 2022.

O Capítulo II do Projeto trata da alteração e revalorização da Gratificação de Difícil Acesso, instituída pela Lei nº 11.035/1991, com fundamento no art. 95 da LOM, atribuída aos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações pelo real exercício de cargo ou função em unidades de trabalho consideradas de difícil acesso.

O Capítulo III institui a Gratificação por Local de Trabalho, que será concedida mensalmente aos Profissionais da Educação em exercício em unidades de difícil lotação decorrentes de conjunturas socioambientais. Trata-se de um incentivo financeiro proposto para reduzir o absenteísmo e aumentar a permanência dos profissionais, em especial, professores, nas escolas que historicamente possuem altos índices de rotatividade.

Outra medida é a instituição da Gratificação por Local de Trabalho dos Profissionais em Exercício nas Unidades da Saúde no Capítulo IV, que, por sua vez, visa criar condições materiais para incentivar a atração de profissionais para unidades que tenham dificuldade de lotação, de modo a melhorar a gestão de equipes e a organização do serviço municipal de saúde, reduzindo desigualdades na provisão de pessoal entre equipamentos.

Outrossim, o Projeto de Lei contempla a atualização das bases de cálculo de pagamento dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, que utilizam como referencial, há quase 30 (trinta) anos, o valor do padrão de vencimento previsto no Quadro Geral de Pessoal. Dessa forma, os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990, passam a vigorar com nova redação.

No Capítulo VII, a propositura cuida das férias do servidor.

De acordo com a proposta, cada período de férias que o servidor gozará, por ano civil, terá duração proporcional aos dias de efetivo exercício verificados no ano civil anterior, medida que se aproxima dos critérios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Ademais, busca-se propiciar maior segurança jurídica às regras de operacionalização da Bonificação por Resultados, instituída pela Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019. A principal melhoria apresentada é que, para a finalidade da Bonificação por Resultados, sejam levadas em consideração também metas específicas para além do Programa de Metas, que apresentam metas mais abrangentes (nível de Secretaria) e formuladas logo no início de uma nova Gestão.

O Projeto também dispõe sobre o exercício das atribuições de pregoeiro, instituindo gratificação pelo exercício das atribuições específicas de pregão. O objetivo, com a proposta, é valorizar a função, contando com pessoas comprometidas e capacitadas para a realização dessa importante atividade.

Além disso, pretende-se reformular e atribuir melhor gestão às horas suplementares prestadas pelo servidor municipal, além de sua jornada ordinária de trabalho, e readequar as regras atinentes às faltas abonadas.

Por fim, propõe-se medida visando ao aprimoramento dos inquéritos administrativos no âmbito da Administração Municipal, mediante alteração do art. 209 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

A proposta veio acompanhada de Anexos, bem como de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, em atenção ao artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e alterações posteriores).

Sob o ponto de vista legal, nada obsta a tramitação da presente proposta, tendo em vista que a matéria nela abordada (medidas de modernização e valorização dos servidores públicos municipais) é de nítido interesse local, o que atrai a competência legislativa do Município, nos termos dos artigos 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A propositura observa também a regra da reserva de iniciativa, já que lei que disponha sobre servidores públicos municipais e seu regime jurídico é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, na clara dicção do art. 37, § 2º, inciso III, da LOM:

Art. 37 (...)

§ 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

(...)

III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

Observe-se que o dispositivo acima está em consonância com a alínea "c", do inciso II, do § 1º, do art. 61 da Constituição Federal.

Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, III e IV, da Lei Orgânica do Município.

 

Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.

 

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Ver. Rubinho Nunes (PSL) - Relator

 

Publicado no DOC de 20/10/2021 – p. 160

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