DOC 28/12/2005 – PP. 04 E 05

 

DECRETO Nº 46.860, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Regulamenta a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.

 

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CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

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Art. 8º. Permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS o servidor ativo a ele submetido, afastado em razão de:

I - exercício de mandato eletivo, federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que tenha optado pelos subsídios do cargo para o qual foi eleito, enquanto perdurar o mandato;

II - exercício de mandato eletivo para os Conselhos Tutelares, quando o servidor opte pela remuneração de Conselheiro;

III - licença para cumprir serviços obrigatórios por lei, na forma do artigo 152 da Lei nº 8.989, de 1979.

§ 1º. Nas situações previstas nos incisos I e III, o recolhimento da contribuição social do servidor e a do Município far-se-á na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 7º deste decreto.

§ 2º. A contribuição social do servidor e bem assim a do Município, nas hipóteses deste artigo, incidirão sobre a remuneração no cargo efetivo ou função, devendo o seu recolhimento ser efetuado pelo órgão ou ente de origem.

§ 3º. Em quaisquer dos casos tratados neste artigo, será formalizado o termo a que se refere o § 5º do artigo 7º deste decreto, observando-se, ainda, o disposto no seu § 6º.

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Art. 10. O não recolhimento das contribuições referidas no § 1º do artigo 7º deste decreto acarretará a cessação do afastamento.

 

Art. 11. Fica vedada a averbação de tempo de contribuição e de serviço ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de outros regimes próprios de previdência, para efeito de aposentadoria, de períodos concomitantes aos afastamentos tratados nos artigos 7º, 8º e 9º deste decreto, concedidos a partir de 11 de agosto de 2005.

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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 25. As disposições deste decreto aplicam-se, também, aos seguintes servidores:

I - admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980;

II - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, cuja estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, tenha sido reconhecida em lei ou atos normativos específicos, na seguinte conformidade:

a) Diretores de Creche - despacho normativo proferido no processo administrativo nº 1993-0.009.682-6, publicado no Diário Oficial do Município de 11 de novembro de 2003;

b) Professores - despacho normativo proferido no Ofício nº 174/91-SME/AT, publicado no Diário Oficial do Município de 3 de outubro de 1991;

c) Inspetores de Alunos, Auxiliares de Secretaria e Auxiliares Administrativo de Ensino - despacho normativo proferido no processo administrativo nº 2000-0.260.509-7, publicado no Diário Oficial do Município de 11 de novembro de 2003;

d) Secretários de Escola - parágrafo único do artigo 104 da Lei nº 11.434, de 13 de novembro de 1993;

III - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, que ingressaram na Prefeitura do Município de São Paulo até 16 de dezembro de 1998 e, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes à fidúcia, de Referência AA, do Quadro de Atividades Artísticas, e de Referência QPE, do Quadro dos Profissionais da Educação, referidos no Comunicado nº 1/SGP/2002, publicado no Diário Oficial do Município de 7 de fevereiro de 2002, constantes do Anexo II deste decreto.

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