DOC 30/10/1979 – P. 01
DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
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TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
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Art. 136 - Por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá o funcionário converter em tempo de serviço, para todos os efeitos legais, as férias não gozadas, que serão contadas em dobro.
Parágrafo único - A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível.
Perdeu parcialmente a eficácia em razão do Artigo 40, § 10 da Constituição Federal/88; acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. “Art. 40, § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”. |
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